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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

MPF comemora decisão que mantém índios em terra guarani-kaiowá no MS

MPF comemora decisão que mantém índios em terra guarani-kaiowá no MS


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MPF comemora decisão que mantém índios em terra guarani-kaiowá no MS

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, suspendeu operação de retirada dos índios guarani-kaiowá do acampamento Pyelito Kue, atendendo a pedido da Fundação Nacional do Índio, após intensa mobilização de cidadãos na internet. O Ministério Público Federal tinha feito o mesmo pedido e foi contemplado pela decisão de hoje.

A reportagem é da Assessoria de Comunicação Social  do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul(MPF/MS), 30-10-2012.

"A mobilização das redes sociais foi definitiva para alcançar esse resultado. Provocou uma reação raramente vista por parte do governo quando se trata de direitos indígenas", disse o procurador da República Marco Antonio Delfino de Almeida, que atua em Dourados. A situação dos guarani em Pyelito Kue se tornou assunto em todo o país quando os índios divulgaram uma carta em que se declaravam dispostos a morrer em vez de deixar as terras, assim que foram notificados do despejo pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul.

Pela decisão de hoje, os 170 indígenas podem permanecer em uma área de 2 hectares dentro da fazenda Cambará, em Iguatemi/MS, até que os trabalhos de identificação da terra indígena sejam concluídos. Relatório de Identificação e Delimitação da Terra Indígena falta ser publicado pela Funai. A desembargadora Cecilia Mello determinou o envio da decisão à presidente da República, Dilma Rousseff e ao ministro da Justiça, José Eduardo Martins Cardozo

À Funai, a desembargadora determinou que "deve adotar todas as providências no sentido de intensificar os trabalhos e concluir o mais rápido possível o procedimento administrativo de delimitação e demarcação das terras". Os trabalhos se arrastam há pelo menos 3 anos, quando a Funai assinou um Termo de Ajuste de Conduta com o MPF para examinar a questão territorial dos Guarani-Kaiowá. 

Pyelito Kue


Os guarani-kaiowá de Pyelito Kue ocupam área de reserva legal da fazenda Cambará, em Iguatemi, sul de Mato Grosso do Sul, desde novembro de 2011. Os índios se refugiaram no local - situado do outro lado do rio que corta a região - depois de ataque de pistoleiros em agosto do mesmo ano. Crianças e idosos ficaram feridos e o acampamento, montado à beira de estrada vicinal, foi destruído. (Confira nota sobre o ataque e fotos da travessiados índios)

Nota técnica da Fundação Nacional do Índio (Funai) publicada em março deste ano concluiu que a área reivindicada pelos indígenas como Pyelito Kue e Mbarakay é ocupada desde tempos ancestrais pelas etnias guarani e kaiowá. “Desde o ano de 1915, quando foi instituída a primeira Terra Indígena , ou seja, a de Amambai, até os anos de 1980 - com forte ênfase na década de 1970 -, o que se assistiu no Mato Grosso do Sul foi um processo de expropriação de terras de ocupação indígena, em favor de sua titulação privada”.

Para o Ministério Público Federal “afastar a discussão da ocupação tradicional da área em litígio equivale a perpetuar flagrante injustiça cometida contra os indígenas em três fases distintas e sucessivas no tempo. Uma quando se lhes usurpam as terras; outra quando o Estado não providencia, ou demora fazê-lo, ou faz de forma deficiente a revisão dos limites de sua área e quando o Estado-Juiz lhes impede de invocar e demonstrar seu direito ancestral sobre as terras, valendo-se justamente da inércia do próprio Estado”.

Debates na OMC poderão ser acompanhados por parlamentares do Mercosul...

Debates na OMC poderão ser acompanhados por parlamentares do Mercosul | Jornal Correio do Brasil


Debates na OMC poderão ser acompanhados por parlamentares do Mercosul

31/10/2012 19:15, 
Moreira Mariz/Agência SenadoAudy (D): é preciso criar uma dimensão parlamentar na OMC.
As negociações promovidas pela Organização Mundial de Comércio (OMC), que até hoje reúnem apenas integrantes dos governos dos países-membros, poderão passar a ser acompanhadas também por delegações parlamentares.
A proposta foi apresentada nesta quarta-feira (31) pelo deputado francês Jean-Pierre Audy e prontamente aceita pelo deputado brasileiro Dr. Rosinha (PT-PR), que presidiu encontro de integrantes do Parlamento Europeu e da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul (Parlasul). “O que nos preocupa é a participação parlamentar no debate sobre o comércio internacional. É preciso criar uma dimensão parlamentar na OMC”, sugeriu Audy.
Ex-presidente do Parlasul, Dr. Rosinha considerou importante a discussão sobre o acompanhamento parlamentar das negociações sobre o comércio internacional. Ao concluir a reunião, que teve a presença de cinco integrantes do Parlamento Europeu, ele propôs que a pauta seja aprofundada durante os próximos encontros de parlamentares dos dois blocos econômicos.
Ainda sobre o tema do comércio internacional, o deputado italiano Gianluca Susta, relator da Comissão de Comércio Internacional do Parlamento Europeu, lembrou que a União Europeia tem incluído em todas as negociações comerciais as questões dos direitos humanos e sociais, como premissas para se chegar a um acordo. Este foi o caso, como informou, de negociações com a Coreia, a Colômbia e o Peru. “Os acordos comerciais não são um fim, mas um instrumento”, afirmou Susta.
Educação e tecnologia
Durante os debates, o deputado Newton Lima (PT-SP) propôs que o Parlamento Europeu e o Parlasul promovam discussão sobre a cooperação nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação. A deputada Benedita da Silva (PT-RJ), por sua vez, pediu que os temas sociais estejam sempre na pauta dos dois parlamentos.
A senadora Ana Amélia (PP-RS) quis saber dos colegas europeus como a crise econômica tem afetado os seus trabalhos. Em resposta, Audy disse que a crise não é da Europa, mas sim dos países que integram o bloco. “A União Europeia não é um problema, mas uma solução. O euro não é um problema, mas uma solução”, disse o deputado francês.
Da Redação – RCA
Com informações da Agência Senado

É nula venda de veículo cujo comprador desapareceu sem retira-lo da concessionária...


01.11.12 
É nula venda de veículo cujo comprador desapareceu







A má-fé do réu ficou constatada, pois ele utilizou os documentos do automóvel recém adquirido para obter um empréstimo bancário no valor da entrada que seria utilizada no próprio pagamento, e não pode mais ser localizado pela empresa envolvida no negócio.

É procedente a ação movida pela Autobel Veículos contra um homem para decretar nula a venda de um carro New Beetlle. A sentença, proferida pelo juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Odemilson Roberto Castro Fassa, também decretou o cancelamento da transferência do bem no Detran estadual.

A concessionária ajuizou a ação, alegando que o réu se dirigiu até a loja e interessou-se na compra do veículo, no valor de R$ 56 mil. Ele, então, celebrou o contrato e emitiu um cheque no valor de R$ 40 mil de entrada, e os outros R$ 16 mil para o dia 17 de junho de 2008.

Narra a empresa que, após a compra, o acusado se dirigiu ao Bradesco, onde conseguiu financiamento mediante gravame no documento do veículo. Ocorre que, após a liberação do depósito na conta do requerido, ele não mais voltou à concessionária para a retirada do veículo, o que, para o estabelecimento, evidenciou o estelionato praticado.

A firma sustenta que está impossibilitada de vender o veículo, tendo em vista que toda documentação está em nome do réu. Informa ainda que o documento em nome da instituição financeira foi retirado quando constatado que houve fraude no negócio jurídico. A Autobel relata ainda que já noticiou ao MP a possível ocorrência do crime descrito.

O réu foi citado por edital e, por meio de sua defesa, protestou por negativa geral dos fatos narrados na inicial, pleiteou a inversão do ônus da prova e pediu pela improcedência da ação.

De acordo com o juiz, "analisando o negócio jurídico entabulado entre as partes, tenho que está caracterizada a má-fé do requerido, que ,através de artifício fraudulento, obteve empréstimo de R$ 40 mil, mediante alienação fiduciária junto ao banco e desapareceu, o que demonstra claramente que a intenção do requerido nunca foi de comprar o veículo, mas apenas de obter vantagem ilícita".

Processo nº: 0121027-59.2008.8.12.0001

Fonte: TJMS

Celso ajudou no mensalão (do Sarney). (do Blog do Saraiva)

BLOG DO SARAIVA: Celso ajudou no mensalão ( do Sarney):


QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2012


Celso ajudou no mensalão ( do Sarney)


CELSO DE MELLO


 Do Conversa Afiada Publicado em 31/10/2012


 “Celso era o grande filtro técnico, o especialista capaz de dar vestimenta técnica às teses mais esdrúxulas de Saulo.(…) E, como recompensa, ganhou a indicação para Ministro do STF”



O Conversa Afiada reproduz artigo de Igor Felippe e Luis Nassif:

O decano em IV atos


Igor Felippe

 

Ato I: o voto 

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Chamou a atenção a virulência empregada pelo decano do STF, ministro Celso de Mello, para condenar o denominado núcleo político da Ação Penal 470, o chamado Mensalão.

O rigor – ou a insensatez ? – do decano do STF levou o jornalista Luis Nassif a afirmar:

“Nada se equipara à irresponsabilidade institucional do ministro Celso de Mello”(http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/a-irresponsabilidade-do-decano).

Vejam algumas frases vociferadas pelo safo ministro – safo no sentido usado pelo ministro Marco Aurélio de Mello quando se refere ao ex-presidente Lula:

“Esses delinquentes ultrajaram a República. É o maior escândalo da história”.

“Nunca presenciei caso em que o crime de quadrilha se apresentasse, em meu juízo, tão nitidamente caracterizado”.


“Esta estabilidade se projeta para mais de dois anos, 30 meses. Eu nunca vi algo tão claro”.


“Vítimas, senhor presidente, somos todos nós, ao lado do Estado. Vítimas de organizações criminosas que se reúnem em bandos”.


“O que eu vejo nesse processo são homens que desconhecem a República” – o objetivo dos acusados era dominar o sistema político brasileiro, de forma “inconstitucional”.


“Os fins não justificam a adoção de quaisquer meios, especialmente quando tais meios se apresentam em conflito extensivo com a Constituição e as leis da República”.


“Estamos a condenar não atores políticos, mas protagonistas de sórdidas artimanhas criminosas”.


Para que se exista quadrilha, afirma o decano, “basta que seja uma associação permanente, de trabalho comum, combinado”.


Celso de Mello ainda comparou um partido político, o PT, que governa o pais desde 2003, às organizações criminosas do Comando Vermelho (CV) e do Primeiro Comando da Capital (PCC).


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Ato II: O passado recente

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Houve uma verdadeira orgia na distribuição de concessões públicas de emissoras de rádio e TV durante o governo Sarney (1985-89) – o ministro das Comunicações era Antonio Carlos Magalhães, que tinha na Secretaria Geral Rômulo Villar Furtado, homem de confiança da Globo no cargo desde 1974.

O coletivo Intervozes, no documento “Concessões de Rádio e TV: onde a democracia ainda não chegou”, publicado em novembro de 2007, afirmou:

“Em três anos e meio – de 15/03/85 a 5/10/88 -, Sarney distribuiu 1.028 outorgas, sendo 25% delas no mês de setembro de 1988, que antecedeu a promulgação da Constituição” (http://www.intervozes.org.br/publicacoes/revistas-cartilhas-e-manuais/revista_concessoes_web.pdf).

O objetivo da orgia é esclarecido no próprio documento: “Com raras exceções, os beneficiados foram parlamentares que receberam as outorgas em troca de apoio político a projetos de Sarney, especialmente para a extensão do mandato do presidente para cinco anos” (grifos meus).

A Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), em 1 março de 1988 – portanto antes da promulgação da Constituição Federal – já denunciava: “há uma evidente vinculação entre o aumento do número de outorgas e a criação do centrão. E, mais recentemente, com a compra de votos de Constituintes pelo Executivo, que a imprensa atualiza diariamente com novas denuncias” – grifos meus (http://donosdamidia.com.br/media/documentos/527Outorgas.pdf).

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Ato III: Onde estava Celso de Mello nesse período? 

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No início do governo Sarney, Celso de Mello era secretário de Saulo Ramos na Consultoria Geral da República. Depois, quando Saulo Ramos se tornou ministro da Justiça daquele governo, Celso de Mello continuou sendo seu principal assessor.

“Celso era o grande filtro técnico, o especialista capaz de dar vestimenta técnica às teses mais esdrúxulas de Saulo.(…) E, como recompensa, ganhou a indicação para Ministro do STF”, escreveu Nassif.


Parenteses: por que será que na página do decano no site da Wikipédia é ignorado que Celso de Mello prestou serviços ao governo Sarney é ignorado? Lá consta: “Celso de Mello foi formado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e membro do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 1970 até ser nomeado para a Suprema Corte” (http://pt.wikipedia.org/wiki/Celso_de_Mello). Seria um “esqueçam o que eu fiz”, assemelhado ao “esqueçam o que escrevi”?

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Ato IV: E agora, decano?

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Compra de votos dos constituintes?


Formação de uma base parlamentares de apoio ao governo Sarney, chamada de centrão?


Uso das concessões de rádios e TV em troca de apoio aos projetos do governo?


Obtenção de um mandato presidencial de cinco anos, depois de ter sido eleito para o exercício de quatro anos? Nesse episódio, quem estava ao lado do Estado? Quais foram as vítimas desse conluio?


Por que os políticos protagonistas dessa sórdida artimanha criminosa não foram denunciados e punidos? Onde estão os “delinquentes que ultrajaram a República” durante o processo constituinte?


Senhor decano, data vênia, faço uso de suas palavras: “Nunca presenciei caso em que o crime de quadrilha se apresentasse, em meu juízo, tão nitidamente caracterizado”.


Resta apenas uma dúvida: senhor ministro, o seu voto hoje endereçado ao PT já estava escrito em 1988?

Clique aqui para saber como vota o Ministro Celso de Mello.
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PITACO DO ContrapontoPIG

Saulo Ramos irritado certa vez falou ao telefone para Celso: "Você é um juíz de merda" 
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terça-feira, 30 de outubro de 2012

Um balanço das eleições municipais (Emir Sader)


29/10/2012

Um balanço das eleições municipais

As eleições municipais foram sobredeterminadas pelas eleições de São Paulo. Em primeiro lugar porque é o centro dos dois partidos mais importantes do Brasil nas últimas duas décadas. Em segundo, pelo peso que a cidade tem no conjunto do país – pelo seu peso econômico, por ser sede de dois dos 3 maiores jornais da velha mídia. Esse caráter emblemático foi reforçado porque o candidato opositor ao governo federal foi o mesmo candidato à presidência derrotado há dos anos, enquanto o candidato do bloco do governo federal foi indicado pelo Lula, que se empenhou prioritariamente na sua eleição. E pelo fato de que São Paulo era o epicentro do bloco da direita, que se estendia ao Paraná, Santa Catarina e aos estados do roteiro da soja, no centro oeste do Brasil

As eleições municipais tiveram claros vencedores e derrotados. O maior vencedor foi o governo federal, que ampliou o numero de prefeituras conquistadas pelos partidos que o apoiam, mas principalmente conquistou cidades importantes como São Paulo e Curitiba, arrebatadas ao eixo central da oposição. Ao mesmo tempo que a oposição seguiu sua tendência a se enfraquecer a cada eleição, ao longo de toda a ultima década, perdendo desta vez especialmente a capital paulista, mas também a paranaense e em toda a região Sul, Sudeste e Centro Oeste, em que os tucanos não conseguiram eleger nenhum prefeito nas capitais.

No plano nacional, avança claramente a base aliada, com dois dos seus partidos fortalecendo-se: PT e PSB e enfraquecendo-se relativamente o PMDB. Houve uma certa fragmentação no interior da base aliada e mesmo no bloco opositor, mas nada que mude a tendência, que se consolida ao longo da década, da hegemonia do bloco governamental, apontando a que nas eleições de 2014 Dilma apareça como a franca favorita,

A eleição de São Paulo se dá na contramão da tendência que se havia consolidado nas eleições presidenciais de 2006 e 2010, em que o Nordeste, de bastião da direita, se havia tornado bastião da esquerda, pelo voto popular dos maiores beneficiários das politicas sociais que caracterizam o governo federal desde 2003. Por outro lado, se havia deslocado o bastião da direita para os estados mais ricos do sul, do sudeste e do centro-oeste, com São Paulo – onde os tucanos tinham a prefeitura e o governo do Estado – como eixo fundamental desse bloco opositor.

A derrota em São Paulo, a nova derrota do seu ex-candidato duas vezes à presidência e a incapacidade de eleger sequer um prefeito em toda essa região, demonstra como a direita se enfraquece também onde concentrava seu maior apoio.

Por outro lado, somando erros do PT e campanhas com forte apoio de governos estaduais que detem, aliados do governo derrotaram o PT em várias cidades importantes entre elas Belo Horizonte, Recife, Salvador e Fortaleza, como as mais significativas. Somente em um caso – Salvador – essa derrota se deu para a direita. Revela erros – em alguns casos gravíssimos do PT, como Salvador e Recife – do PT e limitações da ação de Lula e de Dilma para compensar esses erros. Um grande chamado de atenção sobre fraquezas do PT, sem que afete em nada a projeção eleitoral presidencial para 2014.

A derrota em São Paulo é um golpe duro para os tucanos, que sempre contavam com um caudal grande de votos paulistas para ter chances de compensar os votos do nordeste dos candidatos do PT e agora se veem enfraquecidos em toda a região onde antes triunfavam. Eventuais candidatos presidenciais como Aécio – quase obrigado a se candidatar, embora com chances muito pequenas de um protagonismo importantes, quanto mais ainda de vencer – ou Eduardo Campos – sem possibilidades de se projetar como líder nacional foram dos marcos do bloco do governo, que já tem Dilma como candidata para 2014 -, são objeto de especulações jornalísticas, à falta de outro tema, mas tem reduzidas possibilidades eleitorais.

O julgamento do processo no STF contra o PT foi um dos temas centrais de Serra e revelou sua escassa influência eleitoral diante da imensidade dos problemas das cidades brasileiras e do interesse restrito da população, apesar da velha mídia tentar fazer dele o tema central do Brasil. Nas urnas, o povo demonstrou que sua transcendência é muito restrita a setores opositores e à opinião publica fabricada pelos setores monopolistas da velha mídia. Os implicados no julgamento ao basicamente dirigentes paulistas do PT, mas a eleição em São Paulo demonstrou como o julgamento e a influência da velha mídia continuam a ser decrescentes.

Outros temas podem ser analisados a partir do resultado eleitoral, mas eles não alteram em nada fundamental o transcurso da politica brasileira, que segue centrada em torno da resistência do governo aos efeitos recessivos da crise capitalista internacional, para elevar os índices de crescimento da economica e seguir expandindo as políticas sociais.

Postado por Emir Sader às 07:19

domingo, 28 de outubro de 2012

Sustento feminino (Martha Medeiros)

PERCA TEMPO - O BLOG DO MURILO: Sustento feminino - MARTHA MEDEIROS:


domingo, julho 29, 2012

Sustento feminino - MARTHA MEDEIROS

ZERO HORA 29/07


Participando de um seminário sobre comportamento, foi dito que as mulheres estão de tal forma cansadas de suas múltiplas tarefas e do esforço para manter a independência que começam a ratear: andam sonhando de novo com um provedor, um homem que as sustente financeiramente.

Não acreditei. Outro dia discuti com uma amiga porque duvidei quando ela disse estar percebendo a mesma coisa, que as mulheres estão selecionando seus parceiros pelo poder aquisitivo não só as maduras e pragmáticas, mas também as adolescentes, que ainda deveriam cultivar algum romantismo.

Então é verdade? Pois me parece um retrocesso. A independência nos torna disponíveis para viver a vida da forma que sonhamos, sem ter que “negociar” nossa felicidade com ninguém, e são poucos os casos em que se pode ser independente sem ter a própria fonte de renda (que não precisa obrigatoriamente ser igual ou superior a do marido). Não é nenhum pecado o homem pagar uma viagem, dar presentes, segurar as pontas em despesas maiores, caso ele ganhe mais – é distribuição de renda.

Mas se é ela que ganha mais, a madame também pode assumir o posto de provedora sênior, até que as coisas se equalizem. Parceria é uma relação bilateral. É importante que ambos sejam autossuficientes para que não haja distorções sobre o que significa “amor” com aspas e amor sem aspas.

As mulheres precisam muito dos homens, mas por razões mais profundas. Estamos realmente com sobrecarga de funções – pressão auto-imposta, diga-se –, o que faz com que percamos nossa conexão com a feminilidade: para ser mulher não basta usar saia e pintar as unhas, essa é a parte fácil.

A questão é ancestral: temos, sim, necessidade de um olhar protetor e amoroso, de um parceiro que nos deseje por nossa delicadeza, nossa sensualidade, nosso mistério. O homem nos confirma como mulher, e nós a eles. Essa é a verdadeira troca, que está difícil de acontecer porque viramos generais da banda sem direito a vacilações, e eles, assustados com essa senhora que fala grosso, acabam por se infantilizar ainda mais.

Podemos ser independentes e ternas, independentes e fêmeas – não há contradição. Estamos mais solitárias porque queremos ter a última palavra em tudo, ser nota 10 em tudo, a superpoderosa que não delega, não ouve ninguém e que está ficando biruta sem perceber.

Garotas, não desistam da sua independência. Façam o que estiver ao seu alcance, seja através do trabalho ou do estudo, em busca de realização e amor próprio. Escolher parceiros pelo saldo bancário é triste e antigo, os tempos são outros. É plausível que se procure alguém com o mesmo nível intelectual e social, com um projeto de vida parecido e com potencial de crescimento – mas para crescerem juntos, não para garantir um tutor.

A solidão, como contingência da vida, não é trágica, podemos dar conta de nós mesmas. Mas, ainda que eu pareça obsoleta, ainda acredito que se sentir amada é que nos sustenta de fato.

sábado, 27 de outubro de 2012

Renúncia da herança poderá ser feita por procurador, desde que por procuração pública...


24/10/2012 - 08h05
DECISÃO
Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial.

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.

A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes.

Cautela

Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.

Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular.

Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1236671

Filha de criação é filha socioafetiva e possui direito de herança...



TJSC. Filha de doméstica criada por patrões tem direito à herança da mãe afetiva

24 de outubro de 2012


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que, filha de empregada doméstica, a partir dos quatro anos de idade foi criada pelos empregadores, após a morte da mãe biológica. Naquela ocasião, eles obtiveram a guarda provisória da menina.
A prova dos autos revela, como indicado pelo relator, desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, que à autora foi dedicado o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar.
Com a morte da mãe afetiva, excluída a autora da respectiva sucessão, iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.
“Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária”, salientou o desembargador Costa Beber. 
A decisão foi unânime.

Do Portal Juridico News: (http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=18877). Acesso em: 27/out/2012.

Decisão de recebimento de denúncia por sequestro na ditadura: Caso Ustra...

Sem Juízo, por Marcelo Semer: ....recebimento de denúncia por sequestro na ditad...:


SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2012


....recebimento de denúncia por sequestro na ditadura: Caso Ustra....

 
 
Sequestro é crime permanente cuja apreciação não está vedada pela prescrição ou anistia

A decisão que segue é do juiz federal Helio Egydio de Matos Nogueira (9ª Vara Federal, São Paulo), ao receber denúncia contra o ex-comandante do DOI-CODI, Carlos Alberto Brilhante Ustra, e outros dois réus, em face do sequestro de Edgar de Aquino Duarte.

Com brilhantismo na argumentação, o juiz compreende que a natureza permanente do sequestro o afasta dos obstáculos da prescrição e da anistia e que sua descrição típica se equipara ao “desaparecimento forçado” que a Corte Interamericana dos Direitos Humanos entendeu como crime de lesa-humanidade (“grave violação múltipla e continuada de direitos humanos de caráter permanente, praticados por agentes estatais”).

Nogueira afasta, ainda, a aplicação da Lei n.º 9.140/95 (que reconhece a morte presumida), por entendâ-la de caráter eminentemente humanitário

Segue, assim, entendimento externado pelo STF (min. Cezar Peluso, na Extradição n.º 974) em caso de desaparecimento de pessoas seqüestradas por agentes estatais: somente uma sentença na qual esteja fixada a data provável do óbito é apta a fazer cessar a permanência do crime de seqüestro pois, sem ela, "o homicídio não passa de mera especulação, incapaz de desencadear a fluência do prazo prescricional".

E concluiu, numa análise compatível com o momento processual, que o  seqüestro da vítima está bem demonstrado nos autos (com farta prova testemunhal produzida na investigação, com depoimentos de militantes políticos que estavam presos) e que há indícios suficientes de autoria a todos os réus.


I - Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, ALCIDES SINGILLO e CARLOS ALBERTO AUGUSTO, por suposta prática do crime previsto no artigo 148, 2º do Código Penal, porque, desde o dia 13/06/1971 até a presente data, nesta Capital, previamente ajustados e com unidades de desígnios entre si e com outros agentes não identificados privaram ilegalmente a vítima EDGAR DE AQUINO DUARTE (que utilizava também o nome Ivan Marques Lemos) de sua liberdade, mediante seqüestro cometido no contexto de ataque estatal sistemático e generalizado contra a população, tendo eles pleno conhecimento das circunstâncias deste ataque.

Consta, também, da denúncia, que a vítima, em razão dos maus-tratos provocados ilegalmente pelos denunciados padeceu de gravíssimo sofrimento físico e moral (fls. 1101/1142). É o relatório. Decido.

Anoto, de início, que o delito de seqüestro, previsto no artigo 148 do Código Penal é crime de natureza material e permanente, perfazendo-se enquanto perdurar a privação da liberdade da vítima. Como conseqüência, enquanto estiver sendo perpetrado não incide o início de prazo prescricional, nos precisos termos do artigo 111, III, do Código Penal.

Embora o Brasil tenha aprovado a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas (Convenção de Belém do Pará) através do Decreto Legislativo n.º 127/2011, ainda não há, no ordenamento jurídico a tipificação desta conduta.

Segundo o artigo 2º do referido tratado: "(...) entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupo de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes."

Entretanto, o E. STF, adotando a mesma solução para o crime de conspiração,
equiparando-o ao delito de quadrilha ou bando (Extradição nº 1122/Estado de Israel, Relator Min. Ayres Britto, j.21/05/09), em casos como do Major Manuel Juan Cordeiro Piacentini (Extradição nº 974. Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 26/08/09) e do Major Norberto Raul Tozzo (Extradição nº 150, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 19/05/2011), autorizou suas extradições para a República da Argentina, por crimes cometidos na década de 1970, desconsiderando o "nomen juris" do delito, por entender que o desaparecimento forçado, naquelas hipóteses, equipava-se ao crime de seqüestro (artigo 148 do Código Penal), ora imputados aos denunciados, havendo, pois o requisito da dupla tipicidade.

Isto posto, impende observar que uma das características da transição política do Brasil, diferentemente de outras experiências continentais, é a ausência de punição dos agentes estatais envolvidos nos excessos perpetrados durante o período de repressão política vez que delitos como homicídios e lesões corporais, entre outros, foram albergados pela chamada Lei da Anistia (Lei n.º 6.683/79), aliás, considerada constitucional pelo STF no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n.º 153/DF) promovida pelo Conselho Federal da OAB.

No entanto, levando em conta a natureza do delito de seqüestro que se protrai no tempo e se prolonga até hoje, somente cessando quanto a vítima for libertada, se estiver viva, ou seus restos mortais for encontrado, não se aplicado, pois, aqui as disposições da chamada Lei da Anistia, concedida àqueles que no período de 02/05/1961 a 15/08/1979 perpetraram crimes político ou conexos a estes.

Com efeito, e como se verá a seguir, a vítima desapareceu enquanto permanecia em poder dos órgãos de repressão estatal e seu corpo jamais foi encontrado sendo lícito presumir, no limiar da ação penal, em que vigora a presunção "pro societate", que foi detida e seqüestrada e que a supressão de sua liberdade perdure até a data de hoje.

Consigno, outrossim, que a Lei n.º 9.140, de 04/12/1995, não serve de empeço para a presente ação penal. O diploma legal, de caráter efetivamente humanitário, embora use em seu texto a expressão "para todos os efeitos legais" reconhece a morte presumida (artigo 3º e 12 da Lei n.º 9140/95) de pessoas desaparecidas em razão da participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período de 02/09/1961 a 15/09/1979, no âmbito civil, e não gera efeitos penais, em que se busca a verdade real, o texto veio à lume em benefício dos familiares das vítimas e dos próprios ofendidos, para que se facilitasse o pagamento a eles de indenizações, não se admitindo que possa agora ser utilizado, como bem assentou o Ministério Público Federal, para exonerar o Estado de seu dever irrenunciável de assegurar proteção às vítimas, inclusive por meio do sistema processual criminal.

Se assim não fosse, apenas para argumentar, os casos de desaparecidos forçados, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva seria 05/12/1995 data da publicação da lei, e, nesta hipótese, haveria a obrigação estatal de apurar crime de homicídio que não estariam prescritos e nem acobertados pela anistia.

Acolho o entendimento externado pelo E. Ministro Cezar Peluso, no julgamento da Extradição n.º 974, lembrada pelo "Parquet" Federal, segundo o qual, em caso de desaparecimento de pessoas seqüestradas por agentes estatais, somente uma sentença na qual esteja fixada a data provável do óbito é apta a fazer cessar a permanência do crime de seqüestro pois, sem ela, "o homicídio não passa de mera especulação, incapaz de desencadear a fluência do prazo prescricional".

Destaco, ainda, que o Brasil ratificou o Pacto de São Jose da Costa Rica, que ingressou no ordenamento jurídico por força do Decreto n.º 678/92. E o Brasil, desde a edição do Decreto n.º 4.463/02, passo a reconhecer a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), órgão que investiga, interpreta e aplica o citado Pacto da São José da Costa Rica.

Embora não diga respeito diretamente ao caso em questão, mas cujos fundamentos podem ser ora utilizados, após o julgamento da ADPF n.º 123 pelo STF em 04/11/2010, a CIDH considerou culpado o Estado Brasileiro pelas mortes e desaparecimentos de militante políticos na chamada "Guerrilha do Araguaia" (caso Gomes Lund vs. Brasil).

Em especial, no que tange ao desaparecimento forçado, o entendeu a Corte Internacional como grave violação múltipla e continuada de direitos humanos de caráter permanente, praticados por agentes estatais que se nem a revelar a sorte e o paradeiro da vítima, ressaltando ser imperiosa uma investigação sempre que hajam fundadas suspeitas que uma pessoa foi submetida a desaparecimento forçado, cabendo uma apuração séria, imparcial e efetiva, alvitrando que os Estados tipifiquem em suas legislações tais condutas ilícitas, levantando-se obstáculos normativos que impeçam a investigação e, eventualmente, a punição de tais atos, conforme 101 a 111 da sentença, que, por ser oportuno e conveniente, transcrevo, sem as correspondentes notas de rodapé:

"101. Este Tribunal considera adequado reiterar o fundamento jurídico que sustenta uma perspectiva integral sobre o desaparecimento forçado de pessoas, em virtude da pluralidade de condutas que, unidas por um único fim, violam de maneira permanente, enquanto subsistam, bens jurídicos protegidos pela Convenção.

102. A Corte nota que não é recente a atenção da comunidade internacional ao fenômeno do desaparecimento forçado de pessoas. O Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados e Involuntários de Pessoas das Nações Unidas elaborou, desde a década de 80, uma definição operacional do fenômeno, nela destacando a detenção ilegal por agentes, dependência governamental, ou grupo organizado de particulares atuando em nome do Estado, ou contando com seu apoio, autorização ou consentimento.

Os elementos conceituais estabelecidos por esse Grupo de Trabalho foram retomados posteriormente nas definições de distintos instrumentos internacionais (infra par. 104).

103. Adicionalmente, no Direito Internacional, a jurisprudência deste Tribunal foi precursora da consolidação de uma perspectiva abrangente da gravidade e do caráter continuado ou permanente da figura do desaparecimento forçado de pessoas, na qual o ato de desaparecimento e sua execução se iniciam com a privação da liberdade da pessoa e a subsequente falta de informação sobre seu destino, e permanece enquanto não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza sua identidade. Em conformidade com todo o exposto, a Corte reiterou que o desaparecimento forçado constitui uma violação múltipla de vários direitos protegidos pela Convenção Americana, que coloca a vítima em um estado de completa desproteção e acarreta outras violações conexas, sendo especialmente grave quando faz parte de um padrão sistemático ou prática aplicada ou tolerada pelo Estado.

104. A caracterização pluriofensiva, quanto aos direitos afetados, e continuada ou permanente do desaparecimento forçado se desprende da jurisprudência deste Tribunal, de maneira constante, desde seu primeiro caso contencioso há mais de vinte anos, inclusive com anterioridade à definição contida da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. Essa caracterização resulta consistente com outras definições contidas em diferentes instrumentos internacionais, que salientam como elementos simultâneos e constitutivos do desaparecimento forçado: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua aquiescência, e c) a negativa de reconhecer a detenção e revelar a sorte ou o paradeiro da pessoa implicada. Em ocasiões anteriores, este Tribunal já salientou que, ademais, a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, as decisões de diferentes instâncias das Nações Unidas, bem como de vários tribunais constitucionais e outros altos tribunais nacionais dos Estados americanos, coincidem com a caracterização indicada.

105. A Corte verificou a consolidação internacional na análise desse crime, o qual configura uma grave violação de direitos humanos, dada a particular relevância das transgressões que implica e a natureza dos direitos lesionados. A prática de desaparecimentos forçados implica um crasso abandono dos princípios essenciais em que se fundamenta o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e sua proibição alcançou o caráter de jus cogens.

106. O dever de prevenção do Estado abrange todas as medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos. Desse modo, a privação de liberdade em centros legalmente reconhecidos, bem como a existência de registros de detidos, constituem salvaguardas fundamentais, inter alia, contra o desaparecimento forçado. A contrario sensu, a implantação e a manutenção de centros clandestinos de detenção configuram per se uma falta à obrigação de garantia, por atentar diretamente contra os direitos à liberdade pessoal, à integridade pessoal, à vida e à personalidade jurídica.

107. Pois bem, já que um dos objetivos do desaparecimento forçado é impedir o exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes quando uma pessoa tenha sido submetida a sequestro, detenção ou qualquer forma de privação da liberdade, com o objetivo de ocasionar seu desaparecimento forçado, se a própria vítima não pode ter acesso aos recursos disponíveis é fundamental que os familiares ou outras pessoas próximas possam aceder a procedimentos ou recursos judiciais rápidos e eficazes, como meio para determinar seu paradeiro ou sua condição de saúde, ou para individualizar a autoridade que ordenou a privação de liberdade ou a tornou efetiva.

108. Em definitivo, sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa foi submetida a desaparecimento forçado deve iniciar-se uma investigação. Essa obrigação independe da apresentação de uma denúncia, pois, em casos de desaparecimento forçado, o Direito Internacional e o dever geral de garantia impõem a obrigação de investigar o caso ex officio, sem dilação, e de maneira séria, imparcial e efetiva. Trata-se de um elemento fundamental e condicionante para a proteção dos direitos afetados por essas situações. Em qualquer caso, toda autoridade estatal, funcionário público ou particular, que tenha tido notícia de atos destinados ao desaparecimento forçado de pessoas, deverá denunciá-lo imediatamente.

109. Para que uma investigação seja efetiva, os Estados devem estabelecer um marco normativo adequado para conduzir a investigação, o que implica regulamentar como delito autônomo, em suas legislações internas, o desaparecimento forçado de pessoas, posto que a persecução penal é um instrumento adequado para prevenir futuras violações de direitos humanos dessa natureza. Outrossim, o Estado deve garantir que nenhum obstáculo normativo ou de outra índole impeça a investigação desses atos, e se for o caso, a punição dos responsáveis.

110. De todo o exposto, pode-se concluir que os atos que constituem o desaparecimento forçado têm caráter permanente e que suas consequências acarretam uma pluriofensividade aos direitos das pessoas reconhecidos na Convenção Americana, enquanto não se conheça o paradeiro da vítima ou se encontrem seus restos, motivo pelo qual os Estados têm o dever correlato de investigar e, eventualmente, punir os responsáveis, conforme as obrigações decorrentes da Convenção Americana.

111. Nesse sentido, no presente caso, a análise do desaparecimento forçado deve abranger o conjunto dos fatos submetidos à consideração do Tribunal. Somente desse modo a análise jurídica desse fenômeno será consequente com a complexa violação de direitos humanos que ele implica, com seu caráter continuado ou permanente e com a necessidade de considerar o contexto em que ocorreram os fatos, a fim de analisar os efeitos prolongados no tempo e focalizar integralmente suas consequências, levando em conta o corpus juris de proteção, tanto interamericano como internacional." A alegação de incompetência ratione temporis, argüida pelo Brasil, não pode ser acolhida em relação ao delito de seqüestro, em virtude de sua natureza perma somente ter reconhecido a jurisdição da Corte em 10/12/1998 não afastaria a sua competência para o conhecimento e julgamento dos ilícitos cuja execução teve continuidade para além daquela data. Nesse posto, a CIDH manteve-se absolutamente fiel aos seus precedentes (casos Blake vs Guatemala, Radilla Pacheco vs México, Ibsen Cardinos vs Bolívia e Velásquez Rodrigues vs Honduras), reafirmando que o início da execução do desaparecimento forçado coincide com a privação de liberdade da vítima, prosseguindo a execução com a ausência de fornecimento de qualquer informação sobre seu paradeiro. Dessa forma, o comportamento somente cessaria no momento em que as informações sobre o paradeiro da vítima ou o seu destino viesse à tona." Feitas essas colocações iniciais, passo a verificar a existência de justa causa para a deflagração da ação penal.

II - O seqüestro da vítima EDGAR DE AQUINO DUARTE está bem demonstrado nos autos. A documentação relativa a EDGAR, preservada no Arquivo Público do Estado de São Paulo, comprova que agentes do DEOPS/SP seqüestraram-no e que o mantiveram no cárcere, ilegalmente, a partir de 13/06/1971, de início nas dependências do DOI-CODI/II Exército e, depois, nas dependências do DEOPS/SP, conforme se verifica do exame dos documentos de fls. 97/98, 103, 315, 316, 317, 319 e 334/338 dos autos.

Ademais, o seqüestro de EDGAR restou corroborado ainda pela farta prova testemunhal produzida na investigação, consubstanciada pelos depoimentos de militantes políticos que estavam presos tanto no DOI-CODI/II Exército como DEOPS/SP (fls. 53/57, 167/173, 174/177, 195/198, 203/205 e 225/228).

Ressalte-se que não há nos autos notícia, ou mesmo indicio de que EDGAR tenha sido efetivamente morto por órgãos da repressão política, inexistindo informações concretas de seu atual paradeiro após ser visto por presos no DEOPS/SP não há indicação do local onde possam estar seus eventuais restos mortais, seu cadáver, local de sepultamento ou depoimento de testemunhas que o tenham visto morto no farto material de investigação coligido e examinado por este Magistrado.

Embora possível sua morte real, existe a probabilidade de permanecer privado de sua liberdade, conclusão que não pode ser afastada sequer pela provável idade de EDGAR nos dias de hoje (73 anos), que corresponde à expectativa de vida média do brasileiro segundo o IBGE, e é menor, por exemplo, que a do acusado CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA. Nem mesmo a alegação da ocorrência de abertura política e da existência de um Estado hoje fundado por bases democráticas e, em princípio seguro, constitui circunstancia suficiente para superar a conclusão de que não há elementos suasórios, nesta fase processual, do óbito da vítima, constituindo-se, ademais, tal tese em argumentação retórica e metajurídica.

Apenas para argumentar, casos há, infelizmente, de privação de liberdade que perduraram por muitos anos. A senadora colombiana Ingrid Betencourt ficou em cativeiro por mais de seis anos, até ser libertada viva pelas FARC. Delmanto lembra outro caso de desaparecimento, esclarecido em 2008, ocorrido na Áustria, em que Josef Fritzl, condenado à prisão perpetua, manteve sua filha seqüestrada por 24 anos, violentando-a e tendo com ela 7 filhos ("Código Penal Comentado", Saraiva. 8ª Edição. p.529).

Há, de outra banda, indícios suficientes de autoria contra os acusados. a) CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, conhecido por "Dr. Tibiriçá", foi comandante operacional do DOI-CODI/II - Exército, entre 1970 a janeiro 1974 (fls. 17): como é notório, o DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna), que sucedeu a "Operação Bandeirantes", foi uma das mais agressivas unidades de repressão política, especialmente no período que o acusado CORONEL USTRA esteve à sua frente.

No caso dos autos, o acusado foi o autor e possuía o domínio do fato criminoso consistente na privação ilegal da liberdade de EDGAR DE AQUINO DUARTE, primeiro no DOI-CODI/II - Exército, e, posteriormente, nas descendências do DEOPS/SP de onde a vítima desapareceu. O acusado, comandante do DOI-CODI na época dos fatos, participava, coordenava e determinava todas as ações repressivas ali praticadas, sendo inegável que detinha do domínio dos fatos criminosos. Veja-se a título de exemplo, os depoimento de Eleonora de Oliveira (fls. 106/113), Laurindo Martins Junqueira Filho (fls. 114/121), Leane Vieira de Almeida (fls. 121/128) e Lenira Machado (fls. 174/177).

Sobreleva notar que o acusado ainda foi declarado responsável pelas graves violações à integridade física e pela segurança de presos no DOI-CODI, em recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 917/942). A imputação delitiva e rogada ao acusado encontra embasamento da prova testemunhal colacionada na investigação (fls. 182/184, 195/198 e 225/228) e não prova documental juntada aos autos (fls. 97/98, 103, 319, 320/322) b) o acusado ALCIDES SINGILLO, delegado de Policia Civil aposentado, esteve lotado no Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo (DEOPS/SP), entre abril de 1970 e 1975 (fls. 430, 436/437), existindo elementos que participou do delito em foco a partir de encaminhamento da vítima para sua unidade de atuação em 1972 e, a partir de 1973, em local desconhecido, conforme se verifica da prova testemunhal coligida (fls. 53/57, 167/173, 199/200, 203/205, 725 e 735/736).c) o acusado CARLOS ALBERTO AUGUSTO, conhecido pelo cognome "Carlinhos Metralha", era investigador de policia lotado no DEOPS/SP e integrante da equipe do delegado Sergio Paranhos Fleury. Após participar da prisão de José Anselmo dos Santos ("Cabo Anselmo") no apartamento de EDGAR, foi posteriormente, ao lado de outros agentes policiais, responsável pela detenção também da vítima, em 13/07/1973. A imputação de captura da vítima e sua participação na privação permanente de sua liberdade, encontra arrimo suficiente na prova testemunhal (fls. 53/57, 167/172, 735/736), bem como no documento de fls. 591 dos autos (entrevista concedida pelo acusado ao jornalista Percival de Souza).

III - Por fim, é necessário que graves fatos delituosos venham à tona para serem apurados, em qualquer condição. Sem entrar no mérito da causa e considerando a singularidade do caso, de triste memória, afigura-se ainda mais imperioso que as circunstancias da prisão e desaparecimento da vítima restem aclaradas, para que uma estória de vida não seja fragmentada e, de outro lado, que se consiga afastar dúvida perene, que, a cada dia que passa, renova a dor e agonia de todos os amigos e familiares das vítimas. Ao contrário do que já se afirmou recentemente, independentemente do desfecho do caso não devemos e não podemos sepultar os fatos no silêncio da história.

IV - Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência de fato que caracteriza crime em tese, e indícios da autoria, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1101/1142, em face de CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, ALCIDES SINGILLO e CARLOS ALBERTO AUGUSTO.

Requisitem-se os antecedentes penais e as informações criminais, bem como as certidões eventualmente existentes em nome dos acusados.

Citem-se os acusados, expedindo-se carta precatória se necessário, para responder à acusação por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Cientifique-se, que se deixarem de apresentar resposta ou não indicarem advogados, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários de um, será nomeado a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses.

Ficam cientes as partes que, em face da inovação trazida pelo artigo 396-A, parte final, do Código de Processo Penal, deverá ser justificada a necessidade de intimação por Oficial de Justiça das testemunhas eventualmente arroladas, sendo que no silêncio, estas deverão comparecer independentemente de intimação à audiência a ser designada.

Ao SEDI para as devidas anotações, no tocante alteração de classe e pólo passivo.Oficie-se ao cartório de registro civil de pessoas naturais indicados às fls. 413/415 para que envie a este juízo a certidão de óbito de LUIZ GONZAGA SANTOS BARBOSA, no prazo de dez dias.

Com relação a EDSEL MAGNOTTI deverá o representante do Ministério Público Federal indicar o cartório de registro civil de pessoa natural onde está registrado seu óbito no prazo de dez dias. Com a vinda dos documentos, tornem os autos conclusos para eventual extinção de punibilidade.

Deverá o Ministério Público Federal providenciar a juntada da mídia digital que não consta do envelope de fl. 220 dos autos, bem como esclarecer se há necessidade de permanecerem tramitando em conjunto com os autos principais o anexo I e apenso II, que dizem respeito exclusivamente a José Anselmo dos Santos, ou se podem ser desapensados e devolvidos.

Providencie a secretaria a extração de cópias integrais do apenso I , trasladando-as aos autos principais, certificando-se nos autos.

Ciência ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.São Paulo, 23 de outubro de 2012.