Acessos

Mostrando postagens com marcador União Estável Direito de Herança. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador União Estável Direito de Herança. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Herança. União Estável. Companheiro sem filhos. Companheira é única herdeira...

Fonte | TJGO - Sexta Feira, 07 de Junho de 2013

TJGO reconhece companheira como única herdeira

Inexistindo descendente e ascendente, independente do regime de bens, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente

Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon J. Valente e, mantiveram sentença de primeiro grau que reconheceu I. B. M.como única herdeira de A. B. M. com quem tinha união estável.

A decisão singular negou pedido de I. B. M., irmão de A., que requereu a exclusão de I. ao direito de herança. Assim como o juiz, o desembargador ressaltou que não se concebe nenhum tratamento desigual entre a companheira que vivia em união estável e o cônjuge. “Logo, inexistindo descendente e ascendente, independente do regime de bens, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”, disse, ao se referir a disposição que se conjuga com art. 1.829, III e IV, do Código Civil de 2002.

De acordo com o desembargador, o art. 1838 c/c art. 1.829, inciso III, do Código Civil contempla o mesmo direito do cônjuge à companheira , conferindo a sucessão exclusiva. “Isso, em observância ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana garantidos no Texto Constitucional”, destacou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Inventário e Partilha. Direito de Herança da Companheira do de Cujus Reconhecido. Direito Sucessório da Companheira à Totalidade dos Bens da Herança. Inexistência de Ascendentes ou Descendentes Diretos.1. Nos termos do artigo 226, §3º, da Carta Política promulgada em 1988, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 2. Em observância ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana garantidos no Texto Constitucional, contempla-se o mesmo direito do cônjuge à companheira, a fim de conferir-lhe a sucessão exclusiva, em observância à norma contida no art. 1.838 c/c art. 1.829, inciso III, todos do Código Civil. 3. Inexistindo descendente e ascendente direto do de cujus, independentemente do regime de bens, será deferida a sucessão por inteiro a companheira sobrevivente, disposição legal que se conjuga com o art. 1829, III e IV, do Código Civil de 2002, o qual estabelece a ordem da vocação hereditária. Agravo de Instrumento e Desprovido.

(http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/tjgo-reconhece-companheira-como-unica-herdeira/idp/9002). 

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

União Estável. Herança. Inconstitucionalidade do artigo 1790 do Cód. Civil. Aplicação das normas de partilha de bens do casamento...



31dezembro2012
DIVISÃO DE BENS

União estável deve ser equiparada a casamento

A união estável gera os mesmos direitos sucessórios que o casamento. Entender diferentemente é retrocesso e traduz ranço preconceituoso da sociedade, que deve ser superado com discussão. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil. Os desembargadores remeteram para o Órgão Especial o processo em que a companheira do falecido pediu os direitos sobre um imóvel.
Segundo a relatora do caso, desembargadora Claudia Telles, o citado artigo é vago em suas definições, determinando que o parceiro só fará parte da sucessão dos bens do cônjuge falecido “quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, excluindo, portanto, bens particulares”.
“Ocorre que o inciso III do dispositivo em questão não faz a mesma restrição contida no caput, referindo-se apenas ao termo “herança” para estabelecer que na concorrência com outros parentes sucessíveis que não os descendentes, a companheira terá direito a um terço da herança”, examinou Telles. Ela ressaltou que a norma contradiz os artigos 1844 e 1849, também do Código Civil, que garantem direitos sucessórios sobre todos os bens do companheiro.
“A despeito de se traduzir em solução mais justa, a interpretação dos incisos de forma independente do caput não encontra amparo técnico, eis que por regra basilar de hermenêutica jurídica os incisos devem ser lidos em consonância com seu caput”, afirmou. “Logo, inquestionável que a distinção feita pela legislação civil traduz ranço preconceituoso ainda conservado por parte da sociedade e que deve ser superado com a discussão aprofundada da questão, levando-se em conta as transformações sociais e culturais que envolvem a evolução do tema”, analisou. Segundo a desembargadora, “dúvida não há de que a desigualdade entre o companheiro e a pessoa casada e, em determinadas hipóteses, a inferioridade de direitos conferidos àquele, representa inaceitável violação ao princípio da vedação do retrocesso”.
Agravo de Instrumento 0019097-98.2011.8.19.0000
Felipe Vilasanchez é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012.
(http://search.babylon.com/?q=Conjur&babsrc=NT_ss&s=web&rlz=0&as=0&ac=0%2C139). 

terça-feira, 31 de maio de 2011

Direito de Herança da União Estável. Incidente de Inconstitucionalidade do art. 1790 do Cód. Civil foi suscitado pela 4ª Turma do STJ

30/05/2011 - 13h32
Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.

Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

A notícia refere-se ao REsp 1135354.

...Disponível no Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200901600515). Acesso em: 30.mai.2011.