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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Improbidade Administrativa. Crime de Responsabilidade. Ação Cível.Competência do lugar. Deputado Federal não possui privilégio de foro


Segunda, 19 de Setembro de 2011

TRF4 mantém José Otávio Germano como réu em ação de improbidade administrativa

A desembargadora federal Silvia Goraieb, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou recurso do deputado federal José Otávio Germano e o manteve como réu da Operação Rodin na ação civil por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão foi publicada hoje (19/9) no diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
José Otávio ajuizou recurso no tribunal, após ter seu pedido negado pela juíza federal Simone Barbisan Fortes, da Justiça Federal de Santa Maria (RS). O deputado alega que deveria ter foro privilegiado e que as provas apuradas foram obtidas de forma ilícita e emprestadas do processo criminal.
Segundo a desembargadora, o foro privilegiado é prerrogativa do cargo de deputado apenas nas ações penais, não sendo necessário nas ações de natureza civil.
Quanto às provas, conforme Silvia, “a descoberta ocasional de indícios de participação de José Otávio não invalida a prova ou macula o inquérito civil”. Para a desembargadora, a atuação do MPF de buscar novos indícios após captar o nome do deputado nas gravações é consequência lógica e razoável.
O argumento de que a ação de improbidade não poderia utilizar provas da ação criminal também foi refutado por Silvia. Ela ressaltou que tomar emprestadas as provas é procedimento legal, contanto que sejam expostas ao contraditório e à ampla defesa.
A decisão é liminar e tem validade até o julgamento pela 4ª turma, ainda sem data definida, quando poderá ou não ser confirmada.  


Ag 0011686-54.2011.404.0000/TRF 


Disponível no Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7631). Acesso em: 20/set/2011.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Prefeito condenado por Crime de Responsabilidade e Inabilitação para cargo por 5 anos, fraude de licitação e apropriação

29.jun.2011
Prefeito de Inhacorá condenado por desvio de renda pública

A 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou nesta quarta-feira, 29/6, o Prefeito Municipal de Inhacorá, Evoli Neves da Silva, e também a João Elenir da Silva Almeida, às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, substituídas por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 50 salários mínimos em favor de entidades assistenciais.

Ambos foram considerados culpados de crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67: - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio.

Em outubro de 2004, o Prefeito Evoli autorizou o repasse de R$ 29 mil ao empreiteiro João Elenir para o pagamento da implantação de um sistema de abastecimento de água. A obra foi parcialmente efetuada e a parte do pagamento relativa a R$ 12,5 mil correspondeu a obras não realizadas.

Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, após a etapa de indicação de provas, oitiva de testemunhas e inquirição dos réus, emerge induvidosa a real responsabilidade dos acusados pela prática do peculato. O magistrado entende que Evoli fraudou licitação e emitiu declaração falsa em documento público e João Elenir inseriu dados falsos em Nota Fiscal, documento essencial em procedimento licitatório.

Os Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, que presidiu a sessão de julgamento, e Gaspar Marques Batista acompanharam o voto do relator.

PC 70029353919.
 
...Disponível no Porta TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=146466). Acesso em: 30.jun.2011.
 
...Para acesso ao Processo clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).