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sexta-feira, 13 de junho de 2008

Honorários advocatícios. Execução provisória. Caução. Desnecessidade...



Acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. VERBA ALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
1. Tratando-se de verba de natureza alimentar, é dispensável a prestação de caução para a execução provisória contra a Fazenda Pública.
2. "Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998" (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(AG 2007.01.00.048528-0/TO, Rel. Juiz Federal César Cintra Fonseca (conv), Terceira Turma,e- DJ de 04/04/2008,F1 p.185)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.048528-0/TO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal CÉSAR FONSECA (Relator Convocado): - ÉDER BARBOSA DE SOUSA, advogado constituído pela parte desapropriada nos autos da Ação de Desapropriação nº 2007.43.00.004413-7/TO, promove execução provisória dos seus honorários advocatícios, considerando que o processo de fundo encontra-se aguardando o julgamento de agravos de instrumento interpostos contra as decisões da Vice-Presidência desta Corte, que inadmitiram os Recursos Especial e Extraordinário manejados pela empresa expropriante.
A decisão recorrida, dando processamento ao pedido de execução, condicionou a expedição de alvará para o levantamento dos valores postos à disposição do Juízo à prestação de caução, pois, segundo entendeu, há risco de difícil e incerta reparação para reaver os valores a serem liberados se a decisão em execução vier a ser reformada nos recursos excepcionais que aguardam julgamento, apesar de a situação dos autos estar excepcionada no inciso II do § 2º do art. 475 do CPC, com o que não concordou o exeqüente, razão pela qual é manejado o presente agravo de instrumento.
Processado o recurso, com indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, a parte recorrida apresentou resposta, opinando o Ministério Público Federal, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Renato Brill de Góes, pelo não provimento. (fls 165-168).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.048528-0/TO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal CÉSAR FONSECA (Relator Convocado): - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está a amparar a pretensão recursal ora deduzida. É que, segundo o magistério daquela Corte Superior, a despeito de ser provisória a execução quando pendente recurso especial ou extraordinário contra o acórdão do Tribunal a quo, fica dispensada a caução quando for de natureza alimentar a verba que se pretende levantar. Senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 497, 542, § 2º E 587 DO CPC. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
É possível a execução de sentença judicial contra a Fazenda Pública, sujeita a recurso, sendo ele recebido sem efeito suspensivo.
É inviável a apreciação desta Corte acerca de questão que se ressente do prequestionamento. Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Tratando-se de verba de natureza alimentar, é dispensável a prestação de caução para a execução provisória contra a Fazenda Pública. Precedentes.
Recurso desprovido.” (REsp 514.865/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2004, DJ 18/10/2004, p. 322).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 588 DO CPC.
1. O apelo não merece prosperar quanto à necessidade de se prestar caução em execução provisória, pelo fato de a Corte de origem ter considerado incabível a exigência de caução.
2. Trata-se de condenação à prestação de natureza alimentar, considerada uma das exceções à aplicação do instituto previsto no inciso I do artigo 588 do Diploma Processual Civil 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 339.604/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 293).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. VERBA ALIMENTAR.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução provisória, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Precedentes 2. Em se tratando de verba de natureza alimentar, é dispensável a prestação de caução para a execução provisória contra a Fazenda Pública 3. inviável, em sede de recurso especial, a manifestação da Corte acerca do universo fático-probatório, conforme Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 416.956/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 26/06/2006, p. 223).
Os honorários advocatícios – contratuais ou sucumbenciais – possuem natureza alimentar, segundo a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, como se colhe do seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ARTS. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E 100, CAPUT, DA CF/1988. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual os honorários advocatícios de sucumbência não constituem verba de natureza alimentar.
2. O art. 23 do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994) dispõe que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome”.
3. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, ser inseridos na exceção do art. 100, caput, da CF/1988.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial, nestes termos: ‘CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998’ (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. De tal maneira, há que ser revisto o entendimento que esta Corte Superior aplica à questão, adequando-se à novel exegese empregada pelo colendo STF, não obstante, inclusive, a existência de recente julgado da 1ª Seção em 02/10/2006, que considera alimentar apenas os honorários contratuais, mas não reconhece essa natureza às verbas honorárias decorrentes de sucumbência.
6. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os provenientes da sucumbência.” (REsp 915.325/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 257).
Sendo assim, a verba decorrente da condenação em honorários pode ser executada provisoriamente sem a prestação da caução correspondente, pois ostenta caráter alimentar.
Tal o contexto, dou provimento ao presente agravo.
É o voto.