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domingo, 30 de agosto de 2015

Instituto Lula acusa revista de ignorância e má fé e lembra que Globo levou R$ 361 mi do BNDES (Viomundo)

Postagem 30/ago/2015...

Instituto Lula acusa revista de ignorância e má fé e lembra que Globo levou R$ 361 mi do BNDES

publicado em 29 de agosto de 2015 às 21:50
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A Globo quer dar o pré-sal para a Chevron como queria dar Mariel para os chineses
Documentos secretos revelam ignorância e má-fé da revista Época
29/08/2015 18:16
Mais uma vez a revista Época divulga reportagem ofensiva ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com afirmações falsas e manipulação criminosa de documentos oficiais.
Avançando em ilações maliciosas e irresponsáveis, pelas quais seus jornalistas já foram citados em ação judicial por danos morais movida pelo ex-presidente Lula, a revista insiste em atribuir ao ex-presidente condutas supostamente ilícitas que ele jamais adotou ou adotaria.
A matéria deste final de semana (29/08) é uma combinação de má-fé jornalística com ignorância técnica (ou ambas) e o único crime que fica patente, após a leitura do texto, é o vazamento ilegal de documentos do Ministério das Relações Exteriores que, de acordo com a versão da revista, tiveram o sigilo funcional transferido ao Ministério Público.
Ao contrário do que sustenta a matéria, a leitura isenta e correta dos telegramas diplomáticos reproduzidos (apenas parcialmente, como tem sido hábito de Época) atesta a conduta rigorosamente correta do ex-presidente Lula em seus contatos com as autoridades cubanas e com dirigentes empresariais brasileiros.
A presença de um representante diplomático do Brasil numa reunião do ex-presidente com dirigentes de empresa brasileira demonstra que nada de ilícito foi ou poderia ter sido tratado naquele encontro. O mesmo se aplica ao relato, para o citado diplomata, da conversa de Lula com Raul Castro sobre o financiamento de exportações brasileiras para Cuba.  Só a imaginação doentia que preenche os vácuos de apuração dos jornalistas de Época pode conceber um suposto exercício de lobby clandestino com registro em telegramas do Itamaraty.
Os procedimentos comerciais e financeiros citados nos telegramas diplomáticos são absolutamente corriqueiros na exportação de serviços, como os jornalistas de Época deveriam saber, se não por dever de ofício, pelo simples fato de que trabalham nas Organizações Globo. A TV Globo exporta novelas para Cuba desde 1982, exporta para a China e exportou para os países de economia fechada do antigo bloco soviético.
Deveriam saber que, em consequência do odioso bloqueio comercial imposto pelos Estados Unidos, empresas que fazem transações com Cuba estão sujeitas a penalidades e restrições pela legislação dos EUA. Por isso, evitam instituições financeiras sujeitas ao Office of Foreign Assets Control, que é uma agência do governo dos EUA e não um “organismo internacional de fiscalização”, como erra a revista.
Ao contrário do que o texto insinua, maliciosamente, não há, nos trechos reproduzidos, qualquer menção a interferência do ex-presidente em decisões do BNDES, pelo simples fato de que tal interferência jamais existiu nem seria possível, devido aos procedimentos internos de decisão e aos mecanismos prudenciais adotados pela instituição.
Os jornalistas da revista Época deveriam conhecer o rigor de tais procedimentos e mecanismos, pois as Organizações Globo tiveram um relacionamento societário com o BNDESPar, subsidiária do BNDES. Em 2002, no governo anterior ao do ex-presidente Lula, ou seja, no governo do PSDB, este relacionamento se estreitou por meio de um aporte de capital e outras operações do BNDESPar na empresa Net Serviços, totalizando R$ 361 milhões (valores de 2001).
Deveriam saber que em maio de 2011, por ocasião da mencionada visita  do ex-presidente a Havana, o financiamento do BNDES às obras do Porto de Mariel estava aprovado, havia dois anos, e os desembolsos seguiam o cronograma definido nos contratos, como é a regra da instituição, que nenhum suposto lobista poderia alterar.
Em nota emitida neste sábado (29) para desmentir a revista, o BNDES esclarece, mais uma vez, que “os financiamentos a exportações de bens e serviços brasileiros para as obras do Porto de Mariel foram feitos com taxas de juros e garantias adequadas”, e que os demais contratos mencionados não se realizaram. Acrescenta que “o relacionamento do BNDES com Cuba foi iniciado ainda no final da década de 1990, sem qualquer episódio de inadimplemento ou atraso nos pagamentos.”
Os jornalistas da Época deveriam saber também que não há nenhum ilícito relacionado às palestras do ex-presidente Lula contratadas por dezenas de empresas brasileiras e estrangeiras, entre elas a Infoglobo, que edita o jornal O Globo. Deveriam, portanto, se abster de insinuar suspeição sobre esta atividade legal e legítima do ex-presidente.
Tanto em Cuba quanto em todos os países que visitou desde que deixou a presidência da República, Lula trabalhou sim, com muito orgulho, no sentido de ampliar mercados para o Brasil e para as empresas brasileiras, sem receber por isso qualquer espécie de remuneração ou favor. Lula considera que é obrigação de qualquer liderança política contribuir para o desenvolvimento de seu País.
Os jornalistas da Época deveriam saber que todos os grandes países disputam mercados internacionais para suas exportações. E que não fosse o firme empenho do governo brasileiro, para o qual o ex-presidente Lula contribuiu,  talvez o estratégico porto de Mariel fosse construído por uma empresa chinesa, ou os cubanos estivessem assistindo novelas mexicanas. Neste momento histórico, em que EUA e Cuba reatam relações e o embargo econômico americano está prestes a  acabar, a revista Época volta no tempo a evocar velhos fantasmas da Guerra Fria e títulos de livros de espionagem.
Ao falsear a verdade sobre a atuação do ex-presidente Lula no exterior, os jornalistas da revistaÉpoca tentam criminalizar um serviço prestado por ele ao Brasil. O facciosismo desse tipo noticiário é patente e desmerece o jornalismo e a inteligência dos brasileiros.
PS do Viomundo: A Globo faz a velha jogada de sempre. Publica na Época e “repercute” porcamente no Jornal Nacional.
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sábado, 29 de agosto de 2015

A importância simbólica do gesto de Manu ao ‘matar’ o Lula inflado (Paulo Nogueira)

Postagem 29/ago/2015...


A importância simbólica do gesto de Manu ao ‘matar’ o Lula inflado


Postado em 29 ago 2015
Plácida em pleno fragor
Plácida em pleno fragor
Que você faz diante de um boneco que para você simboliza o que há de pior – preconceito, ignorância, vulgaridade, calúnia e achincalhe?
A líder estudantil Manu Thomazielli descobriu uma resposta simples e eficaz: fura.
Manu, com a ousadia típica da juventude e de quem tem convicções, aplicou assim, com um furo, um contragolpe extraordinário nos extremistas de direita que estavam usando o boneco de Lula presidiário como um símbolo de sua campanha insolente contra a democracia.
Manu, que milita na União da Juventude Socialista, a UJS, virou instantaneamente, na tarde de sexta, uma vagaba comunista para os direitistas e uma heroína para os progressistas.
Isso ficou patente em sua conta no Facebook.
A Folha publicou seu nome, e os revoltados descobriram sua página no Facebook.
Manu sofreu um linchamento virtual. Os insultos mostram, acima de tudo, a mente tumultuada dos militantes arquiconservadores.
O local escolhido pelos fanáticos foram os comentários sob a foto de perfil que Manu postou depois de furar o boneco. Nela, está abraçada a Lula.
Demorou algum tempo para que simpatizantes da causa de Manu fossem em seu socorro no Facebook.
Mas eles chegaram, e a polarização que domina hoje o país se reproduziu, em escala reduzida, na página de Manu.
A mensagem mais expressiva pró-Manu veio de uma amiga sua de UJS.
Ela avisou: “E se encherem o boneco a gente fura de novo.”
Eis aí a força maior do gesto de Manu. Ela deixou clara a vulnerabilidade do Pixuleco, uma fragilidade tão grande quanto seu tamanho.
Um furo e a festa acaba.
Tudo indica, por isso, que o Pixuleco morreu ontem.
Era uma vez
Era uma vez
Sobrou a zoeira típica da internet. O Sensacionalista anunciou que com a morte do boneco assume o Aécio de Papelão.
Um outro meme afirmou o seguinte. “Boneco inflado de Lula: 12 mil reais. Ver as minas da UJS acabar com a palhaçada: não tem preço.”
Entre as histórias, a maior delas ainda não confirmadas, em torno do episódio, uma é o retrato dos manifestantes.
O que contam é que os donos do boneco foram prestar queixa na polícia contra Manu por destruição de bem privado.
Um policial teria pedido a nota fiscal para formalizar a queixa. Mas cadê a nota fiscal?
Sonegação é um dos piores tipos de corrupção, mas isso parece ser um detalhe para os radicais da direita.
Para os progressistas, o gesto de Manu tem um forte significado simbólico. Finalmente alguém deu uma resposta, e que resposta, aos conservadores.
Manu deixou claro que não há motivo para os militantes progressistas ficarem de braços cruzados diante da escalada da extrema direita.
Sozinha, ela colocou de joelhos dezenas, centenas de fanáticos.
Duas fotografias contam tudo sobre a história.
Numa delas, está o boneco miseravelmente esvaziado.
Na outra, protegida por policiais da fúria dos revoltados, Manu aparece sorrindo, plácida, tranquila no meio do fragor que provocou.
Seu sorriso é de quem cumpriu uma missão, e muito bem.
Era como se ela dissesse aos que vociferavam xingamentos, como o grande general romano Mário diante de um bárbaro que o desafiara para um duelo: “Estão com raiva? Se matem. Eu estou muito bem.”
(Acompanhe as publicações do DCM no Facebook. Curta aqui).
Paulo Nogueira
Sobre o Autor
O jornalista Paulo Nogueira é fundador e diretor editorial do site de notícias e análises Diário do Centro do Mundo.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Bolsas: Queda mundial aponta possível agravamento da crise capitalista - Portal Vermelho

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

União estável. Partilha de bens. Ação do filho do falecido companheiro contra companheira sobrevivente. Bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996. Ao Autor cabe provar esforço comum do pai. Vedada inversão do ônus da prova. STJ.



Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. FILHO DO COMPANHEIRO FALECIDO CONTRA A COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESPÓLIO. DESCARACTERIZAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA LEI N. 9.278/1996. ESFORÇO COMUM E BENS RESERVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Violação do art. 535 do CPC inexistente, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões vinculadas aos dispositivos referidos, o que satisfaz o indispensável prequestionamento e afasta qualquer omissão acerca dos mencionados temas.
2. Quanto ao art. 46 do CPC, tal dispositivo refere-se a litisconsórcio facultativo, não a litisconsórcio passivo necessário. Por isso, sua eventual ausência não implica nulidade processual. Ademais, o inciso I do art. 46 do CPC impõe que haja "comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide", o que não ocorre neste processo entre a ré e o espólio. Ao contrário, o espólio tem direitos, obrigações e interesses antagônicos aos da ré, ora recorrente, que não deseja partilhar determinados bens, ou seja, não admite que tais bens integrem o espólio nem que sejam partilhados no inventário.
3. Relativamente ao art. 47 do CPC, tal norma dispõe que haverá litisconsórcio necessário "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Esse requisito, entretanto, não se encontra caracterizado nos presentes autos, cabendo destacar que a postulação inicial dirige-se, exclusivamente, contra a recorrente, ré, tendo em vista que ela é quem supostamente estaria omitindo bens partilháveis. A condenação, assim, nunca se dará contra o espólio, mas, apenas, em desfavor da ré, que, reitere-se, possui direitos, obrigações e interesses contrários aos daquele. Não há falar, portanto, em decisão "de modo uniforme" para a ré e para o espólio nos presentes autos.
4. Segundo a jurisprudência firmada na QUARTA TURMA, "a presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio dos conviventes foi introduzida pela Lei 9.278/96, devendo os bens amealhados no período anterior a sua vigência, portanto, serem divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, de cada convivente, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição (Súmula 380/STF)". Isso porque "os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º)" (REsp n. 959.213/PR, Rel. originário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 10.9.2013). Entendimento mantido pela Segunda Seção no REsp n. 1.124.859/MG, Rel. originário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26.11.2014.
5. No caso concreto, afastada a presunção disciplinada na Lei n. 9.278/1996, cabe ao autor comprovar que a aquisição de bens antes da vigência do referido diploma decorreu de esforço comum, direto ou indireto, entre seu genitor e a ré durante a união estável, sendo vedada a inversão do ônus da prova, sob pena de violação do art. 333, I, do CPC.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1118937/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015).



Acórdão integral:


Princípio da saisine. Ação revisional de contrato representado o autor da herança. Legitimidade do herdeiro administrador provisório da herança antes da abertura do inventário. TJPR.

Postagem 24/ago/2015...


Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ­ SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC) ANTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE ­ INOCORRÊNCIA ­ AUTORA VIÚVA DO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ­ POSSE DOS BENS QUE SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO ­ PRINCÍPIO DA SAISINE ­ AUTORA QUE AGIU DE MANEIRA DILIGENTE ­ LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA ­ SENTENÇA CASSADA ­ RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 
(TJPR – Processo nº 1065050-9, Relator Benjamim Acacio de Moura e Costa, 18ª Câmara Cível e J. 29/04/2015).


Acórdão integral:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1065050-9, DE IPORÃ - VARA ÚNICA APELANTE : RENATA GARCIA CARRARA APELADO : BANCO BRADESCO SA RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ­ SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI DO CPC) ANTE A ILEGITIMIDADE DA PARTE ­ INOCORRÊNCIA ­ AUTORA VIÚVA DO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ­ POSSE DOS BENS QUE SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO ­ PRINCÍPIO DA SAISINE ­ AUTORA QUE AGIU DE MANEIRA DILIGENTE ­ LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA ­ SENTENÇA CASSADA ­ RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1065050-9, de Iporã - Vara Única, em que é Apelante R. G. C. e Apelado B. B. SA.
 
I ­ RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por R. G. C. contra B. B. SA, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Iporã/PR, a qual foi julgada extinta com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil (fls. 108).
 
Diante da sucumbência, condenou a parte a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais foram fixados num importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 20, §4º do CPC.
 
As partes foram devidamente intimadas da publicação da r. sentença as fls. 110.
A Requerente, ora Apelante, inconformada com a sentença, interpôs Recurso de Apelação às fls. 111/116 alegando, em síntese, que: a) A apelante ajuizou a presente ação pretendendo a declaração de quitação do contrato de financiamento celebrado com o apelado do caminhão que pertencia ao seu falecido marido. Todavia, o mérito sequer chegou a ser analisado, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a Apelante não é parte legítima para postular em juízo, tendo em vista que o contrato originário foi firmado entre o banco apelado e seu falecido cônjuge; b) A apelante jamais mencionou na inicial que era representante do espólio de Anderson Rodrigo Carrara conforme está colocado na r. sentença; c) Em caso de falecimento a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, porém, a princípio, essa posse é apenas indireta, vez que a posse direta é de quem detém a posse de fato (em geral o cônjuge sobrevivente); d) Se a viúva meeira pode receber citações em nome do falecido antes de aberto o inventário pode, também em virtude desta condição, postular em juízo na condição de administradora provisória dos bens do falecido.
 
Requer que seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para o fim de reconhecer a legitimidade da Apelante para integrar o polo ativo da presente demanda.
 
 
O Recurso de Apelação foi recebido em seu duplo efeito, determinando a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias ­ fl. 129.
 
 
Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões às fls. 131/153, refutando todos os argumentos trazidos pelo Apelante, pleiteando a integral manutenção da r. sentença recorrida.
 
É a breve exposição.
 
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
 
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação.
 
Tratam-se os autos de Ação Revisional ajuizada pela cônjuge viúva na qual se pretende a revisão das cláusulas estabelecidas no contrato de financiamento firmado pelo seu falecido marido e a instituição financeira Apelada.
 
 
O d. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC, sob o fundamento de que a Apelante é parte ilegítima, pois quem de fato celebrou o contrato contestado foi seu falecido marido, bem como porque a Apelante não postula representando um espólio.
 
Compulsados os autos, entendo ser necessária a anulação da r. sentença.
 
Aufere-se da certidão de óbito do devedor (fls. 19) que o mesmo era casado em primeira e única núpcias com a Apelante, bem como que possuía três filhos com esta, todos menores de idade, sendo que o mais velho a data do óbito tinha apenas 06 anos. Nesta linha, na abertura de eventual inventário pela Apelante, seus três filhos logicamente seriam por ela representados.
 
Portanto, não há o que se falar em terceiro prejudicado pela propositura da Ação Revisional pela Apelante, ao passo que todos os herdeiros seriam por ela representados.
 
Noutro ponto, dispõe o art. 1784 que aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Tal artigo consagra no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da saisine, segundo o qual a herança, compreendida como o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se como um todo de maneira imediata para os herdeiros, abrangendo inclusive a posse dos bens transmitidos.
 
Assim, a Apelante ao ajuizar a ação revisional de contrato apenas agiu de maneira diligente para a proteção de seu patrimônio, o qual, inclusive, pode ser defendido em sua totalidade.
 
Neste sentido, há o entendimento de que por força do principio da saisine, a morte de uma pessoa opera de pleno direito a transmissão de seus bens e direitos aos herdeiros, que adquirem, ao lado do espólio, a legitimidade para a defesa do acervo hereditário1. Senão vejamos:
 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA PROPOSTA PELOS HERDEIROS.LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS QUE SE TRANSMITEM AOS HERDEIROS NO MOMENTO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 935674-7 - Maringá - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 29.05.2013) ­ grifo do Relator.
 
 
TRIBUTÁRIO. ITCD. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA SAISINE. SÚMULA 112/STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o fato gerador do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis. 2. Pelo princípio da saisine, a lei considera que no momento da morte o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. Esse princípio confere à sentença de partilha no inventário caráter meramente declaratório, haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança. 3. Forçoso concluir que as regras a serem observadas no cálculo do ITCD serão aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus. 4.
Incidência da Súmula 112/STF. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1142872 RS 2009/0104234-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/10/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2009) ­ grifo do Relator.
 
Ademais, sobre o assunto, vale salientar o posicionamento da doutrina que se manifesta no sentido de que havendo representação irregular da parte, deve o juiz marcar prazo razoável para sanar o defeito apontado, período em que o processo ficará suspenso, e, após o qual, se não cumprido o despacho, decretará a nulidade do processo 2. Ou seja, mesmo que fosse o caso de ilegitimidade de parte, deveria o Magistrado a quo ter determinado o sobrestamento do feito com a intimação da Autora/Apelante oportunizando a regularização processual, o que não ocorreu.
 
Desta forma, com fulcro na fundamentação supra exposta, conheço do presente Recurso de Apelação e no mérito dou provimento reconhecer a legitimidade ativa da Apelante/Autora, determinando a remessa dos presentes autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda.
 
III - DECISÃO:
 
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reconhecer a legitimidade ativa da Apelante e anular a r.
sentença, determinando a remessa dos presentes autos ao juízo de origem para apreciação do mérito da demanda, restando vencido o revisor.
 
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL e o Juiz Substituto em 2º grau ANTONIO CARLOS CHOMA 
 
(Revisor).
 
Curitiba, 29 de abril de 2015.
 
Juiz Subst. 2º G. BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA Relator

Nome. Retificação do registro civil. Alteração do nome e do sexo. Transexual não submetido à cirurgia. Princípio constitucional da dignidade humana. Questão subjetiva. Possibilidade. TJMG.

Postagem 24/ago/2015...


Ementa: 

RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO. TRANSEXUAL. INTERESSADO NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 
O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença.
(TJMG, AC Nº 1.0521.13.010479-2/001, Relator: Edilson Fernandes, 6ª Câmara Cível, J. 22/04/2014).


Acórdão integral:

EMENTA: RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO. TRANSEXUAL. INTERESSADO NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença. 
 
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0521.13.010479-2/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE (S): L. V. S. 
 
A C Ó R D Ã O 
 
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 
 
DES. EDILSON FERNANDES 
 
RELATOR. 
 
DES. EDILSON FERNANDES V O T O 
 
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de ff. 31/32, proferida nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por L.V.S., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, fundamentando impossibilidade jurídica do pedido. 
 
Em suas razões, o apelante sustenta que manifesta comportamento próprio do genótipo feminino, bem como características morfológicas secundárias que lhe conferem a condição de mulher. Afirma que é reconhecido em seu meio social como pessoa do sexo feminino. Alega que tem sofrido muitos constrangimentos em virtude da discrepância entre sua imagem corpórea e o nome e sexo que constam em seus documentos. Salienta que a identificação civil da parte autora está em desconformidade com o seu gênero, que é o feminino, tanto psicologicamente quanto na sua aparência física. Destaca que deve prevalecer o sexo morfológico e psíquico e não o sexo genético e endócrino. Assevera que a adequação do seu registro civil observa o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que, embora o prenome seja definitivo, admite-se a sua substituição por apelidos públicos e notórios. Afirma que não é necessária a realização de cirurgia de transgenitalização para a alteração do prenome e do gênero, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o regular processamento do feito (ff. 33/42). 
 
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 
 
Versam os autos sobre ação em que se busca a alteração do prenome e do sexo constante do assento de nascimento da parte autora. 
 
O apelante narra que, conquanto não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização, não se identifica com o seu sexo biológico, tendo passado por processo de hormonização feminina e colocação de prótese mamária. 
 
A MMª. Juíza da causa, entretanto, concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, doCPC (ff. 31/32), considerando que a alteração pleiteada pelo autor não encontra amparo em nenhuma das restritas exceções à imutabilidade do nome civil. 
 
Nos termos do art. 16 do Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, o qual consiste em elemento de identificação do indivíduo, integrando o rol dos direitos da personalidade. 
 
Sobre o tema, SILVIO DE SALVO VENOSA leciona que: 
 
"O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade" (Direito Civil - Parte Geral, 2ª. ed., Atlas, 2002, p. 203). 
 
E prossegue: 
 
"Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações. 
 
Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela relativa permanência do nome, permitindo que apenas sob determinadas condições seja alterado. O nome, destarte, é um dos meios pelos quais o indivíduo pode firmar-se na sociedade e distinguir-se dos demais" (ob. cit., p. 204). 
 
O nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome, goza de especial proteção do ordenamento jurídico (arts. 17 e 18, CC), tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR). 
 
A propósito, desse fundamento da República, ALEXANDRE DE MORAES ensina que: 
 
"(...) a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos" (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009, 24. ed., pp.21/22, destaquei). 
 
O Direito Brasileiro adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, o que significa que o nome pode ser alterado em casos previstos em lei ou por decisão judicial. 
 
Embora não haja norma que autorize a alteração do assento de nascimento nas hipóteses de transexualidade, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1008398/SP (julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009), entendeu pela possibilidade de alteração do prenome, assim como do designativo de sexo, em favor de transexual que havia se submetido à cirurgia de transgenitalismo. 
 
Na espécie, o apelante não passou por tal procedimento, porém, afirma que se identifica psicologicamente e socialmente com o sexo feminino, anexando aos autos as fotografias de ff. 13/16 e as declarações apresentadas para corroborar as suas alegações (ff. 17/21). 
 
O transexualismo consiste em uma desconformidade entre o sexo físico e o sexo psíquico, reconhecendo a Resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina "ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio". 
 
Outrossim, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, o transexualismo "trata-se de um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado" (CID-10, F64.0) (http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/cid10.htm). 
 
O prenome tem a função de identificar e de individualizar a pessoa perante a família e a sociedade, revelando-se importante fator de autodeterminação, repercutindo nas relações privadas e públicas. 
 
Nesse sentido, o reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 
 
Com efeito, o Julgador deve analisar as razões íntimas e psicológicas do portador do nome, e estar sensível à realidade que o cerca e às angústias de seu semelhante. E, na hipótese da transexualidade, a alteração do prenome da pessoa segundo sua autodefinição tem por escopo resguardar a sua dignidade, além de evitar situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras. 
 
O fato de o apelante não ter se submetido à cirurgia de transgenitalismo não pode constituir óbice ao acolhimento da alteração do prenome, entendimento esse adotado nos seguintes julgados: 
 
"APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA)" (Apelação Cível Nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Maria Berenice Dias, Julgado em 05/04/2006). 
 
"APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALISMO.TRAVESTISMO. ALTERAÇÃO DE PRENOME INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL E À DIGNIDADE. A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. DERAM PROVIMENTO" (Apelação Cível Nº 70030504070, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/10/2009). 
 
"Apelação Cível - Retificação de Registro - Transexual não submetido a cirurgia de alteração de sexo - Modificação do prenome - Possibilidade - Autor submetido a situações vexatórias e constrangedoras todas as vezes em que necessita se apresentar com o nome constante em seu Registro de Nascimento - Princípio da Dignidade da Pessoa Humana - Alteração do gênero biológico constante em seu registro de masculino para transexual sem ablação de genitália - Impossibilidade - Sentença reformada - Recurso conhecido e parcialmente provido" (APELAÇÃO CÍVEL Nº 3976/2012, 1º VARA CIVEL DE ESTÂNCIA, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA , RELATORA, Julgado em 09/07/2012). 
 
Em caso semelhante, de relatoria da eminente DESEMBARGADORA SANDRA FONSECA, esta egrégia Sexta Câmara Cível já teve a oportunidade de concluir: 
 
"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO - TRANSEXUALISMO - INDIVÍDUO QUE SE SENTE E APARENTA SER DO SEXO FEMININO - TRATAMENTO HORMONAL - RESPEITO À INTEGRIDADE MORAL E À DIGNIDADE HUMANA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A RETIFICAÇÃO - MODIFICAÇÃO QUE SE RECOMENDA A FIM DE EVITAR CONSTRANGIMENTO PÚBLICO - EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO EM PREJUÍZO DA IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 
 
1 - O princípio da imutabilidade do registro conta com exceções que facultam ao interessado a correspondente retificação desde que devidamente motivada a pretensão. 
 
2 - Manifestado o distúrbio conhecido como transexualismo, já tendo sido alcançada pelo indivíduo a aparência de mulher, assim conhecido no meio social, em respeito à integridade moral e à luz do mandamento constitucional da dignidade humana, revela-se possível a alteração do prenome constante do registro civil, adequando-se à realidade dos fatos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 
 
3 - Se o interessado não se submeteu à intervenção cirúrgica de mudança de sexo, não se pode autorizar a alteração no registro civil neste particular, porque há riscos da segurança registrária em relação a terceiros. 
 
4 - A retificação do nome autorizada pela Lei de Registros Publicos não permite a exclusão de patronímico que não causa constrangimento ao indivíduo, em prejuízo da correspondente identificação familiar, podendo, nessa circunstância, ser alterado apenas o prenome"(Apelação Cível 1.0232.10.002611-0/001, julgamento em 18/09/2012, publicação da sumula em 28/09/2012, destaquei). 
 
Lado outro, ainda que as fotografias anexadas aos autos demonstrem que o apelante tem uma aparência feminina, o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, revela-se indispensável para a correta solução da presente controvérsia. 
 
Somente após a avaliação de um profissional será possível analisar se, de fato, o apelante identifica-se psicologicamente com o sexo oposto, sendo que a alegação de que é conhecido no meio em que vive como se fosse uma mulher, com a devida vênia, somente poderá ser definitivamente demonstrada através da produção de provas pericial e testemunhal. 
 
Forçoso concluir pela presença das condições da ação, devendo ser assegurado o regular processamento do feito, com instrução probatória completa. 
 
DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do processo e, após a completa instrução probatória, outra sentença seja proferida com enfrentamento do mérito, segundo o elevado convencimento da MMª. Juíza da causa. 
 
Custas ao final, na forma da lei. 
 
DES. ANTÔNIO SÉRVULO (REVISOR) 
 
Ressalvado meu entendimento pessoal e aguardando a decisão de mérito para apreciar o pedido, neste momento concordo com o eminente relator. 
  
DES.ª SELMA MARQUES 

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA"