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sábado, 12 de outubro de 2013

União Estável. Casamento Posterior. Regime de separação de bens. Partilha incabível. O regime de separação de bens adotado retroage ao período de União Estável. TJRS.


APELAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PACTO ANTENUPCIAL RELATIVO A CASAMENTO POSTERIOR. PARTILHA DE BENS. MÁ-FÉ. 1. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional a decisão que resolve de forma expressa e fundamentada uma questão em debate, ainda que contra os argumentos do apelante. 2. Ocorre que, depois de vários anos de convivência em união estável, os companheiros decidiram celebrar casamento e firmaram pacto antenupcial no qual ajustaram a separação total tanto dos bens que cada um já possuía como dos que viessem a adquirir na constância do matrimônio. Veja-se que o pacto antenupcial foi claro, ao estipular que "eles afirmaram que pretendem se casar, adotando o regime da separação de bens, de forma que não se comuniquem os bens que possuírem até a celebração do casamento". Ademais, tal circunstância foi ratificada quando da separação judicial e do divórcio, ambos feitos por escritura pública, ocasião em que reafirmaram nada haver a partilhar, sem qualquer ressalva quanto a eventual período anterior em que houvessem vivido em união estável. Por tais razões, tenho que não cabe partilhar os bens adquiridos antes do casamento. 3. Não é viável partilhar veículo que não pertence aos litigantes, mas que está registrado em nome pessoa jurídica da qual o apelante é sócio. Ainda mais porque a empresa sequer foi objeto de partilha. 4. Não se verifica na conduta processual da apelada e de seu advogado alguma prática temerária, tendente a alterar ou omitir a verdade dos fatos, de forma a justificar condenação de ambos às penas da litigância de má-fé. PRELIMINAR REJEITADA. UNANIME. APELO PROVIDO EM PARTE, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR. (Apelação Cível Nº 70044992808, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/11/2011).

(http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php).

Inteiro Teor: doc