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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Consumidor. Mercadoria com defeito. Consumidor poderá optar pela forma de reparação...


14/10/2011 - 12h59
Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita 
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamentoultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petitaporque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. 


A notícia refere-se aos seguintes processos:REsp 1016519

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Danos materiais. Consumidor. Loja que entregou mercadoria usada foi condenada a devolver o preço...

11/10/2011 19:55

RAPAZ QUE PAGOU POR NOTEBOOK NOVO E RECEBEU USADO TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO



   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que determinou que Cebrac Informática Ltda. ME - Casa do Notebook devolva a Fabiano Brunato o valor que este pagou por um notebook, mediante a entrega do aparelho à empresa.

   Nos autos, Fabiano afirmou que, em 14 de abril de 2005, adquiriu um notebook no valor de R$ 3,6 mil, e após a aquisição a empresa solicitou o produto para fazer um reparo na placa mãe. Após quatro semanas sem notícias, foi ao estabelecimento, onde lhe informaram que a solução mais adequada seria a substituição do aparelho por outro novo.

    Foi realizada a troca do produto, mas o notebook entregue estava visivelmente danificado, com fonte quebrada e diversos arranhões. No dia 9 de julho de 2005, após a terceira troca do aparelho, o autor verificou que na memória constavam dados e endereços de consumidores, logotipos e informações de outras empresas.

   Desta feita, o rapaz resolveu pedir o dinheiro de volta, sem resposta. Inconformados com a decisão de 1º grau, a Cebrac Informática Ltda. ME e Fabiano apelaram para o TJ. A empresa afirmou que, embora tenham sido efetuados testes no computador, com a instalação de programas, o produto vendido para o consumidor era novo e estava em perfeitas condições de uso.

   Alegou que o produto vendido pela empresa não teve suas características adulteradas e jamais perdeu sua utilidade. Já o rapaz pediu indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, o pedido do rapaz não deve ser atendido, pois a confusão não passou de mero dissabor do cotidiano.

    Porém, em relação à empresa, as provas trazidas aos autos demonstram que Fabiano pagou por um computador novo e recebeu um usado. “Dessa forma, todos os indícios levam à conclusão de que o notebook vendido para o rapaz estava mesmo sendo utilizado, por aproximadamente um ano, pela Cebrac ou por outra empresa que desempenhava o mesmo ramo comercial”, finalizou o magistrado. 


A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.070868-1).

Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=24514). Acesso em: 13/out/2011.

Para acesso ao acórdão clique aqui: (http://tjsc6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=01000CY950000&nuSeqProcessoMv=28&tipoDocumento=D&nuDocumento=3824447).

domingo, 9 de outubro de 2011

Consumidor. Caixa não pode negar crédito a quem há mais de cinco anos ficou inadimplente


DEFESA DO CONSUMIDOR

TRF proíbe Caixa de negar crédito para quem deixou de pagar empréstimo há mais de cinco anos

Da Redação - 08/10/2011 - 08h20

Clientes que deixaram de pagar empréstimos há mais de cinco anos não podem ter o crédito restringido pela Caixa Econômica Federal.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF-5 ( Tribunal Regional Federal da 5ª Região) determinou que qualquer informação negativa de correntistas inseridas em cadastro ou banco de dados interno antes desse prazo não pode ser usada na concessão de empréstimos e financiamentos. Caso o cliente tenha o crédito rejeitado, o banco também terá de apresentar uma justificativa.
A decisão é válida para todo o país e tem como base o Código de Defesa do Consumidor. A legislação, de acordo com o tribunal, estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas de mais de cinco anos e garante acesso a esses dados pelos clientes.
O Ministério Público Federal, autor da ação, alega que essa norma tem como objetivo impedir que o consumidor seja eternamente punido por fatos antigos, o que configura pena de caráter perpétuo, proibida pela Constituição Federal.
O processo teve origem na 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que condenou o banco em primeira instância. A Caixa recorreu no TRF-5, onde também perdeu a ação, mas decidiu contestar novamente a sentença por meio de embargos de declaração.
Para o TRF-5, a decisão não prejudica os riscos de negócio da Caixa, porque a instituição pode continuar a avaliar o perfil, a renda e o endividamento do cliente, desde que não sejam considerados dados de mais de cinco anos. O banco não informou se foi notificado nem se recorrerá da decisão no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Danos morais e materiais. Ensino. Mestrado. Consumidor. Universidade indenizará mestranda por mestrado sem reconhecimento do MEC

Condenação por ministrar cursos de mestrado não reconhecidos 

(16.09.11)


Divulgação

Duas decisões do TJRS condenaram a Universidade do Contestado, de Santa Catarina, por anunciar, cobrar e realizar cursos de mestrado sem reconhecimento oficial. Alunos lesados ingressaram com ações judiciais nas comarcas em que residem.

A Universidade do Contestado foi fundada em 1997, quando houve a união da Fundação Educacional do Alto Vale do Rio do Peixe, em Caçador, (SC); Fundação das Escolas do Planalto Catarinense, em Canoinhas; Fundação Educacional do Alto Uruguai Catarinense, em Concórdia;  Fundação do Planalto Central Catarinense, em Curitibanos;  e Fundação Educacional do Norte Catarinense, em Mafra. As cinco entidade se uniram em torno de uma única instituição.

Sua designação é uma homenagem à Guerra do Contestado, que  foi um conflito armado entre a população cabocla e os representantes do poder estadual e federal brasileiro travado entre outubro de 1912 a agosto de 1916, numa região rica em erva-mate e madeira disputada pelos estados brasileiros do Paraná e de Santa Catarina.

Na semana passada, a 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade de Contestado ao ressarcimento dos gastos com o mestrado realizado pela aluna Regina Maria Rockenbach Bidel. O curso não foi reconhecido pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Governo Federal

Em primeiro grau, o juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin, da comarca de Erechim (RS) - onde tramitou a ação - condenou a ré ao ressarcimento das mensalidades e à indenização pela perda de uma chance, pelos rendimentos que Regina deixou de auferir na condição de mestre. Foi determinada a restituição dos valores das mensalidades pagas (R$ 10.262,92).  Pela perda de uma chance de aumentar o salário, foi deferida uma indenização de R$ 10 mil.

No TJRS, os desembargadores confirmaram a condenação, ampliando as indenizações para a autora, concedendo ressarcimento pelos deslocamentos efetuados (danos materiais) e reparação por danos morais. O relator Artur Arnildo Ludwig concedeu reparação por danos morais e ressarcimento das despesas com o hotel onde a aluna de hospedava, na cidade de Concórdia. "Indiscutível que os fatos atingiram a órbita moral da parte autora, afetando seu íntimo, tranquilidade e sossego" - afirmou.

Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigido pelo IGP-M e juros de 1% ao mês. Para os danos materiais, foi estipulada a quantia de R$ 3 mil, referente às despesas com hospedagem.

Os advogados Luciana Schleder de Almeida, Luciana Potrich Gasperin e   Mauri João Galeli atuam em nome da aluna. (Proc. nº 70037261146).

Caso anterior semelhante

A mesma Universidade do Contestado - SC disponibilizou outro curso de mestrado, também não reconhecido pelo MEC.

O lesado foi o cidadão Ben-Hur Soares que teve, a seu favor, procedência da ação ajuizada na comarca de Marau. Ele efetuou inscrição, participar do processo de seleção, frequentou o curso e obteve aprovação, sendo-lhe atribuído o grau de Mestre em Ciências da Saúde Humana, recebendo o diploma após, aproximadamente, três anos da frequência. O mestrado também não foi reconhecido pela CAPES.

Na comarca de Marau, a juíza Margot Cristina Agostini julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de reparação por danos morais; devolver a quantia de R$ 12.798,00, a título de danos materiais; pagar lucros cessantes, na proporção de 20% sobre o valor do salário-base recebido pelo autor, de forma mensal, desde novembro de 2002 até a data do efetivo pagamento.

A sentença foi confirmada pela 6ª Câmara Cível, em apelação relatada pela desembargadora Liege Puricelli Pires.

A universidade interpôr recurso especial, que não foi admitido. Seguiu-se agravo de instrumento, ainda não julgado pelo STJ. A ação está em fase de cumprimento provisório da sentença.

Os advogados Vitor Hugo Oltramari e Fernanda Oltramari atuam em nome do autor da ação. (Proc. nº 70028724730).



Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25329). Acesso em: 16/set/2011.


Para acesso ao processo clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).

sábado, 18 de junho de 2011

Contratos devem ser interpretados a favor do consumidor. Plano de Saúde. Unimed. Serviços Odontológicos

16/06/2011, 16:48
CONTRATO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca da Capital, que condenou a Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a arcar com a cirurgia odontológica bucomaxilofacial de Braulina Juliana Caetano dos Santos.

Nos autos, Braulina afirmou que, em razão do quadro grave que apresentava, lhe foi recomendada a realização do procedimento cirúrgico. Disse, ainda, que no contrato firmado com a Unimed há previsão de cobertura ao procedimento realizado, e também à remuneração do cirurgião dentista.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato celebrado entre as partes demonstra que os atendimentos médico, ambulatorial e hospitalar deverão ser efetuados em rede própria ou credenciada da Unimed, e por médicos cooperados, situação que não se verifica em relação aos odontólogos escolhidos pela autora, os quais não eram médicos nem cooperados.

Em 1º grau, o pedido de ressarcimento de Braulina foi julgado improcedente. Inconformada, apelou para o TJ. Sustentou que sua cirurgia não foi estética, como se concluiu em primeira instância, e que seu plano cobre todo e qualquer procedimento dentário. Ressaltou que o procedimento tinha caráter de urgência.

“[...] o dispositivo contratual deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, além de não ter havido indicação de profissional competente para a realização da cirurgia bucomaxilofacial, mas sim craniomaxilofacial. Assim, incumbe à empresa o ressarcimento de todos os danos materiais suportados por ela [a autora]”, afirmou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.
A decisão da câmara foi unânime.

(Apelação Cível n. 2007.043876-7).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23623). Acesso em: 17.jun.2011.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Danos Morais. R$ 15mil. Consumidor será indenizado. Revendedora vendeu veículo com número de motor adulterado

08/04/2011 13:45
Adulterar série do motor de carro recém-comprado gera indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Criciúma, para condenar Ricardo Veículos Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Ronaldo Inácio. A Câmara manteve a indenização por danos materiais de R$ 24,7 mil.

Segundo os autos, Ronaldo comprou um veículo Pajero, ano 1994/1995, na Ricardo Veículos e, ao tentar realizar a transferência para seu nome, teve o pedido negado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – Detran, porque o motor do carro estava com adulteração na marcação de série.

Inconformados com a decisão em 1º grau, a concessionária e Ronaldo apelaram para o TJ. Ricardo Veículos sustentou que não é a responsável pela retenção do veículo, e que o Estado deve ser responsabilizado pelos danos ao comprador. Ronaldo, por sua vez, pediu a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais.

Para o relator do recurso, desembargador Carlos Prudêncio, a apelação da empresa não merece provimento, pois ela colocou no mercado um veículo com problemas, e deve arcar com os prejuízos causados a terceiros.

"A sentença deve ser reformada no tocante ao dano moral, pois Ronaldo teve o cuidado de procurar uma loja de renome, e confiou em seus serviços quando adquiriu o veículo de marca confiável e em condições mínimas que compensassem a valoração econômica dada pelo estabelecimento. Não me parece justo que o autor enfrente toda esta problemática, procure a concessionária e seja ignorado", finalizou o magistrado.

A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.054905-9).

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=23125). Acesso em: 08.abr.2011.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Danos Morais. R$ 1,5 mil. Pão de Queijo. Consumidora encontrou mosca e será indenizada...

13 de October de 2010
Reparação por danos morais
Por Jefferson Maglio

Os magistrados integrantes da 2ª Turma recursal Cível mantiveram, em grau de recurso, a condenação da Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de indenização por dano moral a cliente que encontrou mosca dentro de pão de queijo.
O valor da indenização foi majorado de R$ 500,00 para R$ 1,5 mil, atendendo em parte ao recurso da cliente e negando provimento ao apelo do supermercado.

A autora ingressou com a ação de reparação por danos morais no 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre depois de encontrar mosca dentro de pão de queijo adquirido na Companhia Zaffari Comércio e Indústria. Para atestar o fato, apresentou fotos do alimento contendo o inseto e cupom fiscal da compra.

Sentença

Em primeira instância, o julgador condenou a Companhia Zaffari Comércio e Indústria ao pagamento de R$ 500 de indenização. Inconformadas, as partes recorreram. O supermercado sustentando a inexistência do dever de reparar. A autora, pretendendo a majoração do valor da indenização.

Recurso

No entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, é inquestionável que o vício apresentado no produto gera dano de ordem moral, mesmo que a autora não tivesse ingerido o alimento por completo.
A repugnância de quem se vê em situação similar é algo absolutamente vinculado com a realidade, sendo possível, inclusive, um sentimento de repulsa e insegurança na medida em que duvidosas as condições de higiene e armazenamento do produto, disse o relator em seu voto.
Considerando os transtornos suportados e a capacidade financeira da empresa ré, entendo como justo e suficiente majorar o valor da indenização.

...Disponível no Portal Protocolo Jurídico: (http://protocolojuridico.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2095&Itemid=2). Acesso em: 23.nov.2010.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Danos Morais. R$ 10.000,00. Consumidor será indenizada. Empresa inscreveu indevidamente seu nome nos Serviços de Proteção ao Crédito

12/11/2010, 17:11h
Dano moral a homem inscrito indevidamente no SPC pelo enterro da sogra

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, reformou sentença da comarca de Itajaí para condenar a empresa funerária São Pedro Corrêa e a Prever Assistência Familiar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em benefício de Dorli Antônio Fagundes.
Ele contratou um plano de assistência funerária através da Prever em 2003, com abrangência sobre vários dependentes e pagamento mensal em sua conta de luz.

Em 2007, com o falecimento da sogra, Dorli precisou dos serviços contratados e buscou a funerária São Pedro, conveniada ao seu plano de assistência.
Conseguiu sepultá-la em um final de semana, mas logo em seguida foi surpreendido com a fatura do enterro, sob justificativa de que, por estar em atraso nas mensalidades, perdera o direito à cobertura.
Para completar, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e da Serasa.
Embora negado o pleito em 1º Grau, Dorli apelou para o TJ em busca de seu direito. Admitiu que chegou a atrasar o pagamento em dois meses, mas cobriu a dívida em data anterior à morte da sogra.

A Prever alegou que existe, em caso de atraso, natural rompimento temporário do contrato, que volta a viger com o pagamento da dívida, porém sujeito a novo período de carência de 30 dias.

A desembargadora Maria do Rocio, contudo, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso para classificar tal dispositivo como arbitrário, com clara penalização ao consumidor.
A empresa, no entender da magistrada, deveria, isto sim, notificar o cliente em face da inadimplência, para a regularização da situação, sob pena de tomar as medidas cabíveis. Tal fato não ocorreu.
“Na ocasião do falecimento e sepultamento dessa favorecida, em 5 de janeiro de 2007, as parcelas com vencimento em 25 de novembro e 25 de dezembro de 2006 já haviam sido quitadas em 2 de janeiro de 2007, ainda que com atraso”, finalizou a relatora.
A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2009.066991-1).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22284). Acesso em: 12.nov.2010.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Danos Morais. R$ 10.000,00. Consumidora será indenizada. Loja concedeu crédito em seu nome para falsário

05/11/2010, 10:11h
Renner é condenada por incluir mulher que nunca foi sua cliente no SPC

O Tribunal de Justiça condenou Lojas Renner S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em favor de Adreana Luzia Mazzini Cruz.
Em novembro de 2008, a autora teve seu crédito negado em uma loja, ocasião em que descobriu que a Renner de Porto Alegre (RS) havia cadastrado seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.
Porém, Adreana nunca foi cliente da empresa, tampouco comprou na loja da capital gaúcha.

A Renner, por sua vez, argumentou que agiu no exercício regular de direito, diante da existência de débito não quitado pela autora. Alegou, ainda, que pode ter sido vítima da ação de terceiros fraudadores que, sem a autorização de Adreana, utilizaram seus dados para a obtenção de crédito.

O relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, considerou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, além da majoração do valor da condenação fixado na sentença recorrida.
“O valor arbitrado é irrisório perante a capacidade financeira da ré e a extensão do abalo moral experimentado”, disse.

Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Rio do Sul, apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 1,5 mil.

(Ap. Cív. n. 2010.055102-7).

...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=273A22BBFCF70CB454735F3DE592D073?cdnoticia=22210). Acesso em: 08.nov.2010.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Danos Morais. R$ 15.300,00 ou 30 Sal. Min. Consumidor será indenizado. Banco abriu conta em seu nome para falsário

(13.10.10)
Banrisul indenizará por abertura de conta com documentos falsos

A 19ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, condenação do Banrisul ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a 30 salários mínimos (cerca de R$ 15 mil), corrigidos monetariamente, pela inclusão indevida do nome de correntista em cadastros restritivos de crédito.
No entendimento dos desembargadores da Câmara, o banco foi negligente ao abrir conta corrente com base em documentos falsos.

Caso

A autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débitos cominada com indenizatória contra o Banrisul porque, nos primeiros meses de 2008, uma terceira pessoa, usando documentos falsos, abriu uma segunda conta corrente em seu nome na agência Navegantes.
Quando tomou conhecimento, já estava cadastrada nos órgãos restritivos de crédito, pois o banco forneceu talonário à falsária, que por sua vez emitiu cheques sem provisão de fundos.

Presumindo que seus documentos tivessem sido falsificados, ela registrou boletim de ocorrência e procurou o Banco, do qual era cliente da agência Azenha, na tentativa de demonstrar administrativamente que havia um erro. Embora o Banrisul tenha prometido averiguar, a autora permaneceu por cerca de um ano nos órgãos restritivos de crédito, nada resolvendo pela via administrativa. Segundo a autora, há dever de indenizar com o condão de ressarcir o dano sofrido e punir o agente para que seja mais diligente.

Em contestação, o Banrisul arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica e carência de ação por ilegitimidade passiva, requereu a denunciação à lide do terceiro que o induziu em erro ao abrir a conta-corrente.
No mérito, alegou que os documentos apresentados para a abertura da conta eram válidos e que obedeceu ao procedimento padrão, porém, após a reclamação da autora, em procedimento administrativo, constatou a falsidade dos documentos apresentados.

Argumentou, no entanto, que no caso inexistem requisitos para a configuração as responsabilidade civil, até porque agiu de boa-fé. Sustentou que não houve dano passível de indenização uma vez que eventuais aborrecimentos ou incômodos da autora caracterizariam meros dissabores. Requereu o acolhimento das preliminares com a extinção da ação sem resolução do mérito ou a total improcedência, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo.

Sentença

No 1º Grau, a juíza Nelita Teresa Davoglio, julgou procedente a ação, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixados em valor equivalente a 30 salários mínimos e a providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento da conta e da inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Inconformado o Banrisul recorreu.

Apelação

No entendimento do relator, desembargador Guinther Spode, o recurso não deve ser provido porque restando comprovada que a indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito decorreu da má prestação de serviço efetivada pelo banco, caracterizando negligência, há o dever de indenizar.
A lesão ao direito da autora é evidente, afirmou o relator. Causa espanto o fato de uma instituição financeira abrir nova conta, em nome da autora, se esta já possuía conta ativa. Considerando que o sistema de comunicação entre agência é on-line, não se pode admitir que duas contas tenham sido mantidas, no mesmo banco, ainda mais na mesma cidade, sem que isto tenha despertado a atenção.

Segundo o desembargador Spode, é flagrante a culpa do Banrisul pelo seu agir negligente no caso em pauta. A má prestação do serviço só revela o descaso com que os consumidores são tratados, circunstância esta que autoriza o pleito.
Nos termos do artigo 14 do CDC, cabe ao fornecedor do produto ou mesmo ao prestador do serviço, atender a expectativa do consumidor.
Indiscutível a ocorrência de dano moral porque houve ofensa ao nome da demandante no momento em que passou a constar indevidamente em cadastro de inadimplentes, por falha da instituição financeira.

Atua em nome do autor a advogada Renata de Deus Korndorfer. (Proc. nº 70035658566 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

...Disponível no Portal Espaço Vital: (http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=21089). Acesso em: 13.out.2010.
...Para acesso direto ao Acórdão clique aqui: (http://www3.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1838853&ano=2010).

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Danos Morais e materiais. Consumidor de Banco. Lançamentos indevidos. Condenação em R$ 10.000,00 mais devolução dos débitos em dobro...

14/05/2010
Banco terá de pagar R$ 10 mil a cliente por débitos indevidos


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve, ontem (13), por unanimidade, sentença do juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança Indevida e Repetição de Indébito, proposta por Shirley Cavalcanti de Almeida em face do Banco HSBC Bank Brasil S/A.
O relator do processo de nº 001.2007.018487-2/001 foi o presidente do órgão fracionário, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.


A decisão de primeira instância foi modificada, apenas, quanto indenizatório. Os membros da Terceira Câmara reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para a quantia de R$ 10 mil, corrigida consoante os termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1%, e compensatórios de 0,5% ao mês, igualmente desde a data do fato; além, do pagamento em dobro da repetição de indébito, corrigido e com juros moratórios e compensatórios, a partir da execução do laudo.


A magistrada Conceição de Lourdes Marsicano Brito Cordeiro ressaltou, no relatório da sentença, que o ato ilícito praticado pelo Banco réu, consistente em débitos indevido, descontrolou as finanças da autora e impõe o dever da parte promovida indenizar a parte promovente e diz que o caso indide no artigo 41 do Código de Defesa do Consumidor.


Este estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Ainda de acordo com a sentença, o laudo contábil constatou que a parte ré fez débitos indevidos no valor de R$ 1.643,42, na conta da ora apelada, sem possuir autorização para fazê-lo.


O Banco HSBC, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença a quo, argumentando que Shirley Cavalcanti não comprovou efetivamente o dano moral sofrido e requereu a minoração do valor indenizatório..


Segundo o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, ficou comprovado, efetivamente, nos autos, os débitos indevidos, tendo em vista que era obrigação do Banco HSBC zelar para que o sistema de cobrança não falhasse.
“O Banco não justificou, no processo, o motivo da falha no sistema”, observou o relator.


Este mesmo entendimento, foi acompanhado pelos desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho (revisor) e Márcio Murilo da Cunha Ramos.


Fonte: TJPB.
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=44191). Acesso em:14.mai.2010.

É a seguinte a Ementa do julgado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDENCIA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE -INVERSÃO DO ONUS PROBANDI EM FAVOR DA CONSUMIDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, INCISO VIII DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. -
As instituições bancárias incluem-se no conceito de fornecedor, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incide a Súmula 297. - Aplica-se a inversão do ónus da prova em benefício do correntista quando este alegar a não realização de operações bancárias que lhe são atribuídas, cabendo ao banco provar o contrário, conforme o art. 6° VIII do Código de Defesa do Consumidor. - Art. 14. CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos - 1...] III. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento Súmula n. 362-STJ. IV. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. V. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 922390 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0153298-6. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR 1110. ale 07/12/2009.

TJPB - Acórdão do processo nº 00120070184872001 - Órgão (3ª Camara Civel) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - j. em 13/05/2010

...Para acesso ao julgado clique aqui (http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/home/jurisprudencia). Acesso em: 01.out.2010.

sábado, 3 de abril de 2010

Danos Morais. Consumidor. Lista Negra. Débitos prescritos e/ou já pagos. Empresa de telefonia terá que indenizar vítimas da Lista Negra...

30/03/2010 18:55

Empresa de telefonia deverá indenizar em R$ 500 mil por manutenção de cadastro de inadimplentes irregular


A empresa de telefonia Brasil Telecom deverá pagar R$ 500 mil, a título de danos coletivos, por manter cadastro de inadimplentes referentes a dívidas já quitadas ou prescritas.
A decisão é da Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre e cabe recurso.


A magistrada a entendeu ainda pela obrigação da ré de reparar individualmente os consumidores lesados pela prática;
cabe indenização por danos morais àqueles que comprovarem a divulgação de seu nome como inadimplente ou a utilização do cadastro contra si;
e indenização por dano material aos clientes que o demonstrarem.
A sentença abrange todos os clientes do país.


A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público alegando prática comercial abusiva constatada após reclamação.
A Brasil Telecom teria divulgado em processo judicial informações repassadas pela SERASA referentes a débito antigo do consumidor, registrado em 2002 e, portanto, prescrito.


Em defesa, a empresa defendeu estar agindo em cumprimento do dever legal.
Afirmou ainda que o MP embasa sua ação em um único caso no qual não houve lesão ao cliente, pois não ocorreu sua exposição de forma pejorativa ou prejudicial.


Decisão


Para a Juíza Laura Fleck o inquérito civil apresentado demonstra a existência do cadastro com dados sobre débitos dos consumidores que não existem mais ou porque já foram pagos ou estão prescritos.
Afirmou que o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor veda a manutenção de informações negativas de período superior a cinco anos, bem como proíbe sua divulgação.


A magistrada enfatizou que certamente não eram armazenados dados apenas de um consumidor - caso que gerou a denúncia – e, provavelmente, sua divulgação foi feita por engano.
Independente da divulgação, observou, “o mais grave é a existência do cadastro e a sua utilização para concessão de análise de crédito”.


Danos morais, materiais e coletivos


Conforme a Juíza, o fato envolve danos morais puros, que dispensam a comprovação da extensão dos danos, sendo a prova restringida à comprovação da existência do ato ilícito.
Entendeu que os consumidores lesados devem apenas comprovar que tiveram seu nome divulgado ou que o cadastro foi utilizado contra si para que sejam reparados conforme esta decisão.


A respeito dos danos materiais, enfatizou que não abrangem apenas lesão a bens ou a interesses patrimoniais, mas também à violação de bens personalíssimos - como o bom nome, reputação, saúde, imagem e honra – que refletem no patrimônio da vítima, gerando perda de receitas ou realização de despesas.
Configura também dano material a redução de seu patrimônio futuro – dano emergente e lucros cessantes.


A comprovação dos danos bem como a fixação dos valores será realizada em liquidação de sentença.


A magistrada concluiu ainda pela ocorrência de danos coletivos, pois a prática ilícita da ré acarretou também uma ofensa difusa, uma vez que afetou bem abstrato “ordem econômica”, gerando intraquilidade e sentimento de desapreço nos consumidores em geral, “expostos às suas práticas abusivas”.
Fixou a reparação em R$ 500 mil a serem revertidos ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.


Ré deverá publicar decisão em jornais de grande circulação


A Juíza determinou ainda que a Brasil Telecom está impedida de divulgar ou de utilizar para análise de credito ou contratações suas quaisquer informações de débitos de clientes em discordância com o CDC.
Cabe pagamento de multa de R$ 10 mil para cada descumprimento.


A empresa de telefonia deverá ainda recolher esses dados que estejam disponibilizados em qualquer meio no prazo de 45 dias, a contar a partir da publicação da sentença – se não for apresentado recurso -, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada descumprimento.


Ainda, a magistrada determinou que a ré publique em cinco jornais de grande circulação estadual, às suas custas, em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, a parte dispositiva desta sentença condenatória.
O anúncio deverá estar em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, em uma das dez primeiras páginas do jornal.
“Tal provimento, além de informar aos consumidores a possibilidade de habilitação para reparação de danos, visa a equilibrar as relações entre a ré e a sociedade de consumo, às quais foram lesadas”, ressaltou a magistrada.


Cabe recurso da decisão.


Ação Coletiva nº 10902008009

EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 31.mar.2010.

...Para acesso ao Processo e à Sentença clique aqui: (http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc).

Danos Morais e materiais. Consumidor. Resp. Civil. Educação. Ensino. Disciplina não ministrada. Entidade indenizará custo do curso (R$ 480,00) e danos morais (R$ 4.500,00)...

26/03/2010 18:06

Aluno será indenizado por freqüentar curso que não ministrou aula prevista


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que condenou o Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) e a Treinet Cursos e Treinamentos a pagar R$ 4,5 mil de danos morais para Ângelo Rafael Bortolotti.

Ele ajuizou a ação após ter se matriculado no Curso de Eletrônica da Computação, cujo conteúdo anunciado não foi ministrado durante as aulas.
O aluno receberá também o valor de R$ 480,00, referente a danos materiais.

Ângelo matriculou-se no curso, oferecido pelo Senac, com as aulas oferecidas através da Treinet, cuja divulgação e publicidade do conteúdo não foram cumpridas. Ao sentir-se lesado ajuizou a ação.

O Senac apelou da sentença que estipulou os danos morais e materiais, com a alegação de não ser parte legítima no processo. Afirmou que a responsabilidade sobre programa e a contratação de profissionais cabia à Treinet, através de convênio firmado.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, destacou que o Senac é sim parte legítima, uma vez que o convênio assinado tinha por objetivo, literalmente, "a realização em conjunto de Cursos de Eletrônica da Computação, com carga horária de 60 horas/aula, em todas as Unidades Operativas do SENAC em Santa Catarina".

Freyesleben entendeu, ainda, que o descumprimento do contrato ficou claro, porque o próprio SENAC admitiu a irregularidade.
No caso eram previstas aulas de conserto de computadores, acessórios e periféricos, e foram ministradas aulas sobre a substituição de componentes, em flagrante descumprimento da expectativa do autor.

"O Senac estampou a sua logomarca no material publicitário, emprestando maior credibilidade ao curso, não podendo ser restringido o direito do consumidor de buscar a indenização de quem lhe parecia, justificadamente, responsável pelo curso mal ministrado", finalizou o relator.
A decisão foi unânime.

(AC nº 2007.000930-8).

...Disponível no Portal do TJSC: (
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20397). Acesso em: 26.mar.2010.

...Para acessoao Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).

sexta-feira, 19 de março de 2010

Desbloqueio de telefones é gratuíto e depende somente da vontade do Consumidor...

Sex, 19 Mar - 01h17
Desbloqueio de celular terá de ser gratuito



O cliente da telefonia celular poderá desbloquear seu aparelho a qualquer momento, sem nenhum custo ou multa. A medida, aprovada ontem pelo conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), vai beneficiar um universo de 176 milhões de usuários da telefonia celular no País.
Com o telefone desbloqueado, o cliente pode usar em um mesmo aparelho chips de diversas operadoras.


O presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, disse ontem, ao anunciar a medida, que a decisão vai contribuir para aumentar a competição e consequentemente baixar o preço das tarifas.
A conselheira Emília Ribeiro, autora da proposta, explicou que o usuário da telefonia celular vai sair ganhando com a medida porque poderá se beneficiar das promoções e ofertas de diversas operadoras.


Segundo a conselheira, as empresas argumentam que o bloqueio é necessário como uma espécie de fidelização do cliente que adquiriu um aparelho subsidiado, por um valor menor ou de graça.
A Anatel, no entanto, quer deixar claro que o bloqueio não pode ser imposto como contrapartida à concessão de benefícios.


Sardenberg explicou que as operadoras não poderão argumentar, por exemplo, que o cliente está dentro do prazo de 12 meses de fidelização para negar o desbloqueio.
Segundo ele, as empresas também não podem alegar que o aparelho tenha sido fornecido gratuitamente para rejeitar o pedido de destravar o celular.
"A qualquer momento o cliente pode pedir o desbloqueio. Não vai pagar nada e não será cobrada multa", reforçou o conselheiro Jarbas Valente.


O vínculo com a prestadora permanece em relação ao serviço e não em relação ao aparelho. Ou seja, para quem tiver um plano de fidelização, o período de carência para a rescisão do contrato permanece, podendo ser considerado quebra de acordo caso a contratação do serviço seja cancelado pelo usuário.
Nessa situação é possível cobrar multa.


A decisão sobre o desbloqueio consta de uma súmula que deverá ser publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União, dando uma nova interpretação ao regulamento da telefonia celular, que foi editado em 2007.


Concorrência.

Além de beneficiar o consumidor, a medida também vai contribuir para a ampliação do mercado para operadoras que têm uma fatia menor do número de clientes, como a operadora Oi em São Paulo.


A Oi, desde 2007, faz uma campanha pelo desbloqueio e vende celulares desbloqueados. O diretor de Mercado da operadora, João Silveira, avalia que depois da decisão da Anatel as empresas vão ter de se concentrar na oferta de serviços com qualidade.
"Isso traz uma pressão maior para as operadoras, que terão que se empenhar para oferecer melhores serviços", avaliou.
A TIM, por sua vez, anunciou no início do ano que a partir de fevereiro passaria a vender celulares desbloqueados.


O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) vem defendendo a gratuidade e entende que as empresas já estavam proibidas de impor prazos de carência ou multa para desbloquear o celular.
Segundo o Idec, a maioria das operadoras trava os aparelhos que vende e aplica multa para desbloquear o celular quando o prazo de 12 meses de fidelização ainda está em vigor.
O Instituto também concorda com a interpretação de que o prazo de fidelidade refere-se ao plano da operadora e não ao aparelho.


A decisão sobre o desbloqueio vem se arrastando desde o fim do ano passado e a votação foi adiada por quatro vezes antes da decisão de hoje.
A advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor Pro Teste, Flávia Lefèvre, questionou a demora da agência.
"Algumas pautas, coincidentemente de interesse do consumidor ficam penduradas na Anatel", afirmou.


A Vivo e a Claro informaram que vão se posicionar depois da publicação da súmula aprovada pela Anatel.

As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

...Disponível no Portal Yahoo: (http://br.tecnologia.yahoo.com/article/19032010/25/tecnologia-noticias-desbloqueio-celular-tera-gratuito.html). Acesso em: 19.mar.2010.

terça-feira, 16 de março de 2010

Bancário. Consumidor. Liminar em Ações Civis Públicas proibem Bancos de cobrar a Taxa de Liquidação Antecipada dos Mutuários qua antecipam os pagamentos...

Notícias - 16/03/2010

BB e Santander não podem cobrar tarifa para liquidação antecipada de empréstimos


A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Juízo da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital concedeu medida liminar determinando que o Banco do Brasil e o Banco Santander não cobrem de seus correntistas tarifa de liquidação antecipada (TLA) para a quitação de empréstimos antes do prazo.


Na ação, ajuizada pela 29ª Promotoria de Justiça, o MPSC alega que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura a liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Acrescenta, ainda, que a resolução nº 3.516 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança da TLA para os contratos celebrados a partir da edição da norma, em dezembro de 2007.


Para o Ministério Público, no entanto, a resolução atinge também os contratos anteriores à resolução, pois ela apenas garante um direito já previsto no CDC.

Diante dos argumentos do MPSC, o Juiz de Direito Luiz Antônio Zanini Fornerolli concedeu as liminares pleiteadas, determinando que os bancos do Brasil e Santander se abstenham de cobrar a TLA de todos os contratos, mesmo os anteriores à edição da resolução, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada descumprimento.


O Ministério Público requer, ainda, no julgamento do mérito das ações, que os bancos devolvam em dobro os valores já cobrados dos correntistas a título de taxa para liquidação antecipada de empréstimos bancários.

(ACPs nº 023.09.072715-3 e 023.09.079981-2)

Fonte: MPSC.
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=43026). Acesso em: 16.mar.2010.

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Bancário. Consumidor. Boleto Bancário. Custo. Tarifa administrativa. TJRS. Cobrança indevida...

19 de novembro de 2009

Permanece suspensa a cobrança de boleto bancário em agências do Banco Santander no Estado


A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou liminar determinando ao Banco Santander Banespa S/A que se abstenha de cobrar tarifa de qualquer documento destinado a pagamento de dívida pelos consumidores no Estado .
A cobrança permanece suspensa para boleto bancário, fatura, tarifa administrativa, carnê, entre outros.


De acordo com o Colegiado, a inclusão de tarifa pela emissão de boleto ou carnê, em acréscimo ao realmente devido, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O relator do recurso do Banco Santander, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, confirmou a antecipação de tutela deferida em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público.
Destacou que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Entendeu que “há verossimilhança na alegação de que não é legal a cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário”.


Para cada descumprimento da medida liminar, a instituição bancária pagará multa de R$ 1 mil. Deverá, ainda, em 30 dias, substituir os carnês com prestações a vencer, subtraindo a tarifa de cobrança, sem ônus aos consumidores.


Abrangência da decisão


O Banco Santander interpôs agravo de instrumento contra a liminar concedida pela 15ª Vara Cível do Foro Central.
Subsidiariamente pediu que os efeitos da decisão sejam limitados à Comarca de Porto Alegre ou aos boletos/carnês emitidos pelo agravante.
Solicitou, ainda, mecanismo alternativo à substituição dos boletos, redução do tempo para cumprimento e das multas.


O Desembargador Luiz Roberto Imperatore afirmou que a lesão aos consumidores decorre de contratos firmados pelo agravante em todas as cidades nas quais possui agências.
A competência para julgamento da demanda, no âmbito da Justiça Estadual, é a do foro da Capital no Estado.
Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.


Salientou que, em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é possível decidir sobre os demais pedidos do recorrente até que se pronuncie o magistrado de primeira instância.


Enquadramento legal


Conforme o magistrado, no caso da demanda não se aplica o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (Lei das Ações Civis Públicas) como pretendia o agravante. A norma pode ser utilizada para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, somente quando não contrariar o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 13 do CDC, afirmou, possui “disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo.”


Por outro lado, acrescentou o magistrado, a possibilidade de existência de decisões conflitantes em outros Estados, é matéria que deve ser resolvida por meio dos mecanismos processuais legais. “Definindo-se qual juízo será competente, através do devido conflito, a ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça.”


Resoluções do Bacen


O Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil esclareceu que as Resoluções nº 2303/96, 3517/07 e 3518/07 do Bacen não contêm autorização para cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário. "E, ainda, que contivessem, não poderiam superar a vedação derivada da lei."
Não cabe, acrescentou, limitar a incidência da vedação legal à cobrança de tarifa por emissão de boleto bancário apenas a contar da edição da Resolução nº 3693/09-Bacen. Informou que o próprio agravante admitiu que não foi essse comando que proibiu a cobrança.


Considerou que a decisão "atende à necessidade de evitar grave e irreparável lesão aos consumidores que possuem boletos/carnês com prestações a vencer, e que, não fora a tutela concecida poderiam vir a efetuar pagamento além do devido por lei."


Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Bayard Ney de Freitas Barcellos.


Proc. 70031253545


...Disponível no Portal do TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=97917). Acesso em: 20.nov.2009.