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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Direito Processual Civil. Ação de Natureza Dúplice. Ação Possessória. Possibilidade de reconvenção face natureza dúplice...



AÇÃO POSSESSORIA. RECONVENÇÃO. ARTIGOS 103, 315 E 922 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A NATUREZA DUPLICE DA AÇÃO POSSESSORIA, NO RASTRO DO ART. 922 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR, EM TESE, A POSSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO.
2. COMO ALINHADO EM PRECEDENTE DA CORTE, "NÃO HA COMO ESCAPAR A CONCLUSÃO DE QUE, QUANDO SE CUIDA DE REUNIÃO DE PROCESSOS, NÃO SE PODERA TER EM CONTA APENAS AS HIPOTESES DE CONEXÃO, COMO DEFINIDA NO ARTIGO 103. INDISPENSAVEL ALARGAR ESSA POSSIBILIDADE.
ACEITO, POIS, QUE SE COLOCANDO CLARAMENTE A POSSIBILIDADE DE DECISÕES LOGICAMENTE CONTRADITORIAS, SE HAJA DE PROCEDER AQUELA REUNIÃO".
3. A DISCIPLINA DO ART. 315 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO AUTORIZA A CONCLUSÃO DE QUE A SIMPLES MENÇÃO DE UM DETERMINADO FATO DA ENSANCHAS AO PEDIDO RECONVENCIONAL PELA CONEXÃO COM O FUNDAMENTO DA DEFESA.
4. A COBRANÇA DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELO REU RECONVINTE NÃO TEM COBERTURA LEGAL PARA JUSTIFICAR A RECONVENÇÃO, AINDA MAIS QUANDO O FUNDAMENTO DA DEFESA E COMPLEMENTE DIVERSO, ASSIM A FIXAÇÃO CORRETA DO TERMO FINAL DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 119.775/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 73).

(http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Natureza+D%FAplice&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=43#). 

O que se entende por ação dúplice? (Denise Cristina Mantovani Cera)


Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 24 de Novembro de 2010


O que se entende por ação dúplice?


A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material.
Na acepção processual , a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.
Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.
No sentido material , a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.
Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:
As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.
A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.
Fontes:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Fredie Didier.
www.flaviotartuce.adv.br
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2009, 11ª ed, p. 210.
OBS: referido assunto foi objeto de questionamento na prova escrita I do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público/SP 2010
Autor: Denise Cristina Mantovani Cera.

(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2479939/o-que-se-entende-por-acao-duplice-denise-cristina-mantovani-cera).