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terça-feira, 12 de novembro de 2013

Alimentos. Cumprimento de Sentença. Execução não tem mais não. Agora se executa através do chamado Cumprimento de Sentença. STJ.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC.
1. Ação de alimentos ajuizada em 2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 13.12.2012.
2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos.
3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença.
4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento de sentença.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1315476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).

(http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=alimentos&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=5#).

Acesso ao Processo e ao Acórdao: REsp 1315476