Data: 14/08/2013
TJSP.
Ação declaratória de morte presumida. Art. 7º do CC/2002. Pessoa desaparecida
que hoje contaria mais de 80 anos e de quem não se tem notícia há mais de cinco
anos prévia. Decretação de ausência. Inexigibilidade, na espécie. Possibilidade
de abertura de sucessão definitiva. Art. 38 do CC/2002
De se observar que a morte
presumida verifica-se tanto nas hipóteses de conversão da sucessão provisória
em definitiva do patrimônio do ausente (art. 6º do Código Civil), como nos
casos do art. 7º, quando o falecimento pode ser judicialmente declarado "sem
decretação de ausência" ("I - se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou
feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da
guerra."). Ainda que possa haver certa dificuldade no enquadramento do
fato narrado na inicial ao disposto no art. 7º, partindo-se de sua
interpretação literal, impossível negar aplicabilidade à norma caso
interpretada sistematicamente. Com efeito, pela dicção do art. 38 do diploma
civil, se o ausente conta mais de oitenta anos e que de cinco anos datam as
suas últimas notícias, como ocorre na espécie, admite-se desde logo a abertura
da sucessão definitiva, de modo que injustificável a providência exigida em
primeiro grau.
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