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terça-feira, 21 de maio de 2013

OAB lamenta posição equivocada da AMB: juiz não pode multar advogado

segunda-feira, 20 de maio de 2013 às 10h48

OAB lamenta posição equivocada da AMB: juiz não pode multar advogado


Brasília – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) considerou “lamentável e equivocada” a posição que vem sendo adotada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4398, de defender sanção processual a advogados. Ao apreciar a matéria em sua sessão plenária desta segunda-feira (20), o Pleno da OAB emitiu posicionamento no sentido de que o Estatuto da Advocacia é expresso ao afirmar que não existe hierarquia entre advogado e juiz, não podendo o juiz multar o advogado e vice-versa. “As faltas éticas de advogado são fiscalizadas e controladas exclusivamente pela OAB, que tem sido rigorosa no cumprimento de seu dever. A AMB deveria se ocupar dos juízes que não agem com ética, que possuem conduta imprópria", afirmou a entidade em seu posicionamento.
A OAB ajuizou a ADI 4398 em março de 2010 junto ao Supremo Tribunal Federal para requerer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo prevê que “o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
A AMB ingressou na ação na condição de amicus curiae para defender o dispositivo sob a justificativa de que a norma é voltada ao "defensor nomeado" e não ao "advogado constituído", justificando que, ao abandonar a causa, o advogado compromete a defesa do réu, devendo o profissional sofrer sanção processual. Por ser sanção processual e não administrativa, inexistiria invasão da competência da OAB na ótica da AMB.
No entendimento do Conselho Federal da OAB, no entanto, o artigo 265 viola as garantias constitucionais do livre exercício da profissão e da aplicação de pena sem o devido processo legal e agride a Lei 8.906/94, uma vez que somente a OAB pode aplicar sanção à categoria. “O advogado não pode ser multado pelo juiz, logo, está equivocada a AMB, uma vez que não existe hierarquia entre advogados e juízes. As pautas dos advogados são e devem ser controladas pela OAB”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ao conduzir a sessão plenária da entidade.
Segue a íntegra do posicionamento hoje aprovado pelo Conselho Federal da OAB:
"Lamentável e equivocada a posição da AMB. O advogado não pode ser multado pelo juiz, porque o cidadão, defendido pelo advogado, não é menos importante que o Estado, representado pelo Juiz. A lei federal, que é o Estatuto da Advocacia e da OAB, diz com todas as letras que não há hierarquia entre advogado e juiz. Assim, como advogado não pode multar juiz, este não pode punir aquele. As faltas éticas de advogado são fiscalizadas e controladas exclusivamente pela própria OAB, que tem sido rigorosa no cumprimento de seu dever. A AMB deveria se ocupar dos juízes que não agem com ética, que possuem conduta imprópria."

(http://www.oab.org.br/noticia/25640/oab-lamenta-posicao-equivocada-da-amb-juiz-nao-pode-multar-advogado). 

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Advocacia. Livre exercício. INSS não pode limitar cada atendimento a um único caso...


2maio2013
INSS não pode impedir advogado de requerer benefício

A determinação para que o advogado retire senha e enfrente nova fila a cada requerimento de benefício é desarrazoada e um obstáculo desnecessário e indevido ao exercício de sua atividade. Com essa entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que proíbe o chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Itajaí (SC) de impedir que o advogado protocole mais de um benefício por atendimento. A decisão é do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma da corte.
Na Apelação contra a decisão que acolheu parcialmente o Mandado de Segurança manejado pelo advogado previdenciarista, o INSS alegou existência de "coisa julgada"; ou seja, um Mandado de Segurança Coletivo já impetrado pela OAB de Santa Catarina na ação 2006.72.08.005196-8.
O desembargador Thompson Flores, no entanto, disse que o advogado não está impedido de promover a defesa de seus direitos mediante ação individual. Para tanto, citou as disposições contidas no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula a matéria no que se refere ao Mandado de Segurança Coletivo. O parágrafo 1º, inciso III, diz: ‘‘Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe’’.
No mérito, o desembargador adotou entendimento da primeira instância que negou direito a atendimento preferencial à parte autora naquele posto do INSS, mas reconheceu que a exigência de requerimento de um único benefício, por atendimento agendado, limita o exercício da advocacia. A decisão é do dia 25 de abril.
O caso

Especializado em Direito Previdenciário, o autor afirmou em juízo que sua atividade-fim se resume a requerer benefícios e certidões, entre outros documentos de seus clientes, junto ao INSS.
A autarquia federal, entretanto, vem impedindo-o de protocolar mais de um pedido de benefício ou exigências por atendimento. E não só isso: obriga que as protocolizações sejam efetuadas por agendamento; ou seja, numa data futura, por meio do serviço "Atendimento por Hora Marcada".
No Mandado de Segurança, sustentou que a exigência daquela chefia ‘‘impõe condições ao exercício do direito de petição’’, representando afronta ao artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, além de cerceamento ‘‘ao trabalho do advogado’’, por infringir o artigo 133, da Constituição; e o artigo 7º, incisos VI e VIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
O autor pediu que a autoridade coatora — a chefia do INSS em Itajaí — se abstivesse de impedi-lo a protocolar mais de um benefício por atendimento, bem como de obrigar o protocolo apenas pelo "Atendimento por Hora Marcada".
O juiz substituto Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves, da 2ª Vara Federal de Itajaí, concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao autor o direito de protocolar, administrativamente, mais de um requerimento de benefício por atendimento.
O magistrado, por outro lado, acolheu entendimento do representante do Ministério Público Federal para negar o atendimento preferencial. Conforme o parecer, a admissão de atendimento preferencial, tão-somente pela sua qualidade de advogado, não é permitida no ordenamento jurídico atual, tendo em vista a notória violação ao principio da isonomia. Afinal, conforme o artigo 5º, caput, da Constituição, ‘‘todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’’.
Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.
Clique aqui para a sentença da 2ª Vara Federal de Itajaí.
 
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2013.

Disponível em: Por Jomar Martins
(http://www.conjur.com.br/2013-mai-02/inss-nao-impedir-advogado-pedir-beneficio-atendimento).