09/set/2014...
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Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REPRISE DE
IRRESIGNAÇÃO ANTERIOR NÃO CONHECIDA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO, NO PONTO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PROVA. DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Não merece ser conhecida a insurgência nos pontos em que consagra
mera repetição de alegações que não foram conhecidas nesta 2ª Instância,
em virtude da intempestividade da insurgência antes interposta.
2. No
caso, inexiste prova de que a quantia disputada tenha sido objeto de
doação feita pelo de cujus aos herdeiros agravantes, requisito
indispensável para que fique configurado o adiantamento de legítima.
Colação não justificada. Decisão reformada.
3. Não resta caracterizada
situação a autorizar sejam condenados os agravantes por litigância de
má-fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70059001602, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl,
Julgado em 21/08/2014)
Disponível em: (http://www3.tjrs.jus.br/versao_impressao/imprimirjurisprudencia.php). Acesso em: 09/set/2014.
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