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quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Mais Médicos. Em 2015 médicos brasileiros ocupam todas as vagas abertas (Cf. Aline Leal)

Postagem 31/dez/2015...


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(Foto: Jorge William / Agência O Globo)
por Aline Leal | Agência Brasil

Depois de muita polêmica envolvendo a contratação de profissionais cubanos para o Mais Médicos, em 2015 o programa conseguiu atrair um número maior de clínicos com registro nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) brasileiros. Enquanto 79%  dos médicos que entraram no programa de julho de 2013 a dezembro de 2014 são cooperados cubanos, todos os que entraram em 2015 são brasileiros.
No começo deste ano, além da opção existente desde o início do programa, na qual o clínico atende por três anos na atenção básica do local para onde for designado, o Ministério da Saúde adicionou uma segunda alternativa para profissionais registrados no Brasil, em que ele passa apenas um ano clinicando e recebe ao final um bônus de 10% nas notas de concursos para ingresso em residências médicas.
Foi este bônus o que atraiu Bruna da Silva a entrar no programa. Formada há cinco anos, a médica quer fazer residência em anestesiologia e acredita que 10% a mais na nota ajudarão a atingir este objetivo.
Bruna foi designada para trabalhar na cidade pernambucana de João Alfredo, que tem 32 mil habitantes e fica a cerca de 100 quilômetros da cidade onde ela morava, a capital Recife. “A estrutura não é a melhor, o consultório é pequeno, abafado, não tem janela, nem ar-condicionado, mas mesmo assim a gente consegue resolver a vida de muitos pacientes e evitar que eles procurem o hospital”.
Como na maioria dos postos de atenção básica, hipertensão e diabetes são as maiores demandas do posto onde Bruna trabalha. “A equipe é muito boa e agora os pacientes estão deixando de ir ao hospital por problemas que podem ser resolvidos nos postos, como controle de diabetes, de hipertensão, entre outros”.

Divergências

Desde o início do programa, em 2013, os editais sempre abrem chamadas primeiramente para médicos com registro no Brasil, em seguida para os brasileiros formados no exterior. As vagas restantes, que até 2014 acabavam sendo a maioria, são ocupadas por profissionais da cooperação entre Brasil e Cuba, intermediada pela Organização Mundial da Saúde.
A grande divergência entre entidades médicas e governo com relação à iniciativa é que, enquanto a legislação brasileira exige registro nos CRMs para que os médicos possam atuar no país, a Lei 12.871, que institui o Mais Médicos, dispensa este documento de pessoas formadas fora do país para atuação exclusiva no programa. Desta forma, a maioria dos profissionais do Mais Médicos clinicam sem registro. Além disso, os médicos cubanos recebem pagamento pelo governo cubano, que fica com uma parte do dinheiro, algo que também tem a reprovação das entidades.

Aumento nas consultas

Com a mudança feita em janeiro de 2015, foram abertas 4.146 vagas, das quais 92% foram preenchidos por profissionais com registro no Brasil e 8% por médicos brasileiros formados fora do país e sem registro. A cada três meses o governo abre editais para repor vagas, caso haja desistências.
Criado em 2013, o Mais Médicos paga uma bolsa-formação a médicos para que eles atendam na atenção básica de regiões carentes. Médicos que se inscrevem individualmente ganham pouco mais de R$10 mil, já os cubanos recebem menos, pois parte do dinheiro fica com o governo cubano. Hoje 18.240 profissionais clinicam pelo programa. A porcentagem de cubanos ainda é a maior, são 69% dos bolsistas.
De acordo com dados da Rede Observatório do Programa Mais Médicos, nos municípios onde os médicos da iniciativa trabalham, o número de consultas aumentou 33%, enquanto nos demais municípios o crescimento foi 15%. Nos municípios do programa, entre 2013 e 2014, o número de internações caiu 4% a mais que nas demais cidades.
A rede é formada por 14 instituições, incluindo 11 universidades federais, e fez a análise sobre os dados do período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015 com pesquisadores observadores nas cinco regiões do País.






quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Argentina oscilando entre a crise de governabilidade e a ditadura mafiosa (Jorge Beinstein)

Postagem 30/dez/2015...

Argentina oscilando entre a crise de governabilidade e a ditadura mafiosa


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Se trata da formação de um sistema ditatorial com rosto civil que tem claros antecedentes internacionais e é guiado pelo aparato de inteligência dos EUA.

Jorge Beinstein, via Carta Maior em 27/12/2015

Já se destacou até o cansaço que, pela primeira vez em um século, no dia 10 de dezembro de 2015, a direita chegou ao governo sem ocultar seu rosto, sem fraude, sem golpe militar, através de eleições supostamente limpas, se trata de uma grande novidade.

Mas é necessário esclarecer três coisas:

Em primeiro lugar, é evidente que não se tratou de “eleições limpas”, mas sim de um processo assimétrico, completamente distorcido por uma manipulação midiática sem precedentes na Argentina, ativada há vários anos e que finalmente derivou num operativo sofisticado e avassalador. Consumada a operação eleitoral, a presidenta que saía foi destituída poucas horas antes de entregar a faixa presidencial através de um golpe de Estado “judiciário”, demonstração de força do poder real que estabelecia, desse modo, um precedente importante, na verdade o primeiro passo do novo regime.

Isto nos leva a um segundo esclarecimento: o kirchnerismo não produziu transformações estruturais decisivas do sistema, introduziu reformas que incluíram vastos setores das classes baixas, saciou demandas populares insatisfeitas (como o julgamento de protagonistas da última ditadura militar), implantou uma política internacional que distanciou o país do submetimento integral aos Estados Unidos e outras medidas que se impuseram às estruturas e grupos de poder pré-existentes. Mas não gerou uma avalanche plebeia capaz de neutralizar as bases sociais da direita, não quebrou os pilares do sistema (seus aparatos judiciais, midiáticos, financeiros, transnacionais etc.) não desarticulou a ofensiva reacionária. A alternativa transformadora radicalizada estava completamente fora do script progressista, a astúcia, o jogo hábil e seus bons resultados em curto e médio prazo maravilharam o kirchnerismo, o levou por um caminho sinuoso, acumulando contradições marchando rumo a uma derrota final. O governo que terminou nunca propôs uma transgressão dos limites do sistema, um salto por cima da institucionalidade elitista-mafiosa, das panelinhas judiciais influenciadas pelo partido midiático, pelos personagens destacados de uma lúmpen burguesia que aproveitou o restabelecimento da governabilidade pós 2001-2002 para curar suas feridas, recuperar forças e renovar seu apetite.

Como era previsível, as classes médias, grandes beneficiárias da prosperidade econômica dos anos do auge progressista, não tiveram uma reação de gratidão para com o kirchnerismo, e sim o contrário. Incentivadas pelo poder midiático, ela retomou os velhos preconceitos reacionários, sua ascensão social reproduziu formas culturais latentes provenientes do velho gorilismo, do desprezo à “negrada”, sintonizada com a onda regional e ocidental de aproximação dessas classes médias ao neofascismo. Não se tratou, portanto, de uma simples manipulação midiática, manejada por um aparato comunicacional bem organizado, mas sim do aproveitamento das irracionalidades ancoradas no mais profundo da alma do país burguês.

A terceira observação é que o fenômeno não é tão novo. É verdade que o processo de manipulação eleitoral se insere no declínio do progressismo latino-americano, o que foi realizado de forma impecável por especialistas de primeiro nível, certamente monitorados pelo aparato de inteligência dos Estados Unidos, não deveríamos esquecer que antes da chegada do peronismo, em 1945, a sociedade argentina foi moldada durante cerca de um século de república oligárquica (que não foi abolida durante o período dos governos radicais, entre 1916 e 1930), deixando rastros culturais e institucionais bem profundos, atravessando as sucessivas transformações das elites dominantes, como uma espécie de referência mítica de uma época onde supostamente os de cima mandavam através de estruturas autoritárias estáveis.

Nesse sentido, é uma curiosa casualidade, carregada de simbolismo, o fato de que foi o presidente “cautelar instantâneo”, Federico Pinedo imposto pela máfia judicial, o encarregado de entregar o bastão presidencial a Macri. Federico Pinedo: neto de Federico Pinedo, uma das figuras mais representativas da restauração oligárquica dos Anos 1930, bisneto de Federico Pinedo Rubio, intendente de Buenos Aires no final do século 19 e depois deputado nacional durante um prolongado período, representante do velho partido conservador. Seguir a trajetória dessa família permite observar a ascensão e a consolidação do país aristocrático colonial, construído desde mediados do século 19. O longínquo descendente daquela oligarquia foi o encarregado de entregar os atributos do mando presidencial a Maurício Macri, que por sua parte é herdeiro de um clã familiar mafioso de raiz ítalo-fascista, instaurado por um “governo de gerentes”. Os avatares de um golpe de Estado instantâneo, estabelecendo um vínculo histórico entre a lúmpen burguesia atual e a velha casta oligárquica.

A crise

O contexto econômico internacional consiste numa crise deflacionária motorizada pelo desinflar das grandes potências econômicas. Os Estados Unidos, a União Europeia e o Japão navegando entre o crescimento anêmico, o estancamento e a recessão, a China desacelerando seu crescimento e o Brasil em recessão determinam uma conjuntura marcada pelo esfriamento da demanda global, o que deprime os preços das matérias-primas e estanca ou diminui os mercados de produtos industriais. Em suma, um panorama mundial negativo para um país como a Argentina, que vive da exportação de matérias-primas e, em menor escala, de produtos industriais de médio e baixo nível tecnológico. Antes, para não cair na recessão por esses ciclos internacionais adversos – desde o ponto de vista teórico –, a economia Argentina precisava se apoiar cada vez mais na expansão e na proteção do seu mercado interno, seu tecido industrial, sua autonomia financeira. Porém, o governo de Macri inicia seu mandato fazendo exatamente o contrário: diminuindo o mercado interno através de uma redução drástica, em termos reais, de salários e aposentadorias, aumentando o endividamento externo, desprotegendo o grosso da estrutura industrial. É nessa direção que apontam suas primeiras decisões econômicas iniciais como a mega desvalorização do peso, a eliminação ou diminuição dos impostos às exportações, o aumento da taxa de juros, a liberalização das importações, e logo a eliminação de subsídios aos serviços públicos, com o conseguinte aumento de suas tarifas. Se trata de uma gigantesca transferência de renda em favor dos grupos econômicos mais concentrados (grandes exportadores agrários, empresas e especuladores financeiros possuidores de fundos em dólares etc.), de um saque descomunal, que se prolongará no tempo ao ritmo dos aumentos dos preços, as depressões salariais, as desvalorizações e aumentos de tarifas. O desemprego cresce, assim como a pobreza e a indigência, a concentração de rendas avançará (já está avançando) rapidamente e o crescimento econômico nulo ou negativo será inevitável.

Segundo alguns especialistas, estaríamos embarcando num vórtice completamente irracional, marcado pelo declínio do grosso da indústria e da desintegração da sociedade, resultado da aplicação ortodoxa de receitas neoliberais “equivocadas”. Entretanto, o governo não se equivoca, atua segundo a dinâmica de uma lúmpen burguesia portadora de uma racionalidade instrumental, cujo fim não é outro senão o da acumulação rápida de riquezas, o saqueamento de tudo o que se cruzar pelo caminho. A racionalidade que brota da cabeça de certos economistas é a dos bandidos, dos donos do poder econômico, não é a do desenvolvimento econômico harmonioso e com resultados que beneficiem toda a sociedade.

Assim é como passamos de uma versão suave da política econômica anticíclica (desde o ponto de vista da tendência da economia global) a uma nova política pró-cíclica, que vem se incorporando com notável ferocidade à degeneração geral (financeira, institucional, ideológica etc.) do mundo capitalista.

O progressismo governou a Argentina entre 2003 e 2015 restabelecendo a governabilidade do sistema, tudo andou bem enquanto a besta lambia suas feridas, num contexto de relativa prosperidade, se recompondo do terremoto dos anos 2001-2002, mas desde 2008 as coisas foram mudando: o achatamento do crescimento econômico exacerbou sua vontade de abocanhar uma porção maior da torta, e nesse sentido, o dia 10 de dezembro de 2015 pode ser visto como o ponto de inflexão, como um salto qualitativo do poder draculesco das elites dominantes, inaugurando uma etapa de decadência da sociedade argentina. As forças entrópicas, devastadoras, conseguiram finalmente impor sua dinâmica.

Dois cenários

Nos encontramos diante dos primeiros passos de uma aventura autoritária de trajetória incerta. Não é fruto do acaso, e sim resultado de um prolongado processo de amadurecimento (degeneração) das elites dominantes da Argentina, transformadas em matilhas de predadores, em sintonia com o fenômeno global da financeirização e da decadência. Basta ver o próprio governo e seus apoiadores, um grupo no qual se sobressaem personagens acusados de crimes especulativos, como Alfonso Prat Gay, Carlos Melconian e Juan José Aranguren, ou “poderosos chefões” como Cristiano Rattazzi, Paolo Roca, Franco Macri (pai do presidente), ou de outros suspeitos de serem agentes da CIA, como a nova chanceler Susana Malcorra e Patrícia Bullrich, para perceber que a tragédia local não é mais que um apêndice periférico de um capitalismo global embarcado numa louca corrida liderada por lobos de Wall Street, militares delirantes e políticos corruptos destruindo países inteiros, triturando instituições, saqueando recursos naturais e impondo um processo de destruição em escala planetária.

A lúmpen burguesia argentina, com sua articulação mafiosa na cúpula do poder (empresarial, judicial, midiático) e suas prolongações institucionais e abertamente ilegais, deixou de ser a força dominante nas sombras, que conspirava, condicionava, bloqueava e impunha, passando a assumir abertamente o governo. Isso pode ser atribuído a vários fatores, como a inexistência de um elenco de “políticos” com capacidade de decisão para implementar o mega-saque planejado, o que leva os próprios gerentes a tomar essa responsabilidade de forma direta – quer dizer, os “técnicos”, completamente alheios à conjuntura eleitoral.

O novo esquema é bastante eficaz na hora de adotar medidas contundentes contra a maioria da população, mas parece ser pouco útil na hora de amortecer o inevitável descontentamento popular (incluindo o de uma porção significativa de ingênuos eleitores de Macri). As panelinhas sindicais poderão gerar inação durante certo tempo, alguns políticos provinciais empurrarão para esse mesmo sentido, e também os meios massivos de comunicação buscarão distrair, confundir, justificar (já o estão fazendo), intensificando a campanha de idiotização, mas tudo isso é insuficiente para conter a magnitude do desastre em curso.

Por outra parte, o carácter lúmpen e instável do regime macrista, afetado por previsíveis disputas internas, golpes financeiros, turbulências exógenas de todos os tipos e próprias de um sistema global à deriva, e pressionado por uma base social cuja insatisfação crescerá até formar uma avalanche gigantesca, revelando a única alternativa possível de governabilidade mafiosa.

Se trata da formação de um sistema ditatorial com rosto civil e de configuração variável, que tem claros antecedentes internacionais recentes, é guiado pelo aparato de inteligência dos Estados Unidos e se apoia na chamada doutrina da guerra de quarta geração, cujo objetivo central é a transformação da sociedade, objeto do ataque, numa massa amorfa, degradada, acossada por erupções prolixas de violência caótica, impotente diante do roubo que está sofrendo. Iraque, Líbia e Síria aparecem como experiências extremas e longínquas, ao contrário de México e Guatemala, paradigmas latino-americanos que devem ser lembrados, embora a especificidade argentina incluirá certamente suas características originais ao novo caso. Temos que pensar numa combinação pragmática de distintas doses de repressão direta “clássica”, judicialização de opositores sindicais e políticos, bombardeio midiático (diversionista e/ou demonizador), repressão clandestina, incentivos às rivalidades sociais (quanto mais sanguinárias melhor), irrupção de grupos que aterrorizam a população (como os “maras” na América Central ou os batalhões de narcos no México), fraudes eleitorais etc. Desse modo, a Argentina entraria com tudo num século 21 marcado pela escalada do capitalismo fanático.

Entretanto, essa estratégia não pode se instalar plenamente de um dia para outro, requer tempo e uma certa passividade inicial das bases populares, e encontraria sérias dificuldades numa sociedade complexa como a argentina, com um amplo leque de classes baixas e médias portadoras de culturas, capacidade de organização, de histórias que a visão superficial dos gerentes financeiros e dos especialistas em controle social não conseguem ver como ameaças visíveis (ou parecem ser resistências ou nostalgias impotentes), mas que constituem latências, bombas de tempo de enorme poder, que podem explodir em qualquer momento. Este desafio de lidar com os de baixo pode convergir com o antigo temor que os de cima têm das hordas incontroláveis de pobres, conformando grandes interrogantes gelatinosos que generalizam as incertezas das elites, deteriorando sua psicologia.

A não viabilidade desse cenário sinistro, o possível rechaço a ele, deixaria espaço aberto para o desenvolvimento de um segundo cenário: o de uma crise de governabilidade muito mais devastadora que a de 2001. Nesse caso, a fantasia elitista da recomposição ditatorial mafiosa do poder político não havia sido outra coisa senão uma ilusão burguesa acompanhada do fim da governabilidade, do começo de um período de alta turbulência, de desintegração social de duração imprevisível. O progressismo tão desprezado pelas elites havia sido um paraíso capitalista destruído por seus principais beneficiários.

Como vemos, o inferno mafioso não é inevitável, embora não devamos subestimar a capacidade operativa dos seus executores locais e seu mega padrinho imperial, pois os Estados Unidos estão decididos a reconquistar o seu quintal latino-americano.

Para que lado penderá esta história? A resistência popular terá a resposta.

Tradução: Victor Farinelli.

Leia também:
Polícia argentina baixa o sarrafo em primeiro protesto do governo Macri

Motivos porque Brizola merece ser um herói da pátria

Postagem 30/dez/2015...

Veja porque Brizola merece ser um herói da pátria
legalidade
Dilma Rousseff sancionou hoje a lei que inclui Leonel de Moura Brizola no Livro dos Heróis da Pátria.
A lei, proposta pelo então deputado Vieira da Cunha em 2013, foi aprovada pelo Senado este mês.
Coincidência ou não, tem um significado nestes dias em que o golpismo trama contra a democracia.
De tudo o que fez, há algo em que Brizola é único.
Governar três vezes dois Estados diferentes, ter um terço dos votos de todos os cariocas como candidato a deputado no Rio de Janeiro, recém chegado aqui, em 1962, outros podem alcançar.
Sair  da roça, de pés descalços e tornar-se um dos políticos mais importantes do país, Lula provou que é possível e até mais além do que permitiram a Brizola ir.
Amar as crianças e a educação, ainda bem, tem na mesma linha Darcy Ribeiro, Paulo Freire, Anísio Teixeira, tantos…
Mas ter se erguido com a solidão e a coragem contra a ousadia de todos os ministros militares, a covardia dos políticos e a cumplicidade da mídia para evitar – ao menos por três anos – um golpe e uma ditadura, perdoem-me só ele.
Leonel Brizola é, agora com as formalidades, um herói da pátria.
Porque não há pátria sem povo, não há povo sem liberdade e a liberdade tem seus heróis tanto em quem a conquista como em quem a defende à custa de sua própria vida.
Há 15 anos, contra a vontade de Brizola, que achava que não tínhamos meios, fiz um vídeo sobre os instantes heroicos de 1961, com imensa pobreza de recursos e talento, mas com uma imensidão de desejo de dar – no final de sua vida – ao meu comandante por 20 anos a emoção que aqueles acontecimentos haviam lhe dado 40 anos antes.
Sem saber, eu começava ali as despedidas de alguém que, para mim, nunca se foi. Só quase três anos depois, na véspera de sua morte, ele apertaria tão forte a minha mão.
Divido com vocês o privilégio de ter podido reconstituir os dias de herói do agora e sempre Herói da Pátria Leonel Brizola.



Original disponível em: (http://tijolaco.com.br/blog/33027-2/?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter). Acesso em 30/dez/2015.

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

A Decisão da Corte Europeia Que Invalidou o Acordo de Transferência de Dados Pessoais (Demócrito REINALDO FILHO)

Postagem em: 29/dez/2015...


A Decisão da Corte Europeia Que Invalidou o Acordo de Transferência de Dados Pessoais


Autor:
REINALDO FILHO, Demócrito
28/12/2015
Na primeira semana de outubro deste ano(1) o Tribunal de Justiça da União Europeia(2) produziu um julgamento que vai se tornar um marco em termos de proteção à privacidade dos indivíduos na Internet, ao invalidar o acordo de transferência de dados pessoais (conhecido como "Safe Harbor", "Porto Seguro" em tradução para o português) entre os Estados Unidos e a União Europeia(3). Esse acordo, que estava em vigor desde o ano de 2000(4), era o instrumento legal que autorizava empresas a transferirem dados coletados de cidadãos europeus para serem processados em seus estabelecimentos situados em território americano(5).
A decisão da corte europeia afeta companhias de todos os ramos, mas certamente as mais impactadas são as empresas de tecnologia, gigantes como Facebook e Google(6), que atuam coletando enormes quantidades de dados pessoais dos usuários de seus serviços. É que agora, com a decisão, as autoridades nacionais (dos 28 estados membros da EU) podem fiscalizar como essas empresas estão transferindo dados para os servidores de suas congêneres nos Estados Unidos e, encontrando indícios de violações às leis europeias de proteção à privacidade, impor limitações e multas. Cerca de duas semanas depois da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Corte Superior da Irlanda determinou a abertura de investigação sobre as transferências de dados feitas pelo Facebook para sua matriz nos Estados Unidos(7).
Antes dessa decisão, a situação para as empresas americanas era bastante conveniente, pois bastava se registrarem como aderentes ao acordo de transferência de dados. Pelos termos do "Safe Harbor Agreement", empresas que atuavam coletando dados de cidadãos europeus tinham que garantir o mesmo nível de proteção que é conferido a eles pela legislação europeia. A União Europeia tem um sistema legal bastante sistematizado no tocante à proteção da privacidade de seus cidadãos, considerado bem mais rigoroso do que a maioria dos países de outras regiões. Nos termos da Diretiva europeia 95/46/EC de proteção de dados pessoais, companhias operando no território europeu não podem enviar dados pessoais para países fora da área da União Europeia a não ser que garantam um nível adequado de proteção. O acordo "Safe-Harbor" foi negociado entre o Governo dos EUA e a União Europeia como forma de oferecer um meio para as empresas poderem compactuar com as normas da Diretiva, evitando problemas de ordem legal(8). O acordo prevê algumas normas, estabelecidos em concordância com a Diretiva, que as empresas americanas deviam aderir, para possibilitar a transferência de dados. Em julho de 2000, a Comissão Europeia(9) decidiu que as empresas americanas que obedecem aos princípios do acordo estavam autorizadas a transferir dados referentes a cidadãos europeus para seus servidores localizados em território estadunidense(10). Essa decisão, agora, foi invalidada pelo julgamento da Corte Europeia de Justiça, que considera que o Safe Harbor não oferece nível de proteção adequado aos dados pessoais dos cidadãos europeus.
O acordo Safe Harbor antes era visto como um instrumento eficaz, até que sobrevieram as denúncias de Edward Snowden, em junho de 2013, de que empresas de tecnologia eram colaboradoras ativas do sistema de vigilância massiva perpetrada pela NSA, a agência de inteligência do Governo dos EUA. A partir daí, setores organizados da sociedade civil e ativistas da privacidade passaram a defender que o acordo não era suficiente para oferecer um nível adequado de proteção contra intrusões das agências de inteligência. O texto do Safe Harbor permite limitações à proteção de dados onde a coleta se faça necessária por razões de segurança nacional. Daí que passou a ser sentimento geral na comunidade europeia de que o Safe Harbor não garantia um nível adequado de proteção de dados pessoais em relação aos programas de vigilância eletrônica executados pelas agências de inteligência norte-americanas.
Maximillian Schrems, um cidadão austríaco, ingressou com uma reclamação perante a autoridade nacional de proteção de dados da Irlanda, alegando que seus dados estavam sendo transferidos da subsidiária irlandesa do Facebook para servidores localizados nos Estados Unidos. Justificou que, de acordo com as revelações feitas por Snowden - que os serviços de inteligência dos Estados Unidos (em particular a National Security Agency-NSA) utilizam programas para vigilância eletrônica massificada - o Safe Harbor não oferecia proteção adequada. O comissário de proteção de dados irlandês rejeitou a queixa, baseando-se na decisão de 26 de julho de 2002 da Comissão Europeia, que decidiu pela validade desse acordo. O caso, então, foi submetido à Corte Superior da Irlanda, que considerou necessário antes uma definição da Corte Europeia de Justiça sobre o assunto.
No julgamento do dia 06 de outubro, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou inválido o "Safe Harbor Agreement", com o resultado de que o comissário irlandês de proteção de dados vai ter que apreciar a reclamação de Maximillian Schrems e decidir se a transferência de dados de cidadãos europeus para servidores localizados nos Estados Unidos, realizada pelo Facebook, deve ser suspensa ou não, se ficar caracterizado que as autoridades americanas não garantem um adequado nível de proteção aos dados transferidos(11).
Após a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados Unidos e a UE apressaram as negociações para o estabelecimento de um novo pacto, capaz de atender a legislação europeia de proteção de dados e substituir eficazmente o falecido Safe Harbor. O objetivo é concluir as negociações até janeiro do próximo ano. Os Estados Unidos e a União Europeia são importantes parceiros comerciais e a transferência de dados entre os continentes é essencial para os negócios. Mas o Grupo de Trabalho do Artigo 29º. (Article 29 Working Party)(12), que reúne os comissários nacionais de proteção à privacidade da União Europeia, já advertiu que se um novo acordo não for concluído até o final de janeiro do próximo ano, tomarão todas as medidas necessárias para evitar violações às leis europeias de proteção de dados, o que pode incluir a aplicação de multas(13).
Nesse intervalo, as empresas norte-americanas podem se valer de alguns instrumentos jurídicos alternativos, para realizar a transferência de dados de cidadãos europeus para seus servidores situados fora da área geográfica da União Europeia. Elas podem, por exemplo, se valer das cláusulas contratuais modelo ("standard clauses")(14), mas é sempre um expediente mais limitado, dispendioso e que tem que ser trabalhado caso a caso(15), aumentando os custos para as empresas e as dificuldades administrativas para cuidar de todos os contratos(16). Outra saída, para evitar problemas legais, é hospedar todas as informações dos europeus em servidores localizados em países integrantes da União Europeia. Muitas empresas americanas estão movendo seus data centers e servidores para território europeu ou contratando serviços de empresas de cloud computingsediadas na Europa, para terceirizar o serviço de hospedagem de dados dos usuários europeus(17).
As medidas alternativas ao Safe Harbor, para permitir o trânsito das informações dos cidadãos europeus para servidores de empresas situadas nos Estados Unidos, têm que ser adotadas de forma rápida, não somente ante a possibilidade de multa pelos comissários de proteção de dados, se um novo acordo não for estabelecido até janeiro, mas também porque ativistas já estão tomando iniciativas contra algumas empresas de tecnologia, sobretudo aquelas denunciadas no escândalo de vigilância eletrônica da NSA. Maximillian Schrems, aquele mesmo cidadão austríaco que promoveu a ação vitoriosa que resultou na decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, recentemente requereu a alguns comissários de proteção da privacidade que obriguem o Facebook a interromper toda e qualquer transferência de dados de sua subsidiária europeia para a matriz norte-americana(18). Prometeu fazer o mesmo em relação a outros gigantes da Internet, como Google, Microsoft e Yahoo(19), empresas que colaboraram com o programa PRISM, um dos sistemas de vigilância eletrônica massiva da NSA(20).
Tudo indica que o novo acordo que vai substituir o Safe Harbor deve sair mesmo até janeiro do próximo ano. Autoridades dos Estados Unidos e União Europeia já estão em conversas adiantadas e já chegaram a consenso em torno de alguns aspectos. Um dos pontos que devem constar do novo acordo é certamente a introdução de algum tipo de mecanismo de reparação judicial, para os casos de mau uso dos dados pessoais transferidos(21). Na sua decisão, o Tribunal de Justiça da União Europeia registrou que os cerca de 500 milhões de cidadãos europeus não têm o direito de ajuizar ação nas cortes estadunidenses, em caso de violação de privacidade pelas empresas ou Governo norte-americano. Uma lei para atribuir aos cidadãos estrangeiros os mesmos direitos conferidos a cidadãos norte-americanos, que tenham suas informações pessoais violadas, quando utilizadas para fins de prevenção criminal e persecução processual, já está sendo debatida no Congresso norte-americano(22).
Recife, 04.12.15
Notas:
(1) Mais exatamente no dia 06.10.15.
(2) O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem a função de uniformizar a legislação europeia, para que seja interpretada e aplicada da mesma maneira em todos os países integrantes da UE. Sua sede fica em Luxemburgo. O endereço de seu site na Internet é: http://curia.europa.eu/
(3) O julgamento foi no caso Maximillian Schrems v. Data Protection Comissioner, Case C-362/14, decidido em 06.10.15.
(4) Em 26 de julho de 2000, a Comissão Europeia adotou uma decisão reconhecendo os princípios do "Safe Harbor" editados pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos como provendo um nível de proteção adequada para fins da transferência de dados. Como resultado, essa decisão proporcionou a transferência de dados pessoais para fins comerciais de companhias da União Europeia para empresas nos Estados Unidos, que tivessem aderido a esses princípios.
(5) Ver notícia publicada no New York Times, em 06.10.15, acessível em:http://www.nytimes.com/2015/10/07/technology/european-union-us-data-collection.html?_r=1
(6) Google e Facebook vêm sendo alvo de constantes investigações das autoridades europeias, por denúncias de violações a direitos ligados à privacidade de seus usuários.
(7) Ver reportagem publicada em 20.10.15, acessível em: http://www.reuters.com/article/2015/10/20/us-eu-privacy-facebook-idUSKCN0SE14G20151020
(8) Mais de cinco mil empresas norte-americanas aderiram ao acordo Safe Harbor para facilitar a transferência de dados pessoais.
(9) A Comissão Europeia é o braço executivo da União Europeia.
(10) Decisão 2000/520/EC de 26 de julho de 2000.
(11) Link para a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia:http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=169195&pageIndex=0&doclang=EN&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=125031
(12) O "Grupo de Trabalho do art. 29" é um corpo consultivo independente, em matéria de privacidade e proteção de dados pessoais, estabelecido pelo art. 29 da Diretiva 95/46/EC de proteção de dados. É composto por representantes das autoridades de proteção de dados de cada Estado-membro da União Europeia, pelo Supervisor Europeu da Proteção de Dados e por representantes da Comissão Europeia. Sua atribuição está descrita no art. 30 da Diretiva 95/46/EC e artigo 15 da Diretiva 2002/58/EC. É competente para apreciar qualquer questão relacionada à aplicação das diretivas de proteção de dados.
(13) Em comunicado publicado no dia 16.10.15, acessível em: http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/press-material/press-release/art29_press_material/2015/20151016_wp29_statement_on_schrems_judgement.pdf
(14) O uso de cláusulas contratuais modelo, em transações comerciais que impliquem a transferência de dados pessoais, é um meio de se obedecer aos princípios e normas da Diretiva europeia 95/46/EC sobre proteção de dados pessoais, que exige "proteção adequada" aos dados pessoais transferidos para fora da União Europeia. O uso das cláusulas modelo ("standard clauses") é voluntário, mas representa um meio para que empresas e organizações atendam as exigências da Diretiva quanto a dados pessoais transferidos a países não integrantes da UE, a respeito dos quais a Comissão Europeia ainda não tenha reconhecido que oferecem "proteção adequada". Por exemplo, uma das cláusulas contém uma declaração por meio da qual a empresa que transfere os dados e a organização ou empresa que os recebe se comprometem a obedecer os princípios básicos da Diretiva. Periodicamente, a Comissão emite decisões reconhecendo países não membros que oferecem proteção adequada a dados pessoais. Em relação a países cujos sistemas de leis conferem um nível de "proteção adequada" a dados pessoais, já reconhecidos pela Comissão Europeia, não há necessidade do emprego das cláusulas contratuais modelo nas relações que empresas europeias travarem com empresas desses países. Quanto aos demais, sem reconhecido regime jurídico de "proteção adequada", o uso das cláusulas contratuais modelo é uma solução viável para transferência de informações pessoais. Para saber mais sobre o instrumento das "clausulas contratuais modelo", sugiro a leitura de artigo de minha autoria, intitulado"Comissão europeia aprova novos modelos de cláusulas contratuais para a transmissão de dados pessoais a países não membros da EU", publicado em 04.04.2005, no site Boletim Jurídico, acessível em:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=565
(15) Desde o dia 23 de outubro, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) de Portugal vem concedendo autorizações provisórias a empresas para transferência de dados de cidadãos portugueses aos EUA. Ver comunicado da CNPD em:https://www.cnpd.pt/bin/relacoes/comunicados/Comunicado_CNPD_SafeHarbor.pdf
(16) Ver, a esse, respeito, notícia publicada no site da BBC, em 06.10.15, acessível em: http://www.bbc.com/news/technology-34442618
(17) Ver reportagem publicada no New York Times que mostra essa tendência, em 20.10.15, acessível em:http://www.nytimes.com/2015/10/21/technology/as-us-tech-companies-scramble-group-sees-opportunity-in-safe-harbor-decision.html?smid=fb-share&_r=0
(18) Antes dessa iniciativa, o comissário alemão de proteção de dados já havia anunciado que abriria investigações contra o Google e o Facebook. Ver notícia publicada em 27.10.15, acessível em: http://arstechnica.co.uk/tech-policy/2015/10/germany-to-begin-investigating-legality-of-eu-us-data-transfers-immediately/
(19) Ver reportagem publicada no dia 02.12.15, acessível em: http://arstechnica.co.uk/tech-policy/2015/12/after-safe-harbour-ruling-legal-moves-to-force-facebook-to-stop-sending-data-to-us/
(20) O PRISM (abreviatura em inglês para Planning Tool for Ressource Integration, Synchronization and Management) é apenas um dos muitos programas de vigilância massiva eletrônica que vieram a público com as revelações de Edward Snowden e que são operados pela NSA. Permite coletar e analisar informação proveniente dos servidores das grandes empresas da Internet. Não se restringe a metadados, pois compreende o conteúdo das comunicações, alcançando arquivos de áudio, vídeos, fotografias e e-mails. Segundo as denúncias divulgadas em junho de 2013, nove grandes empresas de tecnologia (Google, Microsoft, Facebook, Yahoo, Skype, Apple, Paltalk, Youtube e AOL) proporcionam um ilimitado e direto acesso da NSA aos seus servidores e bases de dados, como parte da execução do PRISM. Para saber mais sobre o programa PRISM e a participação das empresas de tecnologia americanas nesse sistema de vigilância eletrônica da NSA, sugiro a leitura do meu artigo "A espionagem eletrônica: a resposta do governo americano e das empresas de tecnologia", publicado em outubro de 2013 no site Jus Navigandi e acessível em: http://jus.com.br/artigos/25639/a-espionagem-eletronica-a-resposta-do-governo-americano-e-das-empresas-de-tecnologia
(21) Ver notícia publicada em 27.10.15, acessível em: http://thehill.com/policy/cybersecurity/258182-eu-us-strike-deal-in-principle-on-new-data-sharing-pact

(22) Essa Lei é o Judicial Redress Act, que já foi aprovada na House of Representatives (equivalente à nossa Câmara dos Deputados) e está atualmente tramitando no Senado norte-americano. Ela estende os mesmos direitos de reparação judicial conferidos a cidadãos norte-americanos a cidadãos de países que relaciona, para o caso de informações pessoais serem indevidamente utilizadas por autoridades públicas. Embora essa Lei só se refira a dados transferidos de outros países para os Estados Unidos para fins de investigação criminal e persecução processual (incluindo terrorismo), sua aprovação vai terminar favorecendo a aprovação do novo acordo que substituirá o Safe Harbor. Além de um novo acordo para transferência de dados pessoais entre empresas, com fins comerciais, os Estados Unidos atualmente negocia com a União Europeia um acordo de transferência de dados para fins de investigação criminal, o "EU-US Umbrella Agreement". A aprovação da Lei Judicial Redress Act proporcionará as condições políticas necessárias para a aprovação de ambos os acordos. Ver notícia publicada em 21.10.15, acessível em: http://www.pcworld.com/article/2995935/judicial-redress-act-heads-for-senate-making-new-safe-harbor-agreement-more-likely.html

O Processo Eletrônico e o Principio da Cartularidade dos Títulos de Crédito (Luís Gustavo CONDE)

Postagem em: 29/dez/2015...

O Processo Eletrônico e o Principio da Cartularidade dos Títulos de Crédito

Autor: CONDE, Luís Gustavo
29/12/2015
Dois assuntos que vêm influenciando o cotidiano dos operadores do Direito é a implantação do processo digital e a vacância do Novo Código de Processo Civil.O primeiro permite ao advogado trabalhar de qualquer computador com acesso à internet, reduz o uso de papéis e o estoque de autos processuais, além de cooperar para a celeridade processual. O portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao dirigir-se aos advogados na apresentação do projeto PUMA (Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento) cita que "A experiência de utilizar o peticionamento eletrônico será tão simples e intuitiva quanto enviar um e-mail com anexo, acrescido de certificação digital". Já o Novo Código de Processo Civil passa a tratar o processo eletrônico e todos os seus procedimentos como preferenciais ao processo físico. O presente artigo visa apresentar um aspecto específico no âmbito do processo digital, que é a manipulação dos títulos de crédito no processo eletrônico, à luz do princípio da cartularidade, com breves considerações sobre as alterações trazidas pelo novo Diploma Processual.
O Processo Eletrônico e o Principio da Cartularidade dos Títulos de Crédito.
Do processo digital
Aos advogados que estão iniciando com a manipulação do processo eletrônico é importante se atentar as suas normas reguladoras, em especial a Lei Federal 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera o Código de Processo Civil em vigor, (e) a Medida Provisória 2.200-2/2001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Novo Código de Processo Civil traz relevantes considerações em relação aos atos processuais por meio digital, com a devida atualização, dando-lhes expressa preferência aos procedimentos eletrônicos em detrimento do processo físico.
Faz-se importante iniciarmos a abordagem ao processo eletrônico pelo uso da certificação digital que substitui a assinatura física e garante a autenticidade e integridade das informações. A certificação é emitida por uma Autoridade Certificadora com autorização da ICP-Brasil, a qual tem suas normas e estruturas reguladas pela Medida Provisória 2.200-2/2001. Através do Certificado Digital a assinatura eletrônica fica vinculada ao advogado, pois a assinatura digital é um conjunto de números que formam um código, chamado de "chave". É através da certificação digital que a autoridade certificadora identifica à qual advogado pertence esta chave.
O artigo 1º, § 2º inciso III, alíneas "a" e "b"da Lei 11.419/06 considera forma de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica e o cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Ademais, quando o ato processual é praticado por meio eletrônico, é irrelevante, para que se declare válido, a assinatura no documento ou, até mesmo, a ausência dela. É que a validade do documento está condicionada apenas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição, em obediência a devida formação do processo pela constituição dos procuradores das partes, que pode assinar a procuração digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme alteração que a Lei 11.419/06 trouxe ao artigo 38 do vigente Código de Processo Civil, incluindo o parágrafo único. Outrossim, o artigo 105, § 1º do Novo Código de Processo Civil, trouxe um texto mais objetivo, dispondo que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
É importante ressaltar que o processo eletrônico não aceita, em regra, petições físicas, sendo que todos os atos processuais podem ser realizados eletronicamente, conforme o parágrafo 2º do artigo 154 do CPC em vigor, incluído pela lei 11.419/06. Nota-se, ainda em relação à esta alteração, que foi incluído no CPC o parágrafo 2º, sendo vetado a alteração ao parágrafo 1º, que dispõe que todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (artigo 193 Novo CPC), restou no Código em vigor o artigo 154 com o parágrafo único, seguido do parágrafo 2º (artigo 195 Novo CPC).
A citação, pelo disposto no inciso IV do artigo 221 do vigente CPC, também incluído pela 11.419/06 (artigo 246, inciso V do Novo CPC), far-se-á também por meio eletrônico. A carta de ordem, a carta precatória ou a carta rogatória podem ser expedidas por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, nos termos do parágrafo 3º do artigo 202 do CPC em vigor.Neste ponto o Novo CPC trouxe relevante alteração, fazendo constar em seu artigo 263 que "as cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico", enquanto no atual texto legal consta que "a carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico".
Também, as intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme parágrafo único acrescido pela lei 11.419/06 ao artigo 237 do CPC em vigor. Novamente o vigente CPC traz no texto a expressão "podem ser feitas de forma eletrônica", por quanto no Novo CPC o artigo 270 dispõe que "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico", cita-se que o artigo 273 (correspondente ao vigente artigo 237) se inicia com a expressão "se inviável a intimação por meio eletrônico".
Neste liame, o Diário de Justiça Eletrônico, substitui a versão impressa e passa a ser o órgão oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 11.419/06. Os parágrafos 3º e 4º deste mesmo artigo incluíram um dia a mais na contagem dos prazos processuais, pois conforme a redação destes parágrafos o dia da publicação será considerado aquele seguinte ao dia da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). Desta forma, disponibilizada a informação no DJE e considerando a data da publicação o dia seguinte, o prazo processual contar-se-á a partir do segundo dia útil da data da disponibilização, regra que está contida no artigo 224, § 2º do Novo CPC. Oportuno ressaltar que a partir da vigência do Novo CPC os prazos computar-se-ão somente nos dias úteis, conforme disposto no artigo 219.
Quanto ao envio das petições, conforme o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 11.419/06, serão consideradas tempestivas as petições enviadas até às vinte e quatro horas do último dia do prazo. Todavia, não é recomendável prorrogar-se até próximo ao término do prazo, pois o sistema eletrônico aplica a assinatura a todas as peças antes do envio, e tal tarefa pode demorar, o que dependerá do tamanho em Kbps dos arquivos, da velocidade de conexão do usuário e do sistema de cada Tribunal. Além disso, problemas técnicos podem prejudicar o peticionamento.Neste sentido, é importante ressaltar o caput do artigo 3º da Lei 11.419/06 que considera realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema.Desta forma, ao assinar e distribuir às 23h59min, se, por qualquer motivo o sistema acusar o recebimento às 00h01min, o protocolo será considerado intempestivo.
Em não havendo expediente forense no dia do vencimento do prazo, os prazos processuais serão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, regra geral que consta do artigo 184, § 1º do vigente CPC e do artigo 224, § 1º do Novo CPC. Ressalta-se que não serão impedidos os encaminhamentos de petições em dias em que não houver expediente forense, exceto nos casos de indisponibilidade do sistema, em que os prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte a resolução do problema, conforme parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 11.419/06, podendo também, nestes casos, serem praticados os atos processuais em meio físico, nos casos de risco de perecimento de direito.
No que se refere à instrução processual, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, que deverá preencher corretamente os campos do formulário do sistema, qualificar corretamente as partes e seus procuradores, e instruir o processo com os documentos necessários, em conformidade com as especificações técnicas, na ordem em que deverão aparecer no processo, nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, como também que todos os arquivos estão livres de vírus ou ameaças. O advogado deve carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas de cada sistema dos tribunais, sendo permitido ao magistrado abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise.
Do Princípio da Cartularidade
Esclarecido o processo eletrônico, se faz necessário analisar a instrução processual da ação que necessita de documento físico original para embasar o pedido, como ocorre com o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundado em título de crédito, que por sua vez, é abrangido pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia.
Pelo princípio da cartularidade entende-se que aquele que exercerá o direito constante do título de crédito deve ser o mesmo que detém a posse da cártula original. Assim, são ressalvados os direitos do devedor de conhecer aquele para quem deve pagar, como também, lhe assegura a possibilidade de exigir o título quando do pagamento, pois assim, o mesmo título não será cobrado duas vezes. Por consequência, não são admitidos em juízo de execução, cópias dos títulos de crédito, ainda que autenticadas, pois se do contrário fosse, haveria o risco de, enquanto a cópia fundamenta a ação de execução, o original circula de forma irregular. Ainda, garante ao credor que detém o título a plenitude do exercício do direito, tido como certo, seja ele o credor principal, ou aquele que, ao pagar o título e toma-lo para si, exerce direito de regresso.
Já o princípio da autonomia dos títulos de crédito trata da independência das obrigações abrangidas pelo título em relação aos atos ou fatos jurídicos que o gerou, bem como a nulidade de uns em relação aos outros. Neste sentido eventuais fundamentos que possam ser alegados pelos devedores do negócio jurídico originário do título não comprometem a sua validade em relação a terceiros, de forma que, as exceções pessoais concedidas a cada um dos devedores do título, não é aproveitada pelo outro.Ensina Tarcísio Teixeira que "quando um único título documentar mais de uma obrigação, elas serão consideradas independentes, sendo que uma possível invalidade de qualquer uma delas não irá acarretar prejuízos às demais obrigações".
Enquanto a literalidade é o princípio que limita o direito à apenas o que constar descrito no próprio título, como quanto ao montante do crédito, que se limita ao que constar expressamente no documento, portanto, o credor só poderá exigir o valor que consta na cártula, enquanto o devedor fica obrigado a satisfazer tão-somente esta mesma quantia. Outro exemplo da aplicação deste princípio, que abrange mais do que o valor, é a assinatura do aval, sendo que só existe aval se a assinatura constar no próprio título, caso o suposto avalista se obrigue em documento apartado, pelo princípio da literalidade, o aval simplesmente não existe.
No mais, o título executivo deverá se mostrar certo, líquido e exigível, a fim de devidamente embasar o pleito executivo, em obediência ao artigo 586 do CPC vigente, então artigo 786 do Novo CPC. É certo o título executivo que assim for reconhecido por lei, seja nos incisos do artigo 585 do vigente CPC e artigo 784 do Novo CPC, seja em lei especial que assim expressamente dispuser, pois assim admite o inciso VIII artigo em vigor e o inciso XI do novo, que reconhece como título executivo extrajudicial os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
A liquidez se verifica na citação expressa pelo título do montante da obrigação, deixando claro o valor a ser executado. Admite-se, que seja a liquidez consolidada por cálculo aritmético que demonstre o valor exato da obrigação, no entanto, a que se ter cautela para que o uso de cálculo do valor não revele que as disposições do título sejam como mera indicação para apuração do valor. Referem-se, portanto, estes cálculos, à atualização de valor e incidência de juros, sem desconsiderar que exista um valor líquido da obrigação desde sua constituição.
A exigibilidade, por sua vez, pressupõe a inadimplência do devedor quanto ao cumprimento da obrigação que consta do título. O artigo 580 do CPC em vigor dispõe que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo, texto transferido na íntegra ao artigo 786 do Novo CPC.A exigibilidade do título é reafirmada pela disposição do artigo 581 do código vigente e artigo 788 do novo,pelo qual o credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação.
A verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a aplicação dos princípios da autonomia, cartularidade e literalidade, se fazem diante da apresentação em juízo do título executivo original. Ressalta-se que caso se verifique faltarem os requisitos necessários, seja porque o documento não é reconhecido por lei como título executivo extrajudicial, se a apuração do valor descaracterizar a liquidez ou ainda, não sendo este exigível, seja por cumprimento da obrigação ou por ainda restar prazo hábil para tanto, a execução será considerada nula, inteligência do artigo 618, inciso I do CPC vigente e 803, inciso I do novo CPC, que dispõe que é nula a execução caso o título executivo extrajudicial não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível.
A exigência de apresentação do original do título de crédito se dá também em virtude da possibilidade de sua circulação por meio de endosso, para que se possa evitar circulação irregular e multiplicidade de ações fundadas no mesmo título. Ressalta-se que para a propositura da demanda executiva basta que o titular do crédito se apresente como o atual portador de título executivo certo, líquido e exigível. Com a ressalva do endosso em preto, no qual o endossatário é identificado no título de crédito no momento da transmissão, o artigo 904 do Código Civil dispõe que a transferência de título ao portador se faz por simples tradição, o qual se entende por endosso em branco, sendo aquele em que o endossante não menciona à pessoa a quem transfere a letra. Assim, o título se assemelha ao título ao portador, de forma que seu detentor poderá transferi-lo a qualquer pessoa mediante simples tradição manual, considerando-se legítimo possuidor do direito aquele que detêm a posse do título. O endosso é feito mediante simples assinatura, de próprio punho, do endossante, no verso da letra, ou a assinatura de mandatário que tiver poderes especiais para tal.Assim, nesse caso, para a propositura da ação de execução, não é de praxe que se faça constar no verso do título o nome do endossatário.
Veja-se que o Decreto nº 2.044 de 1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais, dispõe em seu artigo 39 que o possuidor é considerado legítimo proprietário da letra ao portador e da letra endossada em branco. No caso do cheque a lei nº 7.357 de 1985, traz no parágrafo 1º do artigo 19 que o endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante, o endosso em branco, só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento,neste mesmo contexto, temos o artigo 13 da Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias (decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966), que visa afastar as dificuldades originadas pela diversidade de legislação nos vários países em que as letras circulam, aumentando a segurança e rapidez das relações do comércio internacional.Ainda em relação ao endosso, esta lei esclarece em seu artigo 16 que o detentor de uma letra é considerado portador legítimo e justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco. Os endossos riscados consideram-se, para este efeito, como não escritos. Quando um endosso em branco é seguido de um outro endosso, presume-se que o signatário deste adquiriu a letra pelo endosso em branco, assim, se uma pessoa foi desapossada de uma letra, o portador dela, comprovando o seu direito pela sequência de transferências ali indicadas, não é obrigado a restitui-la, salvo se a adquiriu de má-fé ou se, adquirindo-a, cometeu uma falta grave.
O Código de Processo Civil em vigor, no artigo 566, inciso I, autoriza a propositura da ação de execução ao credor a quem a lei confere título executivo, texto que consta no caput do artigo 778 do Novo Código. Também, o artigo 568, inciso I, do vigente CPC trata da legitimidade do polo passivo da ação de execução o devedor reconhecido como tal no título executivo, disposição do artigo 779, inciso I do Novo Código.A ação executiva tem a finalidade específica de tornar o direito tangível e não de julga-lo. Para tanto, se presume verdadeiro o direito demonstrado através do título de crédito, visando conferir segurança jurídica às atividades comerciais e celeridade na circulação do crédito, pois este direito poderá ser transferido a terceiros de boa-fé livre de qualquer questão fundada em direito fático que eventualmente poderia lhe frustrar a execução. Encontram-se dispostos na lei os requisitos necessários para a propositura da execução, seja fundada em título judicial ou extrajudicial. A partir do artigo 646 o CPC regula a "execução por quantia certa contra devedor solvente", enquanto no Novo CPC consta apenas como "execução por quantia certa" a partir do artigo 824. Estes artigos iniciam a matéria dispondo que a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Tal finalidade tem respaldo na responsabilidade patrimonial do devedor, que conforme o artigo 591 do CPC responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, texto do artigo 789 do novo CPC.
Portanto, tem-se que a execução é o meio pelo qual o credor pleiteia o exercício efetivo do seu direito por meio de ação coercitiva do Estado. Certo é o direito constante do título, sendo que o despacho inicial para a citação do devedor não discute o mérito, mas sim trata diretamente de intimação para que este efetue o pagamento sob pena de expropriação de seus bens, quantos forem necessários para satisfação do débito. Ainda que permaneça o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, este instrumento trata-se de uma ação a pensa ao processo de execução, de modo que, na execução, não há possibilidade de se contestar o mérito.
O Princípio da Cartularidade no Processo Digital
Conforme já demonstrado, a fim de cumprir com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, o título executivo que instruí a petição inicial deve ser juntado em seu original.No processo digital o título será juntado aos autos em formato de arquivo digitalizado, portanto, mantém-se o credor na posse do original, havendo deste modo a possibilidade de circulação do título, assim como seria se nos autos físicos fossem juntadas cópias. A circulação do título simultânea ao processo executivo ocasiona grave insegurança jurídica, ora pela circulação comercial do título, ora por eventual propositura de nova execução por outro credor, que de posse do título original pleiteará o direito de crédito. A fim de evitar que isto ocorra, a lei 11.419/06 regula o tratamento de documento original nos processos digitais.
O artigo 11 da lei 11.419/06 considera como originais os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos e no § 1º lhes garante a mesma força probante, ressalvada a arguição motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, a qual será processada eletronicamente.É desta forma que dispõe o caput do artigo 11 ao tratar que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais e em seu § 1º complementa que os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Doutro modo, o título poderá ser certificado por tabelião ou oficial de registro, nos termos do artigo 217 do Código Civil, que confere a mesma força probante aos traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro e de instrumentos ou documentos lançados em suas notas, como no mesmo contexto aduz o inciso II do artigo 365 do vigente CPC (artigo 425, inciso II do novo código) de que fazem a mesma prova que os originais os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Quanto ao título original que ficará em posse do exequente, o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06, dispõe que este deverá ser preservado pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. Também, a lei altera o § 2º do artigo 365 do Código de Processo Civil, possibilitando ao juiz que em se tratando de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, se determine o seu depósito em cartório ou secretaria, em seu original, texto integraldo artigo 425 § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, foi abordada a hipótese na qual os documentos necessários a instrução do processo não possam ser digitalizados por impossibilidade técnica, grande volume ou por tornar-se ilegível, os quais serão do mesmo modo, apresentados ao cartório ou secretaria, inteligência do artigo 11, parágrafo 5º da lei 11.419/06, que aduz que os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Conclusão

A implantação do processo digital constitui fato que contribui essencialmente para celeridade e efetividade do processo, de tal forma que o Novo Código de Processo Civil estabelece a preferência aos atos praticados digitalmente, incorporando, definitivamente, o processo digital ao cotidiano forense. Ao exemplo da instrução da demanda executiva embasada por título executivo extrajudicial, que se fará de forma digital, por meio de autenticação por tabelião ou oficial de registro ou depósito em cartório ou secretária, por meios fornecidos para que seja certificada a autenticidade do título, com o prosseguimento digital do processo, de forma mais célere e efetiva, demonstra, a rigor das questões de direito a serem adaptadas ao processo digital, que este desenvolvimento revelará o progresso e enriquecimento do judiciário, que com o uso das evoluções tecnológicas, se aproxima cada vez mais da justiça efetiva, que continuará a não falhar, no entanto, passará a também não mais tardar.