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quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

STF publica acórdão de julgamento que anulou sentença de Moro no caso Banestado. Quebra da imparcialidade.

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 04/jan/2021...

Consultor Jurídico

Juízo Parcial

STF publica acórdão de julgamento que anulou sentença de Moro no caso Banestado

29 de dezembro de 2020, 16h39

O 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal publicou neste domingo (27/12) o acórdão do julgamento que anulou a sentença condenatória proferida pelo então juiz Sergio Moro no caso Banestado, a operação que o deixou famoso, em 2003.  

Na apreciação, que ocorreu em agosto deste ano, o colegiado entendeu que Moro violou a imparcialidade que é exigida dos magistrados. 

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil 
Sergio Moro "pulou o balcão" ao participar da produção de provas, decidiu o STF

Empatado, o julgamento de agosto foi resolvido com a aplicação do in dubio pro reo. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam que Moro pulou o balcão para se tornar acusador por ter colhido o depoimento da delação premiada de Alberto Yousseff e por ter juntado documentos aos autos depois das alegações finais da defesa.

Já o relator, ministro Luiz Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, entenderam que o então juiz não estava impedido. De acordo com Fachin, ainda que fosse o caso de questionar os limites dos poderes instrutórios do juiz, não seria o caso de declarar a imparcialidade judicial e afastá-lo do processo.

Não faltaram críticas ao método de trabalho de Moro. O ministro Gilmar Mendes foi enfático e disse que o então juiz "atuou verdadeiramente como um parceiro do órgão de acusação na produção de provas que seriam posteriormente utilizadas nos autos da ação".

"Esses indícios denotam que a atuação do juiz foi de fato além da mera verificação das condições de legalidade, regularidade e voluntariedade para a celebração de acordos, passando a confundir-se com a do próprio órgão acusador. O juiz efetivamente guiou e reforçou a tese acusatória com a direção do interrogatório", afirmou Gilmar. 

Ainda segundo ele, "resta evidente, portanto, a quebra da imparcialidade do juízo, o que finda por macular os atos decisórios por ele proferidos, já que ausente o elemento base de legitimidade da jurisdição em um estado democrático de direito". 

Sem citar a série de reportagens do The Intercept Brasil, conhecida como "vaza jato", Lewandowski afirmou em seu voto que "coisas muito estranhas aconteceram em Curitiba, naquela Vara Federal, que acabaram vindo à lume e foram amplamente divulgadas pela imprensa". 

"Como se nota, a simples leitura das atas dos depoimentos revela, de forma indene de dúvidas, uma evidente atuação acusatória do julgador. Com efeito, verifica-se a proeminência da formulação de perguntas aos delatores as quais fogem completamente ao controle da legalidade e voluntariedade de eventual acordo de colaboração premiada. Todos nós conhecemos as técnicas de interrogação, se são neutras ou se buscam induzir o interrogado a ofertar algum resultado numa determinada direção", prosseguiu. 

Banestado 

Foi no caso Banestado que Alberto Youssef tornou-se parceiro dos investigadores do Paraná: o doleiro fez acordo de delação premiada e entregou diversos concorrentes do mercado de venda ilegal de dólares. A partir das declarações e documentos apresentados por Youssef, os investigadores — procuradores da República e agentes da Polícia Federal reunidos na chamada força-tarefa CC-5 — acusaram diversas pessoas de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. 

O caso que a 2ª Turma julgou é de um dos alvos da força-tarefa, o doleiro Paulo Roberto Krug. O caso foi levado ao STF pelo advogado Cal Garcia, com base em parecer feito pelo professor da UFRJ Geraldo Prado. O julgamento havia sido iniciado em setembro de 2019, no Plenário virtual. No entanto, foi levado ao Plenário físico após o ministro Gilmar Mendes pedir vista.

A corrente de entendimento do relator, ministro Luiz Edson Fachin, foi que a participação de autoridade judicial na homologação do acordo de delação "não possui identidade com a hipótese de impedimento prevista aos casos de atuação prévia no processo como membro do Ministério Público ou autoridade policial". 

A oitiva dos colaboradores no juízo, disse Fachin, é uma tarefa "ínsita à própria homologação do acordo", de forma que não pode configurar impedimento ou ser "equiparável às funções desempenhadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, cujas atividades encontram-se intrinsecamente relacionadas à própria entabulação do acordo e à iniciativa probatória".

O ministro votou para negar o recurso do doleiro, mantendo a compreensão de seu voto anterior, no qual ele criticava a "politização por que têm passado os esforços por mais eficiência na Justiça".

Clique aqui para ler o acórdão
RHC 144.615

Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2020, 16h39

Original disponível em: (https://www.conjur.com.br/2020-dez-29/stf-publica-acordao-julgamento-anulou-sentenca-moro?imprimir=1). Acesso em 04/jan/2021.

Violência doméstica. Vias de fato. Palavra das vítimas. Suficiência probatória. Reparação de danos. Condenação. Sentença mantida. TJRS. J. 06/11/2019

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27.jan.2021...

Ementa:

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA (DUAS VEZES). PALAVRA DAS VÍTIMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA MANTIDA. 

1. A vítimas externaram versões seguras e coesas entre si, tanto na fase policial quanto em sede judicial, corroborando aquilo descrito na inicial acusatória. Outrossim, nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima assume singular importância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probante para conferir segurança a eventual sentença condenatória. Ademais, em que pese o argumento defensivo de insuficiência probatória, a tese defensiva se encontra isolada nos autos, sem qualquer elemento capaz de sustentá-la. 

2. No tocante ao pleito de afastamento do mínimo indenizatório, também não prospera. Isso porque houve pedido expresso na denúncia e, cuidando-se de fato envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, há dano moral in re ipsa, dispensada, pois, instrução probatória. 

APELO IMPROVIDO, POR MAIORIA.

(TJRS - Nº 70082313396 (Nº CNJ: 0203248-19.2019.8.21.7000) 2019/Crime, Relator: Manuel José Martinez Lucas ,1º Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria, data do julgamento: 06/11/2019).

Original disponível em: (https://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/12962/Viol%C3%AAncia%20dom%C3%A9stica.%20Vias%20de%20fato%20e%20amea%C3%A7a.%20Palavra%20das%20v%C3%ADtimas.%20Sufici%C3%AAncia%20probat%C3%B3ria.%20Repara%C3%A7%C3%A3o%20de%20danos). Acesso em 27/jan/2021.