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quinta-feira, 8 de abril de 2010

Seguro de vida e de acidentes pessoais. Motociclista sem habilitação falecido em acidente. Indenização devida. Dirigir sem habilitação é mera infração de trânsito, além disso não foi culpado...

31/03/2010 18:17
Seguro é devido para motociclista que, sem carteira, morreu em acidente



Os pais de João Carlos dos Santos Pereira tiveram reconhecido o direito ao recebimento de seguro, após a morte do filho em acidente de trânsito, quando pilotava sua motocicleta sem habilitação.


A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que condenou a Panamericana Seguros ao pagamento de R$ 14 mil, referentes à apólice contratada na época do financiamento da moto.


Na apelação, a seguradora alegou que João aumentou o risco ao pilotar sem habilitação legal.
Afirmou, ainda, que o segurado não só agiu com culpa e praticou ato ilícito, como fez indevida qualquer indenização, em face dos riscos excluídos constantes de cláusula contratual.


Em seu voto, o relator da matéria, desembargador Nelson Schaefer Martins, rechaçou esses argumentos:
"O segurado que dirige veículo automotor sem habilitação não estaria a praticar ato ilícito e sim mera infração de trânsito, punida com multa e apreensão do veículo".
O relator registrou também que o simples fato de o segurado não ser habilitado não induz à presunção de culpa pelo acidente.


(AC n.º 2008.033611-2).

...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20434). Acesso em: 31.mar.2010.

...Para acesso ao processo e acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20080336112&Pesquisar=Pesquisar#).

terça-feira, 12 de maio de 2009

Danos de Acidente de Trânsito. Competência em razão da matéria. Ao Juizado Especial Cível compete julgar indenizatória por acidente de trânsito, mesmo que valor ultrapasse 40 sal.

12/05/2009 - 08h04
Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos

Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos.
Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação de tutela (conceder previamente pedido da ação antes do término do julgamento do processo) originária de Santa Catarina.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o voto da relatora.


A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível.

A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D.
O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.



Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.



A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça.
Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.



Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.
A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos.
Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.

A notícia refere-se ao(s) seguinte(s) processo(s) que pode(m) ser acessado(s) aqui: MC 15465


...Do Portal do STJ (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91939&acs.tamanho=102&acs.img_tam=1.2000000000000001); acesso em 12.mai.2009.