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domingo, 28 de abril de 2019

EXCLUSIVO: Íntegra de entrevista de Lula à Folha



domingo, 14 de abril de 2019

Lula é culpado (Roberto Requião)


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 14/abr/2019...

Lula é culpado. 

Por Roberto Requião

Roberto Requião. Foto Eduardo Matysiak

Publicado originalmente na fanpage oficial de Facebook do autor
POR ROBERTO REQUIÃO, ex-senador pelo MDB do Paraná

Definitivamente, Lula é culpado. Desde de sempre. Nasceu culpado, viveu sob o estigma da culpa e haverá de morrer no pecado. Lula é culpado há gerações. O seu sangue está contaminado por cepas indígenas e, provavelmente, africanas. Lula é malnascido. E mal-agradecido: em vez de se conformar à sorte de ter sobrevivido a uma taxa de mortalidade infantil que transformava em anjinhos, pela graça de Deus, mais de 90 das cem crianças nascidas no sertão pernambucano, quis alçar-se além de sua condição de sobrevivente, de sobra do destino, de raspa do tacho. Quis -oh falta de senso da ordem natural das coisas!- ser presidente da República.

Lula não é inocente. Pode até ter sido ingênuo, por acreditar que fosse aceito ou tolerado pela Casa Grande e seus sabujos. Pode ter sido confiado, crédulo. Mas não inocente.

Dizer, gritar, espernear que Lula é inocente, é dar legitimidade às acusações e condenações de Moro, Dallangnol, daqueles patéticos juízes do TRF-4, talvez a mais completa corte de pascácios da história do judiciário brasileiro. Dizer que Lula é inocente é certificar todas as manchetes, todos os textos, todos os artigos, toda as opiniões que a mídia comercial, e monopolista, verte em caudais todo os dias. Dizer que Lula é inocente é reconhecer e validar o que o Jornal Nacional, na voz marcante de William Boner ou com a sisudez para a ocasião de Renata Vasconcelos, comunica aos brasileiros todas as noites há mais de mil noites.

Dizer que Lula é inocente, corresponde até mesmo a aceitar a bizarrice do power point de Dallangnol, a militância aecista de Igor Romário, a incompetência letal de Erika Mareka e o cavanhaque indecoroso do Santos Lima.

Dizer que Lula é inocente é como que ratificar as acusações dos nazistas a Dimitrov, pelo incêndio do Reichstag; autenticar a culpa de Dreyfus por traição à França; é escolher Barrabás; é filiar-se ao Santo Ofício na condenação de Giordano Bruno; é adotar como sua a sentença contra Tiradentes; é atuar como assistente de acusação da Savonarola; é botar fogo nas piras que consumiram todos os cristãos novos e os muçulmanos recalcitrantes, as bruxas, os hereges e a longa procissão dos desajustados às normas da Santa Madre.

Lula é inocente do quê? De um apartamento que nem Moro reconheceu que fosse dele? De um sítio, cuja propriedade escriturada, de papel passado e testemunhada foi sonegada a troco –mais uma vez- da convicção de um juiz, da delação de um torturado?

Não, não há inocência em Lula. Ele não é inocente de roubo, porque não roubou.

Lula é culpado!
Como a Joana D’Arc de Bernanos e de Bressan, Lula é culpado de sua inocência. Como a Santa, foi relapso, desavisado, confiante, demasiadamente confiante. Afinal, ele imaginou que poderia fazer tudo o que fez impunemente? Que poderia arrostar os poderosos e seus interesses transnacionais, desafiar um a um os proprietários da política, os donos do dinheiro, os donos da opinião pública e à sempre desfrutável classe média? Em que país pensou que vivesse?

É desta ordem a culpa de Lula.
Lula é culpado porque resgatou dos porões do gigantesco navio negreiro que é este país, dezenas de milhões de brasileiros. É culpado porque introduziu essa gente no maravilhoso mundo das três refeições diárias, mesa há 500 anos reservada a apenas uma minoria. É culpado por essa fantástica e ciclópica (que mais superlativos poderia usar?) obra de combate à fome, à desnutrição, à mortalidade materno-infantil, à degradação física e moral da nossa gente. É culpado porque botou anel de doutor no dedo dos filhos de operários e trabalhadores rurais. É culpado porque inventou um programa para dar aos brasileiros uma moradia digna, sadia e financeiramente acessível. É culpado porque, operário e pau-de-arra, entendeu mais que os ilustrados antecessores, especialmente mais que o sociólogo boquirroto, ciumento, fútil e ocioso, que um país sem ciência tecnologia estaciona no tempo e no espaço e torna-se mero e servil caudatário das nações imperiais. Daí a magnífica rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, a rede de escolas técnicas, as universidades plantadas em todo o país, para horror dessa nossa elite tacanha, obtusa, inculta, grosseira e preconceituosa que ainda hoje sonha com a senzala.

Lula é culpado pela mais fabulosa descoberta em território pátrio dos últimos séculos, o petróleo na camada do pré-sal. Os muxoxos dos tucanos, à frente, na vanguarda do atraso, como sempre, o invejoso FH; e a reação blasé dos economistas e dos jornalistas de mercado, da grande mídia comercial e do mercado financeiro, revelaram não apenas despeito, mas, sobretudo, decepção com as possibilidades abertas à consolidação da soberania nacional e, acima de tudo, da cimentação de um poder popular, nacional e democrático.

Lula é culpado por ter aberto a mais formidável possibilidade para remir o Brasil do atraso, da pobreza e da dependência. Lula é culpado por insurgir, desafiar, confrontar aquela que, talvez, seja a pior, mais daninha, a mais colonial, a mais estúpida, a mais iletrada, ignorante e xucra das classes dominantes mundiais, a elite brasileira.
Lula é culpado por tornar o Brasil respeitado, ouvido e acatado internacionalmente. Jamais, em tempo algum, o nosso país teve tal protagonismo e liderança. Lula enterrou o complexo de vira-lata, de que os sapatos do chanceler dos tucanos são o mais vergonhoso exemplo.

E isso foi imperdoável!
Lula é culpado, mil vezes culpado, por ter libertado a Polícia Federal e o Ministério Público das injunções políticas, dando-lhes, é verdade, uma autonomia excessiva.

Lula é culpado (por favor, nunca relevem essa culpa que, para a classe média metida a sebo, esse é um pecado mortal) por transformar os aeroportos em rodoviárias.

São por essas culpas que Lula foi condenado e é mantido preso. São as culpas de Mandela, de Spartacus, de Frei Caneca, de Zumbi dos Palmares, do Conselheiro. O tal do triplex, cuja propriedade permanece em um incômodo e escandaloso limbo? Os pedalinhos dos netos em um sítio em Atibaia?

Ora, vão à merda!

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Alimentos. Fixação deve atender binômio: necessidade e possibilidade. Há que viabilizar aos alimentandos valor compatível com sua condição social e atender suas necessidades básicas, comprovada a possibilidade financeira do genitor. TJSC. J. 11/04/2019


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 14/abr/2019...

Ementa:


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.   
(i) INSURGÊNCIA COMUM   VERBA ALIMENTAR FIXADA PARA CADA UM DOS ALIMENTANDOS (18 E 19 ANOS). PLEITO DE MINORAÇÃO PELO REQUERIDO E DE MAJORAÇÃO PELOS AUTORES. NECESSIDADE DOS FILHOS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIMITAÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. ALIMENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER À CONDIÇÃO SOCIAL DOS ENVOLVIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA, EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.   
"A fixação dos alimentos deve atender ao binômio necessidade x possibilidade, viabilizando aos alimentandos valor compatível com a sua condição social e atendendo as suas necessidades básicas. Assim, demonstrada a necessidade dos alimentos em favor dos filhos, como comprovada a possibilidade financeira do genitor, inclusive com fortes sinais exteriores de riqueza, impõe-se a elevação da verba alimentar, atendendo ao citado binômio e ao princípio da proporcionalidade. [...]" (Apelação Cível n. 0021472-08.2010.8.24.0020, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 6-4-2017).   
(ii) RECURSO DO REQUERIDO.   PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE CADA PARTE A ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO SEU PRÓPRIO ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUTADOS EXCLUSIVAMENTE AO REQUERIDO. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDO, PARA O FIM DE MAJORAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. TESE RECHAÇADA.   
"O princípio da sucumbência estabelece ser ônus da parte vencida o pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios." [...] (Apelação Cível n. 0300963-22.2017.8.24.0057, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19/11/2018).   
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
(TJSC. Apelação Cível n. 0060128-25.2010.8.24.0023, da Capital. Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019).


Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora). Acesso em 14/abr/2019.
               
Acórdão integral:

Clique:
Processo: 0060128-25.2010.8.24.0023 (Acórdão)

sábado, 6 de abril de 2019

Negatória de paternidade. Extinção sem julgamento do mérito. Coisa julgada. Anterior investigatória julgada procedente sem realização de perícia de DNA. Relativisação da coisa julgada. Incabível. Reiterada recusa à perícia. Conduta manifestamente contrária à boa fé objetiva. STJ. J. 16/05/2017


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 06/abr/2019...

Ementa:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA FORMADA EM ANTERIOR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 363.889/DF, com repercussão geral reconhecida, permitiu, em caráter excepcional, a relativização da coisa julgada formada em ação de investigação julgada improcedente por ausência de provas, quando não tenha sido oportunizada a realização de exame pericial acerca da origem biológica do investigando por circunstâncias alheias à vontade das partes.
2. Hipótese distinta do caso concreto em que a ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base na prova testemunhal, e, especialmente, diante da reiterada recusa dos herdeiros do investigado em proceder ao exame genético, que, chamados à coleta do material por sete vezes, deixaram de atender a qualquer deles.
3. Configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, a ser observada também em sede processual, a reiterada negativa, por parte da recorrente, de produzir a prova que traria certeza à controvérsia estabelecida nos autos da anterior ação de investigação de paternidade para, transitada em julgado a decisão que lhe é desfavorável, ajuizar ação negatória de paternidade agora visando à realização do exame de DNA que se negara a realizar anteriormente.
4. Intolerável o comportamento contraditório da parte, beirando os limites da litigância de má-fé.
5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(REsp 1562239/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017).



Acórdão integral: