18abril2013
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Vara nova não altera distribuição anterior de processos
O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a competência da Subseção
Judiciária de Ipatinga (MG) para processar e julgar ação de improbidade
administrativa. O processo em questão foi distribuído, inicialmente, para a
Subseção de Ipatinga, que exercia jurisdição sobre o município da parte autora.
Com a criação de nova vara federal em Munhuaçu, que passou a abranger a região
do autor, o primeiro juiz remeteu o processo à nova vara. Esta, no entanto,
suscitou o conflito negativo de competência.
Um
provimento do TRF-1 determina a distribuição para as varas e juizados especiais
federais adjuntos criados em novas subseções judiciárias, a partir de sua
inauguração, de todos os processos abrangidos pela competência territorial
fixada em ato da presidência do TRF da 1ª Região.
No
entanto, o desembargador Ítalo Fioravanti, relator do processo no TRF-1,
entendeu que a norma vai contraria o disposto no artigo 87 no Código de
Processo Civil, que dispõe que a competência é determinada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações posteriores — exceto quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou
da hierarquia.
“Nenhuma
das exceções descritas, reveladas pela lei para afastar a modificação da
competência fixada inicialmente, encontra-se configurada no presente caso, o
qual trata de competência territorial (ação de improbidade administrativa
intentada contra pessoa física), de forma que a competência do juízo onde a
ação foi inicialmente distribuída deve prevalecer”, afirmou o magistrado.
O
desembargador citou precedentes. No STF, o ministro Joaquim Barbosa relatou
processo no qual entendeu que “a criação de novas varas, em virtude de
modificação de Lei de Organização Judicial Local, não implica incompetência
superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal”.
Na
mesma linha, o relator lembrou de decisão da 2ª Seção do TRF-1, ratificando que
“a competência do juízo é firmada no momento da propositura da ação e aplica-se
na esfera penal, subsidiariamente, o princípio da perpetuacio
jurisdicionis, descrito no artigo 87 do CPC”. Assim, o magistrado
entendeu que a criação e a instalação de vara federal não alteram a competência
territorial anteriormente firmada. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF1.
Processo
0014364-89.2012.4.01.0000/MG
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2013
(http://www.conjur.com.br/2013-abr-18/criacao-novas-varas-nao-altera-anterior-distribuicao-processos?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter).