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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Descumprimento de ordem judicial. Multa. STJ manteve multa de R$ 3 milhões em favor de consumidor. STJ.

STJ mantem multa de R$ 3 milhões por descumprimento de ordem judicial 

(16.02.12)



A 3ª Turma do STJ, por maioria, entendeu ser impossível - em ação rescisória -  reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. No início da demanda, por ter sido cadastrado restritivamente de forma indevida, o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes.

Houve descumprimento à determinação judicial, durante mais de oito meses. Em decorrência, foi mantida a multa que, hoje - com os juros de mora - já superou os R$ 3 milhões.

O valor deve ser pago pela Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.. A empresa é integrante do conglomerado do Banco Fibra. Este faz parte do Grupo Vicunha, com mais de 40 anos de atividades no Brasil. Além do Banco Fibra, o Grupo Vicunha possui, entre outros investimentos, o controle societário da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

O caso é originário da comarca de Joinville (SC) e já tem onze anos de duração. A liminar foi deferida na origem, no primeiro desdobramento do processo, sendo na ocasião fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.

Estavam em discussão, na causa inicial, os valores cobrados pela empresa Fibra no financiamento de um automóvel Daewoo Espero, adquirido pelo consumidor Milton José dos Santos.

Por ter mantido a inscrição no SPC e na Serasa por 249 dias, a financeira Fibra passou a dever - a título de multa - nominalmente R$ 1.245.000,00. Com os juros legais computados desde 2001, o débito foi crescendo - hoje o valor é superior a R$ 3 milhões.

No julgamento de ação rescisória - que já tivera decisão de improcedência na Justiça catarinense, em caso relatado pela desembargadora Marli Mosimann Vargas  - o relator ministro Massami Uyeda, do STJ,  votou pela redução da astreinte. Ele considerou que "o valor da multa corrigido é desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00)". 

A divergência no STJ surgiu do entendimento de que "não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período". 

Primeira a abrir a divergência, a ministra Nancy Andrighi sustentou que "a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção". 

Ela foi acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma. O julgado concluiu que "o que se deve levar em consideração é a disposição da parte em não cumprir a determinação judicial". 
 
O acórdão ainda não está disponível. Seu teor - quando for publicado - poderá servir de precedente para balizar casos semelhantes.

Os advogados Sérgio Seleme e Eroulths Cortiano Junior, ambos paranaenses, atuam em nome do consumidor. (REsp nº 1.192.197-SC).



Do Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia-26597-stj-mantem-multa-r-3-milhoes-por-descumprimento-ordem-judicial). Acesso em: 16/fev/2012.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Multa. Descumprimento de ordem judicial. Grande empresa pode suportar multa diária por longo tempo sem redução

22/10/2010 - 08h01
Multa por descumprimento de decisão pode ser aumentada contra devedor de grande capacidade econômica

Se o único motivo para o descumprimento de decisão judicial é o descaso do devedor, justifica-se o aumento da multa diária. E dispondo o devedor de grande capacidade econômica, esse valor será naturalmente elevado, para que a coerção seja efetiva.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aumentou a multa imposta à Bunge Fertilizantes S/A de cerca de R$ 480 mil para aproximadamente R$ 10 milhões, mais correção.

O processo originou-se de uma ação revisional de contrato de confissão de dívida agrícola na qual se suspendeu a exigibilidade do instrumento contratual e se determinou a não inscrição do autor em cadastros de inadimplentes até o julgamento final. Não obstante, a Bunge ajuizou ação de execução fundada no contrato de confissão de dívida, cuja exigibilidade estava suspensa por ordem judicial, o que ocasionou a inclusão do nome do agricultor em cadastro restritivo de crédito.

Para a ministra Nancy Andrighi, a multa diária por descumprimento de decisão judicial não é “um fim em si mesma, mas funciona como mecanismo de indução – mediante pressão financeira –, a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e da própria ordem judicial”. Por isso, seu valor deve ser apto a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Porém, segundo jurisprudência do STJ, a multa não pode resultar em enriquecimento ilícito do credor. No caso, mantida a multa inicialmente fixada, a cada cem dias ela alcançaria o valor do próprio contrato originário da controvérsia. Além disso, a multa não deve possuir o caráter indenizatório que recebeu do juízo da execução. A ministra lembrou que a reparação pelos danos por inscrição no cadastro de inadimplentes poderia ser buscada pelo agricultor em ação própria – o que poderia resultar em dupla “premiação” pelos mesmos danos.

Por outro lado, a redução deve ser rejeitada se o único obstáculo ao cumprimento da decisão for o descaso do devedor. Para a ministra, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo. Assim, não se deve procurar razoabilidade atual quando a raiz do problema existe justamente em um comportamento desarrazoado da parte.

No caso específico, a Bunge, mesmo não cabendo mais recurso, ainda segue descumprindo a determinação de não incluir – ou, a essa altura, retirar – o nome do autor de cadastros de restrição de crédito. Mesmo após ver recusada a execução, o que comprovou ter ponderado mal seu direito, a Bunge não tentou realizar a baixa da inscrição.

Para a ministra, a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de reduzir a multa de cerca de R$ 300 milhões para R$ 480 mil acabaria por premiar a insubordinação e o comportamento reprovável da Bunge, que – destacou – ainda não cumpriu a ordem judicial. Segundo a relatora, se a empresa não atendeu à determinação quando a multa atingiu valores “multimilionários”, não seria com a fixação de um valor abaixo de R$ 500 mil que a penalidade alcançaria sua função coercitiva, “intimidando uma empresa com atuação mundial do porte da Bunge”.

A ministra também ressaltou que não existe, no STJ, precedente no sentido de reduzir o valor das multas diárias enquanto ainda persiste o descumprimento da ordem judicial.

Histórico

O agricultor havia obtido decisão favorável em ação de revisão de contrato, determinando a suspensão da exigibilidade das dívidas e vedando o lançamento do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. A decisão valeria até o julgamento final da ação, e, em caso de descumprimento, seria aplicada multa diária de 2% do valor contratado, estimado à época em R$ 11,5 milhões.

A Bunge recorreu dessa decisão. Inicialmente, o agravo recebeu efeito suspensivo, mas acabou não sendo apreciado pelo TJGO por ter sido apresentado fora do prazo. O entendimento foi mantido na admissão do recurso especial e também no próprio STJ, em agravo de instrumento ao qual igualmente se negou seguimento.

No julgamento do mérito, a sentença foi favorável ao agricultor. A Justiça goiana alterou os prazos de vencimento da dívida, anulou cláusulas abusivas do contrato e manteve os efeitos da liminar. A apelação da Bunge não foi bem-sucedida no TJGO, que não admitiu o recurso especial contra essa nova decisão. Atacada por outro agravo de instrumento, este não foi conhecido pelo STJ, pela falta de peças indispensáveis.

Paralelamente, depois da decisão liminar suspendendo a exigibilidade da dívida, a Bunge iniciou ação de execução contra o agricultor. A ação levou à inclusão do nome do fazendeiro em cadastro restritivo de crédito. A sentença extinguiu a execução, por inexigibilidade do título. Essa decisão foi mantida na apelação ao TJGO. O recurso especial interposto contra esse acórdão não foi admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo STJ também por falta de peças.

O agricultor então ingressou com ação pedindo a execução da multa por descumprimento da decisão. Segundo seus cálculos, o valor alcançaria R$ 293 milhões – devendo ainda ser acrescidos 10% referentes a honorários advocatícios.

A ação foi impugnada pela Bunge, que obteve no TJGO a redução do valor da multa. Para o tribunal estadual, a condenação deveria ser ajustada a valores razoáveis ao caso. Segundo a Justiça goiana, isso significaria R$ 12 mil por mês de atraso.

Dessa decisão o agricultor recorreu ao STJ, onde obteve a decisão favorável. O recorrente sustentou que a multa imposta pelo TJGO seria insuficiente para coagir o devedor relutante.

A notícia ao lado refere-se aos seguintes processos: Resp 1185260.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99539). Acesso em: 22.out.2010.
...Para acesso ao processo clique aqui: (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201000447816&pv=000000000000).