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sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Bancário. Capitalização de juros. Operações de menos de um ano. Constitucionalidade da Medida Provisória. STF.

04/fev/2015... atualização 06/fev/2015...
Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 mil processos sobre o tema
Quarta-feira, 04 de fevereiro de 2015
Por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377 em que o Banco Fiat S/A questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional dispositivo de uma medida provisória editada em 2000, que permitiu a capitalização mensal de juros no sistema financeiro. Em razão da repercussão geral reconhecida neste processo, a decisão desta tarde tem impacto em 13.584 processos que estavam sobrestados (com tramitação suspensa) em todo o País e que agora serão solucionados.
No julgamento de hoje não se discutiu o mérito da questão, ou seja, a  possibilidade de haver capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários a edição das MPs, estavam presentes no momento da edição do ato normativo. A questão da capitalização mensal de juros é objeto de outro processo em tramitação no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, que está pendente de conclusão.
Relator do RE, o ministro Marco Aurélio foi o único a votar pela negativa de provimento. Para ele, não é possível que um instrumento precário e efêmero como a medida provisória, editado para viger por período limitado, continue surtindo eternamente efeitos no cenário normativo sem a suspensão pelo Supremo. No caso da MP 1.963-17/2000, reeditada 36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001, durante 15 anos. “Não imagino medida provisória a vigorar por prazo indeterminado”, afirmou.
Divergência
Segundo a votar, o ministro Teori Zavascki abriu a divergência e foi acompanhado pelos demais ministros. Zavascki ponderou que, embora o Poder Judiciário possa aferir a presença dos requisitos que autorizam a edição de uma medida provisória, para declarar a inconstitucionalidade de uma MP em razão da ausência de tais requisitos, é preciso uma demonstração cabal nesse sentido, o que é muito difícil obter depois de tantos anos.
“É difícil declarar que não havia relevância na matéria, em se tratando de regular operações do sistema financeiro. No que se refere à urgência, também vejo dificuldade de agora, já passados 15 anos, nos transportarmos para o passado - numa época  em que a situação econômica e o sistema financeiro eram completamente diferentes -, e afirmarmos, hoje, que a medida provisória deve ser considerada nula porque faltou urgência naquela oportunidade”, ressaltou o autor da divergência.
O ministro Teori também lembrou os efeitos que uma eventual declaração de inconstitucionalidade desta MP poderia causar em milhares de operações financeiras. Ele afirmou que a jurisprudência do STF considera que não há inconstitucionalidade nas disposições normativas que estabelecem critérios de remuneração no sistema financeiro diversos dos previstos na Lei da Usura, chegando a editar súmula a esse respeito (Súmula 596).
Além disso, segundo ressaltou o ministro Teori Zavascki, a Emenda Constitucional 32 – que alterou o artigo 62 da Constituição Federal – dispôs que as medidas provisórias editadas em data anterior à sua publicação (11 de setembro de 2001) continuam em vigor até que medida provisória posterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (presidente).
VP/FB
Processos relacionados
RE 592377