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quinta-feira, 13 de junho de 2013

STF. Julgamento suspenso com tendência de liberar debates e deliberações do Congresso (5 x 2)...

Quinta-feira, 13 de junho de 2013
Suspenso julgamento que discute trâmite do PLC 14/2013 no Congresso Nacional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá retomar na próxima semana o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 32033, impetrado pelo Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) contra o projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013). Ainda faltam votar a ministra Cármen Lúcia e os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Até o momento, há dois votos pela concessão parcial do MS, considerando inconstitucional a deliberação legislativa até agora adotada pelo Congresso Nacional, e cinco pelo indeferimento do pedido.
Na sessão de ontem, o relator, ministro Gilmar Mendes, sustentou que as regras propostas pelo projeto de lei não podem ser aplicadas às eleições de 2014, porque, se aprovadas, criariam uma flagrante discriminação entre parlamentares eleitos na atual legislatura e os que se mobilizam para a criação de novas agremiações com vistas às próximas eleições. O ministro Dias Toffoli seguiu o relator.
Primeiro a votar na sessão de hoje (13), o ministro Teori Zavascki abriu divergência e afirmou que não cabe ao STF julgar a constitucionalidade de meras propostas legislativas: é necessário que estas se transformem em leis para, só então, o Supremo se manifestar sobre elas, mediante provocação. Seguiram a divergência os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, votando pelo indeferimento do pedido no Mandado de Segurança (MS) 32033 e pela cassação da liminar concedida pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ela se manifestou no sentido de que o controle prévio da constitucionalidade de projeto de lei – no caso, o PLC 14/2013 – cabe ao próprio Poder Legislativo e, em seguida, ao Executivo, que poderá exercer seu poder de veto. Só depois, se o projeto de converter em lei, poderá haver um controle de sua constitucionalidade pelo Supremo.
A ministra Rosa Weber lembrou que, no MS em apreciação, seu autor, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), pede a suspensão e o arquivamento do projeto. Ela observou, entretanto, que o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão parcial da ordem, não suspendendo a tramitação da proposta, nem a arquivando. Isso porque, segundo ela, “seria como mandar que se cale o Legislativo, no exercício de sua função precípua, que pressupõe o debate”.
“É por isso, entendo eu – na linha do ministro Teori – que devemos dar chance e permitir que o próprio Legislativo e o Executivo exerçam o controle prévio de constitucionalidade. Uma vez efetivada a norma, aí a tarefa passa para o Judiciário”, conclui ela.
Ministro Luiz Fux
O ministro Luiz Fux votou pelo indeferimento do Mandado de Segurança, pois, de acordo com ele, o controle prévio de constitucionalidade de projeto de lei por suposta ofensa a cláusulas pétreas não cabe ao Supremo. O ministro Fux ressaltou que não há precedente na Corte autorizando de forma expressa o controle preventivo de constitucionalidade de projeto de lei por vício material. A Constituição Federal, afirmou o ministro, outorga ao STF a última palavra sob o prisma formal, “aí sim há vários precedentes”.
“Tutelar os direito dos parlamentares de oposição, diversamente do que abreviar a discussão como pretende o impetrante [autor do MS], é permitir que os debates sejam realizados de forma republicana, transparente e com canais de participação aberto a todos os que queiram deles participar. Esse sim é o modelo de atuação legislativa legítima”, salientou. Por fim, o ministro observou que o grande desafio da jurisdição constitucional no estado democrático de direito é “não ir além da sua missão, nem ficar aquém do seu dever”.
Ministro Dias Toffoli
Acompanhando o relator, ministro Gilmar Mendes, pelo deferimento parcial do pedido, o ministro Dias Toffoli ressaltou o caráter rescisório do projeto de lei questionado pela ação, o qual seria uma forma de contornar a decisão tomada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430. De relatoria do ministro Toffoli, a ADI  foi julgada em junho de 2012, tendo como resultado garantir aos partidos criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados o acesso ao tempo de rádio e TV proporcional à sua representação pelos deputados que migraram para a nova legenda, ao tempo de sua fundação.
“Este projeto de lei é uma rescisória da decisão na ADI 4430. As críticas feitas à liminar concedida no MS foram de que haveria um atentado a decisão do parlamento. Mas o que houve foi um atentado do parlamento à decisão do STF“, sustentou o ministro.
Ministro Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski posicionou-se no sentido de negar o pedido feito no MS 32033, salientando o princípio da separação entre os poderes e a impossibilidade de que seja exercido, no caso específico, o controle prévio de constitucionalidade. O ministro ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 60, parágrafo 4º, restringe a deliberação sobre emendas constitucionais, mas não faz o mesmo quanto a projetos de lei. “O silêncio se justifica porque um projeto de lei, mesmo se aprovado, não tem força de alterar as balizas constitucionais que configuram os paradigmas para o controle judicial repressivo de constitucionalidade”, afirmou o ministro.
Apenas depois de transformado em lei, disse o ministro Lewandowski, é que o mérito do projeto poderia ser apreciado pela Corte. “Penso que impedir o parlamento de deliberar sobre um projeto de lei que disciplina sobre matéria eminentemente política é que colidiria com uma cláusula pétrea, aquela que estabelece a separação entre os poderes”.
Ministro Marco Aurélio
Sétimo a votar, o ministro Marco Aurélio se manifestou preliminarmente pela não admissão do mandado de segurança e sua consequente extinção sem apreciação do mérito, por considerá-lo incabível. Segundo ele, não há previsão constitucional que permita o controle prévio de constitucionalidade do conteúdo dos projetos de lei no processo legislativo ordinário. Assim, o projeto de lei só seria impugnável, por meio desse instrumento, se houvesse a inobservância do processo legislativo e de seus dispositivos regimentais – “que disciplinam a tramitação, e não o conteúdo”, ressaltou.
No caso, o ministro considerou que a pretensão do senador Rodrigo Rollemberg foi a de que o STF examinasse a constitucionalidade de uma lei que ainda não foi aprovada. “Em momento algum se arguiu vício na tramitação do processo legislativo, ao contrário: a inicial sustenta que a irregularidade vem do conteúdo do projeto”, destacou. “O STF não está autorizado a julgar questão de fundo em projeto em tramitação”. Como a questão do conhecimento já estava superada, uma vez que os seis ministros que votaram antes haviam se manifestado sobre o mérito, o ministro Marco Aurélio votou pelo indeferimento da ordem, no sentido da divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki.
Redação/AD


Quinta-feira, 13 de junho de 2013
Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio no MS que questiona projeto sobre restrições a novos partidos
Leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio no Mandado de Segurança (MS) 32033, que questiona o projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013).

Quinta-feira, 13 de junho de 2013
Íntegra do voto do ministro Luiz Fux no MS que questiona projeto sobre restrições a novos partidos
Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança (MS) 32033, que questiona o projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013).

STF. Min. Zavascki abriu divergência com Min. Gilmar Mendes e votou no sentido de não impedir deliberações do Congresso Nacional...

Quinta-feira, 13 de junho de 2013
Ministro Teori Zavascki abre divergência no julgamento sobre PLC 14/2013
Na retomada do julgamento do Mandado de Segurança (MS 32033) que questiona o projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013), o ministro Teori Zavascki votou no sentido de negar o pedido e revogar a liminar concedida pelo relator, ministro Gilmar Mendes.
Primeiro a votar na sessão desta quinta-feira (13), o ministro abriu a divergência sobre a matéria ao defender que não cabe ao Poder Judiciário se antecipar na análise de constitucionalidade de uma lei que está em fase de aprovação. “Não há dúvida de que a antecipada intervenção do Judiciário no processo de formação das leis retira do Poder Legislativo a prerrogativa constitucional de ele próprio, através do debate parlamentar, aperfeiçoar o projeto e, quem sabe, sanar os seus eventuais defeitos”, afirmou ao destacar que esse debate faz parte da essência da atividade parlamentar e deve ser preservado.
Para o ministro Teori, o MS não demostrou que haveria, no caso, ofensa a cláusula pétrea, mas questionou projeto de lei ainda em discussão e, segundo afirmou, os autores da ação não alegam na petição inicial que a tramitação desse projeto tenha descumprido alguma das exigências estabelecidas na Constituição Federal para o regular processo legislativo, e também não se alegou que ofende a nenhuma cláusula pétrea.
“O que se afirma simplesmente é que o projeto de lei tem conteúdo incompatível com o artigo 1º, inciso V, e artigo 17, caput, da Constituição Federal”, afirmou ele ao destacar que, com fundamento nessa exclusiva alegação de inconstitucionalidade material, pede-se ao STF para suspender a tramitação do projeto e inibir qualquer discussão ou deliberação parlamentar a respeito.
“Ora, admitir o mandado de segurança com essa finalidade significa alterar o entendimento até aqui adotado sobre essa questão do controle da atividade parlamentar pelo STF”, ressaltou ao citar jurisprudência do tribunal.
ADI 466
O ministro Teori fez referência ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 466. Segundo ele, o próprio Tribunal já entendeu que “o direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato”. Portanto, conforme asseverou, “não há possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições legislativas pelo STF”. Em outras palavras, o ministro explicou que projetos em tramitação não dão margem ao controle concentrado em tese.
Consequências
O ministro Teori se mostrou preocupado com as consequências desse tipo de decisão que, segundo ele, poderá causar “a universalização do controle preventivo de constitucionalidade em manifesto desalinhamento com o sistema estabelecido na Carta da República”.
Ele ainda destacou que é indispensável, na relação entre Direito e política e seus correspondentes atores institucionais, que se leve em conta a necessária separação que há entre o processo para a formação da lei e o processo para a interpretação e aplicação da lei já formada.
“Outra relevante consequência da prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no parlamento é a de subtrair dos outros poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que eles detêm de exercer o controle preventivo de legitimidade das normas”, disse o ministro.
Em sua opinião, “ainda que se reconheça a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade material do projeto de lei e ainda que se dê crédito à afirmação do impetrante de que a aprovação do projeto é de interesse da maioria hegemônica do Parlamento e da presidente da República, isso não justifica que se abra precedente com tão graves consequências para a relação institucional entre os poderes”.
De acordo com o voto do ministro, por mais relevante que sejam as alegações de inconstitucionalidade da proposta legislativa questionada, elas dizem respeito a tema pontual e circunstancial no cenário normativo e no contexto político. Segundo ele, esse tema pode ser enfrentado e resolvido “se e quando o projeto for transformado em lei”.
“A discussão sobre a legitimidade do controle jurisdicional preventivo da constitucionalidade de propostas legislativas tem natureza institucional de consequências transcendentais com reflexos não apenas para o caso em pauta, mas principalmente para o futuro, já que definirá um marco permanente nas relações entre os poderes da República”, enfatizou.
CM/AD

Processos relacionados
MS 32033

(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=241074). 

STF. Min. Gilmar Mendes vota no sentido de impedir deliberação pelo Congresso Nacional...

Quarta-feira, 12 de junho de 2013
Relator considera inconstitucional restrição a novos partidos nas eleições de 2014
O relator do Mandado de Segurança (MS) 32033, ministro Gilmar Mendes, proferiu voto, na sessão plenária desta quarta-feira (12), no sentido de declarar inconstitucional a deliberação legislativa, até agora adotada pelo Congresso Nacional, quanto ao projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013). De acordo com o ministro, as regras propostas não podem ser aplicadas às eleições de 2014.

O MS foi impetrado pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) para impedir que o projeto fosse aprovado em regime de urgência também pelo Senado, após aprovado em tramitação abreviada pela Câmara dos Deputados. O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em 24/04/2013, suspendendo a tramitação do projeto. O mérito começou a ser examinado na sessão do dia 5/6.
O senador Rollemberg pede o arquivamento do projeto, que pretende impedir que parlamentares que migrem para novos partidos ou venham a integrar fusão ou incorporação partidária levem consigo o tempo a que têm direito no horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, bem como a verba proporcional do fundo partidário para suas campanhas.
Voto
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes invocou o artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF) para sustentar que é direito do parlamentar recusar-se a participar da votação de propostas que violem cláusulas pétreas da CF, tais como a livre criação de partidos políticos, a isonomia entre os partidos e a igualdade de oportunidades, como é o caso do projeto de lei em debate.
Segundo o ministro, não se trata, portanto, de interferência do Judiciário em assunto de caráter interno do Legislativo. Ele disse que, ao longo das últimas décadas, o Supremo tem proferido várias decisões em sentido semelhante, até mesmo ainda sob a égide da Constituição de 1967.
Segurança jurídica
Na apresentação do seu voto, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o PL 4470 (ou PLC 14/2013) foi apresentado cerca de um mês depois da publicação da ata de julgamento, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4430, relatada pelo ministro Dias Toffoli, sobre a distribuição do tempo de propaganda eleitoral entre legendas criadas após as últimas eleições, em clara oposição a ela. Essa decisão viabilizou, em termos práticos, que o então recém-criado Partido Social Democrático (PSD) disputasse as eleições de 2012 com recursos financeiros e de comunicação compatíveis com sua representatividade. O mesmo se aplica ao Partido Ecológico Nacional (PEN).
Portanto, segundo o relator, se o projeto de lei viesse a ser aprovado, criaria uma flagrante discriminação entre parlamentares eleitos na mesma legislatura (a atual) e os que estão se mobilizando no sentido da criação, fusão ou incorporação de partidos para as próximas eleições, criando regras diferentes daquelas assentadas no julgamento da ADI 4430. “Em uma concepção majoritária de democracia, as regras que regem o processo democrático-eleitoral devem ser previsíveis e justas, de modo a viabilizar que a minoria de hoje possa eventualmente vir a se transformar em maioria no dia seguinte”, afirmou o ministro. “Sem isso, minam-se as próprias condições de legitimidade do regime democrático”.
O voto ressaltou que a interpretação constitucional do STF naquela ADI teve impacto sobre atores e partidos políticos nesta legislatura. Assim, “a segurança jurídica e a isonomia exigem que qualquer nova conformação jurisprudencial ou legislativa da matéria somente sejam debatidas e produzam efeitos a partir, pelo menos, da próxima legislatura”, afirmou.
Ao concluir, Gilmar Mendes disse que se pode afirmar, “com tranquilidade”, que “os direitos políticos, a livre criação de partidos em situação isonômica à dos demais atores e partidos envolvidos, o pluripartidarismo e o direito à participação política são cláusulas pétreas da CF”. Segundo ele, o projeto legislativo questionado por Rollemberg pretendia impor interpretação constitucional “diametralmente oposta” à apontada pelo STF na ADI 4430. “O projeto afigura-se casuístico, resultando no atingimento de atores políticos previamente identificáveis”, concluiu.
Assim, ele votou pela concessão parcial do MS, para reconhecer ilegitimidade do PLC 14/2013, nos termos em que aprovado pela Câmara dos Deputados, por ofensa a cláusulas pétreas da Constituição Federal de 1988.
FK/AD

domingo, 11 de novembro de 2012

E o juiz mineiro "azdakiou" ou "Eis aí o sintoma da crise" (Lenio Luiz Streck)


SENSO INCOMUM

E o juiz mineiro "azdakiou" ou "Eis aí o sintoma da crise"


O juiz Azdak e aquele "livro grosso"...
Já usei o Brecht e o seu "juiz Azdak" em outra oportunidade. Mas, em face da faticidade, repristino a bela peça do velho Bertolt. Trata-se do Círculo de Giz Caucasiano,[1] que trata da história de uma cidade imaginária em que ocorre um conflito de terras depois da guerra travada contra o nazismo. Mas o que interessa, aqui, é a história de Azdak. Ele é escrivão de uma aldeia, que, sem saber, acaba salvando a vida do Grão-duque, líder absoluto antes de um primeiro golpe de Estado e que volta ao poder no segundo golpe. Azdak quer se entregar (ou se punir) por ter salvado o tirano, mas quando vai se entregar, descobre que os tempos continuam os mesmos, e acaba sendo escolhido juiz. Para decidir o destino de uma criança, traça um círculo de giz e coloca as duas mães no meio, para lutar pela criança. Como Salomão decide por aquela que não larga a criança para não a machucar, ele decide em favor daquela que larga a criança, a serva Grucha.

A característica principal de Azdak é que ele decide como quer. Para a cozinheira, Azdak não entende do ofício e absolve os “maiores ladrões”, demonstrando que o povo estava consciente de que a lei era feita para proteger os poderosos... Azdak não era entendido como antítese a essa lei pelos personagens, e suas atitudes não levam as pessoas da peça a uma síntese.
Não vou me alongar na peça. Em outra Coluna (clique aqui para ler), detalhei o principal. Aqui, permito-me ir ao cerne da questão, citando algumas máximas de Azdak:
“É bom para a justiça funcionar ao ar livre. O vento lhe levanta a saia e pode-se ver o que está por baixo”;
“Contam a meu respeito que um dia, antes de pronunciar a sentença, eu saí para respirar o cheiro de uma roseira”;
“Me traga aquele livro grosso, que eu sempre faço de almofada para sentar! (Schauva apanha em cima da cadeira de juiz um grande livro, que Azdak se põe a folhear.) Isto aqui é o Código das Leis, e você é testemunha de que eu sempre fiz uso dele”, sentando-se sobre o livro.”
Em síntese: Azdak decide como quer! Por vezes, dá ganho de causa aos pobres; por vezes, contradiz-se ao infinito. Não deve explicações a ninguém. E tampouco explica as suas decisões.
Pois examinando a Sentença 0024.12.129.593.5, da 1ª Vara da Fazendo Pública de Belo Horizonte, chego à conclusão de que a Constituição, para o magistrado prolator, é algo como aquele “livro grosso” do Azdak... E a doutrina abalizada que trata do que está escrito nesse “livro grosso” também recebe tratamento idêntico do Doutor.
A decisão
Do que trata a decisão?

O caso: uma pensionista da previdência pública de Minas Gerais impetrou Mandado de Segurança alegando que estava recebendo valores menores do que faria jus, advindos de pensão por morte, em razão dos valores não terem sido calculados com fundamento no artigo 40, parágrafo 7º, I, da Constituição. A autoridade coatora informou que o cálculo dos valores estava de acordo com a Constituição pós-Emenda Constitucional 41/2003.
O Juízo concedeu a segurança, fundando-se na irregularidade da aprovação da Emenda 41/2003, pois esta além de subtrair direitos adquiridos do cidadão, pretensamente violando o artigo 60, parágrafo 4º (já refutada pelo STF), também não teria seguido o regular processo de elaboração em razão do vício de decoro dos parlamentares envolvidos (art. 55, § 1º, da CF), os quais teriam sido “comprados” para elaboração da referenciada EC, o que restou denotado do voto do Relator da AP 470, ainda em trâmite no STF.
Ainda interessante ressaltar que este último argumento acaba sustentado na e pela teoria dos “frutos da árvore envenenada”, que é utilizada de forma analógica para apontar que as leis (frutos) elaboradas por meio de viciado (pela corrupção da livre vontade dos parlamentares) processo legislativo (árvore proibida) devem ser tidas como inconstitucionais e refugadas.
A necessária crítica
Em primeiro lugar, não considero a decisão relevante em si. Pela sua fragilidade, diria que não assume relevância teórica. Nesse aspecto, é importante anotar, de saída, que o juiz “declarou” a inconstitucionalidade da EC 41. Como assim, “declarou”? Isso funciona desse modo? Pensei que juiz deixava de aplicar, com fundadas razões, um ato normativo (que pode até ser EC)... Mas “declaração” mesmo, enquanto ato formal, só pode ser feita se respeitada a regra de reserva de plenário, a partir do cumprimento dos ditames do artigo 97 da Constituição. Algo, aliás, que se tem por reforçado em face da Súmula Vinculante número 10 do STF.

Eis a diferença entre o controle difuso exercido pelo juízo singular e o controle difuso exercido pelos tribunais. E mais, há uma clara indicação por parte de nosso sistema constitucional no sentido de que as decisões de rechaço no que tange a inconstitucionalidade devem ser precedidas de ampla avaliação, e fundamentação daí, mais uma vez, a razão de que tais decisões sejam tomadas de forma colegiada pelos tribunais, em full bench. De se frisar: isso não é assim porque eu quero; é porque está na Constituição. De todo modo, a decisão serve como sintoma: de como o juízo singular tem dificuldades para realizar atos de jurisdição constitucional; de como ainda estamos sob a égide daquilo que venho denunciando como um fenômeno de “baixa constitucionalidade”.
Entretanto — e invoco mais uma vez, aqui, Cornelius Castoriadis (A Instituição Imaginária da Sociedade) — o que importa é o simbólico. Tudo o que se apresenta no mundo social-histórico está entrelaçado com o simbólico. Não que tudo seja simbólico. Mas, nada existe fora de uma rede simbólica. É nesse contexto que faço a anamnese dessa decisão.
O problema não é a sentença. O busílis da questão é o que ela pode representar de negativo no plano das relações simbólicas de poder, onde o direito assume papel de essencial relevância. A decisão do juiz mineiro é um sintoma grave da crise vivida pela doutrina e jurisprudência. Decisões são dadas ad hoc, fora de qualquer cadeia de coerência e integridade. É contra isso que escrevo. Não contra Sua Excelência. Mas contra os efeitos colaterais que podem advir.
Já de pronto, a sentença parece um típico exemplo daquela velha história “decido depois fundamento”. Isto é, “sou contra alguma coisa”, “encasqueto com ela”, escolho “um lado” e, depois, vejo os “fundamentos”. Despiciendo dizer que as decisões judiciais devem sempre ser por princípios e não por política (no sentido de que fala Dworkin). É mais ou menos a tese daqueles que sustentam que a AP 470 pode vir a ser anulada pela Corte Interamericana. Não tem fundamento, mas tem um efeito retórico “bem interessante”... Há uma peça de Shakespeare chamada “Muito barulho por nada”... A diferença é que, nestes casos, há muito barulho, não vai dar em nada, mas o rastro que fica não é desejável em uma democracia.
Na especificidade, onde peca a decisão?
a) Não há transito em julgado e sequer acórdão publicado na AP 470. Não se produzem efeitos jurídicos de um acórdão não findo. Aqui parece um erro elementar cometido pelo juiz mineiro. O juiz baseou-se no “efeito pictórico” do acordão... Só que esse efeito não consta no rol de requisitos pelos quais uma decisão possa irradiar efeitos.
De se consignar que, durante o voto sobre o crime de corrupção ativa, imputado a José Dirceu, o ministro revisor, Ricardo Lewandowski, chegou a aventar a hipótese de, no caso de transitar em julgado sentença penal condenatória dando por atestado que houve compra de votos de parlamentares para votar segundo os interesses do governo, seria o caso de o Tribunal começar a se preparar para enfrentar os eventuais processos que viessem a questionar a constitucionalidade de tais diplomas legislativos. É certo que a avença não alcançou sucesso entre os demais ministros. De todo modo, se fosse o caso de considerar, ad argumentandum tantum, a hipótese levantada pelo ministro, seria necessário que estivéssemos diante do trânsito em julgado da AP 470 e diante da necessidade de se enfrentar a questão nos termos regulares estipulados pela ordem jurídica processual. Definitivamente, não seria nos termos colocados pelo juiz mineiro.
b) Para o juiz, o esquema de venda votos condenado no julgamento do mensalão já produz, por si, efeitos sobre o mundo jurídico. Ledo engano. Um dos pontos de julgamento é a corrupção passiva de alguns parlamentares, tendo um deles sido absolvido. Ou seja: para o juiz, esse esquema da venda de votos de parlamentares contaminou a atividade legislativa desse Congresso, fazendo com que a EC 41 contraísse um vício na origem... Logo, seria inconstitucional por defeito de forma. Diz ele que houve inconstitucionalidade por "vício de desvio de decoro parlamentar". É falsa a tese do magistrado, por pelo menos três razões:
— não se poderia presumir tal vício, que supostamente maculara a "vontade" ou "decisão" parlamentar (de que parlamentar? em que medida?); de que modo se pode comprovar uma coisa dessas? Como saber "objetivamente" quem votou ou não por supostamente ter sido "comprado" ou não? Como falar em abuso de prerrogativas parlamentares? Essas conclusões do magistrado só poderiam ter sentido se o acórdão do STF explicitasse tais vícios, amiúde.
— desde quando a validade de uma lei ou emenda depende de uma suposta "vontade imaculada do legislador"? Afinal, não estamos diante de "comandos despsicologizados"? Ou vamos voltar à cabotina discussão do século XIX entre vontade do legislador e vontade da lei? Ora, as razões concretamente articuladas no curso do processo legislativo são as expressamente apresentadas nos relatórios das comissões parlamentares e não aquelas não explicitadas que levam a se votar dessa ou daquela maneira (por exemplo, isso pode levar a que se questione a constitucionalidade de uma determinada decisão no curso do processo legislativo, etc.)
— não dá para aferir a legitimidade de uma decisão legislativa nesses termos. Por mais que se possa compreender o sentido do que pretende o juiz, ele não tem como exercer esse juízo. Como aferir que a "vontade" estaria viciada ou desviada, da maioria parlamentar necessária à aprovação da Emenda?
Ademais, deve-se registrar que — embora na Decisão — a tese da possibilidade da inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar parece ter sido inaugurada por Pedro Lenza, em seu Direito Constitucional Esquematizado.[2] É conhecida minha posição — refira-se, sempre respeitosa, acadêmica e lhana — acerca das esquematizações e simplificações em Direito. Dessa vez, temos um claro exemplo do tipo de efeito deletério que essas simplificações podem causar. De se anotar que a posição de Lenza é absolutamente isolada nesse sentido. Desconsidera, além da já aludida responsabilidade subjetiva/pessoal do parlamentar por atos de quebra de decoro, o importantíssimo fator de que questões relativas ao decoro parlamente dizem respeito ao autogoverno do Poder Legislativo, ingressando no plano da autonomia funcional deste poder. Vale dizer: sua resolução é uma questão interna corporis, não cabe ao Judiciário agir como se fosse uma espécie de paladino da boa ordem e dos costumes. Pensemos no inverso: poderia o Legislativo sustar atos do Judiciário sob o pretexto de que foram praticados por juiz que descumpriu a liturgia da profissão? Por exemplo, as sentenças exaradas pelo juiz Rocha Matos poderiam ser cassadas?
c) Examinando a decisão, exsurge, sem muita dificuldade, a seguinte questão: o juiz, sob o argumento da inconstitucionalidade, fez um juízo político, destituído de qualquer base, partindo de uma presunção não fundada em concreto. Insisto: Ainda que fundada a tese do juiz, até que ponto a vontade viciada do parlamentar poderia viciar de inconstitucionalidade a Emenda? De que maneira o Direito e a política ali se articulariam constitucionalmente?
d) Uma aferição desse quilate — dizer que uma emenda constitucional foi votada de forma viciada — necessita de uma profunda análise empírica. Passo a passo. Detalhe por detalhe. E isso somente após o STF decidir, explicitamente, acerca da questão. Não cabe ao juiz “deduzir” esse vício alegado. E nem pode presumir. Invocando de novo o “grande” Malatesta — sempre me permito ser irônico com esse autor —, se o ordinário se presume e só o extraordinário se prova, não parece que o vício se enquadraria como um “ato extraordinário”? Não necessitaria ser provado nos mais mínimos detalhes?
Ora, não é necessário muito esforço para perceber que o regime de responsabilidade do parlamentar por quebra de decoro é subjetiva. Vale dizer, o parlamentar responde — civil e criminalmente — na medida da sua responsabilidade. Não faz o menor sentido evoluir para um regime de responsabilidade que importasse na determinação da nulidade dos atos por ele praticados. Aliás, é de se perguntar: Se a quebra do decoro é circunstância suficiente para determinar a decretação de que o ato por ele praticado é void, então como ficariam os atos que foram asseverados por parlamentares condenados pelas Comissões de Ética da Câmara e do Senado justamente por terem incorrido em quebra de decoro parlamentar. Atenção: Como ficariam os votos do ex-senador Demóstenes Torres, por exemplo? Deveriam ter seu computo excluído nos projetos em que foram registrados? Imaginem que, em casos de votação apertada, o computo de um voto faz toda a diferença.
Mais: A atuação dos parlamentares envolvidos (bem como o ato de ofício praticado, o voto) está em questionamento. Não a totalidade do funcionamento do Congresso. Do contrário, anule-se tudo. Inclusive o julgamento que está sendo feito por ministros nomeados nesse período... Aqui a decisão parece querer resolver o paradoxo ou o dilema do Barão de Münchausen: afogando-se no pântano com seu cavalo, puxou-se a si mesmo, e o cavalo, pelos próprios cabelos.
e) Se a AP 470 sequer foi julgada e seu pressuposto resultado é lançado como fundamento da decisão, é porque, de fato, este não reside ali, mas na vontade do magistrado (parece que o magistrado acredita no Oitavo Capítulo da TPD, no sentido de que a decisão judicial é “um ato de vontade” — só que, em Kelsen, há a previsão de uma moldura, que parece que, no caso, foi arrombada pelo magistrado já na primeira incursão).
e) Outro equívoco do juiz foi tentar, agora, depois de o STF já ter julgado constitucional a EC 41, tentar rediscutir a causa, dizendo que houve quebra de cláusula pétrea. Ora, isso já foi definido de há muito. Certo ou errado, consumatum est.
f) Por fim, a teoria dos frutos da árvore envenenada... O que ela teria a ver com a questão da inconstitucionalidade? Inventou-se um novo modo de aferir a inconstitucionalidade? A tese, exsurgida no Direito norte-americano na década de 20 do século passado, serve para inquinar uma prova de ilícita. Ora, há tantas teses e teorias sobre o controle de constitucionalidade, que parece desnecessária uma invocação desse jaez.
g) Nulidade processual envolve mais do que vício de vontade, de forma e de objeto. Exige tratar o ato processual do ponto de vista da cadeia normativa que se desdobra através do processo legislativo. Ou seja, é preciso fazer um juízo sobre os efeitos dos atos na cadeia processual e o impacto deles sobre o ato final do processo. Isso porque não estamos no direito privado, tratando de atos isolados, etc.
h) O problema do raciocínio do juiz é que ele tratou a questão como se se tratasse de uma questão de direito privado, quando as nulidades no processo têm pressupostos diversos das dos atos jurídicos privados, porque é preciso levar em conta a estrutura normativa do procedimento, a interconexão dos atos procedimentais, do ponto de vista do ato final a que os atos do procedimento visam.
Numa palavra final
O raciocínio do magistrado mineiro, se levado às últimas consequências, (re)cria o famoso paradoxo do tempo ou da máquina do tempo. Se, de fato, o Congresso esteve viciado (até quando?) em face do vício de decoro, talvez o próprio ministro Joaquim Barbosa não poderia ter tido o seu nome aprovado; vários ministros não poderiam ser ministros; quantas leis foram aprovadas nesse período? Até onde ia(foi) o vício decorrente da falta de decoro parlamentar? Nem mesmo os aumentos salariais de juízes e promotores nesse período valeriam (com o que teríamos que devolver o dinheiro)... E as medidas provisórias aprovadas? Pensar nesse “retorno” proposto pelo juiz mineiro é como o sujeito que volta na máquina do tempo e mata o próprio pai; consequentemente, ele não teria nascido...; e se não tivesse nascido, não teria entrado na máquina do tempo...ups.

Azdak é um personagem de Brecht. Como tantos outros na história da literatura, representam o protótipo do “juiz solipsista”; podemos ver também algo parecido na peça As Vespas, de Aristófanes; o personagem Humpty Dumpky, de Alice Através do Espelho dá as palavras o sentido que quer... Pois é. Mas não pode ser assim. Definitivamente, não. Já escrevi muito sobre isso em livros, textos e nesta Coluna. Decisão judicial não é escolha. Não é um ato voluntarista. Não é um ato de vontade (se alguém disser que sim, então deve assumir-se como um decisionista, tal qual dizia, pessimisticamente, Kelsen lá no finalzinho da sua TPD).
Por tudo isso, a decisão do juiz de Minas não faz bem a democracia. Não é um bom exemplo. Será, obviamente, reformada. Mas esse não é ponto. O problema fulcral é: Como é possível que um juiz chegue a uma conclusão desse naipe? Qual é o imaginário jurídico que forja isso? Que doutrina é essa que dá azo a um comportamento voluntarista — mesmo que bem intencionado — desse quilate?
Parece haver uma conspiração anti-epistêmica no seio das práticas jurídicas. Diz-se qualquer coisa sobre qualquer coisa. Inventam-se fórmulas, teses e conceitos (como esses do decoro parlamentar como fundamento de inconstitucionalidade e da mutação constitucional e o controle difuso) que depois são reproduzidas em provas de concursos públicos (e em decisões). E vingam...!
Faço apenas uma pergunta: Até quando?

[1] No Programa Direito e Literatura – do Fato á Ficção (TV Justiça) há dois programas disponíveis sobre o assunto, tanto no site da TV Justiça (http://www.tvjustica.jus.br) como no sitewww.unisinos.br/direitoeliteratura.
[2]  Assim, não é possível concordar com a tese de Lenza no que tange à inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar. Outra discordância minha diz respeito à relação que Lenza faz entre "mutação constitucional" e "Poder Constituinte Difuso". Tenho o dever de mostrar isso, em face, exatamente, da dimensão que a obra do autor assume no âmbito, principalmente, dos concursos públicos, cursinhos de preparação, etc, de todo o Brasil. Não esqueçamos que é dos concursos públicos que nascem juízes, promotores e demais agentes estatais. Nos termos apresentados por Lenza, o Poder Constituinte Difuso seria aquele que deriva a mutação constitucional, verbis: “o poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder de fato e se manifesta por meio das mutações constitucionais” (Lenza,Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 197.). Na medida em que a mutação constitucional acontece, no mais das vezes, através da ação do Poder Judiciário, seria de se perguntar: Pela tese do Poder Constituinte difuso, o judiciário seria um poder constituinte de fato? Mas, se assim o é, qual a importância do Poder Constituinte “de direito”? Ora, a teoria do Poder Constituinte tem uma razão de ser: Precisa justificar e legitimar a origem do poder político, fora dos contextos eclesiásticos ou aristocráticos dos modelos tradicionais. Nesse sentido, de que modo é possível justificar – coerentemente – a existência de um poder constituinte “de fato” (difuso) ao lado do poder constituinte “de direito” (originário/ de reforma)? Aliás, seria de se perguntar: Se o poder é difuso, ele é constituinte? Esse tipo de questão é cobrada em concursos públicos. A prova oral do Ministério Público de São Paulo, por exemplo, tematizou exatamente essa questão. Todavia, o fato de ter sido cobrada em concurso não atribui ao conceito o caráter de verdade científica. Ao contrário, nesse caso mostra como os concursos estão longe da ciência do direito. Por isso, penso que as obras de direito que se destinam a concursos deveriam ter notas de rodapé dizendo se a posição é só do autor, é de fulano, beltrano, do tribunal tal, é majoritária, etc.

Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine oFacebook.
Revista Consultor Jurídico, 1º de novembro de 2012

Do Portal Conjur: (http://www.conjur.com.br/2012-nov-01/senso-incomum-juiz-mineiro-azdakiou-ou-eis-ai-sintoma-crise). Acesso em: 11/11/2012.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

TJRS declarou inconstitucional lei estadual de isenção de custas e emolumentos judiciais para pessoas de direito público, por vício de origem...


Publicação em 02/10/2012 18:09
TJRS declara inconstitucional isenção
de custas processuais 
para Pessoas de Direito Público
Já está publicado o acórdão do Órgão Especial do TJRS em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual que isentava as  pessoas jurídicas de direito público de custas processuais, despesas e emolumentos.
Caso

A 21ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade para que o Órgão Especial apreciasse a Lei Estadual que trata da isenção, em função de um processo de execução fiscal movido pelo Município de Uruguaiana.
A ação questionava o recolhimento prévio das custas de condução de Oficial de Justiça pelo Município.
A Lei Estadual nº 13.471/2010  introduziu alterações na Lei nº 8.121/1985, que dispõe sobre o Regime de Custas do Estado. A mudança, de autoria do Governador do RS, determinou que as pessoas jurídicas de direito público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus.
Julgamento

No Órgão Especial do TJRS, em julgamento realizado anteriormente, já havia sido declarada a inconstitucionalidade da mesma Lei no que se refere às despesas processuais. Agora, o questionamento referia-se à parte da lei que dispõe sobre custas e emolumentos.
A relatora do processo foi a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que julgava improcedente a ação.  Prevaleceu, todavia, o voto divergente do revisor, o Desembargador Eduardo Uhlein, que considerou a isenção inconstitucional.
Segundo o magistrado, o artigo 98, da Constituição Federal, estabelece que as custas e emolumentos são destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Já a Emenda Constitucional nº 45/2004 garantiu ao Poder Judiciário a destinação exclusiva de custas e emolumentos. 
O voto majoritário destaca ainda que a Constituição Federal, além de assegurar as receitas necessárias ao funcionamento do Poder Judiciário,  enfatiza sua  autonomia administrativa e financeira.
O ato do Chefe do Poder do Executivo do RS, ao encaminhar à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei versando sobre isenção de custas, despesas judiciais e emolumentos, acabou configurando usurpação da reserva de iniciativa do Tribunal de Justiça,afirmou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.
Dessa forma, foi julgado procedente o incidente, sendo declarada inconstitucional a Lei Estadual nº 13.471/2010.
Para conhecer o texto integral do acórdão, consulte a ADIN nº 70041334053.
Do Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=194193). Acesso em: 02/out/2012.
Acórdão: Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Inconstitucionalidade do preparo dos recursos nos Juizados Especiais (José Pizetta)


Inconstitucionalidade do preparo dos recursos nos Juizados Especiais
José Pizetta, dez/2011.[1]

Fazendo leitura da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9099 (1995), (artigos 42, § 1º e 54, cabeça e parágrafo único)[2] e do Enunciado 80 do FONAJE[3], aplicáveis, também, aos Juizados Especiais Federais, Lei 10259 (2001), (artigo 1º)[4] e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei 12.153 (2009), (artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27)[5], a primeira vista parece que, sem preparo o recorrente estaria irremediavelmente atingido pela “mão invisível do neoliberalismo” e obrigado a se conformar com a sentença de primeiro grau, contrária ao seu pedido, ou às suas pretensões...  Ocorre, porém, que, tanto os dispositivos da Lei dos Juizados Especiais referidos, quanto, por conseqüência, o Enunciado 80 do FONAJE, todos, com a devida vênia de entendimentos contrários, e, especialmente, de muitas decisões judiciais no sentido contrário, são inaplicáveis por inconstitucionalidade!

É que a Constituição da República (1988) constitui o Estado da República Federativa do Brasil como Estado de Direito Democrático Social, organizado pela Constituinte como Constituição Principiológica, Garantista dos Direitos Fundamentais (Ferrajoli), ou Constituição Dirigente (Canotilho)... E, como tal, traça a ideologia e os princípios que devem nortear a todos os Poderes da República, o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário... A ideologia, as garantias e os princípios constitucionais devem ser observados e obedecidos no exercício da administração, na elaboração da legislação e na atividade jurisdicional!

Pois bem, a Lei dos Juizados Especiais (1995), promulgada logo depois da atual Constituição da República (1988), tem como objetivo a criação de um juizado especial que garanta o acesso à Justiça a todos os cidadãos, sem custas e despesas judiciais... Segue, portanto, a ideologia democrática e social, com o objetivo de garantir a todos os cidadãos o acesso ao Judiciário independentemente do pagamento de custas e despesas processuais! É uma legislação própria de um Estado democrático Social! Não se trata de Estado liberal ou neoliberal! 

Ao Judiciário, como integrante da República Democrática Social do Brasil, no exercício do Poder Jurisdicional cabe identificar as inconstitucionalidades eventualmente “incrustradas”, “sepultadas”, “ocultadas”, embutidas (ou, ainda, “escondidos”) na legislação e nos dispositivos legislativos da Nação, pelos agentes (e/ou por influência dos agentes) da burguesia neoliberal!

Os cidadãos que litigam através dos Colendos Juizados Especiais sem pagamento de custas e despesas processuais, não podem simplesmente, quando inconformados com as decisões de Primeiro Grau, verem negados seus direitos, ou sua “garantia de acesso ao Judiciário”, surprendidos por dispositivos próprios dos Estados Neoliberais! A “mão invisível do mercado” neoliberal (Adam Smith), não pode prevalecer contra a garantia social de acesso ao Judiciário sem pagamento de custas e/ou despesas processuais! Os dispositivos mencionados, além de inconstitucionais, são paradoxalmente contrários à ideologia do próprio Corpo da Lei dos Juizados Especiais! E os ditos dispositivos e textos legais, com a devida vênia, não podem ser aplicados mediante simples interpretação formalista!

Não se pode excluir, ou omitir das decisões judiciais o exame da constitucionalidade dos dispositivos apontados... E por isso nosso entendimento, com a devida vênia dos que entendem de outra forma, cabe aos Colendos Juizados Especiais, incidentalmente, declarar que deixam de aplicar os dispositivos antes mencionados e o Enunciado 80 do FONAJE, por ofenderem a Constituição da República (1988) e a própria ideologia da Lei dos Juizados Especiais!



[1] Advogado e Professor de Direito; Florianópolis; pizettajose@hotmail.com.

[2] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais (1995) – Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm). Acesso em: 19/dez/2011:
        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
        § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
[...].
        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
        Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

[3] BRASIL. Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Disponível no Portal do TJMG: (http://www.tjmg.jus.br/jesp/enunciados/fonaje_civel.pdf). Acesso em: 19/dez/2011:
Enunciado 80  – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).

[4] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais Federais (2001) – Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10259.htm). Acesso em: 20/dez/2011:
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

[5] BRASIL, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (2009) – Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm). Acesso em: 20/dez/2011:
Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.  O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
[...]
Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Lei da Ficha Limpa. Ministro Fux Vota Constitucionalidade parcial. Seria o nascimento da "teoria da constitucionalidade popular"? STF ouvindo a voz da sociedade?

Quarta-feira, 09 de novembro de 2011
Direto do Plenário: pedido de vista suspende julgamento da Lei da Ficha Limpa
Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa. O pedido de vista aconteceu após o relator da ação, ministro Luiz Fux, se manifestar parcialmente favorável à lei.
O ministro votou pela improcedência da ADI 4578 e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia (alínea “k”), é desproporcional se declarar inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.
Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado.
Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé adequação, necessidade e proporcionalidade.
Nas ADCs 29 e 30, ajuizadas respectivamente no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PPS e pela OAB, as autoras pedem a declaração de constitucionalidade da norma, em sua íntegra. Já na ADI 4578, a Confederação Nacional das Profissões Liberais pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que torna inelegível quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Portaria não pode alterar e redefinir cargos. Inconstitucionalidade.

30 de agosto de 2011
Julgada inconstitucional portaria da PGR que alterou e redefiniu cargos
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal(STF) julgou inconstitucional, nesta terça-feira (30), a Portaria 286/2007, do procurador-geral da República, que promoveu alterações nas atribuições do cargo de técnico de apoio especializado, atividade de segurança, na estrutura da PGR com direito à gratificação instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006 (35% do vencimento básico mensal).
A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26740, impetrado por dois servidores públicos do Ministério Público da União (MPU), ocupantes do cargo de técnico, contra a referida portaria. Os demais ministros presentes à sessão da Turma acompanharam o voto do presidente do colegiado, ministro Ayres Britto, relator do processo.
Segundo observou o ministro relator, “é primário saber que somente a lei cria o cargo, denomina o cargo, estabelece o número deles (dos cargos), fixa os vencimentos, aloca os cargos”. Tudo isso, segundo ele, “é matéria de reserva rigorosamente legal, nos termos do artigo 3º da Lei 8.112 (Estatuto  dos Servidores Públicos Civis da União)”.
No mais, segundo o ministro Ayres Britto, “têm os autores (do MS) direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006, por exercerem funções de segurança”.
Em seu voto, o ministro lembrou que “cargos públicos, que consistem num conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor (artigo 3º da Lei 8.112), são criados por lei e providos, se em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público específico”.
Entretanto, segundo ele, o procurador-geral da República, por meio da Portaria 286/2007, “operou verdadeira transposição de cargos e redefinição de atribuições”. Portanto, observou o ministro Ayres Britto, citando como precedente o MS 26955, essa medida “é inconstitucional, porque a portaria é um meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora das atribuições inerentes a cargos públicos”.
Além disso, segundo ele, a medida é também inconstitucional porque introduziu alteração substancial das atribuições dos cargos de que os autores do MS são titulares.
FK/AD 

Processos relacionados
MS 26740


Disponível no Portal STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=188049&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter). Acesso em: 30/ag/2011.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Código Civil (2002). Artigo 1790. Inconstitucionalidade. ordem da vocação hereditária da união estável. Princípio da Isonomia. STJ.

19/ag/2011, 17h42m...


19/08/2011 - 11h07. EM ANDAMENTO

Corte começa a julgar incidente de inconstitucionalidade sobre sucessão em união estável
Um pedido de vista antecipado do ministro Cesar Asfor Rocha interrompeu o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002 – que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão tem gerado intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, declarou a inconstitucionalidade dos dois incisos do artigo 1.790 do CC/2002, para que, na ausência de ascendentes e de descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.

Segundo o ministro, evidentemente, união estável e casamento são institutos diversos, e isso nem precisaria ser dito pela Constituição Federal porque, em alguma medida, reside no mundo do “ser” e não no mundo do “dever ser”. “Assim, subjaz à parte final do parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88 uma simples constatação de que, natural e faticamente, em razão da informalidade dos vínculos, a união estável é mais fragilizada que o casamento e, por isso mesmo, propicia menos segurança aos conviventes”, afirmou.

O relator destacou, entretanto, que não há como sustentar que a Constituição de 1988 tenha adotado predileção pela família constituída pelo casamento, relegada às uniões estáveis e às famílias monoparentais apenas a qualidade de “entidades familiares”, como se elas fossem algo diferente de uma família.

“O mais importante para a Constituição, parece, é que essas famílias, agora multiformes, recebam efetivamente a ‘especial proteção do Estado’, e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que pelo casamento o Estado protege melhor esse núcleo doméstico chamado família”, frisou o ministro.

Para Salomão, a união estável não representa um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. “É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada – que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição – seja timbrada pelo Estado”, destacou.

Assim, de acordo com o ministro Salomão, o estabelecimento, pelo artigo 1.790, incisos III e IV do CC/2002, de uma ordem de vocação hereditária para a união estável diferenciada daquela prevista para o casamento (artigo 1.829) atenta contra a Constituição, especialmente contra o artigo 226 e o caput do artigo 5º, uma vez que concede tratamento desigual à união estável exatamente onde esta se iguala ao casamento, que é nos vínculos afetivos decorrentes das relações familiares.