15/set/2014...
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE REGIME DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAL AFASTADA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. AVALIAÇÃO E PAGAMENTO DOS IMPOSTOS. ARQUIVAMENTO POR DESÍDIA DO INVENTARIANTE. NOVO MATRIMÔNIO. ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE O ACERVO PATRIMONIAL DO NOVO CASAL E O DOS HERDEIROS DO LEITO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 183, XIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MANUTENÇÃO DO REGIME PATRIMONIAL ELEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"Não se faz necessário a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, de modo a afastar a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens do novo casal com os dos filhos da união anterior. Não há, portanto, falar-se em vulneração ao art. 183, inciso XIII, do CC/1916 (art. 1523, inciso I, do novo Código Civil)"
(STJ, REsp 343.719/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 10-8-2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037279-8, de Tangará, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-09-2013).
Disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 15/set/2014.
Acesso ao Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000OYSK0000&nuSeqProcessoMv=22&tipoDocumento=D&nuDocumento=6048107). Acesso em: 15/set/2014.