Acessos

Mostrando postagens com marcador Sucessão. Imissão na posse dos bens do acervo. Provada qualidade de herdeiros necessários não há motivo para exigir garantia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Sucessão. Imissão na posse dos bens do acervo. Provada qualidade de herdeiros necessários não há motivo para exigir garantia. Mostrar todas as postagens

sábado, 6 de dezembro de 2014

Sucessão. Imissão na posse dos bens do acervo. Provada qualidade de herdeiros necessários não há motivo para exigir garantia. TJSP.

06/dez/2014...

Ementa:

Ausência. Sucessão provisória. Imissão na posse dos bens do ausente. Cônjuge. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (art. 30, § 2º, do CC). Recurso provido para dispensar a exigência de garantia ao cônjuge para imissão na posse dos bens do ausente. 
(TJSP - AI nº 0043212-23.2013.8.26.0000, Relator Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, J.30/04/2013).


Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2927/%20Sucess%C3%A3o%20provis%C3%B3ria.%20Imiss%C3%A3o%20na%20posse.%20Provimento). Acesso em; 06/dez/2014.


Acórdão na íntegra:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000250263

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043212-23.2013.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante IRENE DE OLIVEIRA, é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, para dispensar a exigência de garantia ao cônjuge para imissão na posse dos bens do ausente, V.U." , de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E ROBERTO MAIA.

São Paulo, 30 de abril de 2013.

CARLOS ALBERTO GARBI
– RELATOR –
[assinado digitalmente]

VOTO Nº 11.716
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043212-23.2013.8.26.0000
COMARCA : GUARULHOS (4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES)
AGRAVANTE : IRENE DE OLIVEIRA
AGRAVADO : O JUÍZO

AUSÊNCIA. SUCESSÃO PROVISÓRIA. IMISSÃO NA POSSE DOS BENS DO AUSENTE. CÔNJUGE.
Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (art. 30, § 2º, do CC).
Recurso provido para dispensar a exigência de garantia ao cônjuge para imissão na posse dos bens do ausente.

R E L A T Ó R I O

A agravante insurgiu-se contra a decisão proferida pelo Doutor Edison Yassuo Takase que, nos autos do procedimento de alvará para levantamento de valores oriundos do PIS e FGTS, deixados por seu cônjuge ausente, condicionou o levantamento à constituição de penhor ou hipoteca. Sustentou, no recurso, que, na qualidade de cônjuge do ausente está dispensada de prestar a garantia, nos termos do art. 30, § 2º, do Código Civil. Pediu a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para dispensar a exigência da caução.
Concedido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações.
É o relatório.

V O T O

A agravante é cônjuge de José Roberto de Oliveira, declarado ausente em 07.07.2011, e pretende levantar os valores depositados em Juízo, oriundos do PIS e FGTS do ausente (fls. 23 e 35/38).
A decisão agravada determinou a constituição de penhor ou hipoteca, equivalente ao valor que a agravante pretende levantar, referentes ao saldo do PIS e FGTS.
Sucede que a agravada, na qualidade de cônjuge, está legalmente dispensada de prestar garantia, consoante disposição do art. 30, § 2º, do Código Civil, in verbis, “os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.”
Nesse sentido, a lição de Nestor Duarte, “a imissão na posse dos bens do ausente, enquanto provisória a sucessão, comporta a distinção sobre se se trata de herdeiro necessário ou não. Os herdeiros necessários descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845) estão dispensados da prestação de garantia.” (Código Civil Comentado, coordenador Min. Cezar Peluso, Ed. Manole, 6ª ed., p. 47).
Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:
“Ausência - Sucessão provisória - Partilha homologada -Exigência da prestação de caução para levantamento de valores -Descabimento da garantia - Aplicação do § 2º do art. 30 do Código Civil - Recurso provido.” (A.I. n. 0271088-08.2009.8.26.0000, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 23-03-2011).
A decisão agravada, destarte, deve ser modificada para acolher a pretensão da agravante.
D I S P O S I T I V O
Pelo exposto, respeitado o entendimento do Douto Magistrado, DOU PROVIMENTO ao recurso para dispensar a exigência de garantia para imissão na posse dos bens do ausente, nos termos do art. 30, § 2º, do Código Civil.

CARLOS ALBERTO GARBI
– relator –
[assinado digitalmente]