14/abril/2013... Atualização 28/jan/2014... Atualização 14/mai/2014... Atualização 16/abr/2015...
Nosso Sistema Processual Civil, quanto à competência em razão do lugar, ou em razão do foro, faz classificação em competência absoluta e competência relativa... No caso da competência absoluta, quando proposta a ação fora da comarca de competência, cabe ao magistrado ou magistrada, de ofício, ou a requerimento da parte, a qualquer tempo processual, a declinação da competência para a comarca competente... No caso da competência relativa, dependerá sempre da iniciativa da parte prejudicada o levantamento da exceção de incompetência...
A falsa competência relativa nas
ações de divórcio
José Pizetta[1]
Resumo. O artigo faz estudo
rápido sobre a necessidade de estabelecer diferenciação entre duas espécies de
competência relativa nas ações de divórcio litigioso, entre “falsa competência
relativa” e “verdadeira competência relativa”. E conclui que, na ocorrência da
falsa competência relativa, cabe a declinação da competência de ofício, como
ocorre nos casos de incompetência absoluta, para evitar a chamada inversão do
privilégio processual e prejuízos à mulher, titular do direito ao privilégio
processual do foro privilegiado.
Palavras-chaves: Competência absoluta,
Competência relativa, Falsa competência relativa, Verdadeira competência
relativa, Direito Processual Civil, Direito Processual de Família, Ação de
Divórcio.
Nosso Sistema Processual Civil, quanto à competência em razão do lugar, ou em razão do foro, faz classificação em competência absoluta e competência relativa... No caso da competência absoluta, quando proposta a ação fora da comarca de competência, cabe ao magistrado ou magistrada, de ofício, ou a requerimento da parte, a qualquer tempo processual, a declinação da competência para a comarca competente... No caso da competência relativa, dependerá sempre da iniciativa da parte prejudicada o levantamento da exceção de incompetência...
Na prática, quando a Mulher
reside em outra Comarca, a propositura da ação de divórcio pelo Marido, na
Comarca em que reside, implica na chamada “falsa competência relativa”! É que a
chamada “verdadeira competência relativa” pertence unicamente à denominada
“Parte Privilegiada”, a quem pertence o “direito de optar”, ou “o privilégio de
optar”, no caso, à Mulher, pelo Juízo de uma ou de outra comarca! Neste caso,
com a devida vênia, a “verdadeira competência relativa” pertence à Mulher! Não se admite o chamado "blefe do gênero masculino"! É o
que estabelece o artigo 100, I, do Código de Processo Civil (1973)!
A diferenciação entre “falsa
competência relativa” e “verdadeira competência relativa” se faz necessária
para definir os procedimentos processuais aplicáveis... No caso da “falsa
competência relativa” são aplicadas as mesmas normas processuais aplicáveis aos
casos de “competência absoluta”, inclusive cabendo declinação de ofício
da competência!
Dito isso, pela experiência da
prática judiciária, percebemos que a competência relativa se divide em
duas, a (1) “falsa competência relativa”, e a (2)
“verdadeira competência relativa”...
A (1) “falsa competência
relativa” ocorre quando há uma espécie de “inversão do direito de
escolha do foro”, ou “inversão do privilégio de escolha do foro”, que ocorre
quando a parte sem direito de escolha do foro, ou a parte sem o privilégio da
escolha foro se arvora no direito ou no privilégio de “antecipar” sua escolha
presumidamente contrária da escolha da parte privilegiada... Neste caso, o
prejuízo da parte com direito de escolha, ou parte privilegiada, que será
sempre a parte requerida do processo, é presumido, e cabe, igualmente,
ao magistrado ou magistrada aplicar as normas da competência absoluta e
declinar de ofício da competência para a comarca de residência da
parte privilegiada, que sempre será a parte requerida no processo...
De outro lado, a (2)
“verdadeira competência relativa” ocorre quando a parte com direito de
escolha do foro, ou a parte que possui o privilégio de escolha do foro, é quem
toma a iniciativa da ação e, por conseguinte, quem faz a escolha do foro, e
será sempre a parte autora do processo... Dito isso, existe a norma especial
que estabelece competência especial ou privilegiada em favor de pessoas por sua
condição de gênero, entre outras, por exemplo, e somente a pessoa com direito
de escolha, ou com o privilégio de escolha, é que poderá renunciar ao direito,
ou ao privilégio, de propor a ação no foro privilegiado, e, “escolher” o foro
do lugar de residência da outra parte... Esta sim é a “verdadeira competência
relativa”!
Porém, o inverso não é
verdadeiro! Não se pode aceitar que a parte sem direito de escolha do foro tome
a iniciativa da ação na comarca “presumidamente prejudicial” à parte que goza
de “privilégio de foro”! Poderá tomar a iniciativa da ação, porém, na comarca
da parte com direito de escolha, ou com privilégio de foro! Do contrário, cabe
ao magistrado ou magistrada declinar de ofício da competência para a comarca de
residência da outra parte, que é a parte presumidamente prejudicada!
Neste caso, com a devida vênia,
não caberia nem mesmo determinar citação, pois a parte que reside na “comarca
distante”, presumidamente terá, sempre, alguma dificuldade, maior ou menor,
para vir ao Juízo e propor a exceção de incompetência de foro! É que a exceção
de incompetência de foro, como o próprio nome diz, somente se propõe como
“exceção”! A regra é a declinação da competência de ofício! A propositura da
exceção de incompetência é simplesmente uma “exceção”!
Para concluir, a
“verdadeira competência relativa”, para os casos de ações de divórcio, é
exatamente aquela do Código de Processo Civil (1973), (artigo 101, I)[2], e, sempre que houver a propositura da ação de divórcio
pela parte que não possui direito de escolha do foro, ou que não possui
privilégio de foro, ocorre a chamada “falsa competência relativa”,
e cabe ao magistrado ou magistrada de ofício, ou a requerimento da parte, a qualquer tempo processual, declinar da competência para a comarca
de residência da parte privilegiada.
[1] José Pizetta, advogado e professor de
direito, Florianópolis, pizettajose@hotmail.com,
https://twitter.com/aberturamundoju,
http://aberturamundojuridico.blogspot.com.br/, 14/abril/2013. Revisado 28/jan/2014. Revisado 14/mai/2014. Revisado 16/abr/2015.
[2] BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei n.
5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm).
Acesso em: 14/abr/2013:
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher,
para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e
para a anulação de casamento; (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que
se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde
está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se
acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde
exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que
carece de personalidade jurídica;
d) onde a
obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a
ação de reparação do dano;
b) para a
ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo
único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou
acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do Autor/Excepto ou
do local do fato.