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domingo, 31 de maio de 2020

Dilema e escolha (José Pizetta)


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 31.mai.2020...



Dilema e escolha
José Pizetta.
Florianópolis, 31 de maio de 2020.

De tempos em tempos somos colocados frente a um dilema e teremos que fazer escolhas...
Agora estamos frente ao grande dilema causado pela pandemia do Coronavírus, que em curto espaço de tempo atingiu a humanidade toda...
O vírus é agressivo e altamente mortal, para o qual ainda não se descobriu vacina ou medicamento específico para tratamento, apesar das pesquisas. Enquanto as pesquisas não encontram a vacina e o medicamento específico para combate do vírus, os tratamentos médicos dependem de associações de medicamentos já existentes, e especialmente dependem dos chamados respiradores artificiais...
Porém, existe falta de respiradores, apesar dos esforços das indústrias para fabricação acelerada, ou até por falhas nas tentativas de aquisição para satisfação da população em geral, especialmente os mais pobres, que dependem da eficiência dos poderes públicos para tratamento!
É então que se instala o dilema dos médicos e profissionais de saúde em geral, com o aumento do número de pacientes infectados, em número maior do que o número de respiradores... Quem tem direito de sobreviver? Quem terá que morrer?
Na última semana, quinta-feira, 28/05/2020, a eminente Professora Gisele Leite, em douto artigo, “os maiores dilemas morais da humanidade”, esgotou a matéria sobre dilemas morais da humanidade... A douta Professora, talvez conscientemente, ou talvez inconscientemente, abriu o artigo comentando a obra “a escolha de Sofia” como primeiro dilema, e a angústia da escolha, muito adequado para este tempo, de surgimento e de uso de símbolos e grupos nazistas...
Mas e agora? Como resolver nosso dilema atual? Para tanto, convido a todos para examinar o dilema de hoje, dos médicos e outros profissionais da saúde, que, na falta de respiradores, precisam decidir quais pacientes salvar. Eis o dilema de hoje! E agora? Se chegar hoje um médico a nos perguntar como deve decidir, que diremos? Que travessia complicada!
Talvez a saída seja pela revelação da verdade, verdade real, e conjuntamente com os pacientes escolher caminhos alternativos, técnicas de respiração, exercícios conjuntos... E memória nos remete ao livro “o caso dos exploradores de cavernas” que perdidos precisam sobreviver e buscam solução conjuntamente... Mas é obra de ficção! Lembramos também dos sobreviventes de acidente aéreo ocorrido há cerca de 50 anos, no topo de montanha gelada dos Andes, no Chile... Aqui não é ficção! Aqui é obra verdadeira, fatos ocorridos!
Pois bem, tomemos o caso dos sobreviventes dos Andes Chilenos, caso verdadeiro! Buscaram soluções conjuntamente, fizeram escolhas em conjunto, todos foram verdadeiros, submetidos às possibilidades existentes.
Para concluir, nos parece que a solução mais adequada diante do dilema é tomada de decisões conjuntas e verdadeiras... Todos. Médicos e demais profissionais da saúde, e os pacientes da ocasião devem tomar conhecimento da verdade e contribuir para uma tomada de decisão conjunta...
Diante do dilema, da urgência e da emergência, cada um terá que fazer sua escolha! Já pensou nisso? Qual será seu destino? “Quo vadis”? Para onde vais?

sábado, 30 de maio de 2020

Lawfare é uma realidade mundial e sem ideologias (Cristiano Zanin Martins e Valesca Teixeira Zanin Martins)

Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 30.mai.2020...

Lawfare é uma realidade mundial e sem ideologias

*Artigo originalmente publicado nesta terça-feira (31/12) no jornal O Globo.

Não podemos concordar com a posição de O Globo em editorial publicado em 25/12 — que tenta negar o conceito de lawfare (em vernáculo, guerra jurídica) que defendemos em publicações científicas e que identificamos em casos concretos como o do ex-presidente Lula, de outros líderes políticos das mais diversas matizes, e também em casos envolvendo empresas, como o da Siemens. 

Fomos nós que, em 2016, usamos pela primeira vez no continente Sul Americano a expressão lawfare, embora ela não fosse inédita. No recém-lançado livro Lawfare: uma introdução, defendemos, numa releitura do fenômeno, que lawfare significa o uso estratégico do Direito para fins políticos, geopolíticos, militares e comerciais. Citamos os exemplos acima referidos.

O Direito jamais poderia ser utilizado para destruir ou fragilizar o adversário ou o inimigo eleito. Originariamente, os norte-americanos se afirmavam vítimas de lawfare. Criticavam o uso estratégico do Direito, notadamente do Direito Internacional, para deslegitimar as campanhas militares daquele país e de Israel. Os estadunidenses, porém, viram na guerra jurídica uma forte aliada na conquista de aliados geopolíticos e de mercados e passaram a utilizá-la com enorme desenvoltura. 

O lawfare não é tão visível quanto as guerras convencionais porque o inimigo é atacado justamente sob o pretexto da necessidade de se cumprir a lei e os procedimentos jurídicos — embora resulte na própria negação do Direito. Para viabilizar o lawfare, cria-se uma verdadeira campanha, com o auxílio da mídia e de operações psicológicas, para envolver a população e tornar aceitáveis os abusos que acompanham o fenômeno em busca de combater um imaginário mal maior. Tal como na guerra convencional, o lawfare envolve a implementação de táticas e estratégias. A guerra praticada com o uso das leis tem um custo imediato significativamente menor do que as guerras convencionais, mas seu poder de destruição é similar e muitas vezes superior, porque não está limitada a uma determinada área geográfica.

É sintomático que O Globo tenha recorrido a uma declaração factualmente incorreta do atual Presidente do TRF-4 para negar a prática de lawfare contra Lula. Segundo o magistrado, nenhum advogado na "lava jato" teria sustentado a inocência de seu cliente na "lava jato". Porém, na defesa do ex-presidente não só demonstramos que ele é vítima de lawfare como também sustentamos e provamos a sua inocência.

Um dos laudos periciais que produzimos na defesa de Lula atualmente está sendo utilizado até mesmo por Marcelo Odebrecht para se insurgir contra seus pares. Prova que valores que o Ministério Público acusa terem sido pagos a agentes públicos foram em verdade destinados a colaboradores da própria Odebrecht. O grupo foi escolhido como um verdadeiro “cavalo de troia”, pelas suas ramificações em diversos países, para destruir governos e democracias em favor dos interesses geopolíticos e comerciais norte-americanos. Por isso a similitude das acusações apresentadas contra líderes políticos de diversos países.

Não se pode perder de vista que o lawfare não tem ideologia. Pode atingir líderes políticos de esquerda ou de direita. Pode atingir empresas e atividades empresariais das mais diversas nacionalidades. O FCPA, Lei Americana editada para punir empresas daquele país que praticam suborno no exterior, está sendo indevidamente utilizada como uma das principais armas no lawfare, pela sua possibilidade de alcance global. No Brasil não é diferente.

Lamentavelmente, o lawfare é uma realidade. Para enfrentá-lo é preciso, em primeiro lugar, conhecê-lo. Para isso, temos dado a nossa contribuição, não apenas divulgando nossos estudos mas também criando o Instituto Lawfare, em 2018, para produção de conteúdo e análises de casos concretos.
 é sócio do Teixeira, Martins e Advogados.
 é sócio do Teixeira, Martins e Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2020, 18h07


quinta-feira, 28 de maio de 2020

Descumprimento de ordem judicial. Desobediência flagrante. Descaso. Desídia. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Multas (Astreintes). Limites. Descabimento. STJ. J. 26/05/2020 (Do Conjur)


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 28.mai.2020...

STJ confirma multa de R$ 3,1 milhões por descumprimento de decisão de R$ 20 mil


Não é possível admitir que em toda e qualquer hipótese haja a limitação do valor de multa por descumprimento de decisão judicial, sob pena de conferir ao condenado livre arbítrio para decidir o que melhor atende a seus interesses. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que sua desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva criticou descaso das empresas para com as decisões judiciais e negou impor teto às multas 
Gilmar Ferreira
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a incidência de multa no valor de R$ 3,134 milhões em astreintes causadas por uma ação declaratória de indébito e indenização por danos morais. O valor terá de ser pago pelo Banco Santander e pela Aymoré, empresa de financiamento de créditos da instituição bancária.
No caso, a Aymoré foi condenada a indenizar um homem que teve o nome incluído no cadastro de proteção ao crédito por uma dívida de um financiamento que nunca realizou. Constatada a fraude, a empresa foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização, além de "limpar" o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
Essa decisão não foi cumprida, o que levou o autor a iniciar cumprimento de sentença de valor parcial acumulado indicando crédito de pouco menos de R$ 600 mil. A quantia foi bloqueada via BacenJud, mas não foi transferida para conta em juízo pelo Banco Santander. Nova decisão judicial, determinou essa transferência, sob pena diária de R$ 10 mil.
Nenhuma das medidas foi cumprida pelas partes, o que fez com que o autor da ação promovesse outros dois cumprimentos de sentença, em valor de R$ 1,611 milhão contra a Aymoré e R$ 2,8 milhões contra o Santander. Em dois recursos especiais, as duas partes pediram o estabelecimento de um teto e indicaram valor abusivo das astreintes.
Desobediência flagrante
"Nos dois casos concretos é tão flagrante a desobediência, o descaso e a desídia com as ordens judiciais que já há três condenações por desobediência — que são hipóteses que constituem ilícito cível e até criminal, é bom lembrar. Por qualquer exame que se faça, não conseguiríamos, lamentavelmente, reduzir o valor da multa", apontou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
No caso do Santander, ele destaca que o banco deixou de cumprir a ordem de transferência do valor bloqueado via BacenJud por 280 dias, uma ação que não encontra dificuldades de realização. Segundo o relator, não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem, senão o fato de que a instituição confiava no afastamento ou redução da multa.
Da mesma forma, a Aymoré se recusou a cumprir a simples retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva classificou as ações como "ato atentatório à dignidade da Justiça" e destacou a elevada recalcitrância de ambas as partes em cumprir os mandamentos judiciais.
"O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que a desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inóquo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional. Estaríamos aceitando a tese do descumprimento eficiente da ordem. Bastaria fazer as contas para deixar de cumprir [uma decisão]”, afirmou.

REsp 1.840.693
REsp 1.819.069
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 22h11

quarta-feira, 27 de maio de 2020

Investigação de paternidade. Presunção não basta. Não basta aplicar Súmula 301/STJ. Juiz deve aplicar medidas coercitivas aos familiares que se recusam fazer DNA. STJ. J. 22/05/2020.



Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 27.mai.2020...

Juiz deverá aplicar medidas coercitivas a familiares que se recusam a fazer DNA, sejam ou não parte na investigação de paternidade

DECISÃO
22/05/2020 06:50 
​​Para dobrar a resistência das pessoas que, sendo as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) – e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.
O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, e antes de esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai. A decisão foi unânime.
A apuração de uma possível fraude na primeira prova de DNA – que indiciou resultado negativo para o vínculo biológico paterno – e a realização de novo exame genético foram determinadas pela Terceira Turma do STJ, que, ao julgar o recurso especial, afastou a coisa julgada do processo. Em consequência, os autos retornaram à primeira instância.
Como os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame – e considerando haver apenas uma alegação de fraude sem provas relativa ao exame anterior –, o juiz extinguiu o processo, declarando ter havido coisa julgada na primeira ação de investigação de paternidade. Ele entendeu que não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ

Declar​​ação

A ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, apontou que o juiz, em nova análise do processo após a decisão da Terceira Turma, considerou não haver prova da fraude, mas apenas a declaração de uma pessoa que não participou da realização do exame de DNA – o que não seria suficiente para justificar a apuração.
Entretanto, a relatora lembrou que essa declaração foi a mesma na qual a Terceira Turma se baseou, no julgamento do recurso especial, para concluir que se tratava de prova indiciária suficiente para provocar a reabertura da fase de instrução e a apuração da veracidade de seu conteúdo.
Segundo a ministra, em razão do longo tempo transcorrido desde que foi realizado o exame, o próprio acórdão da turma indicou as providências que deveriam ser adotadas para a apuração da suposta fraude, como a oitiva do declarante e dos médicos envolvidos.

Mãos a​​​tadas

Em relação à realização de novo exame, Nancy Andrighi ressaltou que há, até o momento, apenas um herdeiro reconhecido do suposto pai – parte passiva na atual ação de investigação de paternidade –, mas foram localizados dois irmãos vivos do falecido.
No dia designado para o exame, apenas o suposto filho compareceu ao laboratório. Segundo a ministra, o magistrado considerou não ser viável a integração do polo passivo pelos irmãos do falecido, pois eles não seriam herdeiros necessários. Além disso, o juiz entendeu que a recusa dos envolvidos em fornecer material genético não poderia levar à presunção de paternidade (Súmula 301), especialmente por haver coisa julgada na ação investigatória anterior, a qual teria sido afastada pelo STJ tão somente para a realização do novo exame de DNA.
De acordo com a relatora, apenas se tivesse sido concluída a apuração sobre a existência de fraude no exame realizado na primeira ação investigatória – como expressamente determinado pela Terceira Turma – é que se poderia cogitar de aplicar ou não a presunção de paternidade em razão da negativa de fornecimento de material biológico pelos familiares próximos.
Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Nancy Andrighi reconheceu não ser possível conduzir coercitivamente o investigado para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção.
"Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade", afirmou a relatora.

Medidas coerc​​itivas

Nancy Andrighi destacou que o entendimento da Súmula 301 não pode ser considerado absoluto e insuscetível de relativização, "pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai".
Como consequência, em seu voto, a ministra entendeu ser necessário cassar a sentença para determinar que seja concluída a instrução sobre a filiação do autor da ação, devendo o juiz, se preciso, adotar as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, para só então – no caso de ser impossível a elucidação da questão – decidir com base em ônus da prova e presunções.
As medidas, segundo a ministra, devem ser direcionadas não só ao herdeiro reconhecido, como também aos irmãos do falecido, ainda que ostentem a condição de terceiros na ação. Essa possibilidade de extensão tem amparo no entendimento da doutrina sobre o conceito de legitimidade processual, que não deve mais se referir apenas à hipótese clássica de legitimidade para a demanda, mas também à legitimidade para atos processuais específicos.  
"É correto afirmar que um terceiro, independentemente da existência de circunstância que o legitime a ser parte ou interveniente, poderá ser instado a participar apenas de determinados atos processuais, inclusive na seara instrutória, o que, na verdade, não é sequer uma grande novidade, na medida em que terceiros, observado o contraditório, poderão ser obrigados a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, sob pena de busca e apreensão em que se admitirá a adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais (artigos 401 a 404 do novo CPC) – procedimento que igualmente deve ser aplicado à hipótese", finalizou a ministra ao julgar procedente a reclamação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Original disponível em: (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Juiz-devera-aplicar-medidas-coercitivas-a-familiares-que-se-recusam-a-fazer-DNA--sejam-ou-nao-parte-na-investigacao-de-pate.aspx). Acesso em 27/mai/2020.