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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Biografias independentes, superando a lei do silêncio (Marlon Reis)

O Estado de S.Paulo. 22 de outubro de 2013 | 3h 04

Biografias independentes, superando a lei do silêncio

Márlon Reis*

Os brasileiros têm assistido à edição de decisões judiciais que impedem jornais de publicar matérias de cunho investigativo, especialmente quando se referem a mandatários. Trata-se de um grave atentado à democracia e à liberdade de expressão, valores indissociáveis um do outro. Tem sido comum a utilização do Poder Judiciário para promover a censura prévia, proibida pela nossa Constituição. É bem verdade que na atividade jornalística é possível que ocorram eventuais lesões indevidas à imagem das pessoas. Mas há meios judiciais posteriores com a função de reparar eventuais danos.
Agora assistimos à discussão sobre as biografias não autorizadas. Prefiro chamá-las de biografias livres, ou independentes, para não valorizar em demasia a importância do assentimento do biografado. Esse é outro exemplo grave de violação da manifestação do pensamento.
No Brasil, há vários casos envolvendo a publicação de livros que versam sobre a vida de pessoas que constituem referência política, cultural ou social. Ruy Castro, autor de biografias como as de Carmen Miranda e Nelson Rodrigues, teve graves dificuldades judiciais para superar um processo relacionado à biografia de Garrincha, herói do esporte brasileiro. O debate judicial durou mais de 11 anos. Da mesma forma, o autor Paulo Cesar de Araújo, que redigiu a biografia não autorizada de Roberto Carlos, viu a publicação da sua obra proibida por determinação judicial após 15 anos pesquisando e escrevendo sobre o artista.
O biógrafo não é um "artista menor". Sua atividade demanda pesquisa exaustiva, refinamento metodológico e comprometimento ético com a mensagem a ser compartilhada. Esse trabalho não deve ser reprimido em nome da desconfiança e do preconceito. Antes deve ser estimulado pelo Estado e pela sociedade, considerada a grande utilidade dos seus resultados para a formação de uma cultura alimentada pela informação qualificada e pelo pluralismo.
O texto leviano, que substitui o talento pela difamação pura e simples, não se confunde com a biografia. Não é possível, todavia, que o comportamento de algum autor descomprometido com os contornos éticos do ofício de biógrafo possa desautorizar a liberdade de trabalho de todos os que exercem labor tão árduo quanto necessário ao livre fluxo das ideias e informações.
Recentemente, 45 intelectuais brasileiros se pronunciaram contra esse cerceamento. Ana Maria Machado, Fernando Morais, João Ubaldo Ribeiro, Nelson Pereira dos Santos, Sérgio Rouanet e Zuenir Ventura, entre outros, publicaram o "Manifesto dos intelectuais brasileiros contra a censura de biografias". Entre diversas argumentações, o manifesto afirma ser apropriado que a lei proteja o direito à privacidade. Mas esse direito deve ser complementando pela proteção do acesso às informações relevantes para a coletividade, na forma de tratamento distinto nos casos de figuras de dimensão pública, ou seja, os chamados "protagonistas da História": chefes de Estado, lideranças políticas, grandes nomes das artes, da ciência e dos esportes.
Na ponderação entre a privacidade e a liberdade de expressão não se deve optar pela defesa de um direito ao qual renunciou aquele que se lançou, por opção própria, ao universo das celebridades. Quem aufere vantagens com a vida pública não deve esperar ser tratado como um anônimo.
Sobre os políticos, a lei concede-lhes financiamento público para a promoção do nome deles. Não faz sentido que também se refreie a pesquisa sobre os demais aspectos do seu histórico pessoal.
Devem ser protegidas os textos biográficos sobre pessoas que tenham auferido vantagem da sua presença em meio público, que hajam ocupado posições de destaque na cena e no imaginário popular e que tenham decidido, por elas mesmas, abrir mão de uma parcela da sua privacidade. É evidente que toda exposição deve ter um limite. Entretanto, não faz sentido que informações acessíveis por pesquisadores e historiadores não possam ser divulgadas para o grande público.
A solução deveria estar na adoção de medidas posteriores, sob pena de o Brasil reviver a censura praticada nos tempos ditatoriais. A obra tem um interesse público que a deveria pôr a salvo dessa censura prévia, sob todas as suas formas. Eventuais excessos podem ser adequadamente discutidos em momento posterior, objetivando a aplicação de sanções àqueles que tenham abusado do direito à liberdade de expressão.
A proibição antecipada da publicação de biografias independentes constitui, por certo, uma grande lesão à Constituição de 1988. É mais um espaço em que a liberdade de expressão está sendo grosseiramente cerceada. Além disso, ao submeter a publicação das biografias ao prévio assentimento do biografado ou dos seus descendentes, o artigo 20 do Código Civil colide com os nossos fundamentos constitucionais e com os compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional.
O livre fluxo de informações constitui um direito assegurado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 19. Ao barrar a publicação de biografias livres, o Brasil coloca-se sob risco de ter essa sua posição questionada perante os organismos multilaterais, algo muito grave para quem sempre busca apresentar-se como um potencial líder da comunidade de nações.
Entre os séculos 15 e 16, o Renascimento proporcionou à humanidade o florescimento de inúmeras conquistas possibilitadas pelo exercício da liberdade de expressão. É lamentável que neste quadrante do século 21 ainda estejamos às voltas com comportamentos ultrapassados e obscurantistas, que refreiam a evolução dos costumes e desnaturam a experiência democrática.
*Márlon Reis é juiz de direito e autor do livro 'O gigante acordado' (Editora Leya). 
(http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,biografias-independentes-superando-a-lei-do-silencio-,1088259,0.htm).

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Limites à liberdade de trabalho? TST reconheceu o direito de empresa consultar SPC antes de contratações...


TST reconhece o direito de empresa consultar o SPC antes de contratações

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda.

23 de fevereiro de 2012 | 17h 54
Mariângela Gallucci, de O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma empresa consultar o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) antes de contratar seus funcionários. O TST rejeitou um recurso do Ministério Público do Trabalho em Sergipe que tinha o objetivo de impedir as pesquisas pela G.Barbosa Comercial Ltda., de Aracaju. Para o Ministério Público, a conduta da empresa era discriminatória e havia um dano moral coletivo.
A origem da disputa judicial foi uma denúncia anônima feita em 2002 segundo a qual a empresa teria praticado discriminação ao não contratar pessoas com pendências no SPC. Um inquérito foi aberto. Na audiência, a empresa recusou-se a assinar um termo de compromisso de que não faria mais a pesquisa. Diante desse fato, o Ministério Público protocolou uma ação no Judiciário.
Na Justiça de 1ª Instância foi determinado à empresa que deixasse de fazer as consultas sob pena de multa de R$ 10 mil para cada pesquisa realizada e o pagamento de indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A G.Barbosa recorreu ao TRT argumentando que não havia discriminação. Ao julgar o recurso, o tribunal ressaltou que a administração pública e o próprio processo seletivo do Ministério Público fazem exigências em relação à conduta de candidato a postos de trabalho.
Os magistrados do TRT concluíram que no caso não ocorreu a discriminação que é proibida pela Constituição e está relacionada a condições pessoais, como sexo e etnia.
Boa conduta
No TST, o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que os cadastros consultados pela empresa são públicos e de acesso irrestrito. Segundo ele, o empregador tem todo o direito de apurar a conduta do candidato à vaga oferecida na empresa.
"Se a administração pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego", disse.
Tomada pelos ministros que compõem a 2ª Turma do TST, a decisão vale apenas para o caso específico da G.Barbosa. No entanto, abre precedente para outros processos semelhantes que envolvam a consulta por empregadores de entidades como o SPC, o Serasa e órgãos policiais e do Poder Judiciário antes da contratação.