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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Inventário. Doação em vida de ascendente a descendente. Não consta dispensa da colação. Colação (devolução) determinada. TJSC.

18/jun/2014...

Ementa:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DECISÃO QUE DETERMINA A COLAÇÃO DE BENS DOADOS EM VIDA PELO "DE CUJUS" AO AGRAVANTE. DETERMINAÇÃO CORRETA. NECESSIDADE DE COLAÇÃO DOS BENS RECEBIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.   
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de inventário, o qual determinou a colação dos bens cedidos ao agravante pelo inventariado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ficar caracterizado a sonegação (fls. 30/33).   
Sabe-se que a obrigação de trazer para o acervo hereditário o bem doado a herdeiro em vida pelo inventariado, tem por objetivo preservar a regra da igualdade das legítimas. Assim, correta a decisão que determina ao beneficiado das doações que junte nos autos de inventário os bens recebidos pelo "de cujus", tendo em vista o iminente prejuízo em relação aos demais herdeiros habilitados nos autos de inventário.    
Ainda que pudesse se tratar de liberalidades de pai para filho, os bens cedidos pelo falecido em favor do filho, ora agravante, referentes a diversos imóveis, deve vir a colação nos autos do inventário, sob pena de inobservância ao art. 2.002 do CC/02, mormente considerando que se tratam de doações sem determinação por parte do doador de que saíssem da sua parte disponível. Ademais, como bem assevera a magistrada na decisão recorrida: "vejo que em momento algum o falecido Affonso Klaumann dispensou o cessionário de trazer os bens à colação, consoante lhe permitia o art. 1.789 do Código Civil de 1916 (vigente à data do óbito)" (fl. 32).    
Desse modo, correta a decisão que determina a colação dos bens cedidos em vida em favor do agravante pelo inventariado, sob pena de sonegação. 
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.047612-7, de Rio Negrinho, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 24-05-2011).

Disponível em: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 18/jun/2014.

Acesso ao Acórdão: (http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000EPES0000&nuSeqProcessoMv=73&tipoDocumento=D&nuDocumento=3445638). Acesso em: 18/jun/2014.

Nota do Blog: Houve interposição de Recurso Especial ao STJ. (18/jun/2014).