Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27/dez/2019...
É cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento para exibição de documentos
DECISÃO
13/12/2019 09:15
Cabe
agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere
expedição de ofício para a exibição de documentos, independentemente de o
pedido ter sido feito por mero requerimento no mesmo processo, e não em
ação incidental ou incidente processual.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretou a regra do inciso VI
do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que essa
hipótese de cabimento do agravo deve ser entendida de forma abrangente.
O
colegiado deu provimento ao recurso de uma seguradora contra decisão
interlocutória que indeferiu seu requerimento para que a Caixa Econômica
Federal fornecesse documentos comprobatórios da existência de vínculo
entre os autores da ação, o Sistema Financeiro de Habitação e os riscos
cobertos pela apólice. A turma determinou que o Tribunal de Justiça de
São Paulo analise a plausibilidade do requerimento formulado.
Conceitos indeterminados
No
voto acompanhado pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi, relatora,
lembrou que o artigo 1.015 do CPC, que define as hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento, é bastante amplo e dotado de diversos
conceitos jurídicos indeterminados, "de modo que esta corte será
frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de
cabimento listadas no referido dispositivo legal".
A relatora
afirmou que o debate acerca do inciso VI se insere nesse contexto,
exigindo a indispensável conformação entre o texto legal e o seu
conteúdo normativo, a fim de que se possa definir o significado da frase
"decisões interlocutórias que versarem sobre exibição ou posse de
documento ou coisa".
Ela ressaltou não haver dúvida de que a
decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado contra
a parte adversária e a decisão que resolve a ação incidental de
exibição instaurada contra terceiro estão abrangidas pela hipótese de
cabimento.
Contudo – destacou Nancy Andrighi –, ainda era preciso
definir o cabimento na hipótese de decisão interlocutória sobre exibição
ou posse de documento que é objeto de simples requerimento de expedição
de ofício da própria parte no processo, sem a instauração de incidente
processual ou de ação incidental – como ocorreu no caso em julgamento.
Documento de terceiro
"A
pretensão do réu que requer a expedição de ofício para agente
financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos
comprobatórios do vínculo dos autores com o Sistema Financeiro de
Habitação e dos riscos cobertos pela apólice, reveste-se de típica
natureza de exibição de um documento que se encontra em poder de quem
não é parte", explicou a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, pouco
importa, para fins de cabimento do agravo de instrumento, que a decisão
que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um
incidente processual, de uma ação incidental ou de um simples
requerimento formulado no próprio processo.
"O veículo processual é
irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a
exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido
observado o procedimento previsto no CPC/2015 porque o julgador,
liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela
recorrente de forma expedita."
Nancy Andrighi disse que a
finalidade da regra do CPC apenas será plenamente atingida com a
compreensão de que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição
de documento pode ocorrer em incidente processual, em ação incidental
ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1798939
Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/E-cabivel-agravo-de-instrumento-contra-decisao-que-indefere-requerimento-para-exibicao-de-documentos.aspx). Acesso em 27/dez/2019.