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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Confisco. Falta de correção da tabela do IR gera confisco

31.01.2011
Pedido através dos sindicatos está correto
segundo professor da UnB segunda-feira, 31 de...
Extraído de: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

A discussão sobre o novo valor da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IR) ganhou força semana passada com a primeira reunião entre o governo e as centrais sindicais para negociar o reajuste do salário mínimo e uma correção na tabela do IR. Não houve acordo e uma nova reunião foi marcada para a próxima quarta-feira (2).

A proposta apresentada pelo secretário-geral da Presidência da República, ministro Gilberto Carvalho, foi de R$ 545 para o mínimo e mais 80% do índice de reajuste do mínimo para o aumento dos aposentados. As centrais reivindicam um salário mínimo de R$ 580, além dos 10% de reajuste para os aposentados e mais a correção da inflação na tabela do IR.

No entanto, na última quarta-feira (26), o ministro da Fazenda, Guido Mantega, descartou qualquer tipo de estudo para corrigir a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.

O especialista em finanças públicas e professor da Universidade de Brasília (UnB), Roberto Pscitelli, disse que o pedido de correção da tabela de IR pedida pelos sindicatos está correto. "Se você não tem aumento real de salário, perde para a inflação. O Fisco abarca uma parcela daquilo que você não pagava de imposto. É paradoxal e tão absurdo, não é possível que no Brasil a gente ainda não tenha institucionalizado a correção da tabela".

Para o professor o congelamento da tabela do IR aumenta a tributação sobre os mais fracos. Ele disse que não basta apenas aumentar o salário mínimo, é preciso corrigir a tabela do IR para evitar que a tributação absorva o reajuste concedido.

Segundo o advogado tributário Paulo Siqueira, a correção da tabela de IR é uma obrigação do estado e cabe ao Congresso Nacional e a sociedade civil organizada pressionar o governo. "É preciso corrigir os valores básicos. Se aquele valor fica sem a devida correção os salários aumentam, mas o poder aquisitivo continua o mesmo. É indispensável que isso ocorra".

Siqueira defende a necessidade de criar uma regra para a correção da tabela de IR. "[O aumento da tributação e o congelamento da tabela] São caracterizados como ato de confisco, porque está se atingindo uma faixa de contribuintes que não podem pagar a quantidade de impostos cobrados".

Leia mais... Disponível no Portal JusBrasil:  (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2548576/pedido-atraves-dos-sindicatos-esta-correto-segundo-professor-da-unb-segunda-feira-31-de-janeiro-de-2011). Acesso em: 01.fev.2011.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Tributário. Imposto de Renda. STJ. Súmula 463. Não incide sobre indenização por horas extras trabalhadas

05/09/2010 - 10h06

Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.


No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda.
O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.


Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.


Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos:
Eresp 670514; Eresp 666288; Eresp 670514; Eresp 979765; Eresp 939974; Resp 1049748.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98854). Acesso em: 06.set.2010.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Tributário. Imposto de Renda. Danos Morais e Materiais. Não incidência. Indenização não é renda, é reposição patrimonial

07/07/2010 - 10h51
Não incide IR sobre indenização por dano moral de qualquer natureza
(RECURSO REPETITIVO)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide imposto de renda (IR) sobre valores recebidos em razão de dano moral.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.


O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.


A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília.


Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux esclareceu que, na hipótese, tratava-se de indenização por dano moral decorrente de reclamação trabalhista.
De acordo com o ministro, se a reposição patrimonial goza da não incidência de IR, a indenização para reparação imaterial [como é o dano moral] deve se submeter ao mesmo regime.


O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. “Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda”.


A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1152764
 
...Disponível noPortal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97996&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 07.jul.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901504091&dt_publicacao=01/07/2010).