Acessos

Mostrando postagens com marcador Desaposentação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Desaposentação. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Desaposentação. Procedência. Descabe devolução. Direito do Trabalhador...

Publicado em 26 de Abril de 2013 às 10h57
Aposentado renuncia ao benefício para utilização do período trabalhado em nova contagem
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu pedido de cidadão que pretendia renunciar à aposentadoria e somar o tempo de trabalho ao período que laborou após a aposentadoria para obter benefício mais vantajoso.

Em apelação, o INSS alega que “desde a sua edição, a Lei nº 8.213/91 veda a utilização das contribuições dos trabalhadores em gozo de aposentadoria para a obtenção de nova aposentadoria ou elevação da já auferida”.

Afirma ainda que a pretensão de utilização de tempo de trabalho posterior à aposentação para concessão de benefício mais vantajoso, renunciando ao benefício anterior é contrária à ordem democrática e vedada pela Lei nº 8.213/91.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, manteve a sentença: “(...) sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia para fins de aproveitamento de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em que foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício”, avaliou a magistrada.

Porém, “devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, todavia, na falta deste, o termo inicial será contado a partir da citação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria”, desta forma, “na hipótese, os efeitos financeiros serão contados a partir da impetração”, determinou a magistrada.

E finalizou: “adiro ao entendimento deste Tribunal que seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial e, portanto, passível de renúncia (STJ, AgRg no REsp 1.055.431/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 09/11/2009)”.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto da relatora.

Nº do Processo: 0003699-94.2011.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 20 de abril de 2013

Desaposentação. Troca de benefício para aposentado deve ter recurso no Senado (Vivian Nunes)


20/04/2013 - 09h00

Troca de benefício para aposentado deve ter recurso no Senado


DO "AGORA"


O projeto de lei que permite a troca de benefício para o aposentado que continuou trabalhando deve demorar para seguir para a Câmara dos Deputados.
Isso porque o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), diz que vai apresentar o recurso com o apoio de outros senadores. De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e modificado pelo senador Paulo Davim (PV-RN) o projeto foi aprovado, pela segunda vez, na CAS (Comissão de Assuntos Sociais), no dia 10 de abril.
Após a aprovação é preciso esperar que o líder do Senado, Renan Calheiros (PMDBAL), leia o parecer da aprovação e a publicação no "Diário Oficial da União". A partir dessa publicação, começa a contar o prazo de cinco dias úteis para a apresentação de recurso. Se nove senadores assinarem o pedido de recurso, o projeto não segue para a Câmara.

Segundo a assessoria do Eduardo Braga, já foram coletadas as assinaturas necessárias e, assim que o prazo for aberto, será apresentado o recurso. Assim, o projeto ainda deve passar pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e pela CAE (Comissão de Assuntos Econômicos).
A revelação ocorre dias após o governo ter deixado claro que é contra a regulamentação da troca. Os ministros Ideli Salvatti (Relações Institucionais) e Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral da Presidência) confirmaram o posicionamento do governo.

O principal argumento é que a Previdência não tem grana para pagar a troca. Atualmente, o aposentado que continua na ativa é obrigado a contribuir com o INSS, mas não pode ter esse dinheiro de volta.
Com a troca, também conhecida como desaposentação, ele abriria mão do benefício atual, para passar a receber outro mais vantajoso, que incluiria os novos pagamentos.
O STF (Supremo Tribunal Federal) ainda terá que decidir se os aposentados têm o direito de trocar de benefício.
(Vivian Nunes)

(http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/04/1265768-troca-de-beneficio-para-aposentado-deve-ter-recurso-no-senado.shtml). 

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Desaposentação. Senado aprovou projeto que permite desaposentadoria de trabalhadores


Senado aprova projeto que permite desaposentadoria de trabalhadores

Por: Marcos Chagas, da Agência Brasil
Publicado em 10/04/2013, 18:13. Última atualização às 18:13

Brasília – A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou hoje (10) em turno suplementar o projeto de lei que permite aos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se aposentaram por tempo de contribuição ou pelo critério da proporcionalidade requerer novo cálculo do benefício e optar pelo mais vantajoso, caso permaneçam na ativa. É a chamada desaposentadoria.
Pela legislação atual, a Previdência Social não reconhece a renúncia de aposentadoria a esses beneficiários e mantém a contribuição ao INSS sem qualquer contrapartida. A matéria foi aprovada em caráter terminativo na semana passada, mas precisava ser confirmada em segundo turno e vai para análise da Câmara.
O relator do projeto, senador Paulo Davim (PV-RN), destacou que a Justiça tem reconhecido o direito dos contribuintes a um valor melhor de benefício caso permaneçam trabalhando depois de se aposentar. Pelo texto, o contribuinte não perderá os valores recolhidos ao INSS por ocasião da primeira aposentadoria. O projeto de lei proíbe qualquer possibilidade de a Previdência Social requerer, quando perde a causa na Justiça, a devolução dos valores das aposentadorias pagas.
(http://www.redebrasilatual.com.br/temas/politica/2013/04/senado-aprova-projeto-que-permite-desaposentadoria-de-trabalhadores?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter). 

sábado, 5 de maio de 2012

Desaposentação. Reaposentação. Tribunal determinou concessão sem devolução dos valores já recebidos...

Quinta, 03 de Maio de 2012

TRF4 concede reaposentação sem devolução de valores recebidos

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou hoje (3/5), por maioria, provimento a um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu a um segurado o benefício da reaposentação sem que este precise devolver os valores recebidos desde a primeira aposentadoria.
Para se reaposentar, o segurado precisa fazer a desaposentação, ou seja, renunciar à atual aposentadoria e aposentar-se novamente, recalculando o valor do benefício que recebe somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter requerido o benefício inicial.
Esse instituto é de interesse daqueles que se aposentaram proporcionalmente, mas continuaram a trabalhar e a contribuir. Ao completar o tempo integral, desfazem a aposentadoria proporcional e se reaposentam com o valor integral.
A polêmica entre os juízes nesse caso é se o benefício pode ser concedido sem a devolução dos valores recebidos no período. A questão já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda a está examinando.
Após a 5ª Turma julgar favoravelmente à parte, dando-lhe a reaposentadoria sem a necessidade de devolução do dinheiro recebido no período, o INSS recorreu, ajuizando embargos infringentes em que pedia a prevalência do voto vencido, que exigia a devolução dos valores. O recurso foi julgado hoje pela 3ª Seção do tribunal, que reúne as 5ª e 6ª Turmas, especializadas em matéria previdenciária.
O voto vencedor foi do desembargador federal Rogerio Favreto, marcando uma nova posição no tribunal sobre o tema. Para o magistrado, a desaposentação aceita pelo tribunal já é um grande avanço, entretanto, “a efetividade real na vida dos segurados gera inquietude, em especial pela dificuldade na devolução dos valores recebidos regularmente por longos períodos”.
Segundo ele, o direito concedido torna-se, então, de difícil efetivação, acabando por esvaziar-se. Favreto entende que a desaposentação deve ter uma “finalidade protetiva, devendo contemplar os infortúnios da vida, decorrentes de eventos futuros e incertos, na busca de uma melhor proteção social aos cidadãos".


EI 5022240-12.2011.404.7000/TRF

Do Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=8082). Acesso em: 05/mai/2012.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Desaposentação. Aspectos práticos judiciais (Sérgio Henrique Salvador e Theodoro Vicente Agostinho)...


Artigos

4fevereiro2012
VALIDADE CONSTITUCIONAL

Aspectos práticos judiciais da desaposentação

No contexto jurídico vigente, a instrumentalidade do processo, como método de acesso ao direito material perseguido, tem se mostrado um necessário mecanismo de pacificação social, sobretudo, ao fato de que concretiza a adequação entre o devido e o proclamado, dentro de uma relação dual do destinatário da entrega jurisdicional com o ente estatal detentor deste múnus.
Trata-se assim de verdadeiro corolário republicano, de todo imprescindível para a evolução social, com a possibilidade de se perquirir instrumentalmente o acesso ao Poder Jurisdicional Constitucional.
Notória e lúcida neste tocante, a lição do Professor Cássio Scarpinella Bueno da PUC/SP: “Mas o principio da efetividade do processo pode ser entendido mais amplamente. Também é por ele que se pode entender necessário buscar a redução do binômio “direito e processo”, reconhecendo-se o processo como instrumento de e para realização concreta do direito material”.[1]
Estreitando este elo, sendo hipótese clara de adequação do fenômeno da instrumentalidade, crescente se torna a convalidação do instituto da Desaposentação como modal próprio de acesso ao planejamento previdenciário protetivo e constitucional por excelência, sendo questão atual, polêmica e bem debatida o seu campo de pouso dentro das relações previdenciárias.
Ao contrário da corrente que não acolhe sua possibilidade jurídica, por vários argumentos, a verdade é que sua justificação vai mais além da simples interpretação da legislação marginália, pois, está inserida dentro do conceito constitucional de valor social, eis que o âmago previdenciário encontra na dignidade humana um de seus principais aspectos propulsores, onde o intento deste utilitário almeja a percepção plena de um novo benefício, para aqueles que, mesmo aposentados, continuam laborando e filiados ao sistema protetivo.
No livro, “DESAPOSENTAÇÃO – Instrumento de Proteção Previdenciária” [2], há específica lição conceitual acerca deste instituto jurídico tão atualmente debatido:
“Urge ainda mencionar que a Desaposentação visa autenticamente o aprimoramento e concretização da proteção individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional, pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que seja. Também é fato, que, por meio da Desaposentação, o indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as dificuldades encontradas, pugnando pela busca incessante por uma condição de vida mais digna”.
Passando o campo doutrinário, de todo vasto e solidamente importante para a compreensão do tema, registrando que a maioria endossa a viabilidade jurídica do assunto, recente julgado oriundo do Tribunal Mineiro, em sede de Mandado de Segurança, dentro de um Regime Próprio, na mesma toada, corrobora o seu valor jurídico extremamente positivo:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DESFAZIMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA. LIBERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DIREITO DO APOSENTADO. - A complexidade da questão de direito ventilada não impede que seja discutida em sede de mandado de segurança, contanto que a matéria fática que embase o pedido esteja demonstrada de plano. - Assegura-se ao servidor o direito à desaposentação, assim compreendida a renúncia à aposentadoria com o objetivo de liberar o tempo de serviço respectivo para a obtenção de outro benefício em melhores condições. - O princípio da legalidade e o ato jurídico perfeito não impedem a desaposentação por inexistir vedação legal e em se tratando de direito patrimonial disponível, devendo os princípios invocados ser interpretados em favor do aposentado e em harmonia com os princípios da liberdade de trabalho e da dignidade da pessoa humana, guardada a devida finalidade dos benefícios previdenciários de proteção aos segurados. - Sentença confirmada no reexame necessário”.[3]
Percebe-se então, que esse incontroverso instrumental, de extrema atualidade no momento jurídico vigente, detém vários caracteres que o coloca na condição de um autêntico instituto de direito, ainda mais por se tratar de uma ferramenta de acesso ao sistema protetivo, um verdadeiro primado constitucional.
Importante assim condensar essa ferramenta de acessibilidade a postulados constitucionais, sobretudo no tocante ao valor social explicitamente agregado ao campo da Seguridade Social, como se vê, de sua explanação extensiva, objetiva e clara através do seguinte exemplo de sua instrumentalidade processual, condensada em um modelo de petição inicial:
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE --------------- / -------.
“RENÚNCIA – APOSENTADORIA – UTILIZAÇÃO - TEMPO – A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando devolver os proventos já percebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”(STJ – REsp. 1.113.682 – SC – 05ª T. – Rel.Min. Jorge Mussi – DJU: 23/02/2010)
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG: xxxxx, CPF: xxxxx, residente e domiciliado na Rua xx, n.: xx, bairro xx, cidade: xx, UF, CEP: xx, por seus procuradores, vem a ilustre presença de V. Exa. para propor a presente
AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO
em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, situado à Rua xx, n.: xx, bairro: xx, cidade: xx, UF, CEP: xx, nas seguintes razões adiante arquitetadas para ao final requerer:
PRELIMINARMENTE: DA CELERIDADE DO FEITO – ESTATUTO DO IDOSO – PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO – LEI 12.008/09;
A Lei Federal nº 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que alterou a Classificação do Processo Civil, acresceu ao mesmo os seguintes artigos:
“Art. 1.211-A – Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Art. 1.211-B – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverárequerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório”. (g.n)
Também é verdade que o Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, diminuiu a idade para 60 (sessenta) anos, não restando dúvida que a alteração legislativa tem como escopo possibilitar que o autor de uma ação judicial aforada em desfavor de um órgão público tenha possibilidade de conhecer e usufruir em vida da entrega da tutela jurisdicional.               
Recentemente, no fim do mês de julho de 2009, foi editada a Lei 12.008/2009 que, verdadeiramente veio a regulamentar o disposto no Estatuto do Idoso, determinando de maneira obrigatória, que tanto o processo judicial, quanto o administrativo tenham andamento prioritário e célere quando figura como parte o cidadão com mais de 60 anos.
É a hipótese dos autos, já que pela documentação ora coligida se vê que o suplicante possui hoje exatos 60 ANOS, já que nascido em xx/xx/xx, fazendo jus a esta prerrogativa legal, de maneira que, em sede preliminar, vem requerer a agilidade e prioridade na tramitação do vertente feito.  
DOS FATOS ENSEJADORES DA PRESENTE AÇÃO;O autor em 17/10/2002 e aos 53 anos de idade protocolou em uma das agências do requerido o benefício previdenciário do tipo aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número: xxx.xxx.xxx-x, espécie: 42, conforme documentos inclusos.
Pois bem, após regular análise administrativa, o suplicado proveu sua pretensão, deferindo-lhe o citado benefício, mas na proporcionalidade dos proventos, já que jubilou-se com 31 anos e 09 meses de tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 901,83 (novecentos e um reais e oitenta e três centavos), atuais R$ 1.484,93 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), conforme extratos anexos.
De fato, desde então o suplicante vem normalmente auferindo aludida prestação previdenciária, mas, no plano fático, houveram sensíveis alterações dentro da relação jurídico-previdenciária onde o autor se encontra inserido.
É que, após regular jubilação junto ao réu, o autor continuou laborando, exercendo atividade remunerada e contribuindo na qualidade de segurado obrigatório do Sistema de Proteção Social, vertendo várias contribuições aos cofres da Seguridade Social, sem que tais posteriores contribuições sociais tenham reflexos na sua atual aposentadoria.
Com efeito, após ter se jubilado em 10/2002, o suplicante continuou a contribuir com a Seguridade Social, precisamente até o mês de janeiro de 2010, conforme comprovantes anexos, aliás, em valores de contribuição próximos ao teto previdenciário.
Desta forma, decorre que o autor faz jus a uma nova aposentadoria, com novas características e novos valores, já que continuou tutelado pela Seguridade Social exercendo atividade remunerada e contribuindo com o Sistema, razão de que pode plenamente renunciar sua atual aposentadoria e auferir do suplicado um novo benefício.
Por isto, vem pela presente buscar a entrega da tutela jurisdicional, para que o direito a uma nova aposentadoria através da desaposentação seja proclamado pelo Judiciário.
DAS RAZÕES JURÍDICAS;
Primeiramente, regula o Excelso Texto Político em seu artigo 5º (cláusulas pétreas) que:
“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”.
Tal previsão constitucional, vem sedimentar o direito ao pleno acesso do jurisdicionado à tutela jurisdicional de maneira direta, sem ter que perquirir previamente qualquer instância administrativa, o conhecido princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro giro, dispõe ainda a Lei de Introdução do Código Civil (LICC) que:
“Art.4º - Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, aos costumes e os princípios gerais de direito.
Art.5º - Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Assim, importante ressaltar que a aposentadoria, como fruto, produto e efeito jurídico do ato jurídico da “aposentação” também encontra guarida na Lei das Leis, valendo destacar que o artigo 06º do Texto Político, bem como o artigo 07º, inciso XXIV colocam a aposentadoria como direito e garantia fundamental de trabalhadores urbanos e rurais, um autêntico direito social.
Por sua vez e de igual forma, a Seguridade Social, de onde a Previdência Social se vê inserida, pela simples leitura do artigo 194 da Lex Fundamentallis, também se afigura como instituto jurídico necessário e protegido por todo o ordenamento no cenário jurídico hodierno, até pelo fato que existem vários princípios norteadores da Seguridade Social insculpidos da Lei Maior.
No plano legislativo, a aposentadoria é regulada através de seus principais diplomas legais, como aLei 8.212/1991, conhecido diploma de custeio; Lei 8.213/1991 que trata do plano de benefícios e oDecreto 3.048/1999 que somente veio a ser o regulador do que foi disposto pelos aludidos diplomas legais.
Pois bem, a aposentação é tratada como um ato jurídico, deliberado pelo trabalhador tutelado pelo Sistema de Proteção Social, que manifesta o seu desejo através do atendimento de formalidades administrativas e aufere como produto e efeito jurídico desta sua manifestação de vontade, a aposentadoria.
De início, importante ressaltar que em todo o ordenamento jurídico não há qualquer norma legal que impeça o desfazimento do ato da aposentação, eis que, como já argüido, se trata de mera manifestação de vontade do segurado previdenciário, aliás, com caráter disponível, ou seja, depende exclusivamente da intenção jurídica de seu titular, integrando o patrimônio jurídico do titular de direitos e não da coletividade ou mesmo no patrimônio do suplicado, sendo, portanto direito personalíssimo, disponível e patrimonial.
Conceitualmente, a desaposentação ganha azo em destaca doutrina previdenciária, como, aliás, o Professor André Studart Leitão[4], define que: “A desaposentação, como a própria nomenclatura sugere, consiste no desfazimento do ato concessório da aposentadoria, por vontade do beneficiário”. Também o Professor Fábio Zambitte Ibrahim[5] conceitua o tema como: “A desaposentação, portanto, como conhecida no meio previdenciário, traduz-se na possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Ela é utilizada colimando a melhoria do status financeiro do aposentado”. Também, os conhecidos e conceituados Professores Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[6] de igual forma, assim ministram sob o tema em estudo: “(...) é ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”.
De igual forma, a jurisprudência tem sido uníssona neste sentido, ou seja, como fonte do Direito tem conferido grande parcela de contribuição para o estudo deste novel instituto jurídico, senão vejamos:
“Recebimento de Nova Aposentadoria. Ausência de Norma Impeditiva. Direito Disponível. Devolução dos Montantes Recebidos em Função do Benefício Anterior Necessária. Previdenciário. Revisão de Benefício de Acordo com o Art. 26 da Lei nº 8.870/941. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse(...)”; (TRF 4ª R.; AC 2007.72.07.002564-3; SC; 6ª T.; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; DEJF 24/03/2009; p. 914) - REVISTA MAGISTER DE DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO, VOL. 29, págs. 125 e ss)
“Mudança de Regime Previdenciário. Renúncia à Aposentadoria Anterior com o Aproveitamento do Respectivo Tempo de Contribuição. Possibilidade. Direito Disponível. Devolução dos Valores Pagos. Não-Obrigatoriedade. Recurso Improvido. Tratando-se de direito disponível, cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário. 2. "O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.928/DF, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 05.09.05) 3. Recurso especial improvido”.(STJ; REsp 663.336; Proc. 2004/0115803-6; MG; 5ª T.; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; DJU 07/02/2008; p. 398)- REVISTA MAGISTER DE DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO, VOL. 22, págs. 133 e ss)
Ao que se vê, seja no campo doutrinário ou na seara dos Tribunais, a desaposentação é plenamente válida, aceitável e deferida aos exercentes de atividade remunerada que permanecem no mercado formal, como ativos, contribuindo ao Sistema, já que continuam a ser tutelados pelo Sistema Protetivo, na qualidade de segurados obrigatórios.
O suplicado certamente se insurgirá contra a proclamação do direito ora perseguido com inúmeras teses, mas, desde já, ressalta-se que todos os argumentos são rechaçados juridicamente, valendo conferir, por exemplo, o seguinte artigo jurídico a respeito www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=736.
Portanto, nenhuma razão há para o desprovimento da pretensão, já que inexiste qualquer impedimento jurídico a respeito da desaposentação, podendo aduzir inúmeros argumentos favoráveis a convalidação do instituto dentro no cenário jurídico hodierno.
Ora, estando o segurado filiado ao Sistema e a ele vertendo contribuições, evidente que faz jus a uma nova aposentadoria, com outros padrões econômicos, a propiciar uma melhor qualidade de vida, finalidade de todo o Sistema, já que, como narrado, sendo um autêntico direito social por excelência, a proteção social há de ser resguardada pelos Poderes Constituídos, lição, aliás, bem elucida pelo Professor Celso Barroso Leite[7]:
“(...) a proteção social tem como objetivo básico garantir ao ser humano a capacidade de consumo, a satisfação de suas necessidades essenciais, que não se esgotam na simples subsistência”.
DA VALORAÇÃO DA PRETENSÃO;
Como narrado, a atual aposentadoria do autor possui foi deferida na proporcionalidade dos proventos, ou seja, com um tempo de contribuição (TC) total de 31 anos e 09 meses, nos seguintes valores:

Data da Concessão:
RMI:VALOR ATUAL:
17/10/2002R$ 901,83R$ 1.484,93
Pois bem, considerando que o autor continuou a verter contribuições ao Sistema, ou seja, superou e muito o limite de 35 anos de Tempo de Contribuição com as posteriores contribuições previdenciárias, munido de documentos e comprovantes de seus vários salários-de-contribuição e se valendo do programa on-line do próprio suplicado, disponibilizado no domínio eletrônico www.mpas.gov.br, procedeu com o cálculo de sua nova aposentadoria, utilizando do tempo de contribuição de sua atual prestação previdenciária, bem como dos valores posteriormente vertidos.
Neste prisma, chegou a uma nova aposentadoria com RENDA MENSAL INICIAL (RMI) no valor de R$ 2.456,59 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos), conforme planilha anexa.
Assim, segue uma tabela exemplificativa: 
Aposentadoria Atual
Nova AposentadoriaDiferença Mensal
R$ 1.484,93R$ 2.456,59R$ 971,66
Portanto, notória a diferença econômica a justificar a essência da tutela previdenciária, entre a atual e a nova aposentadoria, registrando que não se trata de um pedido de revisão de cálculo, mas, de fato, de uma nova jubilação com o desfazimento do atual benefício, com seu cômputo no novo benefício e sem implicar em devolução aos cofres do Sistema de qualquer quantia que seja, ante a disponibilidade e a natureza alimentar que caracterizam a prestação previdenciária.
DOS PEDIDOS;
De tudo o exposto, requer: 1) Que a presente ação seja recebida em todos os seus termos, determinando a citação do requerido no endereço acima declinado, com fulcro no artigo 221 do CPC, para compor a relação processual, sob a pena de revelia e os efeitos da confissão; 2) Que seja conferido ao autor o benefício processual da prioridade na tramitação do feito, ante a avançada idade do autor, nos termos do preâmbulo desta peça; 3) No mérito, que seja dado procedência integral ao presente pedido declaratório-condenatório para:
- reconhecer, declarar e condenar o requerido a conceder uma nova aposentadoria ao autor, do tipo aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, com novo número de benefício, integral (35 anos), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.456,59 (dois mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e nove centavos) e devida desde a distribuição da presente actio;
- como consectário da nova jubilação, requer a cessação da atual aposentadoria, NB: xxx.xxx.xxx-x/42 e a utilização de todo o seu tempo na nova jubilação devida ao peticionário, sem que seja ordenado ao requerente qualquer ordem de devolução de todos os valores de fruição da atual aposentadoria, por qualquer valor ou razão que seja, requerendo que em sentença de mérito, seja reconhecido o caráter alimentar e disponível dos proventos até então auferidos, cominando ordem para que o suplicado não faça qualquer tipo de cobrança em desfavor do suplicante;
- requer também a condenação do suplicado ao pagamento de todos os valores atrasados, no período compreendido entre a data de distribuição da ação e a data da efetiva implantação do novo benefício, com comprovação nos autos, com as atualizações monetárias de lei, determinando-se a expedição do ofício requisitório ou do precatório alimentar, conforme o caso;
- requer, por fim, que seja ao suplicado determinado, sob a cominação de multa, que o novo benefício seja implantado, a partir do prazo de 45 dias a contar do trânsito em julgado, sob as penas da lei e com comprovação nos autos;
4) Que ao final seja dado em caráter definitivo às pretensões ora intentadas, condenando ainda o requerido no pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre a condenação atualizada e demais cominações legais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, indicando desde já a documental e outros mais que se fizerem necessários.
Na oportunidade, requer ainda, a concessão da Justiça Gratuita, com espeque no artigo 5º da CF/88 e Lei 1.060/50, pelo fato do requerente ser pobre na acepção legal da palavra, não podendo custear o feito sem prejuízo próprio e do sustento da família, consoante declaração firmada sob as penas da lei.
Dá-se como valor da causa: R$ 50.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, UF, em xx de xxxx de xxxx.
pp Advogado
[1] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p.187.
[2] AGOSTINHO, Theodoro Vicente/ SALVADOR, Sérgio Henrique. Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária. 1ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011. pg.38/39.
[3] TJMG - Proc.: 0901479-45.2010.8.13.0024/MG - Rel.: Des. HELOISA COMBAT - DJMG 08/09/2011.
[4] LEITÃO, André Studart. APOSENTADORIA ESPECIAL. Editora Quartier Latin. 2007, página 233.
[5] ZAMBITTE, Fábio Ibrahim. DESAPOSENTAÇÃO O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. Editora Impetus. 2009. pagina 36.
[6] CASTRO, Alberto Pereira e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2000, p.488.
[7] LEITE, Celso Barroso. A proteção social no Brasil. p.83.
Sérgio Henrique Salvador é especialista em em Direito Previdenciário
Theodoro Vicente Agostinho é Especialista em Direito Previdenciário
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2012

sábado, 1 de outubro de 2011

Aposentadorias. Desaposentação. TRF4 concedeu cancelamento de aposentadoria proporcional e mandou INSS conceder aposentdoria integral, sem devolução dos valores já recebidos

Sexta, 30 de Setembro de 2011

TRF4 dispensa pagamento de benefícios passados para obter a desaposentação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a encerrar a aposentadoria proporcional de um beneficiário e conceder-lhe aposentadoria por tempo integral sem que este precise devolver os valores recebidos.
O voto, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, é o primeiro com esse entendimento na corte. Até então, a desaposentação, como é conhecida a desistência de um benefício proporcional para a obtenção de outro integral quando o beneficiário seguiu trabalhando após se aposentar, era aceita desde que fosse devolvida a quantia paga até então pelo INSS.
Conforme Favreto, o reconhecimento do direito de desaposentação pelo tribunal foi um avanço, entretanto, a dificuldade de devolução dos valores recebidos pelos segurados  tornava o instituto impraticável. “Os obstáculos entre a concessão formal do direito e o seu exercício na vida real é que me remeteram a uma nova reflexão”, observou o magistrado em seu voto.
O desembargador ressaltou que muitos segurados precipitaram suas aposentadorias assustados com as “constantes reformas previdenciárias que usurparam direitos dos trabalhadores pela redução dos benefícios previdenciários, aumento de tempo e contribuições”.
“É mais que compreensível e justo entender o atropelo no exercício do direito, devendo hoje ser oportunizada a possibilidade de revisão pelas novas condições adquiridas, em especial pela manutenção da atividade laboral e respectiva contribuição ao sistema previdenciário”, pontuou.
Dessa forma, o autor da ação não precisará devolver o valor dos benefícios e poderá somar o tempo computado para a concessão da aposentadoria proporcional com o período das contribuições pagas até o pedido da desaposentação, passando a ganhar a aposentadoria por tempo integral.

AC 5001101-75.2010.404.7117/TRF

Disponível no Portal TRF4: (http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=7662). Acesso em: 01/out/2011.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Previdenciário. Aposentadoria, novas contribuições, recálculo, desaposentação e seus amores

16.set.2010
Suspenso julgamento sobre recálculo de benefício de aposentadas que voltaram a trabalhar

Um pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu, no fim da tarde de hoje (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 381367) no qual aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional.
Segundo a procuradora do INSS presente à sessão, há atualmente 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência. Caso o STF reconheça o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto poderá chegar a R$ 3 bilhões, segundo dados do próprio INSS.

Se depender do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os aposentados terão esse direito reconhecido. “É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação.
Esse é um caso importantíssimo, como da tribuna se anunciou, porque nós temos 500 mil segurados obrigatórios que retornaram à atividade e contribuem como se fossem trabalhadores que estivessem ingressando pela primeira vez na Previdência Social”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que anteriormente o aposentado nestas condições tinha direito ao chamado "pecúlio", ou seja, a Previdência Social permitia o levantamento do valor contribuído, com os acréscimos legais.
Mas a Lei nº 9.032/95 extinguiu o pecúlio. Dois anos depois, a Lei nº 9.528/97 estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

No recurso ao STF, a defesa das aposentadas gaúchas alega que a lei fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei não pode “esvaziar” o que a Constituição assegura ao cidadão.
“A disciplina e a remessa à lei são para a fixação de parâmetros, desde que não se mitigue o que é garantido constitucionalmente. O segurado tem, em patrimônio, o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato da jubilação. E, retornando ao trabalho, volta a estar filiado e a contribuir, sem que se possa cogitar de limitação sob o ângulo de benefícios.
Por isso, não se coaduna com o disposto no artigo 201 da Constituição Federal a limitação do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 que, em última análise, implica nefasto desequilíbrio na equação ditada pelo Diploma Maior”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio afirmou que, assim como o trabalhador que após aposentado retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas, para que ele possa voltar ao ócio com dignidade, a partir de novo cálculo.
“Essa conclusão não resulta na necessidade de declarar-se inconstitucional o § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, mas em emprestar-lhe alcance consentâneo com a Carta Federal, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, mas não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita”, concluiu.

Após o voto do relator, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, o que interrompeu o julgamento.

...Disponível no Portal Michelon Advogados: (http://michelonadvogados.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11). Acesso em: 15.ou.2010.
...Disponível, também, no Portal do STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161743&caixaBusca=N). Acesso em: 15.out.2010.
...Para acesso direto ao processo clique aqui: (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2109745).
...Para acesso ao processo do Segundo Grau (TRF4) clique aqui: (http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=200171000087977&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=&todaspartes=S&selForma=NU&todasfases=S&hdnRefId=e28d1ad364397c10f101740e72599b81&txtPalavraGerada=UmAm&PHPSESSID=0fd5510c626bfc75f9f6cf1515cd1501).

domingo, 12 de setembro de 2010

Previdenciário. Desaposentação. O STJ no caminho dos contribuintes, tendências e posições

12/09/2010 - 10h00
Demora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça

Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.

“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”

Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.

“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98932&utm_source=feedburner&utm_medium=twitter&utm_campaign=Feed%3A+yahoo%2FZtYh+%28STJNoticias%29). Acesso em: 12.set.2010.