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terça-feira, 10 de setembro de 2013

Citado por Barbosa, jurista defende embargos infringentes no 'mensalão' (Najla Passos)

09/09/2013 | Copyleft 

Citado por Barbosa, jurista defende embargos infringentes no ‘mensalão’

Citado pelo presidente do STF para embasar seu voto contra os embargos infringentes na ação penal 470, o jurista Luiz Flávio Gomes agradece a deferência, mas contesta o voto de Joaquim Barbosa. Para o jurista, não há dúvidas de que, no caso do mensalão, os recursos são cabíveis. “Joaquim Barbosa não anda em companhia do melhor direito”, afirma. O ministro Celso de Melo, relator de acórdão citado pelo presidente da corte para o mesmo fim, também refutou o entendimento do colega. Por Najla Passos, de Brasília



Brasília – Citado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, para justificar a rejeição dos embargos infringentes na ação penal 470, o jurista Luiz Flávio Gomes agradeceu à deferência, mas contestou o voto do ministro, no artigo Mensalão, embargos infringentes e duplo grau de jurisdição, publicado no portal Atualidades do Direito. Para o jurista, não há dúvida de que os recursos são cabíveis. “Barbosa não está na companhia do melhor direito”, afirmou ele, no texto. 

Luiz Flávio Gomes defende que são os embargos infringentes que garantem o duplo grau de jurisdição previsto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) e pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva). Segundo ele, embora exista controvérsia se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90, “sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu”.

O ministro Celso de Mello, decano do STF que também teve um acórdão de sua relatoria citado por Barbosa para justificar seu voto pela não admissibilidade do recurso, também contestou o colega. Embora não tenha adiantado sua posição sobre o tema, o decano interrompeu o voto de Barbosa para esclarecer que seu acórdão negava o recurso dos infringentes apenas para os demais tribunais superiores, sem analisar o mérito no âmbito do STF, que o prevê no seu próprio regimento. 

“O tribunal firmou esta orientação, mas foi muito claro ao salientar a oposição de embargos infringentes contra ações penais condenatórias perante tribunais de justiça e tribunais regionais federais. (...) Mas neste momento não se discutiu a admissibilidade ou não contra embargos às decisões do STF”, ressaltou o Celso de Mello. “Como [o recurso] está previsto no regimento do Supremo, não seria aplicável a esses tribunais”, completou o ministro Marco Aurélio Garcia. 

Polêmica
O debate que toma conta do mundo jurídico e da imprensa dá a medida da polêmica esperada para a próxima sessão do julgamento do mensalão, na próxima quarta (11), quando a corte decidirá sobre a admissibilidade ou não dos embargos infringentes, recursos que garantem novo julgamento aos réus condenados com pelo menos quatro votos contrários. Até o momento, só o presidente do STF e relator da ação penal apresentou seu voto. 

Embora tenha reconhecido que eles estão presentes no Regimento Interno do STF, editado em1980 e acolhido com força de lei pela constituição de 1988, Barbosa alegou que a Lei Federal 8008/90, que disciplina os recursos cabíveis no âmbito do STJ e STF, não faz nenhuma menção a eles. “Essa lei teve uma consequência clara: o desaparecimento do mundo jurídico das normas que regiam antes esta corte”, interpretou.

Também foi taxativa ao descartar os infringentes como garantia maior do direito ao réu à dupla jurisdição, conforme previsto no Pacto de São José da Costa Rica, convencional internacional da qual o Brasil é signatário. Na interpretação dele, o pacto prevê duas exceções para o direito à dupla jurisdição. E uma delas seria justamente quando o réu é julgado apenas pela mais alta corte do país. “Os beneficiários desse privilégio [o de ser julgado pelo STF] não percorrem diferentes graus de jurisdição, porque já são julgados pela corte que dá a palavra final”, argumentou.

O presidente voltou a insistir que o envolvimento de cada réu já foi exaustivamente debatido durante os mais de quatro meses de julgamento e neste último mês de análise dos embargos declaratórios. “Admitir embargos infringente no caso, será, no meu sentir, só uma forma de eternizar o processo”, concluiu.

Recursos precipitados
A base para o voto de Barbosa foram os embargos infringentes já interpostos pelas defesas dos réus Delubio Soares (ex-tesoureiro do PT na época do escândalo) e Cristiano Paz (sócio de Marcos Valério na agência de publicidade que operou o esquema). A interposição precipitada dos recursos, porém, desagradou o ministro Marco Aurélio Garcia. Segundo ele, não se pode julgar infringentes antes da publicação do acórdão final que, teoricamente, serve como base para a interposição do recurso. “Se fizermos isso, vamos prejudicar aqueles que observaram a ordem jurídica natural e aguardam o prazo”, justificou. 

Lewandowski interveio, alegando que a interposição precipitada visava apenas garantir a admissibilidade do recurso, dado o cenário de divisão da corte em relação ao tema. A discussão também foi postergada e, para garantir às defesas dos demais condenados a possibilidade de argumentar em favor dos infringentes, o ministro Luiz Barroso propôs que fosse estabelecido prazo, até a próxima terça (10), para que encaminhassem suas considerações à corte. 

Placar imaginado
Com a discussão adiada por mais uma semana, os advogados que atuam no mensalão aprimoram o exercício quase futurológico de tentar prever o placar que a votação terá no STF. Além do presidente da corte, o ministro Gilmar Mendes também já se manifestou publicamente contra os infringentes, em entrevista à imprensa. Luiz Fux, que segue rigorosamente os votos de Barbosa, é dado como voto contrário. 

Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio, por outro lado, são apontados como votos certos pela admissibilidade. A maioria calcula, embora sem muita convicção, que as ministras Rosa Weber e Carmem Lúcia devem seguir o relator, e os novatos Teori Zavascki e Luiz Roberto Barroso, o revisor. O fiel da balança, portanto, seria o decano da corte, ministro Celso de Melo, que foi contundente ao falar sobre a admissibilidade do recurso, no início do julgamento, mas agora vem dando sinais de que poderá mudar de posição.

Novos julgamentos
Se forem acatados, os embargos infringentes darão possibilidade a pelo menos 11 réus de se submeterem a novo julgamento. E sob a nova composição da corte: ficam de fora Ayres Britto e Cesar Pelluso, aposentados compulsoriamente no ano passado, e entram Barroso e Zavascki, escolhidos pela presidenta Dilma Rousseff para substituí-los. 

Todos os oito réus condenados por formação de quadrilha, por exemplo, terão os méritos de suas condenações reavaliados, o que poderá resultar em diminuição da pena total ou mesmo a não imputabilidade do crime. O ex-ministro José Dirceu e o deputado José Genoino (PT-SP) são alguns dos que podem ser beneficiados. O deputado João Paulo Cunha (PT-SP), condenado por lavagem de dinheiro pela pequena margem de 6 votos a 5, também terá direito ao recurso.


(http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=22661). 

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Pai sugere chicote para caso do filho senador que será presidiário (Luiz Flávio Gomes)

Publicação em 13.08.13

Pai sugere chicote para caso do filho senador que será presidiário


cassol.jpg

Reditário Cassol, catarinense de Concórdia, 77 de idade, suplente de senador.

Por Luiz Flávio Gomes, jurista
O senador Ivo Cassol (PP-RO) acaba de ser condenado pelo STF por fraude em licitações quando era prefeito na cidade de Rolim Moura (RO). Pena: 4 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão. Regime: semiaberto (dorme no presídio à noite e sai para trabalhar ou estudar durante o dia).

Votação no STF: 10 votos a zero (não cabe, portanto, embargos infringentes).

Perda do mandato: a decisão ficará por conta do Senado Federal (6 votos a 4, neste item).
Multa aplicada: R$ 201.817,00.
Isso corresponde a 3% das vantagens locupletas indevidamente.
Cabem embargos de declaração? Sim.
Terminados esses embargos, ocorre o chamado trânsito em julgado. E já sai o mandado de prisão (como no caso do deputado Natan Donadon). Onde a pena será cumprida? No seu Estado ou em outro presídio do país, agrícola ou industrial (Brasília, por exemplo). Se não tiver bom comportamento no trabalho, seu pai sugere o uso do chicote!

No ano de 2011 o senador Ivo Cassol ficou afastado do Senado para licença-saúde. Durante seu afastamento assumiu o primeiro suplente.

Quem? Seu pai (Reditário Cassol), que foi beneficiário de uma dupla imoralidade: suplência no Senado (que já é uma imoralidade sem tamanho na nossa República) e nepotismo (que está sendo eliminado agora pelo Congresso). No exercício do seu temporário mandato de senador (duplamente imoral, não podemos esquecer), fazendo uso da vulgaridade iletrada que caracteriza o homo democraticus do terceiro milênio, no dia 06.10.11 sugeriu o seguinte:

Nós temos que modificar um pouco a lei aqui no nosso Brasil, de modo a não criar facilidade para pilantra, vagabundo, sem-vergonha, que devia estar atrás da grade de noite e de dia trabalhar, e quando não trabalhasse de acordo, o chicote, que nem antigamente, voltar.”

O STF condenou o filho senador (Ivo Cassol) por fraude em licitação (uma forma de corrupção do exercício da função pública). Concluídos os embargos de declaração, não tem para onde recorrer (salvo para a Corte Interamericana, que demora anos para analisar as reclamações).

De acordo com o discurso do pai (Reditário), não se pode “criar facilidade para pilantra, vagabundo, sem-vergonha”, que está detrás das grades. Seu filho vai ser presidiário dentro de breve. Vai estar detrás das grades à noite, mas pode trabalhar durante o dia (igual ao deputado Donadon). Se não trabalhar de acordo, mandaríamos o chicote nele! (como antigamente, ou seja, como na Idade Média). Esse é o desejo de Reditário, cuja ideia constitucionalmente estapafúrdia contou com o apoio massivo da população brasileira, embora seja totalmente desumana e vedada pelo direito interno e internacional (mas quem não conhece, não sente falta).

Reditário Cassol, senador do PP de Rondônia, criticava os 800 reais doados pelo governo às famílias dos presidiários, aparentemente esquecido de que, se sua ideia pudesse ser aprovada, no dia em que a lei valesse para todos o chicote iria cantar no lombo dos pilantras, vagabundos e sem-vergonhas que infestam o Congresso e tungam 800 reais por minuto (disse Augusto Nunes).

Pedindo licença para praticamente todos os leitores, eu, particularmente, discordo da sugestão de Reditário (embora saiba do apoio de quase 100% da população brasileira, sobretudo agora depois que começaram as condenações do STF contra os políticos). Desenvolvo meu raciocínio com base na Constituição Federal e no direito internacional (especialmente na jurisprudência do sistema interamericano de direitos humanos). Discordo também da decisão do Senado de que a corrupção deva ser considerada crime hediondo. A corrupção é abominável, deve ser duramente atacada, mas jamais juridicamente poderá ser considerada como crime hediondo. Estão banalizando o conceito e isso reduz a eficácia da lei. Interessante é que muitos psicopatas/canalhas, dentro do senado, hipocritamente, votaram nesse sentido.

De acordo com minha opinião, logo que transpormos o “grande meio-dia” de Nietzsche, vamos reconhecer que a melhor pena para corruptos não é a prisão, sim, a pena de empobrecimento, perda dos direitos políticos, proibição de voltar à política por muitos anos, perda de mandato imediatamente etc. Vejamos o caso concreto de Ivo Cassol: a multa aplicada significa 3% do que foi locupletado (afirmação do O Globo de 09.08.13, p. 3). Convenhamos: do ponto de vista financeiro, o crime ainda compensa! Não se tratando de crime violento, que perturba a convivência social, o melhor é deixar o condenado pobre, sem direitos políticos por longos anos. Hoje, no Brasil, um ou outro corrupto vai para a cadeia, mas continua rico! Cadeia é lugar para criminosos violentos. Nenhum corrupto deveria continuar rico.

A pena de empobrecimento produz efeito preventivo muito mais contundente. Se queremos ver o efeito dissuasório da pena, por este caminho deveríamos seguir, abandonando o velho modelo prisional (que condena, quando condena, manda para a cadeia, mas o sujeito continua rico!).
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luizflaviogomes@uol.com.br
(http://www.espacovital.com.br/publicacao-29893-pai-sugere-chicote-para-caso-do-filho-senador-que-sera-presidiario). 

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Concursos Públicos no Divã. A Politicagem é a Praga Maldita (Luiz Flávio Gomes)

24/04/2013



Uma recente matéria sobre o aperfeiçoamento dos concursos públicos no Brasil publicada no jornal O Estado de S. Paulo(04.03.2013, p. A3) afirma o seguinte [entre colchetes estão as minhas observações]:
a) que a média salarial no serviço público é de R$ 3.000 (em dezembro de 2012), contra R$ 1.600 da iniciativa privada (segundo dados do IBGE) [paga-se melhor em razão das responsabilidades da função; o serviço público, com isso, teoricamente, tem a possibilidade de selecionar as pessoas mais preparadas para cada atividade pública];
b) que essa seria a razão principal para a busca do cargo público (pelos milhares de candidatos) [nem sempre isso é verdadeiro; em muitos casos o candidato procura uma carreira para realizar um sonho, um pendor, ou uma tradição familiar; mas mesmo quando o candidato busca a carreira pelo dinheiro, fundamental é saber se é - ou não - um bom profissional; para isso é indispensável a fixação de um estágio probatório em todas as carreiras];
c) que os candidatos não preparados alimentam o negócio de empresas que se dedicam a treinar os candidatos para as provas [se não existissem os renomados e indispensáveis cursos preparatórios, provavelmente o poder público iria selecionar gente muito despreparada para o cargo; os cursos cumprem a função social de melhorar a qualidade do candidato e, em consequência, do próprio serviço público];
d) que um estudo feito pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e pela Universidade Federal Fluminense (UFF) revelou que os testes selecionam não os candidatos mais adequados para os cargos em disputa, sim, os que se preparam melhor para a prova, independentemente do currículo acadêmico ou profissional que tenham. Isso comprometeria a qualidade do serviço público; o concurso virou "um fim em si mesmo"; não afere as competências reais dos candidatos [três fatores são decisivos para a formação de um corpo de funcionários qualificado: o concurso público, muito treinamento nos primeiros anos da função e um período de estágio probatório rigoroso e instrutivo, porque é nele que se descobre se o funcionário tem ou não pendor para o exercício da função pública];
e) cerca de 12 milhões de pessoas estariam interessadas em ingressar no funcionalismo público (segundo a Agência Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso Público - Anpac) [num país de regime capitalista egoísta, consumista e individualista, onde o emprego privado não conta com nenhuma garantia, todos que podem, buscam estabilidade e o melhor para as suas carreiras];
f) que o setor movimentaria anualmente mais de R$ 30 bilhões [grande parcela desse total vai para os cofres do próprio setor público, que cobra altas taxas para a inscrição nos concursos; outra parcela se gasta com livros e apostilas, com as empresas contratadas para a elaboração das provas, com a logística de segurança para a realização das provas, etc.];
g) a multidão está atrás dos benefícios associados ao serviço público [o serviço público tem benefícios, mas também muitas responsabilidades; são cargos procurados porque a economia privada não comporta todos os jovens que buscam trabalho, estabilidade, bons salários, etc.];
h) o servidor tem estabilidade e um salário inicial acima do oferecido pela iniciativa privada [não vejo nada aético na busca das melhores oportunidades na vida; o salário deve sempre ser compatível com o nível de responsabilidades assumidas em função de uma atividade pública, voltada para toda população];
i) pode começar ganhando mais de R$ 10.000; os melhores salários estão vinculados às provas mais difíceis, não às exigências curriculares [constitui um erro crasso prescindir das provas difíceis, quando os cargos são relevantes; como dissemos acima, a boa formação da carreira pública exige: concurso exigente, excelente etapa de treinamento e estágio probatório; tem muita gente com excelente currículo, mas que é uma negação de funcionário público];
j) cerca de 400 mil vagas serão oferecidas nos próximos dois anos (em razão das aposentadorias, falecimentos, etc.) [estamos falando de um país com quase 200 milhões pessoas; a rotatividade no serviço público existe em qualquer parte do mundo; depois das reformas da previdência ficou muito mais difícil se aposentar; fundamental é o equilíbrio nas contas da previdência, não as críticas neoliberais ao incremento do funcionalismo público; o Brasil conta com uma das menores proporções do mundo de funcionários públicos por número de habitantes];
k) mais de 40% dos funcionários públicos contam com mais de 50 anos [esse é um bom motivo para incentivar os jovens a se prepararem para as carreiras públicas, selecionando, dentre eles, os melhores; com treinamento posterior, podem se converter em excelentes servidores];
l) somente neste ano mais de 120 mil vagas serão abertas [o serviço público não pode parar; a crítica neoliberal contra o funcionalismo público não se justifica no nosso país, que tem baixa proporcionalidade entre ele e o número de habitantes; o que não é concebível é o abominável inchaço excessivo de funcionários, sobretudo quando tem finalidade eleitoreira];
m) a concorrência é forte (chegando a 217 candidatos por vaga) [quanto mais concorrência, mais possibilidade de selecionar os melhores, os mais preparados; ser melhor preparado, no entanto, não significa ser melhor funcionário; é a fase de treinamento que vai dizer quem é bom funcionário ou não];
n) muitos candidatos dedicam cerca de 10 horas por dia, durante 2 ou 3 anos [para a conquista de um sonho nenhum obstáculo é intransponível; a estabilidade no serviço público e o salário são as recompensas pelo esforço e investimento feitos];
o) a administração pública não utiliza o estágio probatório (como fase obrigatória da carreira) [é lamentável que assim seja; é durante o estágio que se poderia aferir o pendor do concursado, eliminando os que não se mostram capazes para a função; não deveríamos criticar os concursos, sim, a falta de capacitação profissional específica para cada função];
p) os concursos deveriam abandonar o modelo de prova de múltipla escolha; melhores seriam as provas dissertativas, fundadas em situações reais da carreira [é impossível a eliminação da prova de múltipla escolha, pelo menos como primeira etapa do concurso; com ela são eliminados os menos preparados para a prova; depois de feita uma primeira seleção, é correto cobrar provas dissertativas, inclusive com situações reais da carreira; depois que o candidato mostra habilidade teórica, fundamental é a preparação prática durante o estágio probatório; o poder público vem negligenciando nesse ponto da capacitação específica];
q) deveriam fazer provas práticas [concordo; depois de fazer as provas seletivas de múltipla escolha; mais que provas práticas, após o ingresso, são fundamentais os cursos de capacitação profissional];
r) os concursos deveriam buscar os jovens talentos (nas universidades e no setor privado) [isso já está ocorrendo hoje nos concursos mais difíceis; mas talento para passar numa prova não significa talento para o desempenho da função pública, que só pode ser aferido no estágio probatório, que vem sendo negligenciado pelo poder público];
s) o concurso público é a forma mais adequada para evitar o compadrio e a politicagem [sem sobra de dúvida, assim é; porque ele é fundado na meritocracia, na medida em que inexistam fraudes no próprio certame; o preenchimento de vaga pública, ressalvadas umas pouquíssimas exceções, por meio da politicagem é uma das grandes chagas do nosso país, presentes desde a carta de Pero Vaz de Caminha];
t) é indispensável reformar o modelo de concurso, para o aperfeiçoamento do serviço público [de acordo com a minha opinião é indispensável aperfeiçoar o concurso público como modelo de ingresso na carreira pública por meio da meritocracia; mas o poder público não pode se contentar exclusivamente com ele, para a formação do servidor; o estado está negligenciando na capacitação profissional durante o estágio probatório].
[Sou totalmente favorável à aprovação de uma lei na área, que seria uma espécie de Marco Regulatório dos Concursos Públicos. Essa lei deveria instituir uma Agência Nacional que cuidaria da transparência dos concursos, da regularidade dos editais, dos direitos e deveres dos concursandos, etc. É impressionante como as entidades, com pouca experiência, acabam cometendo erros triviais nos editais dos concursos, dando margem para amplas discussões jurídicas. Uma agência nacional cumpriria esse papel de prevenção de litígios].

Disponível em: (http://www.editoramagister.com/doutrina_24343743_CONCURSOS_PUBLICOS_NO_DIVA_A_POLITICAGEM_E_A_PRAGA_MALDITA.aspx).

domingo, 14 de abril de 2013

Reincidência como agravante da pena: STF ignora jurisprudência da Corte Interamericana (Luiz Flávio Gomes)



11 de abril de 2013 10:30 - Atualizado em 8 de abril de 2013 17:15

Reincidência como agravante da pena: STF ignora jurisprudência da Corte Interamericana

O sistema democrático de direito não permite que se imponha qualquer tipo de agravamento da pena com base no que a pessoa “é”, senão unicamente pelo que ela fez. O fundamento da pena em nenhum caso poderá se valer da personalidade ou periculosidade do agente. Vale a conduta lesiva praticada.


LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no blogdolfg.com.br
http://www.asplaf.org.br/noticiasoutubro11.html
Novamente a Corte Suprema brasileira (Recurso Extraordinário – RE 453.000) ignorou a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Fermín Ramírez contra Guatemala, sentença de 20.06.2005), julgando constitucional todas as implicações legais decorrentes da reincidência, como, por exemplo, o agravamento da pena do segundo crime, onde o autor não é punido pelo que “fez” (culpabilidade pelo fato praticado), sim, pelo que “é” (reincidente e, por presunção, mais perigoso).
Na Corte Suprema argentina foi o ministro E. Raúl Zaffaroni (processo 6.457/09, Caso Taboada Ortiz) quem cuidou do mesmo assunto, julgando inconstitucional todos os dispositivos legais que preveem agravamento de pena em relação ao reincidente. Dentre outras, cabe destacar as seguintes considerações no seu voto:
“Fica claro que a pena aplicada não guarda relação com a culpabilidade pelo fato, sim, reprova-se o autor pela sua qualidade de reincidente, premissa que denota a aplicação de pautas vinculadas ao direito penal de autor e da periculosidade. Cabe destacar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que a invocação da periculosidade ‘constitui claramente uma expressão do exercício do ius puniendi estatal sobre a base de características pessoais do agente e não do fato cometido, isto é, substitui o direito penal do fato, típico do sistema penal da sociedade democrática, pelo direito penal de autor, que abre as portas para o autoritarismo, precisamente em uma matéria na qual se acham em jogo bens jurídicos de grande hierarquia (…)   Em consequência, a introdução no texto legal da periculosidade do agente como critério para a qualificação típica dos fatos e para a aplicação de certas sanções, é incompatível com o princípio da legalidade criminal e, por conseguinte, contrário à Convenção Americana de Direitos Humanos (CIDH, Serie C. n° 126, caso Fermín Ramírez contra Guatemala, sentença de 20 de junho de 2005)”.
O sistema democrático de direito não permite que se imponha qualquer tipo de agravamento da pena com base no que a pessoa “é”, senão unicamente pelo que ela fez. O fundamento da pena em nenhum caso poderá se valer da personalidade ou periculosidade do agente. Vale a conduta lesiva praticada. Toda medida penal deve ter proporcionalidade com a gravidade dos fatos praticados, não com a personalidade do agente. A aplicação de uma pena com base em antecedentes criminais viola princípio da culpabilidade e vai muito além da reprovação da conduta praticada, o que significa direito penal de autor, inaceitável no estado de direito. Todo dispositivo legal que agrava a pena pela reincidência é inconstitucional e inconvencional (porque conflita com o artigo 9º da CADH). Viola o princípio da culpabilidade assim como do “ne bis in idem”.
De outro lado, se esse agravamento fosse constitucional e convencionalmente válido, deveria constar da denúncia e ser devidamente comprovada a periculosidade do agente em cada caso concreto (com exames, provas psicológicas e psiquiátricas etc.). Em síntese: o problema do agravamento da pena em razão da reincidência viola não só o direito penal do fato como também o sistema processual (porque a pena é agravada com base numa presunção, que dispensa a prova concreta da periculosidade do agente).
O sistema penal brasileiro ainda está totalmente impregnado da velha periculosidade do positivismo criminológico do final do século XVIII (Lombroso, Ferri e Garófalo). Nem sequer a reforma penal de 1984 conseguiu mudar essa cenário da periculosidade. Mas tudo isso conflita com a jurisprudência da Corte Interamericana. Fica esse novo caminho aberto para quem quer continuar discutindo o tema (em defesa do direito penal do sistema democrático de direito, que é o direito penal do fato).
(http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/04/11/reincidencia-como-agravante-da-pena-stf-ignora-jurisprudencia-da-corte-interamericana-2/).  

sábado, 6 de abril de 2013

Menor corinthiano seria bode expiatório? (Luiz Flávio Gomes)

Menor corinthiano seria bode expiatório?

Eleito para expiar (purgar) a culpa de terceiros, ele teria sido apresentado como "culpado" pelo fato

Por | Luiz Flávio Gomes - Sexta Feira, 05 de Abril de 2013

Mais uma morte antecipada no nosso continente: Kevin é seu nome. Num estádio de futebol na Bolívia, ele foi atingido por um sinalizador (foguete) mortal, que teria sido disparado por integrante (ou integrantes) da torcida corinthiana. Nietzsche admitia que a civilização é o único caminho para a domesticação do animal humano. O problema é que a civilização é muito demorada. Enquanto não somos domesticados, sobra espaço para nossa animalidade, excentricidade e vulgaridade.

Naturalmente não deveríamos ir a estádios de futebol e casas de diversão com fogos de artifício e similares. Que falta nos faz a autolimitação contínua. Dando vazão ilimitada e incondicionada ao nosso Eros (amor, diversão), à nossa vulgaridade e excentricidade, nos perdemos no nosso Ethos (ética). Pior ainda se o menor que assumiu a responsabilidade estiver sendo usado como "bode expiatório", ou seja, o eleito para expiar (purgar) a culpa de terceiros. Ele teria sido apresentado como "culpado" pelo fato.

Desde que os espanhóis e portugueses, no final do século XV e começo do século XVI, trouxeram para os países colonizados (conquistados) sua cultura decadente marcada pela violência, cobiça e fé, estamos computando diariamente mortes antecipadas que poderiam ser evitadas. Tragédia após tragédia. Massacre após massacre. Que não são obras de Deus nem frutos de uma fatalidade. É praticamente tudo evitável!

O ECA não prevê a hipótese de o menor ser responsabilizado no Brasil por atos cometidos fora do nosso país. Mas é claro que temos que combinar oart. 103 do ECA (são atos infracionais os crimes e as contravenções) com oart. 7º do CP para admitir a extraterritorialidade da lei penal brasileira, quando um brasileiro (menor) comete um "crime" fora do nosso território. A raciocinar de maneira diferente, a impunidade estaria garantida. O menor responde pelo "crime" (cometido fora) aqui no Brasil, de acordo com as leis brasileiras, aplicadas por autoridades brasileiras. 

É certo, de qualquer modo, que o menor não pode ser extraditado, seja por força da nossa Constituição, seja por força dos tratados internacionais. Tanto as autoridades bolivianas quanto as brasileiras deveriam se empenhar fortemente para apurar a verdade dos fatos.

Autor:
Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.

(http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-geral/menor-corinthiano-seria-bode-expiatorio/idp/9002). 

terça-feira, 12 de março de 2013

A interferência da mídia nos julgamentos (Luiz Flávio Gomes)



A interferência da mídia nos julgamentos

Por Luiz Flávio Gomes em 12/03/2013 na edição 737


A mídia pode interferir nos julgamentos criminais? A mídia está interferindo no julgamento do ex-goleiro Bruno? No nosso livro (que acaba de ser lançado pela Saraiva, Populismo penal midiático, p. 98 e ss.) procuramos mostrar, com todas as evidências, que sim. Há duas espécies de populismo penal midiático: o conservador clássico busca o consenso ou o apoio popular para o endurecimento penal contra os criminosos das classes baixas, os estereotipados, os marginalizados; o conservador disruptivo almeja a condenação e o agravamento penal dos crimes dos poderosos, dos que comandam, dos que mandam.
Ora a mídia atua como empresária moral (interferindo na opinião pública e no legislador para a edição de novas leis penais), ora age como justiça paralela (mídia justiceira), muitas vezes acusando, julgando e condenando o réu, no mínimo com a pena de humilhação pública.
De qualquer forma, é ela hoje que se comunica com o povo, é ela que fala a linguagem do povo e é nela que o povo confia (pelo menos, mais do que na Justiça). O mundo acadêmico criminológico fala para ele mesmo (e nunca eles se entendem nem sequer entre eles mesmos). A mídia faz um discurso direto, tendo eliminado a intermediação do acadêmico. Ela explica os crimes e as leis do modo dela, consoante os interesses dela. O discurso que não dá ibope é cortado na raiz.
Testemunha no Fantástico
Ocorre que, para dar ibope, faz-se necessário explorar a emotividade gerada pelos crimes. Naturalmente, reagimos de forma apaixonada frente aos criminosos (dizia Durkheim) e sempre desejamos, consoante o processo mnemotécnico descrito por Nietzsche, as penas mais duras possíveis (porque exclusivamente elas atendem o desejo de vingança, que é uma festa popular – a dor e o sofrimento do criminoso geram muito prazer nas pessoas).
A mídia não é um poder (não é o quarto poder). É uma força relevante dentro da democracia, tanto quanto o é a advocacia, a defensoria, o Ministério Público, a polícia etc. Como força que busca interferir na busca da verdade ou no resultado dos julgamentos, ela (já que conta com mais credibilidade junto à população que a própria Justiça – todas as pesquisas confirmam isso) muitas vezes consegue coisas que nem sequer a Justiça alcança.
Por exemplo: no caso do ex-goleiro Bruno, o Fantástico conseguiu ouvir o seu primo Jorge Luiz (menor na época dos fatos), colocando no ar “seu depoimento”. O que a Justiça não vem conseguindo fazer, a Globo fez. E o povo todo, inclusive quem vai servir de jurado do caso, viu e ouviu a nova versão dessa importante testemunha, que foi a primeira a revelar que Eliza Samúdio foi levada a um local afastado para ser assassinada.
Publicidade opressiva
Ou seja: a primeira testemunha (do julgamento de Bruno) já foi ouvida! Quem vai participar como jurado do caso já começou a formar o seu convencimento. E tudo isso sem a interferência do advogado e do promotor do caso. É dessa forma que a mídia exerce sua expressiva força. É dessa forma que ela é hoje sumamente relevante para a busca da verdade ou para a tentativa de manobra dos resultados dos processos (tal como ocorreu, em vários momentos, no mensalão).
Não existe democracia sem mídia. Logo, a questão não é mais perguntar se ela tem ou não relevância nos julgamentos (é óbvio que tem), e sim, o quanto ela pode e o quanto ela não pode interferir na Justiça (por meio do que se chama de publicidade opressiva). É isso que discutimos no nosso livro. Avante e boa leitura!
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Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil

(http://www.observatoriodaimprensa.com.br/news/view/_ed737_a_interferencia_da_midia_nos_julgamentos).