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sexta-feira, 6 de abril de 2012

Sobre la constitucionalización (Miguel Carbonell)


Sobre la constitucionalización

Miguel Carbonell
Feb 27, 2012
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CONSTITUCIONALIZACIÓN. 



I. De acuerdo con Riccardo Guastini, por “constitucionalización del ordenamiento jurídico” podemos entender un proceso de transformación de éste, al término del cual “resulta totalmente ‘impregnado’ por las normas constitucionales”, porque la ley fundamental resulta “extremadamente invasora, entrometida, capaz de condicionar tanto la legislación como la jurisprudencia y el estilo doctrinal, la acción de los actores políticos así como las relaciones sociales”.
La diferencia entre un ordenamiento “constitucionalizado” y otro que no lo está consiste en que en el último la Constitución, si tuviera algún carácter normativo, está limitada a ser un mero catálogo de restricciones a la actuación estatal, funge como un “orden marco” que sólo es operativo al transgredirse claramente los límites prohibitivos que descriptivamente establece; y en el primero, en cambio, resulta ser un “orden fundamental” que impone realizar determinadas acciones y ya no sólo abstenciones al Estado y aun a las personas privadas. Así, la “constitucionalización” no puede explicarse por la sola supremacía jurídica de la ley fundamental, sino también procede de otros factores.
La rigidez y la garantía jurisdiccional de la Constitución son, nuevamente siguiendo a Guastini, los primeros elementos que contribuyen a este fenómeno. Para que su contenido pueda permear al resto del ordenamiento, es preciso que la Constitución no pueda alterarse por medios ordinarios; y para asegurar la objetividad de su significado y su aplicación, se requieren los elementos institucionales y procedimentales que caracterizan al diseño y el ejercicio del poder judicial, de los que carecen los órganos netamente políticos.
También hay elementos menos obvios que anota el citado profesor italiano, aunque otros autores usan diferentes términos:
1) Fuerza vinculante de la Constitución . El proceso de constitucionalización supone dotar de contenido normativo a todas las disposiciones contenidas en la carta fundamental. Desde luego, su fuerza normativa dependerá en mucho de la forma en que estén redactadas, de los alcances interpretativos que les haya dado la jurisdicción constitucional y de los ejercicios analíticos que hagan los teóricos; pero de lo que no debe quedar duda es que las normas constitucionales son, ante todo y sobre todo, normas jurídicas aplicables y vinculantes. Esto es particularmente relevante para las llamadas “disposiciones programáticas” —como las que expresan los derechos sociales— que tradicionalmente se vieron como simples programas de acción política o catálogos de recomendaciones a los poderes públicos, a las que hoy se les reconoce un “contenido mínimo” como ha expresado el Tribunal Constitucional español (STC 15/1981, F.J. 8).
2) “Sobreinterpretación” constitucional. Esta modalidad hermenéutica consiste en otorgar a un texto un significado ulterior al que originalmente previera su autor, y por eso supera la lectura meramente literal y adopta una calidad extensiva. A través de este tipo de interpretación se pueden extraer del texto constitucional innumerables normas implícitas, idóneas para regular casi cualquier aspecto de la vida social y política, y por ende también para condicionar de forma muy incisiva el contenido de una parte del ordenamiento jurídico. Apunta Guastini que cuando la Constitución es sobreinterpretada no quedan espacios vacíos o indiferentes al derecho constitucional: toda decisión jurídica está prerregulada (quizás aún, minuciosamente regulada) por una u otra norma constitucional.
3) Aplicación directa de las normas constitucionales. Esta condición para la constitucionalización del ordenamiento jurídico tiene que ver con dos cuestiones: a) el entendimiento de que la Constitución rige también a las relaciones entre particulares y no es un texto dirigido solamente a las autoridades u órganos públicos; y b) que todos los jueces pueden aplicar la Constitución, incluso sus normas programáticas o de principio. Estos dos aspectos no se encontraban en el constitucionalismo clásico, pero se han ido conquistando de forma paulatina en los años recientes tanto por la doctrina como por la jurisprudencia constitucionales.
4) Interpretación conforme de las leyes. Guastini apunta que esta condición no tiene que ver con la interpretación de la Constitución, sino con la interpretación de la ley. La interpretación conforme se da cuando, al tener la posibilidad un juez de aplicar a un caso concreto la interpretación X1 de una ley o la interpretación X2, opta por la que sea más favorable para cumplir de mejor forma (de manera más completa) con algún mandato constitucional. Desde luego, la “interpretación conforme” también significa que, ante una interpretación de la ley que vulnera el texto constitucional u otra interpretación de la misma ley que no lo vulnera, el juez debe preferir ésta.
5) Influencia de la Constitución sobre las relaciones políticas. La última de las condiciones de constitucionalización del ordenamiento a las que se refiere Guastini consiste en una pluralidad de elementos entre los que se pueden mencionar los siguientes: a) que la Constitución prevea un sistema de solución de diferencias políticas entre órganos del Estado (incluso entre órganos de los diversos niveles de gobierno en los Estados que sean federales o regionales), que permita a un órgano jurisdiccional resolverlos aplicando normas constitucionales; b) que los órganos jurisdiccionales encargados de la justicia constitucional no asuman actitudes de self-restraint frente a lo que en alguna época se ha llamado las “ political questions”, sino que todos los espacios del quehacer público del Estado sean conducibles a parámetros de enjuiciamiento constitucional; y c) que las normas constitucionales sean utilizadas por los principales actores políticos para argumentar y defender sus opciones políticas o de gobierno.
La exposición anterior corrobora que esta “penetración” del derecho constitucional en el ordinario y en el proceso político no sólo implica la simple supremacía constitucional sino también, como afirman Schuppert y Bumke, “se relaciona con el desarrollo de las funciones constitucionales y con la concepción constitucional de los actores participantes”. Y así la constitucionalización adquiere una dimensión ideológica y no sólo una metodológica: la plena eficacia normativa de la ley fundamental requiere que tienda a ella la actuación de los poderes públicos —en especial los jurisdiccionales— y aun también de la de los particulares en tanto la Constitución busca regir la totalidad de la vida social y no sólo la actividad estatal; según la atinada fórmula de Konrad Hesse, ella necesita de una “voluntad por la Constitución ( Wille zur Verfassung)”, un impulso cultural de buscar el máximo grado su cumplimiento y la satisfacción de sus objetivos, por su reconocimiento como “factor de legitimidad política e integración social”.


II. BIBLIOGRAFÍA: Barroso, Luís Roberto, El neoconstitucionalismo y la constitucionalización del derecho, México, UNAM, 2008; Carbonell, Miguel (editor),Neoconstitucionalismo(s), 4ª edición, Madrid, Trotta-UNAM, 2009; Carbonell, Miguel (editor), Teoría del neoconstitucionalismo, Madrid, Trotta, 2007; Ferrajoli, Luigi,Democracia y garantismo, 2ª edición, Madrid, Trotta, 2010; Guastini, Riccardo, “La ‘constitucionalización’ del ordenamiento jurídico: el caso italiano” (trad. de José Ma. Lujambio) en Carbonell, Miguel (editor), Neoconstitucionalismo(s), 4ª edición, Madrid, Trotta-UNAM, 2009; Guastini, Riccardo, Estudios de teoría constitucional, 3ª edición, México, Fontamara-UNAM, 2007; Sánchez Gil, Rubén, Constitucionalización: influencia de las normas fundamentales sobre contenido y validez del derecho ordinario, México, Porrúa, 2006.

Miguel Carbonell 
Rubén Sánchez Gil

Do Portal Migual Carbonell: (http://www.miguelcarbonell.com/docencia/sobre_la_constitucionalizacion.shtml). Acesso em: 06/abr/2012.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Lei da Ficha Limpa. Ministro Fux Vota Constitucionalidade parcial. Seria o nascimento da "teoria da constitucionalidade popular"? STF ouvindo a voz da sociedade?

Quarta-feira, 09 de novembro de 2011
Direto do Plenário: pedido de vista suspende julgamento da Lei da Ficha Limpa
Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010, conhecida popularmente como Lei da Ficha Limpa. O pedido de vista aconteceu após o relator da ação, ministro Luiz Fux, se manifestar parcialmente favorável à lei.
O ministro votou pela improcedência da ADI 4578 e ressaltou o entendimento de que, no ponto em que trata da renúncia (alínea “k”), é desproporcional se declarar inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já tiver sido aberto.
Ele também considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado.
Entre outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o tripé adequação, necessidade e proporcionalidade.
Nas ADCs 29 e 30, ajuizadas respectivamente no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PPS e pela OAB, as autoras pedem a declaração de constitucionalidade da norma, em sua íntegra. Já na ADI 4578, a Confederação Nacional das Profissões Liberais pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que torna inelegível quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente.

sábado, 27 de novembro de 2010

Judiciário é a maior ameaça à liberdade de imprensa hoje, diz Ayres Britto

Saiu no Estadão:
Judiciário é a maior ameaça à liberdade de imprensa hoje, diz Ayres Britto
por Jair Stangler

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, declarou nesta sexta-feira, 26, que o Poder Judiciário é, hoje, a maior ameaça à liberdade de imprensa em nosso País.
O ministro participou na tarde desta sexta do Seminário Cultura de Liberdade de Imprensa, promovido pela TV Cultura. Também participaram do evento o ministro Franklin Martins e o ex-presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

“Não perco oportunidade de cortar na própria carne”, continou Ayres Britto. “Há nichos que parecem vigorar no passado. A lei de imprensa foi sepultada pelo STF e uma parte do Judiciário parece não entender isso”, completou.
O ministro concordou que constituem censura decisões como a que proibiu o jornal ‘O Estado de S.Paulo’ de publicar reportagens sobre a Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, que investiga o empresário Fernando Sarney, filho de José Sarney.

Ayres Britto comentou ainda a decisão do STF que derrubou os dispositovos da Lei Eleitoral (9.504/1997). “O humor é o tipo de crítica mais sarcástico, mais cáustico. E a gente disse o quê? É plena a liberdade de imprensa, inclusive em época de eleição.
Conseguimos emplacar a ideia de que o humor a sátira são atividades tipicamente de imprensa”, afirmou.

Para Ayres Britto, não pode haver outra lei sobre liberdade de imprensa além da própria Constituição. “Para a nossa Constituição, a liberdade de imprensa não conhece meio termo, não é uma liberdade pela metade. Ou é total ou não é liberdade de imprensa”, afirmou.

“Há um regime constitucional sobre a liberdade de imprensa, a Constituição é a lei orgânica sobre liberdade de imprensa. Nenhuma outra lei pode ter a pretensão de conformar a liberdade de imprensa, a não ser pontualmente.
Direito de resposta, direito de indenização, participação de empresas estrangeiras, tudo isso é matéria lateralmente de imprensa, mas não é o núcleo duro. Onde se afirma o núcleo duro da liberdade de imprensa, não pode haver lei. Não pode haver lei dispondo sobre o tamanho e a extensão da liberdade de imprensa, e sua duração”, acrescentou.

De acordo com o ministro, a liberdade de imprensa se antagoniza com outros bens de personalidades como o direito à intimidade, à imagem, à vida privada e à honra.
“Não há como conciliar esses blocos sem uma precedência cronológica de um sobre o outro. Os países que se orgulham do patamar elevado de civilização, esses países chegaram a uma conclusão: a liberdade de imprensa tem precedência, tem primazia, seja qual for o debate físico ou tecnológico”, afirma.
“O outro bloco incide a posteriori, no plano das responsabilizações, dizer o contrário, é defender a censura prévia. Nenhum poder pode dizer o que o jornalista pode ou não pode escrever, isso é rechaçado radicalmente pela Constituição”, completa.

Ao longo de sua fala, o ministro Ayres Britto fez uma defesa apaixonada do jornalismo. ”Quem forma a opinião pública, por definição, é a imprensa. É o locus do pensamento crítico, que é um pensamento elaborado, racionalmente urdido. A imprensa cumpre o papel de buscar a essência das coisas, tem uma função emancipadora, é irmã siamesa da democracia. No mundo inteiro, mantém uma relação de unha e carne com a democracia.
A imprensa é serviente da democracia, e a democracia é a menina dos olhos da Constituição, o valor mais alto”, afirmou.

...Disponível no Portal Conversa Afiada: (http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2010/11/27/ayres-britto-judiciario-ameaca-liberdade-de-imprensa-ela-tem-primazia/). Aesso em: 27.nov.2010.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Previdenciário. Aposentadoria, novas contribuições, recálculo, desaposentação e seus amores

16.set.2010
Suspenso julgamento sobre recálculo de benefício de aposentadas que voltaram a trabalhar

Um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu, no fim da tarde de hoje (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 381367) no qual aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional.
Segundo a procuradora do INSS presente à sessão, há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Se depender do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os aposentados terão esse direito reconhecido. “É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação.
Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que anteriormente o aposentado nestas condições tinha direito ao chamado "pecúlio", ou seja, a Previdência Social permitia o levantamento do valor contribuído, com os acréscimos legais.
Mas a Lei nº 9.032/95 extinguiu o pecúlio. Dois anos depois, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

No recurso ao STF, a defesa das aposentadas gaúchas alega que a lei fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei não pode “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão.
“A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios.
Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a partir de novo cálculo.
“Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita”, concluiu.

Após o voto do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que interrompeu o julgamento.

...Disponível no Portal Michelon Advogados: (http://michelonadvogados.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11). Acesso em: 15.ou.2010.
...Disponível, também, no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161743&caixaBusca=N). Acesso em: 15.out.2010.
...Para acesso direto ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2109745).
...Para acesso ao processo do Segundo Grau (TRF4) clique aqui: (http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=200171000087977&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=&todaspartes=S&selForma=NU&todasfases=S&hdnRefId=e28d1ad364397c10f101740e72599b81&txtPalavraGerada=UmAm&PHPSESSID=0fd5510c626bfc75f9f6cf1515cd1501).

domingo, 13 de junho de 2010

Pensão de Ex-Governadores. Ações judiciais - Adin - questionam constitucionalidade da norma Constitucional Catarinense...

13 de junho de 2010
EX-GOVERNADORES
Quatro pré-candidatos têm aposentadorias especiais


Benefício é previsto na Constituição do Estado. Valores chegam a R$ 22 mil, equivalente ao salário de desembargador do TJ.

As eleições de outubro podem reunir quatro ex-governadores e colocar em pauta um assunto polêmico: as pensões pagas aos que passaram pela administração estadual.


O benefício, um direito previsto na Constituição do Estado, é contestado por ações judiciais.
Eduardo Pinho Moreira (PMDB), Esperidião Amin (PP), Luiz Henrique da Silveira (PMDB) e Paulo Afonso Vieira (PMDB) podem ser candidatos em outubro. Têm objetivos eleitorais distintos: Pinho Moreira é pré-candidato ao governo, Luiz Henrique, Paulo Afonso e Amin devem entrar na disputa ao Senado. Mas todos têm em comum a pensão de ex-governador.


A aposentadoria de ex-presidentes foi criada em 1969, durante o regime militar, mas foi extinta com a Constituição de 1988.
Em alguns estados o benefício acabou sendo estendido aos ex-governadores.


A Constituição estadual prevê que todos os que tenham assumido o cargo de governador têm direito, ao final do mandato, direito de receber o equivalente ao salário de um desembargador do Tribunal de Justiça, hoje R$ 22 mil mensais.
A aposentadoria máxima de um trabalhador é de R$ 2,4 mil, após 30 anos de trabalho, dependendo da idade.


Recebimento da pensão deveria ter novas regras


Para Paulo Afonso, a pensão é um direito constitucional fixado a partir de um salário vinculado ao Judiciário para evitar “demagogias”, como um governador reajustar o salário para ser beneficiado futuramente. Afirma que a lei poderia ser “modernizada”.


– Acho que poderia ser determinado que, ocupando outra função pública, a pensão ficaria suspensa durante este período. Acho que a lei foi feita em um outro tempo, quando não se imaginava que, depois de ser governador, a pessoa poderia, ainda, ocupar outro cargo público – avalia.


Pinho Moreira afirma que se trata de uma prerrogativa constitucional e que não acredita que o tema será discutido na campanha. Ele destaca que é o único ex-governador que recebe um valor diferenciado, R$ 15 mil, devido a uma decisão do TJ.


– Acho que a decisão foi correta – afirma Pinho Moreira, que era vice de Luiz Henrique e assumiu o governo por oito meses.


Inspiração para o benefício veio dos Estados Unidos


Amin defende o salário de ex-governador. Disse que a inspiração do benefício veio dos Estados Unidos, onde foi criado para garantir que a autoridade possa governar sem se preocupar com o futuro.


Esperidião Amin destaca que foi governador em duas oportunidades, cumpriu integralmente dois mandatos e que recebe apenas uma pensão, que considera justa.


– Sou favorável ao salário de ex-governador, mas sou contra fazer disso negócio, como fez o Luiz Henrique, que não cumpriu nenhum dos dois mandatos e ainda produziu dois filhotes – critica Amin.


O ex-governador Luiz Henrique administrou o Estado por sete anos e, agora, passou a receber a pensão. O próximo a ser beneficiado será Leonel Pavan (PSDB), que era vice no segundo mandato de LHS e assumiu o cargo em fevereiro, depois que o titular renunciou para disputar uma vaga ao Senado.
Procurado pelo DC, Luiz Henrique disse que não falaria sobre o assunto.


No total, são nove ex-governadores que recebem a aposentadoria.


natalia.viana@diario.com.br
NATÁLIA VIANA
 
...Disponível no Portal do Jornal Diário Catarinense: (http://www.clicrbs.com.br/diariocatarinense/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2935128.xml&template=3898.dwt&edition=14880§ion=134). Acesso em: 13.jun.2010.
 
...Para acessar notícias sobre Ações na Justiça clique aqui: (http://www.clicrbs.com.br/pdf/8367062.pdf).

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Artigo: O novo Pacto Republicano

O Novo Pacto Republicano
16.07.2008 / Autor: José Pizetta[1]

O Brasil assistiu através dos noticiários de ontem que houve reunião noturna entre o Presidente da República, acompanhado dos Ministros da Justiça da Defesa, com o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Ao que tudo indicam os fatos, a reunião de Dois Poderes da República para, segundo o noticiário oficial do Portal do STF, o objetivo da reunião foi traçar linhas para um novo pacto republicano – “Segundo Gilmar Mendes afirmou em entrevista coletiva concedida após o encontro, o objetivo foi traçar linhas para um “novo pacto republicano” de melhoria das instituições do país. “Hoje tivemos a oportunidade de selar esse entendimento com a presença do presidente da República”, disse ele.” -
http://www.stf.gov.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=93353 (acesso 16.07.2008).

O que nos chama atenção é que o traçado de linhas para um “Novo Pacto Republicano” não incluiu um dos Poderes da República – o Legislativo!

Falamos apenas de constatações fáticas – o fato reunião foi apenas entre Dois dos Três Poderes da República e o noticiário oficial informa depois das palavras do Presidente do Supremo Tribunal Federal, que o objetivo foi traçar linhas para um “Novo Pacto Repúblicano”.

E os fatos indicam que o Presidente de um dos Poderes da República, o Presidente do Congresso Nacional – o Poder Legislativo, não participou da reunião.

Esses são os fatos passados!

Não sabemos como serão conduzidos os encaminhamentos e nem sabemos dos acontecimentos futuros, por óbvio. Somente sabemos que houve a reunião para traçar linhas!

Em nosso modesto entendimento, o “Novo Pacto Republicano” deverá ser debatido, votado e aprovado pelo Congresso Nacional – o Poder Legislativo.

Esses são os fatos e este é o tema para debate.

[1] Advogado e Professor de Direito / Associado do IBDFAM 3338 / Florianópolis / Editor do Blog “Abertura Mundo Jurídico” - http://pizettajoseadv.blogspot.com/ / Contato: pizettajose@hotmail.com / Entre outros, é autor de:
a) Honorários sucumbenciais recursais. In: Blog “Abertura Mundo Jurídico” (publicado em 08.07.2008) – http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/07/artigohonorriossucumbenciaisrecursais.html, acesso 16.07.2008).
b) Do rompimento do testamento. In: Blog “Abertura Mundo Jurídico” (publicado em 23.06.2008) – http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/06/testamentorompimento.html, acesso 08.07.2008).
c) O preço da infidelidade conjugal. In: IBDFAM (publicado em 12.05.2008) – http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=410, acesso 08.07.2008.
d) Separação e Divórcio sem culpas e a questão processual. In Âmbito Jurídico, Revista n 44, de 08/07 (publicado em 31.08.2007) - http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2195, acesso 10.07.2008).