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domingo, 21 de abril de 2013

Embargos do Mensalão: Mais 250 dias ou Fux vai matar no peito? (Editorial do Site Carta Maior)


Política| 18/04/2013 | Copyleft 
EDITORIAL

Embargos do Mensalão: Mais 250 dias ou Fux vai matar no peito?

O que se espera, diante dos ‘embargos de declaração’ eventualmente interpostos pelos advogados de defesa da AP 470, é que não registre, no conjunto do STF, aquilo que o Ministro Luiz Fux já disse uma vez, e agora possa vir a repetir contra ele próprio: ”Deixa comigo que eu mato no peito”.




“Sr. Presidente, a colocação topográfica dos embargos de declaração no capítulo de recurso torna absolutamente inequívoca a natureza jurídica desse meio de impugnação. De sorte, que a própria lei estabelece que a interrupção dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive dos embargos de declaração”.
Luiz Fux, junho de 2006

O Supremo Tribunal Federal resolveu duplicar o prazo para os recursos dos réus na AP 470, conhecida como “mensalão”. 

Veiculada assim, genericamente, a notícia elide um aspecto jurídico fundamental.

Quantos dias, de fato, disporão os réus para apresentarem, respectivamente, cada qual o seu recurso, que recebe o nome de ‘embargos de declaração’? 

Trata-se do poder de interromper o prazo para outros recursos. Esse é o efeito intrínseco aos embargos de declaração, por força de lei. 

Esse poder interruptivo “zera” o prazo para outros recursos, ou seja, devolve-lhes o prazo original integralmente. 

A questão essencialmente jurídica, e algo complexa, não é inédita.

Ela já foi objeto de exame pelo hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, quando ainda ministro do Superior Tribunal de Justiça. 

Vejamos seus fundamentos de forma mais acessível.

O que são exatamente os embargos de declaração? 

Os embargos de declaração são um tipo de recurso cujo efeito, em regra, não tem o poder de modificar a decisão atacada. 

Seu objetivo legal é o esclarecimento de fatos, o enfrentamento de omissões ou a solução de alguma contradição que um julgado possa ter.

Como são vinte e cinco réus condenados, em um acórdão que se estima que terá mais de dez mil páginas, convenhamos, há muito a ser esclarecido. Existirão inúmeras contradições, ademais de omissões que terão que ser enfrentadas.

Como se conta o prazo dos embargos de declaração?

Esse é o ponto crucial do debate. 

A evidência do quão séria é a questão abordada aqui remete a um voto do então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, no julgamento do Recurso Especial nº 330.090-RS, em 7 de junho de 2006 (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200100780616&dt_publicacao=30/10/2006) .

A transcrição abaixo das palavras do ministro Fux inclui trechos grifados para facilitar o entendimento: 

“Sr. Presidente, a colocação topográfica dos embargos de declaração no capítulo de recurso torna absolutamente inequívoca a natureza jurídica desse meio de impugnação. De sorte, que a própria lei estabelece que a interrupção dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive dos embargos de declaração”.

Trocando em miúdos: significa que cada réu da AP 470 disporá de um prazo individual de dez dias para apresentar os seus embargos de declaração. 

Esses prazos, em regra são comuns. Isto é, todos venceriam dez dias depois da publicação do tal acórdão de dez mil páginas.

Entretanto, cabe perguntar com base no que nos dizia o então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, em 2006: se, no décimo e último dia do prazo, um só réu apresentar embargos de declaração, o que ocorre com relação aos prazos cabíveis dos demais réus, ou mesmo do Ministério Público Federal? 

A resposta da lei é clara e o será também a do atual ministro do STF, Luiz Fux, zeloso de sua coerência.

O prazo dos demais réus e o do próprio Ministério Público Federal é interrompido, inclusive para a interposição de embargos de declaração. 

Ou seja, os dez dias são ZERADOS e só voltarão a contar depois de publicado o acórdão dos embargos de declaração daquele réu que apresentou o primeiro recurso.

Publicado o novo acórdão, reinicia-se a contagem do novo prazo de dez dias para os demais réus, que tem resguardado o seu direito de apresentar os respectivos embargos de declaração. 

Mais que isso.

Eles preservam o direito de apresentar embargos de declaração relativos àquele primeiro acórdão. 

E assim sucessivamente.

A rigor, portanto, aquilo que o Ministro Luiz Fux defendeu como correto quando ainda Ministro do Superior Tribunal de Justiça poderá gerar sucessivos e legítimos embargos de declaração de cada um dos réus, sempre tendo como objeto o primeiríssimo acórdão (aquele que ainda nem foi publicado). 

Um cálculo ligeiro dimensiona o que se tem pela frente. 

Observada a coerência jurídica, se fosse possível ao Supremo Tribunal Federal julgar os embargos de declaração de cada réu, no mesmo dia de sua interposição, o derradeiro réu teria 250 (duzentos e cinquenta dias) para apresentar os seus embargos de declaração.

Sabe-se, no entanto, que um recurso como esse não será julgado em menos de quinze ou trinta dias. 

Portanto, a espiral ascendente potencializa o limite dos 250 dias de tal forma que, talvez o último réu possa apresentar o seu recurso depois da Copa de 2014.

Exagero? Chicana processual? Escândalo? 

Ao contrário. 

Estamos diante de matéria vilipendiada em todo o processo da AP 470. 
Trata-se do pouco lembrado e tão surrado devido processo legal, criteriosamente observado em 2006 pelo autor do Projeto de Código de Processo Civil que ora tramita nas instâncias legislativas: o Ministro Luiz Fux.

Alguém poderá objetar que o voto do Ministro Fux em 2006 foi dado em um caso que não envolvia uma questão criminal.

É verdade. 

Mas em outra oportunidade o mesmo Ministro Luiz Fux, ainda no Superior Tribunal de Justiça, votaria igualmente a favor de se aplicar a mesma e devida regra interruptiva (o poder de ZERAR o prazo para os demais recursos, inclusive os próprios embargos de declaração) dos embargos de declaração. 

Foi o que ocorreu no julgamento de uma ação penal, nos Embargos de Divergência em Resp nº 287.390-PR, em 18 de agosto de 2004 (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200101113680&dt_publicacao=11/10/2004).

Devido Processo Legal

Portanto, a tese jurídica do Ministro Luiz Fux não é circunstancial.

Ela é tecnicamente perfeita. Esfericamente coerente; pode e deve ser incorporada legitimamente ao arsenal dos advogados de defesa da AP 470.

A pendência que se coloca desse modo, não é de natureza jurídica.

O devido processo legal não mudou entre o Brasil de 2006 e o Brasil de 2013.

A lei e o Estado de Direito mantém-se em vigor.

Teria mudado, talvez, o entendimento do Ministro Fux – e o de seus pares do STF – em relação ao Estado de Direito? Dotando-o de uma singularidade política para tratar especificamente da AP 470, dos personagens e do ciclo histórico nela enredados?

Há razões para temer.

O Ministro Fux tem dispensado à coerência pessoal e institucional uma maleabilidade que o devido processo legal que equipara todos os cidadãos em direito e deveres não pode mimetizar. 

Assistiríamos então à baldeação do Estado de Direito para o de Exceção, onde impera o arbítrio e a conveniência.

A conveniência política, pessoal e profissional de ministros do STF não pode impor sua supremacia dissolvente na lisura e na credibilidade que alicerçam e sustentam as decisões da máxima instância do Direito no país.

O que se espera, diante dos ‘embargos de declaração’ eventualmente interpostos pelos advogados de defesa da AP 470, é que não se registre, no conjunto do STF, aquilo que o Ministro Luiz Fux já disse uma vez, e agora possa vir a repetir contra ele próprio:

”Deixa comigo que eu mato no peito”.


(http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=21925). 

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Embargos de declaração e efeito suspensivo (Lúcio Flávio Siqueira de Paiva)


Embargos de declaração e efeito suspensivo

Elaborado em 07/2012.

O recurso de embargos de declaração é desprovido de efeito suspensivo, pelo menos o efeito suspensivo do tipo 'ope legis', que mesmo antes da interposição do recurso já obsta que a decisão recorrida tenha eficácia.

Muito já se escreveu sobre o efeito suspensivo dos recursos, notadamente quanto a seu regime no recurso de apelação, agravo de instrumento, recurso especial e recurso extraordinário, não havendo, pois, grandes divergências sobre o tema, quer em sede doutrinária, quer em sede jurisprudencial. O mesmo não se pode dizer, porém, do recurso de embargos de declaração e seu eventual efeito suspensivo. Por pouco explorada, trata-se de questão ainda carente de mais acurada análise, o que provoca divergências entre doutrinadores de escol e, o que é pior, nenhuma uniformidade quando é apreciada pelo Poder Judiciário no caso concreto.

Objetivamente posta a questão, o que se pretende discutir nesse breve estudo é: prolatada uma determinada decisão judicial, opondo a parte, tempestivamente, o recurso de embargos de declaração, terá esse recurso, ou não, efeito suspensivo? Em palavras outras: a oposição de embargos de declaração – ou a mera possibilidade de sua interposição - tem o condão de retirar do decisum embargado sua aptidão para gerar efeitos, suspendendo sua eventual execução?

Como observado, a doutrina apresenta-se divergente. Prevalece, porém, o entendimento de que o recurso de embargos de declaração é dotado de efeito suspensivo.

Essa a posição defendida por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY[1]. Ensinam os ilustres professores que “a regra, no direito processual civil brasileiro, é que os recursos sejam recebidos no efeito suspensivo: a eficácia da decisão embargada fica suspensa pela sua recorribilidade por EDcl, vale dizer, não se admite a execução da decisão que pode ser embargada pelo recurso de EDcl. Com muito maior razão, não se pode executar a decisão que foi efetivamente impugnada pelo recurso de EDcl”.

Esse, igualmente, o pensamento de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA[2], que em seus comentários ao artigo 497 do Código de Processo Civil explica que o legislador, em tal dispositivo, preocupou-se em indicar os casos em que a interposição do recurso não tem efeito suspensivo. Assim, apenas os recursos ali mencionados, quais sejam, recurso extraordinário, recurso especial e agravo de instrumento, são desprovidos de efeito suspensivo; os demais, aí incluído o recurso de embargos de declaração, por não expressamente mencionados no dispositivo em comento, seriam dotados de efeito suspensivo. Posicionam-se, ainda, expressamente nesse mesmo sentido, ARAKEN DE ASSIS[3] e HUMBERTO THEODORO JUNIOR[4].

É preciso, antes de avançar na análise da questão principal tratada nesse breve artigo, colocar em destaque aspecto que muitas vezes passa despercebido pela doutrina e jurisprudência, qual seja, a existência, no direito brasileiro, de dois regimes diferentes de efeito suspensivo: o efeito suspensivo ope legis, que decorre de expressa disposição legal e que mais do que suspender os efeitos de uma decisão, obsta que tais efeitos sequer se iniciem; e o efeito suspensivo ex iudicis, que permite ao órgão responsável pelo julgamento do recurso atribuir a ele efeito suspensivo, preenchidos os requisitos legais[5]. Exemplo de efeito suspensivo ope legis: apelação. Exemplo de efeito suspensivo ope judicis: agravo de instrumento.

A corrente doutrinária majoritária que ora se examina defende, ainda que não de maneira explícita, que o recurso de embargos de declaração é dotado de efeito suspensivo do tipo ope legis.
Ocorre que, a prevalecer esse entendimento, forçoso seria reconhecer que nenhuma decisão judicial no direito brasileiro teria aptidão para gerar efeitos desde logo. E assim seria pois, possuindo, como quer a doutrina majoritária, o recurso de embargos de declaração efeito suspensivo automático, e sendo, em tese, embargável toda e qualquer decisão judicial (vez que qualquer decisum pode, ao menos teoricamente, ser obscuro, omisso ou contraditório), somente após a fluência do prazo para os aclaratórios é que a decisão poderia gerar seus efeitos. E mais: opostos os embargos tempestivamente, a decisão, que já era ineficaz, assim prosseguiria até que o recurso fosse julgado.

Os inconvenientes de se adotar esse entendimento são inúmeros.

Imagine-se, por exemplo, que seja deferida uma antecipação de tutela, em caráter liminar, impondo ao réu o cumprimento de uma obrigação de abster-se de uma certa conduta (por exemplo, paralisação de uma atividade altamente poluidora), sob pena de multa. Por se tratar de uma decisão interlocutória, o recurso que teria o réu para reverter tal decisão seria o agravo de instrumento, o qual, como se sabe, é desprovido de efeito suspensivo imediato, podendo o relator a tal recurso atribuir efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos autorizadores (art. 527, III, do CPC). A prevalecer o entendimento da doutrina majoritária, bastaria a esse réu opor o recurso de embargos de declaração para retirar da decisão sua eficácia imediata e com isso prosseguir em sua atividade poluidora, sem se preocupar com o pagamento da multa.

Perceba-se a contradição: o recurso adequado ao contraste da decisão interlocutória (agravo de instrumento) e que pode culminar na sua invalidação ou reforma, não possui o efeito de obstar que a decisão recorrida opere seus efeitos imediatos; entretanto, um recurso que visa apenas aperfeiçoar a prestação jurisdicional (embargos de declaração), sem chegar a invalidar ou reformar essa mesma decisão, teria o condão de suprimir seus efeitos. Em palavras outras: o que é menos, no caso o recurso de embargos, acaba por gerar um efeito maior (efeito suspensivo imediato) do que o remédio que é mais, no caso o agravo de instrumento.

Outra situação cogitável: sentença que se enquadra em um dos incisos do artigo 520 do CPC, casos em que a apelação é desprovida de efeito suspensivo e, portanto, pode a sentença ser executada desde logo. Para evitar tal situação, bastaria que o sucumbente opusesse embargos de declaração para suspender tal execução provisória. Repete-se, nesse exemplo, a contradição, talvez em contornos ainda mais nítidos, pois que haveria burla ao texto expresso da lei, no caso o artigo 520 do CPC e seus incisos.

Não é difícil imaginar a situação de caos que o acolhimento dessa opinião doutrinária geraria na prática: toda e qualquer decisão judicial passaria a ser recorrida, de pronto, por embargos de declaração - ainda que não presentes os vícios da contradição, omissão e obscuridade -, assim procedendo os embargantes com o objetivo de obstar a imediata eficácia das decisões. Consequência automática: não existiria no direito brasileiro decisão judicial apta a gerar efeitos imediatos.
Celeridade e eficácia comprometidas.

Parece, pois, correto afirmar que o recurso de embargos de declaração é desprovido de efeito suspensivo, pelo menos o efeito suspensivo do tipo ope legis, que mesmo antes da interposição do recurso já obsta que a decisão recorrida tenha eficácia.
Com essa assertiva não se quer, entretanto, afastar por completo o efeito suspensivo dos embargos de declaração; o que se pretende deixar claro é que esse recurso não é, e não pode ser, dotado de efeito suspensivo ope legis, sob pena de instalação do indesejável quadro que antes se expôs.
Restaria, assim, investigar em que situações tal recurso pode ensejar a suspensão dos efeitos da decisão embargada.

Duas hipóteses são cogitáveis.

A primeira, quando o recurso que (provavelmente) sucederá os embargos de declaração, possuir efeito suspensivo ope legis. Seria o caso, por exemplo, de uma sentença submetida a recurso de apelação dotado de efeito suspensivo. Sendo omissa, obscura ou contraditória tal sentença e havendo embargos de declaração, o efeito suspensivo inerente à apelação será, por assim dizer, tomado de empréstimo pelos aclaratórios. Em palavras outras, o recurso de embargos de declaração terá efeito suspensivo toda vez que o recurso que o suceder também tiver tal efeito.

Trata-se de posição que conta, atualmente, com eminentes defensores em sede doutrinária. É o que ensina, por exemplo, FLÁVIO CHEIM JORGE[6], para quem “a aferição quanto ao efeito suspensivo deve ser feita não em relação aos embargos, mas sim quanto ao recurso previsto pelo Código para atacar a decisão possivelmente embargada. Os embargos, em si mesmo, seja a sua interposição seja a mera potencialidade no seu manejo, não influenciam na eficácia da decisão judicial”. No mesmo sentido, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA[7], que asseveram: ”parece mais correto, contudo, perfilhar o entendimento de FLÁVIO CHEIN JORGE, para quem os embargos de declaração devem seguir a regra do recurso que seria cabível da decisão embargada ou que seja interposto após seu julgamento. (...) Quanto aos embargos de declaração, são cabíveis contra todo e qualquer ato judicial, devendo, então, seguir a regra do recurso cabível na espécie. Assim, se opostos embargos de declaração contra decisão interlocutória, como o agravo não tem efeito suspensivo, os embargos também não deveriam ter”.

Mas não só nesse caso. Mesmo nas hipóteses em que o recurso adequado ao contraste da decisão for desprovido de efeito suspensivo, caso em que, pela regra exposta no parágrafo anterior, também o recurso de embargos de declaração será desprovido desse efeito, mostra-se possível a atribuição excepcional de efeito suspensivo pelo julgador, quando se entender absolutamente indispensável.
E quando isso poderá ocorrer?

Em duas situações, apenas.

A primeira, nos casos em que a omissão, obscuridade ou contradição for de tal monta que torne efetivamente impossível o cumprimento daquela decisão; a segunda, quando o vício apontado nos embargos de declaração seja tal que possa acarretar a integral modificação do julgado recorrido (efeitos infringentes dos embargos de declaração). Essa opinião foi também manifestada por TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER em excelente artigo doutrinário que cuidou desse mesmo tema[8].
Sistematizando, pois, tudo que se expôs, tem-se o seguinte quadro relativo aos embargos de declaração e seu eventual efeito suspensivo:

1) A despeito da opinião majoritária da doutrina, o recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo ope legis. Logo, a sua potencial ou efetiva interposição não altera o regime de eficácia da decisão embargada;

2) Nada obstante, em duas hipóteses tal recurso assumirá efeito suspensivo:

2.1.) Quando o recurso que sucederá os embargos possuir efeito suspensivo ope legis, caso em que o efeito suspensivo inerente àquele recurso será aplicado aos embargos de declaração. Ou seja: os aclaratórios terão efeito suspensivo toda vez que o recurso que o suceder também tiver tal efeito.

2.2.) Nos casos em que a omissão, obscuridade ou contradição for de tal monta que torne efetivamente impossível o cumprimento daquela decisão; ou quando o vício apontado nos embargos de declaração seja tal que possa acarretar a integral modificação do julgado recorrido (efeitos infringentes dos embargos de declaração). Nessas duas hipóteses, nada impede que o embargante requeira ao juízo competente para o julgamento dos embargos que a tal recurso se atribua efeito suspensivo (ope iudicis, por óbvio).


Notas

[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914.
[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236.
[3] ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242.
[4] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
[5] Classificação de Araken de Assis, em Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 245/246.
[6] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 297.
[7] DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2006, vol. 3, p. 51.
[8] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os embargos de declaração têm mesmo efeito suspensivo? Panóptica, Vitória, ano 1, n. 7, mar. – abr. 2007, p. 70.83. Disponível em:

Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. Embargos de declaração e efeito suspensivo. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 33258 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22373>. Acesso em: 14 ago. 2012.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22373/embargos-de-declaracao-e-efeito-suspensivo#ixzz23ZqZl2P6
 

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Embargos de declaração com efeitos modificativos. Necessidade de observância do contraditório. (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha)


Editorial 13417/02/2012
Embargos de declaração com efeitos modificativos. Necessidade de observância do contraditório. 


Embargos de declaração com efeitos modificativos. Necessidade de observância do contraditório. Orientação jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do TST. O TST, por sua SBDI-1, firmou a orientação jurisprudencial nº 142, que está assim redigida:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.”

O item I da orientação jurisprudencial reproduz entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência nacional: é nula a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja instaurado o contraditório prévio. Os embargos de declaração não têm por finalidade a modificação da decisão embargada, mas o juiz ou tribunal, ao suprir uma omissão, esclarecer uma obscuridade ou eliminar uma contradição, pode, consequentemente, alterar sua decisão. Se isso for possível de ocorrer, cumpre instaurar o contraditório prévio, sob pena de nulidade.

É que, no Estado Constitucional e, de resto, no processo cooperativo, não se admitem decisões-surpresa. As partes devem ser previamente intimadas para participar do convencimento do juiz. É preciso que se observe o contraditório como participação, conferindo às partes a oportunidade de influenciar na decisão a ser proferida.

Por isso, o entendimento manifestado pelo TST é adequado e correto.

Não é correta, entretanto, a ressalva contida no item II da orientação jurisprudencial sob comentário. A extensão e a profundidade do efeito devolutivo do recurso ordinário não afastam, nem sanam ou convalidam a nulidade decorrente do desrespeito ao contraditório. A prevalecer essa conclusão a que chegou o TST, o juiz poderia julgar procedente o pedido do autor sem citar o réu e este poderia recorrer, vindo a nulidade a ser suprida com o julgamento do recurso. O contraditório há de ser prévio. A parte não é obrigada, para exercer o contraditório, a ter de interpor recurso. O contraditório deve integrar o iter procedimental, fazendo parte das etapas do procedimento. Não é o recurso que irá acarretar o contraditório; ele é prévio.

O que se pode afirmar é que a nulidade não deve ser decretada, se evidente a falta de prejuízo. Não é a existência de um recurso ou a circunstância de haver uma amplitude de seu efeito devolutivo que elimina o vício ou impede a decretação da invalidade.

É preciso respeitar o contraditório como influência, evitando decisões-surpresa.

Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha

Do Portal Fredie Didie: (http://www.frediedidier.com.br/main/noticias/impressao.jsp?CId=479). Acesso em: 29/fev/2012.

sábado, 12 de novembro de 2011

Embargos de Declaração Infringentes. Necessidade de intimação dos embargados.Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa...


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IPC DE MARÇO DE 1990.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO. EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de sua exigência, pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para anular o feito a partir do acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, inclusive.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 172082/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 220).

Do Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REsp+172082&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=20#). Acesso em: 12/nov/2011.