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sábado, 21 de setembro de 2013

Alimentos compensatórios. Execução. Não cabe prisão civil. TJSC.


Habeas corpus preventivo. Execução de alimentos compensatórios. Ameaça de prisão civil. Natureza indenizatória

 Relator:
 Tribunal TJSC
 Data: 20/09/2013


(...) Cabe a fixação de alimentos compensatórios, em valor fixo, decorrente da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal. Caso em que os alimentos podem ser compensados, dependendo da decisão da ação de partilha de bens, bem como não ensejam possibilidade de execução pessoal sob o rito de prisão" (Apelação Cível Nº 70026541623, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/06/2009). (...) Pode-se dizer que os alimentos compensatórios, diferentemente dos naturais ou civis que possuem natureza juridicamente alimentar, possuem caráter reparatório com o intuito de equilibrar a relação econômica entre os ex-cônjuges (...) (TJSC, Habeas Corpus n. 2012.064736-2, Rel DEsa Subst. Denise Volpato, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 25/09/2012).

(http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/1894/Habeas%20corpus%20preventivo.%20Execu%C3%A7%C3%A3o%20de%20alimentos%20compensat%C3%B3rios.%20Amea%C3%A7a%20de%20pris%C3%A3o%20civil.%20Natureza%20indenizat%C3%B3ria).

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Alimentos. Devedor pode ter nome inscrito nos cadastros SPC e Serasa. (TJAM).

21/08/2013

Inclusão do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e Serasa auxilia na efetiva execução de pensão alimentícia, decide TJAM

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJAM
Na última quarta-feira (14), o juiz titular da 6ª Vara de Família de Manaus (AM), Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), determinou a inclusão de um homem que devia pensão alimentícia aos filhos no cadastro de restrições do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa.
De acordo com a ação, o pai devia R$ 2.400,00 em alimentos e em acordo de divórcio, se comprometeu em depositar R$ 600,00 todo mês, mas em abril de 2012 deixou de cumprir o acordo. O réu não se manifestou, no prazo legal, após citação para pagamento da dívida de pensão alimentícia, acarretando na decretação de sua prisão e posteriormente na determinação de inclusão de seu nome no cadastro de restrições do SPC/ Serasa.
Para o magistrado, a decisão representa uma inovação no Direito de Família no Estado do Amazonas. Ele considera que deve haver uma padronização no sentido de o Judiciário regulamentar a prática, já que somente em alguns estados, tais como, Mato Grosso, Goiás e Pernambuco foram publicados atos normativos que regulamentam a inserção do devedor 
de alimentos no SPC/Serasa.
“Neste caso, também considero que deve ser padronizado esse tipo de decisão interlocutória na jurisprudência brasileira, até mesmo pelo fato de que, conforme mencionei na citada determinação judicial, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) também entende plausível e pertinente tal inclusão do executado nos órgãos de restrição de crédito” disse.
Vicente Pinheiro reflete que incluir o nome do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e Serasa configura uma importante medida para a efetiva execução de pensão alimentícia, “isso após o decreto de prisão civil do alimentante inadimplente”, assegura. Além disso, segundo o juiz, “serve como satisfação ao alimentado, que é normalmente um menor impúbere, representado nos autos por sua genitora”.
O Ibdfam protocolou, em 2010, um Projeto de Lei n.º 7841/2010 que trata da possibilidade de protestar o nome do devedor de alimentos, pela justificativa da proposta o projeto vai garantir a efetividade dos créditos alimentares, além de garantir a subsistência dos credores de alimentos. O PL está aguardando a análise do Legislativo.

IBDFAM: Inclusão do devedor de alimentos nos cadastros do SPC e Serasa auxilia na efetiva execução de pensão alimentícia, decide TJAM

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Execução de Alimentos. Prestações pretéritas, também, podem ser executadas mediante requisição de descontos da folha de salários do devedor...


25/10/2011 - 09h12
É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.

Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

sábado, 15 de maio de 2010

Alimentos. Execução. Prisão. Cabe decretação ao Pai que deixou de pagar as três prestações vencidas antes da propositura e as vencidas no decorrer da Execução...

12/05/2010
Justiça nega liberdade a pai inadimplente de pensão alimentícia


O desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Margeno da Rocha Barros Palmeira, preso pelo não pagamento de pensão alimentícia.
A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (12).


A defesa alega que não existe fundamentação plausível para a medida cautelar, vez que o executado se encontraria em dia com as pensões, tendo efetuado o pagamento integral das parcelas referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2009. Afirmaram, ainda, que a custódia provisória foi decretada em razão do inadimplemento de débito pretérito, de 2002, no valor de R$ 7 mil.


Alega ainda que o paciente não possui condições financeiras para pagar o débito pretérito na sua integralidade, pois recebe apenas um salário mínimo mensal e ainda tem que sustentar a família que possui.
Pelo mesmo motivo, ele não pode pagar pensão maior que 30% do seu atual salário.
Portanto, impetrou o habeas corpus com pedido de liminar, visto que a doutrina majoritária entende que somente as últimas prestações vencidas é que guardam o caráter alimentar, sendo que as anteriores adquirem feição indenizatória, submetendo-se ao processo de execução comum, de maneira que o débito passado do acusado não poderia ser considerado, sob sua ótica, verba alimentar.


Alimentos eram pagos de forma irregular e esporádico


A magistrada de primeiro grau prestou informações, nas quais, alega “que a dívida tem origem alimentar, por meio da condenação do executado, ora paciente, ao pagamento de pensão alimentícia ao Exeqüente na Ação de Investigação de Paternidade já mencionada, no valor de dois salários mínimos mensais.
Entretanto, no lugar de serem pagos com regularidade, os alimentos estavam sendo pagos de forma irregular e esporádica”.
Ainda em suas informações, destacou que o acusado somente pagava a dívida quando era decretada a sua prisão, diversas vezes cumprida efetivamente.


A magistrada registrou, inclusive, que a alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos não procede, pois quando teve a oportunidade de reduzi-los, o réu sequer compareceu à audiência da Ação Revisional que havia ajuizado, de maneira que o feito fora arquivado.


Débito prolongado


O desembargador-relator do processo, Otávio Leão Praxedes, entendeu que em relação a alegação do paciente de que está em dia com as pensões, verifica-se que existe um débito alimentar que se prolongou por toda a execução e as que venceram no curso do processo, não comprovando o pagamento se quer das últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.
Portanto, a prisão civil do devedor seria legal pela falta de pagamento integral das prestações de alimentos.


“Cabe, ainda, registrar que também é pacífico o entendimento acerca da legitimidade da prisão civil do devedor de alimentos quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula nº 309, do STJ, que preceitua:
“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.”, finaliza.


Habeas Corpus 2010.000314-8
Fonte: TJAL

...Disponível no Poral do Jornal Jurid Digital: (https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&id=80556&id_cliente=6842&c=5#null). Acesso em: 13.mai.2010.