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terça-feira, 12 de junho de 2012

Guarda de Criança. Concessão ao padrasto, após morte da mãe...

Publicação em 11/06/2012 18:19
Concedida guarda de criança para padrasto

(Foto: João Henrique Willrich/Arquivo TJRS)
A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a guarda de uma criança ao companheiro da mãe, após o falecimento da mesma. Na Comarca de Esteio, a irmã de criação da mulher falecida ingressou com pedido de guarda do menino, que foi negado. A decisão foi confirmada pelo TJRS.  
Caso
A autora da ação ingressou com pedido de guarda alegando que o menor conviveu por apenas 18 meses com o padrasto, sendo mais seguro o menor permanecer na família que viu sua mãe crescer.
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio e foi julgado pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny. O magistrado negou o pedido da autora declarando que a criança ficasse com o padrasto.
Inconformada, a autora ingressou com recurso no TJRS. O processo foi julgado na 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos
O magistrado citou o estudo social realizado junto aos litigantes e ao menor que concluiu que a criança encontra-se bem convivendo na família do padrasto, ficando evidenciada a existência de laços afetivos com a criança, devendo ser mantida a guarda da criança com o mesmo.
O Desembargador considerou que o menino, permanecendo na situação atual, poderá inclusive manter o convívio com a meia-irmã, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto. Afirmou também que a criança não experimentou qualquer ruptura na sua rotina de vida desde o tempo em que convivia com a mãe.
Ainda, ponderou que a própria apelante é irmã de criação da falecida mãe. Dessa forma, a ausência de laços de consangüinidade não poderá servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui.
Por fim, referiu que em situações similares, a jurisprudência desta Corte optou por preservar liames socioafetivos consolidados pelo tempo, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70048110803.

Do Portal TJRS: (http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=182433). Acesso em: 12/jun/2012.



Acórdão:  Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

domingo, 4 de setembro de 2011

Guarda compartilhada é a regra e pode ser determinada mesmo sem consenso dos pais


31/08/2011 - 08h02
DECISÃO
Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais
Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

sexta-feira, 18 de março de 2011

Alienação Parental. Constatação faz Magistrado reverter guarda da criança

18/03/2011, 18:22
Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai.

A medida foi adotada após constatação de que a mãe exercia a chamada “alienação parental” - interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que o menor repudie genitor, ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este.

Segundo o magistrado, várias foram as ocasiões em que documentos acostados aos autos atestaram que o pai da criança enfrenta dificuldades no exercício do poder familiar, uma vez que a mãe nega-se a entregar a criança nos dias acordados para visita, e utiliza-se de inúmeras manobras para impedir o contato entre pai e filha e prejudicar ou mesmo interromper o convívio entre ambos.

A psicóloga forense, aliás, constatou em laudo a existência de fortes indícios de alienação parental por parte da mãe da criança. Por outro lado, anotou o juiz Roland Paul, não há fatos concretos ou comprovados que desabonem a conduta do pai da criança em exercer seu poder familiar.

“É importante notar que a doutrinação de uma criança através da mencionada síndrome de alienação parental é uma forma de abuso. Abuso emocional, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso”, anotou o magistrado.

A decisão inverte o direito de guarda da criança mas, ainda assim, garante o direito de visita à mãe da menor, em dias especificados.
“É cediço que em se tratando de guarda de filhos, deve sempre prevalecer o ideal interesse destes, o que lhes for mais benéfico, em detrimento do interesse dos pais ou ainda do que estes entendem ser o melhor, para si ou para a prole”, concluiu o magistrado.

...Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=22993). Acesso em: 18.mar.2011.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Alienação Parental. Projeto que cria punições pela prática de atos de alienação parental vai para votação na CCJ do Senado...

COMISSÕES / Direitos Humanos

09/06/2010 - 16h44
Projeto que define e pune alienação parental passa na Comissão de Direitos Humanos

A síndrome da alienação parental acontece, por exemplo, quando um dos pais incita o filho contra o outro (pai ou mãe). Também conhecida como "implantação de falsas memórias", a síndrome é o tema do PLC 20/10, projeto de lei proveniente da Câmara que foi aprovado nesta quarta (9) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH).
O projeto - que oferece uma definição legal para alienação parental e prevê punições para tais atos - ainda terá de ser votado em outra comissão do Senado: a de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


Com 11 artigos, o texto que veio da Câmara dos Deputados é o mesmo que passou na CDH nesta quarta, já que o senador Paulo Paim (PT-RS), relator da matéria, defendeu a sua aprovação sem alterações.
Em seu relatório, ele afirma que o projeto é necessário porque "define o problema, traz exemplos que irão facilitar as interpretações no mundo jurídico e apresenta um rol de medidas a serem adotadas".


De acordo com a definição apresentada na proposta, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".


Entre os exemplos de alienação parental, o texto cita a "campanha" de desqualificação da conduta do pai ou da mãe; a imposição de dificuldades ao exercício da autoridade do pai ou da mãe; a criação de obstáculos ao contato e convivência de criança ou adolescente com pai ou mãe; a omissão, ao pai ou à mãe, de informações relevantes sobre a criança ou o adolescente; e a apresentação de falsas denúncias.


Já as medidas previstas para inibir o problema - e punir os infratores - vão desde a advertência (nos casos mais simples) até a suspensão da autoridade parental.
Também estão previstas a inversão da guarda, a imposição de multa, o acompanhamento psicológico e a fixação em juízo do domicílio da criança ou do adolescente.


O autor da proposta original - que foi modificada durante sua tramitação na Câmara - é o deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP). Naquela casa, a matéria tramitou sob a forma do PL 4.053/08.


Ricardo Koiti Koshimizu / Agência Senado

...Disponível no Portal do Senado, Agência Senado: (http://www.senado.gov.br/agencia/vernoticia.aspx?codNoticia=102693&codAplicativo=2). Acesso em: 9.jun.2010.
 
...Para acesso ao Projeto de Lei (PLC 20/10) clique aqui: (http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/74857.pdf).

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Guarda Parental de Crianças. Tia-Avó Materna ficará com a guarda de crianças após morte da mãe e prisão do pai...

21/05/2010 11:07

Tia-avó materna terá guarda de crianças que viram assassinato da mãe



A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca do interior do Estado e manteve a guarda das duas crianças com a tia-avó materna.
O casal de filhos assistiu ao assassinato da mãe pelo companheiro, pai de uma delas, que foi preso em flagrante.


Após o crime, os dois ficaram sob a guarda dos avós paternos, até que a tia requereu a guarda, sob a alegação de que o filho de um primeiro relacionamento, não estava convivendo com a irmã.


Isso teria ocorrido porque os avós paternos estariam dando mais atenção à neta biológica, deixando o irmão aos cuidados de outras pessoas.
Após a sentença, os avós apelaram da decisão que negou-lhes a guarda das crianças.


Para eles, a decisão usou a morte da mãe das crianças como fundamento para negar-lhes a guarda e afirmaram não haver razão para serem responsabilizados pelos atos do filho.


Eles alegaram ter melhores condições afetivo-financeiras para ter consigo os menores e questionaram o parecer da assistente social.

Na análise da matéria, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou os estudos sociais realizados.
No realizado na casa dos avós foi observada certa ressalva por parte deles quanto à mãe das crianças, quando não enfatizavam que seu filho a conhecera em local promíscuo.
Outro aspecto era a preferência dos avós pela neta, aceitando o irmão apenas para não separá-los.


Ele ficava aos cuidados de uma terceira pessoa. Outros aspectos observados pelo relator foram as audiências onde as crianças foram ouvidas e demonstraram a vontade de permanecer com a tia-avó, onde teriam a companhia do filho desta.
As duas crianças já estavam integradas à rotina, indo à escola e participando da vida familiar.


Em seu voto, o desembargador manteve a guarda com a tia e fixou a regulamentação de visitas por parte dos avós.
“Logo, tem-se que os menores encontram-se bem adaptados ao convívio da tia, faltando motivação para a pretendida mudança de guarda, não havendo razão para a alegação de que a sentença é tendenciosa; pelo contrário, vem fundamentada em excelente motivação, razão por que merece manutenção nessa parte, concluiu Freyesleben.
A votação foi unânime.


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=20789). Acesso em: 21.mai.2010.