18/06/2010 10:25
Embriaguez ao volante elimina direito de motorista a cobertura de seguro
A 2ª Câmara de Direito Civil manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau e negou a Sandonei Coelho o direito à cobertura, pela HDI Seguros, de danos materiais após acidente com seu carro em novembro de 2006.
Ao retornar de um jogo de futebol, ele colidiu seu Ford Ka com um muro, no Bairro da Velha. Negou-se a fazer o teste do bafômetro, mas a sua embriaguez foi constatada tanto pelos policiais como pelos bombeiros que o encaminharam ao hospital.
Os prejuízos, à época, somaram R$ 11 mil.
Ao apelar da sentença, o motorista afirmou não haver prova de que se encontrava embriagado na hora do acidente, e que as testemunhas não poderiam comprovar seu estado alcoólico.
Acrescentou que a seguradora somente se exime do pagamento do prêmio no caso de o segurado ter intencionalmente causado o acidente.
O desembargador Luiz Carlos Freyesleben, relator da apelação, não acolheu os argumentos e reconheceu a perda do direito à cobertura securitária, em face do agravamento voluntário do risco.
Para ele, não há dúvida de que o acidente ocorreu unicamente em decorrência da culpa grave e exclusiva do condutor do automóvel segurado.
“Aliás, não custa relembrar que o Código de Trânsito Brasileiro classifica a conduta do motorista alcoolizado como crime e em face disso, outra não poderia ser a conclusão, senão a de que o autor agravou os riscos do seguro perpetrar crime de dirigir em tal estado, vindo a ocasionar o acidente automobilístico, que, felizmente, não teve desfecho trágico para o condutor ou para transeuntes, concluiu Freyesleben.
(Ap. Cív. n. 2009.034845-7).
...Disponivel no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=21012). Acesso em: 18.jun.2010.
...Para acesso ao processo noTJSC clique aqui: (http://tjsc6.tj.sc.gov.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp).
...Para acesso à Sentença de 1º Grau clique aqui: (http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=2001048602&documento.categoria=8&processo.codigo=080006FNP0000&processo.foro=8&baseIndice=INDDS).
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sexta-feira, 18 de junho de 2010
quarta-feira, 12 de maio de 2010
Danos. Acidente de Trânsito. Cabe ao Autor fazer prova da culpa da outra parte, alegar embriaguez não basta...
10/05/2010 16:10
Negada indenização por acidente em que os motoristas dirigiam embriagados
O Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara de Direito Civil, manteve decisão da Comarca de Blumenau que negou indenização pleiteada por motorista, por conta de colisão frontal de veículos em estrada daquele Município.
Nos autos, as duas partes trocaram acusações sobre a responsabilidade pelo acidente, e apontaram a embriaguez, um do outro, como fator preponderante para a colisão entre seus veículos.
O desembargador substituto Jaime Vicari, relator da matéria, entendeu que a culpa pelo sinistro não ficou comprovada. O autor da ação, segundo depoimentos de testemunhas, teria ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do carro. E o outro motorista, a quem se imputava a culpa, teve a embriaguez comprovada nos autos.
Para o relator, porém, somente esse fundamento não pode basear uma sentença condenatória. O croqui que instruiu os autos não chega a ser conclusivo em relação à culpa pelo acidente. “Diante de tudo isso, não se pode afirmar que a culpa pelo acidente foi do réu”, concluiu o desembargador.
(Ap. Cív. n. 2006.019650-5).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=67D838DF375783B3BA9104E5D380EFA6?cdnoticia=20698). Acesso em: 12.mai.2010.
...Para acesso ao julgado clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).
Negada indenização por acidente em que os motoristas dirigiam embriagados
O Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara de Direito Civil, manteve decisão da Comarca de Blumenau que negou indenização pleiteada por motorista, por conta de colisão frontal de veículos em estrada daquele Município.
Nos autos, as duas partes trocaram acusações sobre a responsabilidade pelo acidente, e apontaram a embriaguez, um do outro, como fator preponderante para a colisão entre seus veículos.
O desembargador substituto Jaime Vicari, relator da matéria, entendeu que a culpa pelo sinistro não ficou comprovada. O autor da ação, segundo depoimentos de testemunhas, teria ingerido bebida alcoólica antes de assumir a direção do carro. E o outro motorista, a quem se imputava a culpa, teve a embriaguez comprovada nos autos.
Para o relator, porém, somente esse fundamento não pode basear uma sentença condenatória. O croqui que instruiu os autos não chega a ser conclusivo em relação à culpa pelo acidente. “Diante de tudo isso, não se pode afirmar que a culpa pelo acidente foi do réu”, concluiu o desembargador.
(Ap. Cív. n. 2006.019650-5).
...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=67D838DF375783B3BA9104E5D380EFA6?cdnoticia=20698). Acesso em: 12.mai.2010.
...Para acesso ao julgado clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acpesquisa!pesquisar.action).
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