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segunda-feira, 30 de junho de 2008

ConcursoDirCivEProcessoCivUfsc

Concurso Ufsc

Prof. Dr. Direito Civil e Processual Civil

A Ufsc publicou edital para concurso de professores...
Na área de Direito existe uma vaga para prof. adjunto de Direito Civil e Processo Civil, dedicação exclusiva...
Inscrições até dia 03.07.2008.

Veja edital: https://php.coperve.ufsc.br/cpdo/editais/031ddpp2008.pdf

DanoMoralDanoEstéticoSequelasTratamentoFacialObrigaçãodeResultadodoMédico

Paciente que ficou com mancha ao redor dos olhos após peeling será indenizada

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou determinação para que médico indenize paciente a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A autora da ação narrou ter realizado tratamento estético facial, denominado peeling, e que depois de três meses de realização do procedimento, após desinchar e desaparecer a vermelhidão, restou uma mancha branca (despigmentação) ao redor dos olhos, tendo, por diversas vezes, tentado solucionar o impasse com o réu sem, contudo, obter êxito.

O médico apelou ao TJ. Sustentou que a aplicação do peeling ocorreu no dia 07/8/98, seguindo-se as consultas de revisão. Alegou que as manchas verificadas no rosto da autora devem ter decorrido de outro tratamento realizado pela autora e que, se decorressem do peeling por ele aplicado, deveriam estar em todo o rosto, uma vez que teria aplicado em sua totalidade, de maneira uniforme e aventou a possibilidade de a cliente ter abandonado o tratamento antes de seu término. Contestou a demora para ajuizamento da ação, cerca de quatro anos após o ocorrido.

O relator da ação, Des. Odone Sanguiné, analisou que o resultado do procedimento de aplicação do peeling requer certo período para a resposta fisiológica do corpo humano e que se justifica a demora entre a aplicação do produto e o ingresso da ação. Afirmou que o réu deveria ter fotografado o rosto da cliente, antes e depois do tratamento, fato comum nas clínicas de estética. Salientou que foi exigido da autora que autorizasse a divulgação de suas fotografias para fins científicos. E finalizou constatando que, como o réu não comprovou o resultado satisfatório da autora, evidencia que as manchas no rosto da autora ao redor dos olhos decorreram do procedimento de peeling realizado pelo réu.

“A obrigação dos médicos por cirurgia plástica é por resultado”, assinalou. “Na hipótese de procedimento estético em que se almeja o resultado, tanto pelo paciente, quanto pelo médico, os riscos toleráveis ao Direito são aqueles decorrentes da limitação da técnica científica, bem como ao quadro clínico anterior do próprio paciente que, de alguma forma, influencie o resultado da cirurgia.”

Entretanto, atendeu parcialmente ao apelo do réu para reduzir o valor a ser pago de 50 salários mínimos para R$ 20 mil. Essa quantia, segundo o magistrado, atende a reparação do prejuízo causado.

Votaram de acordo com o relator os Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira. Proc. 70023388671.

EXPEDIENTE
Texto: Tomás Hammes
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend imprensa@tj.rs.gov.br

(Portal TJRS: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=66828, acesso 30.06.2008).

Ementa e Acórdão: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php

domingo, 29 de junho de 2008

UsufrutoÉpenhorávelTRT3

TRT 3ª R - É admissível penhora sobre exercício do direito de usufruto de bem rentável

Publicado em 20 de Junho de 2008 às 16h04

Acompanhando voto do Desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante para determinar a realização de penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre um bem que oferece renda aos usufruturários.
Assim, depois de efetuada a penhora, os rendimentos serão transferidos ao credor, no caso, o reclamante, para a satisfação do débito trabalhista de responsabilidade dos usufruturários.

Entende-se como usufruto o direito assegurado a alguém, que passa a usufruir das utilidades e frutos de um bem, cuja propriedade pertence a outra pessoa. No caso, o reclamado e sua esposa são usufrutuários de imóvel pertencente aos filhos.

Segundo o artigo 1393 do Código Civil, o usufruto é pessoal e intransferível. Porém, o direito de usar o bem pode ser cedido, de forma gratuita ou mediante qualquer forma de retribuição, o que confere valor econômico a esse direito.
Por isso, para o Desembargador relator, a penhora sobre o exercício do direito de usufruto é plenamente justificável sempre que for possível a obtenção de rendimentos com o exercício do usufruto. Ele frisa que a penhora sobre usufruto instituído entre vivos mediante convenção deve ser precedida de uma avaliação sobre os frutos e rendimentos do bem. No Processo do Trabalho, essa avaliação pode ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a realização da penhora sobre o exercício do direito de usufruto sobre o bem, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificar a respeito dos frutos e rendimentos do mesmo.

Processo: (AP) 00073-1996-104-03-00-0 ).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

(Apud portal IOB: http://www.iob.com.br/juridico/noticia_integra.asp?id=25151, 23.06.2008).

sábado, 28 de junho de 2008

CNJAtuaçãoeEfetividade2

CONJ determinou ao TJMA que providencie ressarcimento aos cofres públicos, dos valores pagos indevidamente a servidores, entre outras determinações

"Sexta, 27 de Junho de 2008

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concedeu o prazo de 45 dias para que o Tribunal de Justiça do Maranhão faça o ressarcimento aos órgãos públicos de R$ 90,5 milhões pagos de forma irregular a servidores.

A decisão foi tomada na última terça-feira (24/06) em sessão plenária do CNJ, que analisou denúncia feita pela Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) sobre pagamentos e gratificações indevidas. Uma auditoria interna no TJ já havia constatado os fatos e condenou as práticas.

Num voto de 54 páginas, o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, relator do processo, enumera as sete longas determinações ao Tribunal para a regularização dos procedimentos e restituição dos valores excessivos. O conselheiro destacou a situação da servidora Sâmia Gisely Jansen Pereira, ex-diretora geral do TJ, que não só recebeu indevidamente R$ 189,46 mil como deixou de apontar a contratação irregular de dois de seus irmãos e duas cunhadas.

Foram constatados ainda pagamentos irregulares a servidores demitidos por força da aplicação da Resolução 47 do CNJ, que condena a prática de nepotismo. Segundo o voto, o pagamento a estes funcionários foi autorizado pelo então presidente do Tribunal, desembargador Galba Maranhão. Outros graves indícios de falhas cometidas são citados pelo conselheiro como a contratação irregular de servidores sem capacitação ou a área de conhecimento necessária ao cargo e ainda a constatação de 15 pessoas que nunca exerceram as funções para as quais foram nomeadas. " Há assim elemento de prova consistente e desvio de dinheiro público", disse o relator.

Para a análise dos procedimentos, houve apoio técnico do Tribunal de Contas da União, por meio de acordo de cooperação técnica com o CNJ. Confira aqui a íntegra do voto do conselheiro Felipe Locke Cavalcanti.
SR/ MG."

(Portal do CNJ: http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=4290&Itemid=42, acesso 28.06.2008).

* Veja também CNJAtuaçãoeEfetividade

CNJAtuaçãoeEfetividade

Exoneração do diretor-geral do Tribunal Militar do RS encerra processo sobre nepotismo

O pleno do Conselho Nacional de Justiça julgou prejudicado, na última terça-feira (24), o procedimento de controle administrativo que tratava de um caso de nepotismo no Tribunal de Justiça Militar do RS. Segundo denúncia do MP, desencadeada em fevereiro, o então diretor-geral do tribunal, tenente-coronel (reformado) Pedro Osório Rosa Lima e a assessora jurídica do órgão, bacharel em Direito Elisane Vivan, mantinham união estável - na realidade são casados - embora estivessem em relação direta de subordinação e ambos ocupassem cargos comissionados.
Pedro Osório foi diretor-geral do Tribunal de Justiça Militar no biênio 1988/1989, voltando à Brigada Militar para seguir sua carreira. Retornou ao TJM, novamente para o cargo de diretor-geral em 1997, merecendo a confiança, sucessivamente, de seis presidentes. A esposa Elisane foi indicada para o cargo de secretária de juiz no TJM em 31 de março de 2000. Ela pediu exoneração em 22 de fevereiro de 2006, voltando ao mesmo cargo menos de dois meses depois.
Durante o curso do processo no CNJ - que tramitou a partir de fevereiro deste ano - o Tribunal Militar exonerou Pedro Osório do cargo. O ato de afastamento ocorreu no dia 24 de abril - coincidentemente na mesma data em que ocorreu a citação da corte para que, juntamente com as duas pessoas referidas, respondesse ao procedimento. Essa circunstância levou o conselheiro Jorge Maurique, relator do processo no CNJ, a "julgar prejudicado o pedido". O novo diretor-geral é o coronel da reserva Dirnei Vieira de Vieira.
Ainda assim, a decisão unânime do CNJ afirma que durante o período em que o tenente-coronel e sua esposa trabalharam juntos na corte "a relação demonstrada constituiu verdadeiro nepotismo indireto, haja vista que inegavelmente o diretor-geral tem ascendência sobre todos os funcionários de seu tribunal".
O julgado contém uma crítica quanto à "competência administrativa conferida ao diretor­-geral, pelo art. 21 do Regulamento dos Serviços Auxiliares da Justiça Militar do Estado, com poder geral de direção de todas atividades administrativas do tribunal, incluindo-se o de controle sobre a situação funcional de todos os servidores da corte, o que caracteriza considerável relação hierárquica, inclusive sobre os secretários dos juízes". (PCA nº 200810000004102).

(Apud Portal Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11771, acesso 28.06.2008).

(Acórdão e Voto, clique: https://serpensp1.cnj.gov.br/ecnj/consulta_processo.php?num_processo_consulta=200810000004102&consulta=s).

sexta-feira, 27 de junho de 2008

Responsabilidade Civil Objetiva. Danos morais. R$ 20 mil. Acidente de trânsito. Poder Publico responde por atos de Servidores. TJSC.

27/jun/2008...


Prefeitura responde por danos causados por seus funcionários
27/06/2008 15:30

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Campos Novos que condenou o município ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais em benefício de Maria de Jesus Gonçalves, atropelada por um veículo de propriedade da prefeitura. A administração pública também pagará pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento até o falecimento da vítima.

Consta nos autos que o acidente causou uma fratura no quadril esquerdo de Maria de Jesus, que se submeteu à uma cirurgia para colocação de prótese. O réu alegou que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não prestou atenção ao atravessar uma avenida. Após a sentença, o município apelou e sustentou a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva e de reparação material.

Porém, o relator do processo, desembargador José Volpato de Souza, recorreu ao artigo 37 da Constituição para esclarecer que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Quanto à reparação material, através de pensão, o relator ressaltou que a vítima está impossibilitada de se locomover sozinha, devido às seqüelas do atropelamento, com a comprovação de sua incapacidade permanente. Depoimentos de testemunhas anexados aos autos confirmaram a imprudência do condutor do veículo municipal. "O valor arbitrado para danos morais está condizente com as diretrizes para sua aplicação, uma vez que foram observadas as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas do apelado e a extensão do dano", finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2005.022607-0).

Portal do TJSC: (http://tjsc5.tj.sc.gov.br/noticias/noticias?tipo=2&cd=16867). Acesso 27/jun/2008.

SeguroSimplesVeículoFatoQuandoEmprestadoSeguradoraNãoCobre

27/06/2008 - 09h23
DECISÃO.

Indenização de veículo emprestado a terceiro requer modalidade específica de seguro

Veículo furtado durante período em que estava emprestado a terceiro por segurada não obriga a seguradora Unibanco Seguros S/A ao pagamento de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do ministro Ari Pargendler, reconheceu que, no caso de empréstimo de veículo a terceiros, o seguro para esse tipo de risco é específico.
Para o ministro, essa modalidade se encaixa em um diferente âmbito dos seguros, o denominado fidelidade, e o simples seguro de automóveis não cobre esse risco, como no caso de Izabel Rodrigues Liipke, que emprestou seu carro a um amigo e possuía apenas o seguro simples.
A ação indenizatória por perdas, danos e lucros cessantes foi ajuizada pela segurada Izabel Rodrigues Liipke contra o Unibanco AIG Seguros S/A. Isso porque tinha sido firmado contrato de seguro com a empresa tendo por objeto um veículo automotivo que posteriormente foi emprestado a uma terceira pessoa para viagem a São Paulo. Quatro meses após o empréstimo, sem notícias do paradeiro do automóvel, a proprietária registrou ocorrência policial e comunicou à seguradora a fim de que providenciasse o pagamento da indenização, conforme a cobertura contratada.
A empresa recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que houve culpa da segurada na perda do veículo, além de as condições gerais do seguro excluírem da cobertura as hipóteses de estelionato, furto, apropriação indevida e extorsão. Em primeira instância, o pedido da segurada foi parcialmente acolhido, condenando o Unibanco Seguros a indenizá-la no valor de R$ 26.093,00.
A seguradora, em apelação cível, insistiu na culpa exclusiva da segurada devido à demora em comunicar o fato ocorrido e na ausência de cobertura na cláusula do contrato. O acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) negou o pedido do Unibanco e o recurso da proprietária, que requeria ainda a reforma parcial da sentença para que a seguradora fosse condenada em lucros cessantes (interrompidos).
A seguradora, em recurso especial, apelou ao STJ contra a decisão do TJ/ES, reafirmando a incidência da cláusula contratual no caso do empréstimo do veículo. A Turma acolheu a ação da seguradora e julgou improcedente o pedido da segurada, que firmou contrato de seguro normal de veículo, o qual lhe impunha o dever de manter a guarda do veículo. Ela não manteve essa guarda, incidindo, então, a cláusula que exclui o dever do Unibanco Seguros de indenizar prejuízos advindos de estelionato, furto e extorsão ocorrido mediante fraude contra segurado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

(Portal STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88114, acesso 27.06.2008).

SúmulasSTJ

Primeira Seção aprova quatro novas súmulas
Os ministros que integram a Primeira Seção do STJ aprovaram em 25/06 mais quatro novas súmulas de jurisprudência do Tribunal. Elas versam sobre matérias que têm sido objeto de reiteradas decisões da Primeira e da Segunda Turma, que examinam processos sobre questões de Direito Público.

As quatro novas súmulas, 354 a 357, abrangem assuntos de alto interesse. Dispõem sobre processo expropriatório para fins de reforma agrária, notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou internet, cobrança de tarifa básica e discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. A relatora dos projetos foi a ministra Eliana Calmon.
É a seguinte a íntegra das quatro novas súmulas do STJ, com as principais referências:

Súmula 354: “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.” (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)

Súmula 355: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.” (Referências: Lei nº 9964/2000, Resolução nº 20/2001 do Comitê Gestor, RESP 778.003/DF, RESP 976.509/SC, RESP 638.425/DF e RESP 761.128/RS)

Súmula 356: “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS)

Súmula 357: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.” (Referências: Lei nº 9472/1997, Decreto nº 4733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG)

O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa “resumo”. No Poder Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

(Apud Jornal OAB/SC On Line: http://fit.oab-sc.org.br/news/edicoes/78.htm#1223, acesso 27.06.2008).

quinta-feira, 26 de junho de 2008

GerenciamentodoJudiciário

Corregedor Nacional de Justiça diz que magistraturadeve ter noções de gerenciamento
O Ministro César Asfor Rocha, Corregedor Nacional de Justiça, proferiu nesta manhã (26/6) em Porto Alegre palestra a magistrados estaduais, explanando as diretrizes do órgão do CNJ. Antes de abordar o tema, declarou-se “admirador e entusiasta da Justiça do Rio Grande do Sul”, assegurando que “não há Judiciário mais sério”. Em sua fala, contextualizou o surgimento do Conselho Nacional de Justiça e as atuais diretrizes, para definição de estratégias de gerenciamento. “Hoje, a gestão importa até na atividade jurisdicional”, afirmou. “É difícil, porque somos formados para julgar, e sabemos julgar, mas é preciso estabelecer um novo paradigma.” Enumerou ainda os projetos em desenvolvimento, que incluem uma radiografia completa do Judiciário do País (confira abaixo).
As boas-vindas ao convidado foram externadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, agradecendo a presença do Ministro para fornecer aos magistrados “a perspectiva do todo”. O Presidente do TJ em exercício, Desembargador Roque Miguel Fank, estendeu as saudações ao palestrante e salientou os desafios diários para administrar o Judiciário, entendendo ser necessária a qualificação do material humano, para bem atender à sociedade.
Ministro palestrou a cerca de 80 Juízes Diretores de Foros(Fotos: Gustavo Alencastro)
Histórico
O Ministro relatou que criação do Conselho Nacional de Justiça foi precedida por um movimento mundial para aprimorar o Judiciário, sobretudo com relação à morosidade. Em países da Europa, a finalidade foi de dar maior autonomia à Justiça, historicamente muito vinculados ao Executivo. Nas nações em desenvolvimento, constatou-se a necessidade de Justiça mais célere. E afirmou que atualmente, o Brasil desponta com um dos mais rápidos, graças à criatividade do Juiz brasileiro.
No Brasil, o CNJ adota duas linhas: corretiva e estratégica. Inicialmente, adotou-se a atuação disciplinar, atacando por exemplo o nepotismo, que garante estar extirpado do Judiciário.
Atualmente, em sua gestão à frente da Corregedoria, há ênfase na gestão, com definição de estratégias de atuação. Usa como exemplo o fato um magistrado com sobrecarga de trabalho e de outro, na mesma Comarca ou mesmo Tribunal, com poucos processos. “Um trabalha mais que o outro? Não. Apenas um sabe administrar seu gabinete, o outro não”.
Acentua que práticas de gestão e planejamento estratégico são conhecimentos indispensáveis ao magistrado, sendo necessário estabelecer novos paradigmas. Citou como exemplo a conciliação, que até pouco tempo não era vista com bons olhos, e hoje é uma solução a ser buscada cada vez mais.
Administração do TJ recepcionou o visitante
Justiça Aberta
Entre as linhas de trabalho estabelecidas pela Corregedoria do CNJ, está o estímulo à instalação do processo virtual e o projeto Justiça Aberta, lançado nesta semana.
Informou que equipamentos de informática estão sendo distribuídos a todos os Juizados Especiais das capitais, para implantação de procedimento virtual. Citou que em Rondônia, em breve será realizado o “entrerro” simbólico do último processo de papel, pois lá, embora seja um Estado pequeno, a Justiça já está totalmente informatizada.
O “Justiça Aberta” se propõe a conhecer a realidade do Judiciário, para melhorar o desempenho da jurisdição e levando ao conhecimento da população a consciência da carga de trabalho: “Ninguém hoje conhece esses dados.”
Em um primeiro momento, foi efetuado levantamento da realidade cartória, e já é possível saber quantos são os cartórios extrajudiciais brasileiros, quais seus titulares, quantos funcionários, seu faturamento.
O próximo passo será identificar a população cartorária. A coleta de dados encontra-se em andamento.
O terceiro ponto é conhecer a atuação dos Juízes, trabalho que está se iniciando pela Justiça Estadual, pois constatou-se que não há intercomunicação, troca de dados, atuação conjunta. Informou que todos os magistrados do País já foram cadastrados, sendo 9.813 no 1º Grau. Agora serão colhidos dados com relação à produtividade: quantos são os processos em andamento, os processos distribuídos ao mês, o número de julgamentos – despachos, decisões, arquivamento, remessas ao TJ, quantos estão conclusos para sentença há mais de 100 dias. Após esta análise, serão feitas sugestões para maior racionalidade dos serviços. Os dados também vão servir de base para as promoções de magistrados.
Presenças
Também estiveram presentes à palestra o 3º Vice-Presidente, Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos; o Diretor do Foro de Porto Alegre, Juiz Carlos Eduardo Richinitti; o Presidente da Ajuris, Desembargador Carlos Cini Marchionatti; a Diretora da Escola Superior da Magistratura, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, além de cerca de 80 Diretores de Foros, Juízes-Corregedores e diversos Desembargadores. Acompanhou o Ministro o Juiz Auxiliar Murilo Kieling.
Após a palestra, o Ministro concedeu entrevista à assessoria de imprensa do TJRS. Acesse aqui.
EXPEDIENTETexto: Adriana ArendAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Publicação em 26/06/2008 15:12

(Portal do TJRS: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=66802, acesso 26.06.2008).

STJProgramaDeVoluntariado

26/06/2008 - 13h11
INSTITUCIONAL
STJ abre inscrições para candidatos ao Programa de Voluntariado

O STJ está atualizando o cadastro de candidatos ao Programa de Voluntariado. O programa abre as portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a colaboração espontânea da sociedade. Podem participar da iniciativa servidores e magistrados ativos e aposentados, estudantes e membros da sociedade civil com atuação nas áreas de educação, cultura ou desporto.
Poderão inscrever-se as pessoas acima de 18 anos, moradores do DF e entorno, estudantes ou graduados nas seguintes áreas de atuação: Direito, Medicina, Psicologia, Arquivologia, Assistência Social, Secretariado, Pedagogia, Administração, Ciências Contábeis, Letras, Matemática, Biblioteconomia, Engenharia, Comunicação Social, Economia ou Enfermagem.
A inscrição é realizada diretamente pelo site do STJ (www.stj.jus.br). É só clicar em Conheça o STJ/ Programas e Projetos Institucionais/ Programa de Voluntariado. Os candidatos serão convocados de acordo com a disponibilidade de vagas oferecidas pelas diversas unidades do Tribunal.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa. (Portal STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88106, acesso 26.06.2008).

ReformaProcessualCivilAgilizaçãoJudicialSucumbênciaRecursal

Legislação processual civil deve agilizar justiça

As reformas feitas no Código de Processo Civil, nos últimos anos, contribuíram para agilizar a prestação jurisdicional e reduzir o número de recursos, mas não são suficientes. É preciso que os operadores do Direito discutam a aplicabilidade das alterações em vigor e as novas mudanças que ainda se fazem necessárias. O diagnóstico é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Gomes de Barros, que abre, hoje (23), o Ciclo de Debates: Efetividade da Reforma Infraconstitucional da Legislação Processual Civil, evento proposto por ele e promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do CJF, no auditório externo do STJ.

Outros especialistas no assunto, como os ministros Athos Gusmão Carneiro, Teori Zavascki e José Delgado participam dos painéis de discussão do evento, que tratará de aspectos pontuais das reformas do CPC, tais como a súmula vinculante, a repercussão geral e a solução antecipada de processos repetitivos. “A preocupação é não apenas discutir o que já existe, mas sugerir medidas complementares”, explica o ministro Gomes de Barros.

Ele destaca, por exemplo, que as alterações trazidas pela Lei n. 11.232/2005 no processo de execução judicial resultou em progressos, mas, na sua visão, ainda são precários. A nova sistemática agilizou o processo de cobrança de dívidas na esfera judicial, pois torna desnecessária a proposição de ação de execução após o reconhecimento da dívida pelo juiz – agora a execução é feita no mesmo processo. Outro avanço apontado por ele é a cobrança de multa caso a dívida não seja quitada em 15 dias. Ele observa, contudo, que esses mecanismos não garantem o efetivo pagamento das dívidas.

O ministro faz referência ao instituto da repercussão geral, requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, interposto perante o Supremo Tribunal Federal, regulamentado pela Lei n. 11.418/2006. Por força dessa lei, só podem ser admitidos recursos extraordinários que tratem de matéria relevante para a sociedade e para a nação. Gomes de Barros entende que não faz sentido o instituto se aplicar unicamente aos recursos extraordinários e que deveria estender-se aos recursos especiais, interpostos perante o STJ. “É preciso que os dois recursos tenham o mesmo tratamento.”

Uma proposta do ministro, ainda não contemplada nas reformas do CPC, diz respeito ao que se costuma chamar de “sucumbência recursal”. Seria uma espécie de multa a ser fixada pelo juiz no momento em que uma das partes entra com recurso, e ela seria obrigada a pagar à outra parte, caso venha a perder a causa. Para o ministro, essa seria uma forma de evitar recursos propositalmente protelatórios. “Quem recorre deve ter a esperança da vitória. Deve-se pagar para ver.”

A Lei n. 11.187/2005, que disciplinou a interposição de agravos de instrumento (recurso contra decisões que negam seguimento a recurso especial), é apontada pelo ministro como outra questão mal resolvida. Mas, para o ministro, deve ser discutida uma forma de abolir esse recurso, fazendo com que o agravo seja interposto nos próprios autos do processo principal.

Ele também considera necessário discutir as melhores formas de aplicação da Lei n. 11.672/2008, que passou a vedar a subida ao STJ de processos repetitivos, com jurisprudência consolidada. “Essa lei exige uma mudança de postura do STJ”, diz o ministro Gomes de Barros.

Fonte: STJ.

(Apud Portal Editora Magister: http://www.editoramagister.com/?open=noticias&id=29301&tipo=0, acesso 24.06.2008).

quarta-feira, 25 de junho de 2008

Justiça, à vista com desconto, ou à prestação (João Moreno Pomar)

25/jun/2008...

Justiça, à vista com desconto, ou à prestação

Por João Moreno Pomar,advogado (OAB/RS nº 7.497) e professor

A alquimia legislativa que se aplica na reforma do Código de Processo Civil já está tirando fora da paciência os que operam na prática do Direito, pois não se sabe mais o que é obra dos notáveis, ou notáveis experiências desprovidas de segurança jurídica que se intercalam em emendas piores do que os próprios sonetos.

A indignação do momento se dá por conta das incoerências que decorrem dos critérios diferenciados entre obrigações de mesma natureza material - sem falar da execução de alimentos que atrofiada pela reforma carece, agora, de remendo - e do balcão de barganha em que parece pretendem transformar a atividade judiciária.

Primeiro, foi a reforma no artigo 20, § 4º contemplando o devedor com honorários desvinculados de proporcionalidade ao valor patrimonial envolvido na lide e à obrigação inadimplida quando equiparou as ações em que seja vencida a Fazenda Pública ou executado qualquer outro devedor às ações de pequeno valor, às de valor inestimável e àquelas em que não haja condenação. Faltou, nesta alquimia, além de razoabilidade, uma pitada de coerência.

Mas a saga continuou, e depois veio o artigo 1.102-A, § 1º estabelecendo que o requerido em ação monitória poderia emendar a mora “isento de custas e honorários advocatícios”, sem aclarar se o rito era de ordem pública, se ao credor era imposto o ônus do custeio processual ou se lhe era concedida a alternativa de responder pelo custeio do serviço judiciário (custas e honorários) para evitar o dano maior de uma ação cujo desfecho seria imprevisível diante da extrapolada dilacio temporis. Evidente, embora a lógica indicasse outra dedução, é que a lei não ousaria reduzir as custas, fosse a solução instantânea, rápida, demorada ou tardia.

A dose seguinte veio com outro alfa-numérico, o artigo 475-J, estabelecendo multa pelo descumprimento da sentença, compensada ou premiada com a manutenção daquele famigerado parágrafo no artigo 20, pois, em tão poucos anos, bulir os honorários para facilitar o devedor e depois acrescer uma penalidade para estimular o cumprimento da obrigação é incoerência legislativa, para não falar em incontinência ou barganha da mesma ordem.

Mas, o golpe fatal, se é que outro pior não esteja sendo temperado no mesmo caldeirão intelectual, vem dos artigos 652-A e 745-A implantados no Código pela Lei 11.382/06, cuja vacância sequer foi regulada, embora o volume e o reflexo das alterações, ficando sob a regra geral da LICC.

A nova redação do artigo 652 alterou para três dias as inócuas 24 horas que o devedor de obrigação pecuniária fundada em título extrajudicial dispunha para atender ao mandado de citação e pagar a dívida que, de acordo com o caput do artigo 652-A, deverá estar acrescida de honorários advocatícios que o juiz, ao despachar a inicial, fixará atento ao preceito do § 4º do artigo 20. Mas, se o devedor pagar a dívida nos três dias a que está compelido pela ação de natureza executiva, isto é, cumprir o mandado executivo, pagará com 50% de desconto sobre a verba honorária.

A providência da nova lei é desprovida de lógica jurídica e de respeito às partes, patronos e órgão jurisdicional, pois institui lamentável barganha do legislativo com a remuneração do advogado; confunde múnus com ônus público, já que as custas deverão ser pagas integralmente; e vale-se da prática comercial do desconto - em que o concedente abre mão do ágio ou de parte do ganho - em desprestigio à atividade jurisdicional executiva. Reedita, além de tudo, o mandado executivo condicionado, semelhante ao da ação monitória, condicionado à vontade do devedor em cumpri-lo com desconto, já que terá, adiante, a benesse do parcelamento.

Pois bem, o artigo 745-A, regra que não será subsidiária ao cumprimento de sentença - e talvez por isto, estranhamente, tenha sido alocada sob o título dos Embargos à Execução - dá ao devedor, uma vez descumprido o mandado executivo, com ou sem garantia da execução, no prazo de embargos, o direito de requerer o parcelamento da dívida mediante pequena entrada de 30% (inclusive custas e honorários) e seis acessíveis prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, independentemente do que tenha sido ajustado no título e do que estejam os tribunais decidindo sobre a previsão constitucional de limitação dos juros.

O legislador, por engano ou mínimo de respeito ao direito do credor e aos princípios do processo democrático, ao menos previu que tal modalidade deverá ser requerida pelo devedor - direito de peticionar - o que desautoriza oferecimento prévio pelo juízo no despacho inaugural, ou que conste como faculdade advertida no mandado executivo. A lei não instituiu a moratória judicial, nem um híbrido das figuras falimentares, comercial e civil, às quais são adequados os dispositivos voltados à recuperação do devedor ou ao pagamento em parcelas proporcionais à sua liquidez. O parcelamento há que ser precedido da manifestação do exeqüente, e ter em conta a vigência dos artigos 791 e 792 que regulam a suspensão do feito executivo condicionando o incidente à convenção das partes e ao prazo que o credor conceder para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Interpretação diversa, sob o enfoque de constituir direito subjetivo do devedor assegurado mediante o atendimento dos requisitos da própria lei, como o depósito daquela parte da dívida, o requerimento e a tempestividade de ambos, implicará no confronto entre os princípios da disponibilidade e da menor onerosidade dos atos executivos; questionará os valores da dignidade da justiça, se o devedor tiver comportamento incompatível com os previstos nos artigos 593, 600 e 656 §1º, notadamente quando descumpre ordem judicial; à revisão do conceito de remição contido no artigo 651 do mesmo diploma; a revisão das hipóteses de suspensão, previstas no art. 791; imporá discussão acerca da eficácia temporal da nova lei em face de preceitos do Código Civil, notadamente aqueles relacionados ao objeto do pagamento e à mora; e na harmonização do procedimento com os princípios fundamentais do processo, consagrados na Constituição Federal.

A prestação jurisdicional não tem sido célere por diversas razões, tanto que é intercorrente em todos os níveis e especializações, mas por certo não será desprestigiando a advocacia, reduzindo honorários advocatícios ou instituindo execuções com desconto e à prestação que se realizará a tutela jurisdicional com maior celeridade e real efetividade. Menos, ainda, incrustando no código modificações que não seguem a dogmática que estrutura o sistema processual civil por ele instituído, ensejando, desta forma, instabilidade legislativa e bibliográfica, insegurança jurídica, e incidentes que acabam por contribuir para o emperramento judiciário.

(*) E-mail: pomar@vetorial.net

terça-feira, 24 de junho de 2008

JurosBancáriosJustiçapodelimitarabusosSTJ

23/06/2008 - 18h26 DECISÃO
Justiça pode limitar taxa de juros para impedir índices abusivos

É possível a limitação dos juros nos casos em que é cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.
O caso julgado envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85%) ao ano. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.
Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. Citando vários precedentes da Corte, a relatora reforçou o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado.
“Restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar”, concluiu a relatora. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(Apud Portal STJ: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88038, acesso 24.06.2008).

segunda-feira, 23 de junho de 2008

Do rompimento do testamento (José Pizetta)

Publicação 23/jun/2008... Revisão 19/mar/2014...

Do rompimento do testamento

23.06.2008 / Autor: José Pizetta[1]

1. Anotações

Romper o testamento é torná-lo sem efeito, inexistente em seus efeitos patrimoniais, sempre que sobrevier nascimento ou conhecimento da existência de descendentes, ou de outros herdeiros necessários, dos quais o testador não conhecia nem sabia da existência nem da geração uterina. O rompimento do testamento, ou ruptura, é também chamado de revogação legal do testamento. (Cf. Rodrigues, 2003, p. 269[2]).

Por outro lado, veja Você que o rompimento não se confunde com a redução do testamento: no rompimento o testamento deixa de existir em seus efeitos patrimoniais, em face do desconhecimento da existência de herdeiro necessário; na redução o testamento prevalece, embora sofra redução, ocorre quando o testador tinha pleno conhecimento da existência de descendentes, ou da geração de descendentes, ou da existência de outros herdeiros necessários, porém as disposições ultrapassam a metade disponível.

2. Do rompimento do testamento no Direito Hereditário Brasileiro atual

2.1. Primeira hipótese: sobrevinda de descendentes

“CAPÍTULO XIII Do Rompimento do Testamento
CC. Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.”

Rompe-se o testamento no caso da sobrevinda de herdeiro descendente sucessível, nascido após a morte do testador, que até então não o tinha, nem tinha conhecimento da geração ou de que estava em gestação, ou não conhecia, não sabia da existência, ao tempo do testamento, e que é gerado e nascido após o testamento. (art. 1.973, primeira parte).

O prof. Silvio Rodrigues (Cf. 270-271) relata interessante caso judicial decidido pelo Judiciário de São Paulo. Note Você que se trata de fatos ocorridos antes da vigência do atual Código Civil (2002), quando o cônjuge não constava no rol dos herdeiros necessários.

Foi o caso de rico industrial que deixou testamento beneficiando um colateral com grande parte dos bens, deixando o restante para a jovem esposa com quem acabara de casar.E na viagem de núpcias suicidou-se!

A mulher pleiteou judicialmente o rompimento do testamento alegando que estava grávida. O relato não esclarece se a gravidez era anterior ao testamento e se o testador tinha conhecimento da gravidez. Relata que o herdeiro instituído contestou a pretensão da ex-mulher do testador alegando que o testador, ao morrer, tinha conhecimento da gravidez da mulher e que por isso o testamento não deveria ser rompido, cabendo apenas reduzir os quinhões testamentários à metade disponível do testador. Também não relata se a contestação alegou conhecimento do testador, da gravidez da mulher, ao tempo do testamento. Continuando Silvio Rodrigues relata que a decisão final do Judiciário declarou a ruptura do testamento.

Nosso entendimento é de que não se rompe o testamento no caso em que o testador, ao testar, tenha conhecimento da gravidez da mulher que é a mãe de seu descendente, ou seja, tenha conhecimento da geração do descendente, ao tempo do testamento. Neste sentido há decisão do Supremo Tribunal Federal (RTJ, 83/677). (Cf. Rodrigues, 2003, p. 271). Por isso é muito importante que os testamentos sejam datados pelo testador.

Na interpretação desse artigo parte-se da presunção de que o testador não teria instituído herdeiro testamentário se tivesse conhecimento da existência de herdeiro necessário. (Cf. Diniz, Cód. Civil Anotado, 2004, p. 1.444-1.445[3]).

Porém, se o testador dispuser respeitando o limite da metade disponível presume-se que sabia da existência de herdeiro necessário. Essa presunção somente sucumbe diante de prova inequívoca de que o testador desconhecia a existência de herdeiro necessário, para obter o rompimento do testamento. O ônus da prova cabe os interessados, especialmente diante da norma do artigo 1.899.[4]

2.1.1. Do rompimento em caso de adoção posterior ao testamento

Entendemos aplicável o artigo 1.973 também nos casos de eventual adoção de descendente, posterior ao testamento, o que provoca sua ruptura, pois o descendente, pelo princípio constitucional da igualdade dos filhos, integra-se totalmente na família do adotante, tanto nas questões de Direito de Família quanto nas de Direito Hereditário.

Se o testador, depois da adoção não faz novo testamento, o anterior à adoção há que se entender como rompido.Neste sentido é o entendimento de Washington de Barros Monteiro (Cf. 2003, p. 260[5]). Porém não é entendimento pacífico, encontra oposição de vários outros juristas, entre os quais Vicente Ráo. (Cf. Monteiro, 2003, p. 260).

2.2. Segunda hipótese: aparecimento de outros herdeiros necessários, cuja existência ignorava quando testou

“CC. Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.”

Rompe-se o testamento no caso em que o testador desconhecia que tinha “outros” herdeiros necessários, além de descendente, ao tempo do testamento. (art. 1.974).É o caso do testador que ignorava, ao tempo do testamento, que ainda viviam alguns de seus ascendentes ou o cônjuge. Por exemplo, pensava que o cônjuge tinha falecido em naufrágio, quando tinha sobrevivido e depois reaparece. Outro exemplo, no caso em que imaginava morto o ascendente que depois reaparece. (Cf. Monteiro, 2003, p. 260; Cf. Rodrigues, 2003, p. 271).

Também aqui, na interpretação do artigo 1.974, parte-se da presunção de que o testador não teria instituído herdeiro testamentário se tivesse conhecimento da existência de outros herdeiros necessários (ascendente ou cônjuge). (Cf. Diniz, Cód. Civil Anotado, 2004, p. 1.444-1.445).

2.3. Terceira hipótese: reconhecimento voluntário ou judicial de descendente, cuja existência era desconhecida quando testou

É o caso do reconhecimento, voluntário ou judicial de descendentes (art. 1.607 e seguintes)[6], cuja existência desconhecia o testador ao tempo do testamento. (Cf. Monteiro, 2003, p. 259; Cf. Rodrigues, p. 269-270).

Mais, rompe-se o testamento no caso de descendente que, depois do testamento, proponha ação de investigação de paternidade e resulte reconhecido por sentença, ou mesmo por acordo nos autos do processo. Desde que o testador não tivesse conhecimento nem judicial nem extrajudicialmente, ao tempo do testamento.

Essa matéria ganha importância nos tempos atuais, pelo fato de que o tempo de duração das uniões vem diminuindo.Também ganha importância em face da chamada “produção independente”, utilizada por algumas mulheres livres, que, em muitos casos, silenciam e deixam de dar conhecimento aos pais sobre a paternidade dos filhos...

3. Casos em que não há rompimento do testamento

“CC. Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.”

Do contrário, não se rompe o testamento caso o testador disponha apenas da metade disponível, mesmo que não contemple os herdeiros necessários, dos quais sabia da existência, mas reservando sua metade legítima. (artigo 1.975).

Se testar tudo, só haverá redução se o testador sabia da existência dos herdeiros necessários. Porém se testar tudo e não sabia da existência dos herdeiros necessários, haverá rompimento.

Mais, se o testador respeita a metade legítima dos herdeiros necessários, a exclusão de um ou de alguns dos herdeiros necessários não implica em ruptura do testamento e o mesmo acontece se deserdar herdeiro necessário sem mencionar a causa (art. 1.964[7]). (Cf. Monteiro, 2003, p. 260).

Ainda mais, se o testador respeita a metade legítima dos herdeiros necessários, não há necessidade de se pesquisar se sabia ou não da existência de herdeiros necessários, e o testamento prevalece. É que, quando o testador respeita a metade disponível, apesar dos termos do artigo 1.973, presume-se que sabia da existência de herdeiros necessários, ou de outros herdeiro necessários.[8]

Porém, essa presunção pode ser quebrada e, nesse caso, cabe aos interessados o ônus de provar que o testador desconhecia a existência dos herdeiros necessários ou de outros herdeiros necessários.

4. Do processo e do procedimento judicial para declarar o rompimento do testamento

Há entendimento no sentido de que não há necessidade, em tese, de ação judicial para declarar o rompimento do testamento, podendo ser declarado incidentalmente na ação de inventário, desde que ausente litígio. (Cf. Monteiro, 2003, p. 259).

Porém, existe julgado prolatado em agravo de instrumento de decisão interlocutória prolatada incidentalmente em ação de inventário, na qual, aliás, nem se cogita de levar o litígio para ação própria.[9]

Declarado o rompimento, é como se inexistisse o testamento! Aplica-se a teoria dos atos inexistentes juridicamente, inexistindo prazo de carência e ou prazo prescricional. Em regra, como ato inexistente é imprescritível, pois o rompimento pode ser alegado e reconhecido a qualquer tempo.

Porém há que se respeitar direitos de terceiros de boa fé. Como já foi dito, o rompimento pode ser declarado incidentalmente na ação de inventário, porém, havendo litígio e não se conformando a parte prejudicada, com as alegações trazidas ao inventário, havendo necessidade de alta indagação e ampla produção de prova cabe levar o litígio ao foro competente, através de ação própria. E a ação própria em casos tais, no nosso entendimento, quando proposta pelo herdeiro necessário, é a ação de rompimento de testamento.

Por outro lado, se já houve decisão incidental nos autos do inventário, declarando o rompimento, cabe propositura da ação pelo herdeiro testamentário, ação de ratificação de testamento. É cabível a ação própria nesses casos, pois a decisão interlocutória não produz coisa julgada.

Pois bem, tanto uma como outra ação deve obedecer ao procedimento comum ordinário, pois é tipicamente litigiosa e inexiste procedimento especial previsto no atual Código de Processo Civil (1973). E pode eventualmente o direito de herança do herdeiro, dependendo do caso, se resolver em indenização.

[1] Advogado e Prof. de Direito /Extrato da obra “Direito das sucessões dito diferente, inédita, 2005, revisada 2008”/ Florianópolis / pizettajose@hotmail.com

[2] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões: volume 7. 26. ed. rev. e atual. por Zeno Veloso; de acordo com o novo Cód. Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2003. 342 p.

[3] DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10 ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002). São Paulo: Saraiva, 2004. 1.722 p.

[4] BRASIL, Código Civil (2002), Lei 10.406, de 11.01.2002. (Apud http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm).
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

[5] MONTEIRO, Washington de Barros, 1910-1999. Curso de direito civil, v. 6: direito das sucessões. 35. ed. rev. e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2003. 340 p.

[6] BRASIL, Código Civil (2002), Lei nº 10.406, de 11.01.2002:
CAPÍTULO III Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública, ou escrito particular a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo, apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

[7] BRASIL, Código Civil (2002), Lei 10.406, de 10.01.2002. http://www.presidencia.gov.br/legislacao/codigos/ , acesso em 25.08.2006:
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.


[8] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php, acesso 21.06.2008):
EMENTA: AGRAVO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTES HERDEIRAS NECESSÁRIAS, RECONHECIDAS COMO TAL POR FORÇA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APÓS A FEITURA DO DOCUMENTO. CONHECIMENTO DO TESTADOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS FILHAS NÃO RECONHECIDAS. DISPOSIÇÃO SOBRE A METADE DISPONÍVEL COM O CLARO PROPÓSITO DE BENEFICIAR UMA DAS FILHAS. POSSIBILIDADE. ART. 1975 DO CC/2002. Não se rompe o testamento se, do contexto, se conclui que o inventariado tinha conhecimento da existência de outras filhas e claramente pretendeu beneficiar aquela havida no casamento, limitando-se a contemplá-la com sua parte disponível. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70015732878, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/09/2006). (Apud http://pizettajoseadv.blogspot.com/2008/06/testamentorompimentoincabvelmetadedispo.html).


[9] BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php, acesso 21.06.2008):
EMENTA: AGRAVO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTES HERDEIRAS NECESSÁRIAS, RECONHECIDAS COMO TAL POR FORÇA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APÓS A FEITURA DO DOCUMENTO. CONHECIMENTO DO TESTADOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS FILHAS NÃO RECONHECIDAS. DISPOSIÇÃO SOBRE A METADE DISPONÍVEL COM O CLARO PROPÓSITO DE BENEFICIAR UMA DAS FILHAS. POSSIBILIDADE. ART. 1975 DO CC/2002. Não se rompe o testamento se, do contexto, se conclui que o inventariado tinha conhecimento da existência de outras filhas e claramente pretendeu beneficiar aquela havida no casamento, limitando-se a contemplá-la com sua parte disponível. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70015732878, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/09/2006).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao agravo, vencida a Presidente.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desa. Maria Berenice Dias (Presidente) e Des. Ricardo Raupp Ruschel.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2006.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA VERÔNICA M. F., irresignada com decisão que declarou rompido o testamento deixado por seu falecido pai ADEL P.M.
Sustenta que (1) a decisão agravada não está devidamente fundamentada e sequer menciona o dispositivo legal a que se refere; (2) já existiam duas herdeiras anteriores ao testamento e a outra foi reconhecida por sentença judicial em data posterior; (3) o testador dispôs tão-somente da sua parte disponível, preservando a legítima; (4) o testador sabia da existência das outras duas herdeiras anteriores ao testamento; (5) deve ser respeitada a última vontade do testador; (6) nada nos autos comprova que o testador desconhecia a existência de duas outras filhas; (7) diante do teor dos autos, conclui-se que o testador já tinha, antes de 1992, duas herdeiras necessárias (a agravante e ROSEMARY), conhecia a sabia da existência de outra, LENIRA que se dizia filha e lhe movia ações com intento de comprovar tal condição; (8) a doutrina é unânime ao afirmar que se o testador já tinha descendentes ao testar, o surgimento do outro descendente não rompe o testamento; (9) o conhecimento da existência das duas outras herdeiras necessária foi justamente o que levou o testador a efetuar declaração de última vontade em favor da agravante; (10) tanto sabia da existência de herdeiros necessários que restringiu a disposição testamentária à parte disponível; (11) a decisão agravada viola literalmente a disposição contida no art. 1975 do CC/2002. Pede provimento.
Houve resposta.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e não-provimento do agravo.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
ADEL P. M. faleceu em 22 de janeiro de 2005, de modo que sua sucessão rege-se pelas disposições do Código Civil de 2002, que sobre o rompimento de testamento estabelece:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
(GRIFO MEU)
Ao prever o rompimento do testamento o legislador presume que o testador não disporia dos seus bens por testamento se tivesse filhos ou, desconhecendo a existência destes, viesse posteriormente a deles tomar conhecimento.
Bem analisando os dispositivos retro referidos tem-se que, pelo art. 1973, rompe-se o testamento se sobrevém determinado descendente ao testador que não o tinha ao tempo da confecção do testamento, ou desconhecia sua existência. O art. 1974 refere-se ao rompimento do testamento quando o testador ignora a existência de herdeiros necessários de forma geral.
Para que ocorra o rompimento do testamento, portanto, basta que sobrevenha novo descendente ao testador, ou venha ele a tomar conhecimento de sua existência em momento posterior ao testamento. Portanto, se já sabia da existência desse descendente no momento da lavratura do testamento, não haverá justificativa para o rompimento do testamento, pois resta claro, nesta circunstância, que desejou beneficiar um dos descendentes, em detrimento dos demais, o que é perfeitamente lídimo, desde que se limite à sua parte disponível (art. 1.975, CC).
Nesse sentido o precioso escólio de Francisco Pereira de Bulhões Carvalho[9], que, comentando o art. 1.750 do CC/16 (de idêntico teor ao atual art. 1.973 do CC/02):
Pouco importa, assim, que o testador, ao testar, já tenha outros filhos. Se, então, ainda não tinha o filho que sobreveio ao testamento rompe-se este: sobrevindo descendente sucessível ao testador que não o tinha (isto é, não tinha aquele descendente que sobreveio), rompe-se o testamento.
Pouco importa se, ao testar, o testador tinha ou não outros filhos. Disso não cogita o nosso legislador, que tem em vista a intenção presumida do testador que teria possivelmente disposto de outro modo em seu testamento se conhecesse a existência daquele novo filho; e, de outro lado, o interesse de cada filho omitido, ao qual a lei somente permite seja privado da herança do ascendente mediante deserdação expressa ou tácita.
A questão a ser respondida, no caso, é se o testador ADEL, ao lavrar o testamento, sabia da existência das agravadas LENIRA e ROSEMARY. Na ocasião, em 14/02/1992, o falecido dispôs sobre a parte disponível do seu patrimônio, testando em favor da única filha oriunda do casamento, a agravante MARIA VERÔNICA.
A análise dos autos permite concluir que o de cujus sabia da existência das outras duas filhas e fez o testamento, dispondo da sua parte disponível, justamente para favorecer a agravante. A maior prova de que ele tinha conhecimento da existência dessas filhas é o próprio fato de ter feito o testamento nos termos em que foi lavrado. Isso porque, se não soubesse da existência das demais herdeiras por que razão o testador faria um testamento, se a única beneficiária seria, nessas circunstâncias, sua filha única, herdeira universal? O testamento, nesse contexto, seria inteiramente inútil e desnecessário! Por óbvio que, sabendo da existência de duas outras filhas, ainda não reconhecidas, advindas de relações extramatrimoniais, o falecido ABEL resolveu proteger a filha MARIA VERÔNICA, havida no casamento, fazendo-o nos limites da sua parte disponível, o que é perfeitamente admissível pelo ordenamento jurídico e obsta o rompimento do testamento nos termos do art. 1975 do Código Civil.
É claro que a disposição pretere as herdeiras necessárias, ora agravadas, porém dentro da liberdade que tem testador de dispor sobre a parte disponível do seu patrimônio. A legítima das herdeiras permanece intangível.
A manutenção do testamento, mormente porque dispôs tão-somente da porção disponível do patrimônio, é consectário das regras mais elementares de interpretação dos testamentos, qual seja, a estrita obediência à vontade do testador.
O fato de as agravadas terem sido reconhecidas em data posterior ao testamento, por força de ações de investigação de paternidade abriu para o falecido a possibilidade de revogar o testamento, se esta fosse a sua vontade, o que poderia ser feito até mesmo por escrito particular. Para tanto, teve tempo, pois veio a falecer somente em 22 de janeiro de 2005 (fl. 44), quando já decorrera mais de um ano do reconhecimento da filha Rosemary, por sentença, e mais de quatro anos do reconhecimento de Lenira. Isso, porém, não ocorreu, deixando ainda mais translúcido o propósito de beneficiar a filha MARIA VERÔNICA. Nesse cenário, a precisa lição de SÍLVIO RODRIGUES[9]:
Parece-me que quando a ação investigatória é proposta em vida do investigado, o que evidencia não ter ele querido recorrer ao reconhecimento voluntário, a vitória do investigante não pode romper o testamento que o não contempla. A posição de filho, reconhecida na sentença, dá-lhe direito à legítima. Mas a própria atitude hostil, ou mesmo indiferente de seu pai, revela o propósito de não alterar seu testamento, para proporcionar-lhe excessivo benefício. Assim, a presunção que inspira o art. 1.750 do Código Civil, no caso é desmentida, de maneira veemente, pela realidade.
Nesses termos é que dou provimento ao agravo, para declarar a higidez do testamento lavrado por ADEL P. M.
Des. Ricardo Raupp Ruschel
De acordo com o Relator.
Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE)
Vou rogar vênia aos eminentes Colegas, mas não vejo como se possa, ao fim e ao cabo, simplesmente excluir do ordenamento jurídico o instituto do rompimento de testamentos.
Ora, se feito o testamento, advindo filhos posteriormente, for se deixar à vontade do testador revogar ou não o testamento, não haveria nenhuma justificativa para a mantença desse instituto. Não há como pressupor que, se o testador quisesse contemplar todos os filhos, simplesmente revogaria o testamento. Aliás, a possibilidade de o testamento ser desconstituído é exatamente quando o testador se queda inerte, mesmo que advenha prole posterior à lavratura do ato de última vontade. Assim, é exatamente para atender esta hipótese que existe a possibilidade de se reconhecer ineficaz o testamento. Lavrado o ato e advindo filhos, sem que haja a modificação ou revogação do testamento pelo testador, como o seu silêncio não significando que ele não queria contemplá-los, é que há a possibilidade de se declarar o testamento roto. Ou seja, o silêncio do testador depois do advento de novos filhos é o pressuposto para o rompimento do testamento.
Assim, o simples silêncio do testador não significa que ele quis deixar os filhos reconhecidos em momento posterior fora da disposição testamentária. A intenção da lei é exatamente não permitir que o cochilo do testador prejudique a prole que adveio depois de ter disposto de seus bens. Portanto, de todo descabido atribuir ao silêncio do testador exatamente o efeito contrário, o que redundaria, exatamente, em excluir o instituto. Nitidamente a preocupação do legislador ao prever a possibilidade da desconstituição do ato testamentário ante o silêncio do testador é de ordem ética, assegurar o tratamento isonômico entre todos os filhos assegurado constitucionalmente.
In casu, não se pode presumir que o de cujus sabia da existência das outras duas filhas simplesmente porque ele fez um testamento em favor de sua única filha, o que seria um ato dispensável por ser ela, à época do testamento, sua única herdeira. Cabe lembrar que na ação de investigação de paternidade, ele negou que as filhas fossem suas e levou 5 anos para fazer exame de DNA. Tal é o que basta para se reconhecer como roto o testamento lavrado antes da propositura das ações investigatórias. O fato é que ele tinha uma filha dentro do casamento e duas outras de relações extramatrimoniais, as quais nunca reconheceu e resistiu durante muito tempo ao seu reconhecimento. Portanto, com relação a elas nunca cumpriu com as obrigações decorrentes do poder familiar. Mas não foi só isso, também seguindo com seu intento de não assumir com a responsabilidade parental também fez um testamento para excluí-las da sucessão, mesmo antes do ingresso da demanda investigatória em juízo. fez exerceu seus deveres. Aliás, é histórica esta postura de total irresponsabilidade que os homens frente a suas aventurosas amorosas. Exatamente este foi o motivo que levou o legislador a criar o instituto do rompimento do testamento, sendo descabido que a Justiça simplesmente deixe de aplicá-lo, pois precisa ter um compromisso com o resultado ético de seus julgamentos.
O certo é que o de cujus teve duas filhas, que foram punidas por não terem sido reconhecidas espontaneamente por ele. Em face disso nunca proveu o sustento das filhas. Mas isso não foi suficiente. Sua irresponsabilidade foi ao ponto de, querendo proteger sua filha “legítima”, que desfrutou de sua companhia e teve todo o apoio do pai, fez um testamento em seu favor.
Ora, pelo simples fato de ser o testamento desnecessário, não se pode pressupor que tinha conhecimento da prole, que posteriormente tentou negar, sendo de todo descabido que se mantenha a higidez do testamento quando as filhas outras foram reconhecidas depois. Plenamente atendido ao requisitos legais é de ser declarado roto o testamento.
A Constituição consagra o princípio da igualdade entre os filhos e assegura proteção especial a crianças e adolescentes. As duas filhas, que não tiveram o reconhecimento paterno, não foram sustentadas pelo pai e foram alijadas do seu convívio. Precisaram fazer uso da Justiça, levaram 5 anos para conseguir reconhecimento. Ora, se ele fez o testamento para deixar tudo para a sua filha, nós simplesmente não podemos ignorar dispositivo expresso do Código Civil que afirma que o testamento se rompe quando há o reconhecimento posterior de filhos. Validar o ato afronta a postura ética que a Justiça não pode chancelar.
Não vejo assim com essas filhas, que foram a vida inteira relegadas pelo pai e só foram reconhecidas um ano antes de ele morrer, fiquem excluídas dos direitos sucessórios em igualdade de condições com a outra filha. Data máxima vênia sustentar que se ele quisesse teria elaborado novo testamento, e que seu silêncio deve ser respeitado é simplesmente excluir do Código Civil essa possibilidade de rompimento.
Voto pelo desprovimento do recurso.
DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70015732878, Comarca de São Borja: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A PRESIDENTE."

sexta-feira, 20 de junho de 2008

Testamento. Rompimento. Incabível. Testador quis beneficiar testamentária. Outras herdeiras conhecidas. Metade disponível respeitada. Validade. TJRS.

Postagem 20/jun/2008... Atualização 26/nov/2015...


Ementa:

AGRAVO. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO PELA SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTES HERDEIRAS NECESSÁRIAS, RECONHECIDAS COMO TAL POR FORÇA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE APÓS A FEITURA DO DOCUMENTO. CONHECIMENTO DO TESTADOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS FILHAS NÃO RECONHECIDAS. DISPOSIÇÃO SOBRE A METADE DISPONÍVEL COM O CLARO PROPÓSITO DE BENEFICIAR UMA DAS FILHAS. POSSIBILIDADE. ART. 1975 DO CC/2002.

Não se rompe o testamento se, do contexto, se conclui que o inventariado tinha conhecimento da existência de outras filhas e claramente pretendeu beneficiar aquela havida no casamento, limitando-se a contemplá-la com sua parte disponível.

DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA. 

(Agravo de Instrumento Nº 70015732878, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/09/2006).

(Original disponível em: (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php), Acesso em: 20/jun/2008).

Acórdão integral:
Clique: Inteiro Teor: doc html

Testamento. Rompimento. Possibilidade em tese. Reconhecimento de paternidade após óbito do Inventariado evidencia possível causa de rompimento do testamento. TJRS.

20/jun/2008... Atualização 14/jul/2014...

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
1. Peças que não são obrigatórias à formação do instrumento não podem ensejar o não-conhecimento do recurso por sua ausência.
2. O inciso V do art. 527 do CPC faculta a juntada de documentos pela parte agravada, se os julgar convenientes.
3. Preliminar rejeitada.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS. LEGÍTIMAS. CABIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AOS LEGADOS.
1. A posição de filho dá direito à legítima.
2. O simples ajuizamento de ação judicial visando à nulidade do registro de certidão do nascimento dos filhos do inventariado não é motivo a autorizar a concessão da reserva de bens sobre as suas legítimas.
3. Gravame que é medida cautelar e tem por finalidade resguardar eventual direito de credor do Espólio.
4. Cabimento da medida apenas em relação ao legado.
5. O reconhecimento de paternidade após o óbito do inventariado evidencia possível causa de rompimento do testamento (art. 1.750, do CC 1916). 
6. Hipótese que recomenda a manutenção da gravação sobre o legado.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 
(Agravo de Instrumento Nº 70011437480, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 29/06/2005).

Disponível em: (http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php). Acesso em: 20/jun/2008.

Acesso ao Acórdão: Inteiro Teor: doc  html

Rompimento de testamento. Incabível. Fideicomisso válido. Todos os herdeiros necessários já eram conhecidos do testador. Nova neta não contemplada. TJRS.

EMENTA:

INVENTÁRIO. CONDIÇÃO DA VIÚVA DE MEEIRA DOS BENS E NÃO DE HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE FIDEICOMISSO. VALIDADE.
1. A substituição fideicomissária verifica-se quando o testador nomeia pessoa favorecida e também designa um substituto, a quem cabe recolher a herança ou legado, quando da morte do favorecido.

2. Existe fideicomisso quando os avós-fideicomitentes nominam como fideicomissárias três filhas do filho-fiduciário, através de testamentos válidos.

3. Se a morte do autor da herança ocorreu quando vigia o Código Civil de 1916, esta a lei que rege a sucessão, não tendo aplicação a regra do art. 1.952 do NCC, que restringe a cláusula de fideicomisso àqueles não concebidos ao tempo da morte do testador.

4. Não se verifica o rompimento do testamento, quando os testadores já conheciam todos os seus herdeiros necessários, sendo irrelevante o nascimento de outra neta, ficando clara a intenção de beneficiar as fideicomissárias.

5. Se a intenção fosse beneficiar a prole do de cujus não teria expressamente nominado apenas as três netas, pois poderia se referir à prole dele.

6. Havendo testamento e sendo válido o fideicomisso, inexistem bens particulares, e a viúva concorre na condição de meeira do patrimônio comum deixado.

Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70015005341, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/08/2006).

(BRASIL, TJRS. http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php, acesso 20.06.2008).

quinta-feira, 19 de junho de 2008

AlimentosInseminaçãoDoadorconhecidodeespermacondenadoaopagamentoReinoUnido

Doador de esperma é condenado a pagar pensão alimentícia a duas crianças
05/12/2007 Fonte: Espaço Vital
Um bombeiro britânico que doou esperma para um casal de lésbicas foi forçado, pelo Juizado de Proteção à Criança do Reino Unido, CSA a pagar pensão para duas crianças concebidas através de inseminação artificial. Segundo a lei britânica, apenas doadores anônimos, que doaram esperma através de clínicas de fertilidade licenciadas, estão isentos de responsabilidades legais com os filhos. Andy Bathie, 37, foi contatado pelo casal para se tornar doador há cinco anos. Segundo ele, o casal garantiu que ao doador que este não teria nenhuma responsabilidade pessoal ou financeira com a criança. Mas, em novembro, a CSA entrou em contato com Bathie, forçou-o a fazer um teste de paternidade e determinou-lhe o pagamento de pensão porque o casal havia se separado. Conforme a decisão, "Bathie, por ser o pai biológico das duas crianças, um menino e uma menina, é considerado legalmente responsável pela manutenção dos filhos". Bathie diz que ficou surpreso. "A reação foi de choque, nervosismo e desespero", afirmou. "Não entendo até agora porque tenho que pagar pelos filhos de um outro casal", disse. De acordo com um porta-voz da Autoridade de Fertilização Humana e Embriologia do Reino Unido, "homens que doam esperma através de outros meios que não em clínicas de fertilização licenciadas --como pela internet, por exemplo-- são legalmente considerados os pais das crianças, com todas as responsabilidades legais". Um projeto de lei em discussão na Câmara dos Lordes prevê a aplicação de direitos e deveres iguais - inclusive responsabilidade financeira - para os dois membros do casal de mesmo sexo que têm filhos. Se for aprovada pela Câmara Baixa do Parlamento, a lei garante que o casal será considerado como os pais legais da criança concebida através de doação de esperma.

(Apud Portal IBDFAM: http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=2034, acesso 19.06.2008).