02/12/2010, 09h02
Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente
Sanções de fundo patrimonial – como multas, honorários ou juros – previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
O TJRJ entendeu que a gratuidade de justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente.
No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.
Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou ainda que o julgamento seria “extra petita” (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.
No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJRJ.
“À toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato”, destacou.
Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.
O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi “extra petita”, pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte.
“Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato”, concluiu.
A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 598877.
...Disponível no Portl STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100056&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 02.dez.2010.
...Para acesso direto ao Acórdão clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1021423&sReg=200301833888&sData=20101201&formato=PDF).
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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Impenhorabilidade. Bens domésticos. Liminar suspendeu em todo País processos com penhora de Eletrodomésticos. No mérito deu provimento. STJ.
10/set/2010. 11h59m; atualização 02/jan/2014...
Leia notícia e interessante decisão sobre impenhorabilidade de bens domésticos...
09/09/2010 - 10h01
A notícia refere-se aos seguintes processos: RCL 4374.
É a seguinte a ementa:
Leia notícia e interessante decisão sobre impenhorabilidade de bens domésticos...
09/09/2010 - 10h01
STJ suspende processos que discutem a impenhorabilidade de eletroeletrônicos
O ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos juizados especiais cíveis nos quais tenha sido estabelecida a discussão sobre a impenhorabilidade dos aparelhos que guarnecem o bem de família.
A determinação é válida até o julgamento final da reclamação ajuizada contra o entendimento da Segunda Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, que penhorou aparelhos de uso doméstico para fins de quitação de dívidas.
Na decisão, o ministro ainda abriu prazo de 30 dias para que os interessados, na presente ação de reclamação, se manifestem.
A reclamação rebate recente decisão da Segunda Turma Recursal Mista do Estado de Mato Grosso do Sul que considerou que aparelho de televisão, máquina de lavar roupas, entre outros aparelhos eletroeletrônicos, podem ser penhorados para quitação de dívidas.
A Turma Recursal considerou, ainda, que os bens impenhoráveis são apenas aqueles “essenciais à vida do devedor” e que a Lei n. 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) não atribui impenhorabilidade a bens dispensáveis, supérfluos e de mero aformoseamanto e conforto da vida do devedor.
A argumentação trazida pela reclamação suscita a divergência entre a tese adotada pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro Sidnei Beneti, ao decidir, esclareceu que o entendimento da Corte é firme no sentido de que aparelhos como televisão, videocassete, DVDs e som, utilitários da vida moderna atual, são impenhoráveis quando guarnecem a residência.
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ exclui apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Estes, sim, podem ser penhorados para fins de quitação de dividas do devedor.
O ministro Sidnei Beneti reconheceu, assim, a plausibilidade do direito invocado na reclamação e o risco de dano de difícil reparação.
A notícia refere-se aos seguintes processos: RCL 4374.
...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98898). Acesso em: 10.set.2010.
É a seguinte a ementa:
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TELEVISOR E MÁQUINA DE LAVAR. IMPENHORABILIDADE.
I.- É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa.
Reclamação provida.
(Rcl 4374/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 20/05/2011).
(Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=4374&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=10#). Acesso em: 02/jan/2014.
...Para acesso ao Acórdão clique aqui: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1040747&sReg=201001130665&sData=20110520&formato=PDF
sexta-feira, 23 de julho de 2010
Danos de Acid. de Trânsito. Reclamação Improcedente. Absolvição Penal por falta de provas não é fundamento para extinguir condenação de indenização cível
23/07/2010 - 10h33
Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente
A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu.
A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.
Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto.
Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.
Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”.
Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato.
Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.
“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato.
Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido.
“Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1117131
...Disponível no Portal d STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98151&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 23.jul.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901069716&dt_publicacao=22/06/2010).
Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil proferida anteriormente
A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Jair Philippi é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marineli Dorigon, esposa de Gilberto Dorigon, vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu.
A ação foi julgada procedente, condenando Philippi ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.
Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto.
Após o início da execução da decisão favorável à família Dorigon na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de Philippi.
Philippi, então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”.
Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato.
Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.
“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato.
Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, apesar de Philippi afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido.
“Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.
A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 1117131
...Disponível no Portal d STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98151&acs.tamanho=100&acs.img_tam=1.1). Acesso em: 23.jul.2010.
...Para acesso ao Julgado clique aqui: (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200901069716&dt_publicacao=22/06/2010).
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