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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Danos morais e materiais. Consumidora que comprou refrigerador com defeito será indenizada...


24.02.12 
Consumidora que comprou refrigerador com defeito será indenizada








Passados três dias da realização do conserto, o eletrodoméstico voltou a apresentar problemas, que, conforme informou a assistência técnica autorizada, era impossível realizar o reparo, por se tratar de defeito de fabricação.

Uma consumidora que comprou um refrigerador com defeito será indenizada em R$ 2 mil, corrigidos monetariamente. A autora interpôs recurso à ação de reparação de danos materiais, cumulada com pedido de indenização por danos morais, que ajuizou depois de adquirir refrigerador duplex da marca Electrolux, pelo qual pagou cerca de R$ 1,1 mil. No segundo dia de uso, o produto apresentou problemas: além de não refrigerar de maneira adequada, apresentava vazamento de água. Ela, então, procurou a assistência técnica autorizada, que levou o produto para conserto. Passados três dias da realização do conserto, o refrigerador voltou a apresentar problemas. Depois de um novo contato com a assistência técnica, recebeu a informação de que o refrigerador apresentava defeito de fabricação, sendo impossível o reparo.

Por essa razão, procurou o fabricante do bem por meio da central de atendimento ao cliente, por meio da qual recebeu a informação de que a fabricante não era responsável pelo ressarcimento da quantia despendida na aquisição do refrigerador. O fato motivou a procura pelo PROCON, onde foi instaurada investigação preliminar.

Segundo a relatora do acórdão do TJRS, desembargadora Marilene Bonzanini, o recurso merece prosperar. Certamente a longa espera pela solução da questão, privando a demandante da utilização do bem adquirido, além de demonstrar extremo descaso e negligência com o consumidor, configura os danos morais sustentados, diz o voto. Tal situação extrapola o que razoavelmente se espera no desfecho dos problemas sociais, caracterizando sensação de desgosto, incômodos que ultrapassam o que se deve tolerar, tipificando os danos morais alegados.

A magistrada ressaltou que os danos morais, na hipótese, são presumíveis, por isso prescindem de prova objetiva. Sendo assim, não há dúvidas da responsabilidade das demandadas pelos danos morais sofridos pela autora.A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença proferida em 1ª instância no juízo da Comarca de Santa Maria, onde fora concedida restituição apenas dos danos materiais suportados pela consumidora.

Apelação nº 70045814324.
Fonte: TJRS.



Do Poral Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=24853). Acesso em: 25/fev/2012.

Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor  

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Danos morais e materiais. Alergia. Julgada improcedente ação contra município por alergia causada pelas árvores de aroeiras plantadas nas ruas

19/09/2011 11:37

NEGADO PLEITO DE ALÉRGICA PARA FORÇAR MUNICÍPIO A RETIRAR AROEIRAS DAS RUAS


   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Xanxerê, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Norma Romani contra aquele Município. Há aproximadamente três anos, a autora sofre de um processo alérgico provocado pela árvore aroeira, também conhecida por “bugreiro”, “pau-de-bugre” ou “chorãozinho”, planta muito comum na região.

    Os médicos a proibiram de andar pelas ruas sem o uso de máscara, devido à gravidade da alergia. Norma reivindicou, por diversas vezes, na Prefeitura Municipal, providências para a substituição das aroeiras por outra espécie, sem sucesso. A municipalidade, por sua vez, disse que inexistem elementos suficientes a configurar danos. Ademais, sustentou que não há provas de que as árvores desencadearam a alergia crônica alegada pela autora.

   Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, os documentos anexados aos autos foram suficientes para demonstrar que, realmente, Norma sofre de alergia. “Porém, esta decorre de múltiplos fatores, dentre os quais, fracamente positivo, o de contato com planta de aroeira, também denominada bugreiro ou chorãozinho, o que não é suficiente para obrigar o Município a substituir todas as plantas dessa espécie na área de seu território, nem se pode condená-lo à reparação de danos morais e materiais”, concluiu o magistrado. 



A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.086658-8).


Disponível no Portal TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=CB9DA54941664B4457D125AAD94B10E7?cdnoticia=24321). Acesso em: 19/set/2011.


Para acesso ao processo clique aqui: (http://tjsc6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=20100866588&Pesquisar=Pesquisar).

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Danos morais e materiais. R$ 35mil. Proprietária de Jazigo que foi violado e no local sepultado desconhecido será indenizada pela Administradora do Cemitério

25.07.11
Proprietária de jazigo será indenizada por sepultamento indevido

A Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, administradora do cemitério São Francisco Xavier, terá que indenizar em R$ 35 mil, por danos morais e materiais, a proprietária de um jazigo.

A mulher relata que adquiriu um jazigo perpétuo com a ré, onde já havia enterrados seus pais, e possuía um contrato de prestação de serviços de guarda e de zelo para que seu bem permanecesse inviolado. Porém, surpreendeu-se ao saber que um desconhecido foi sepultado no local sem sua autorização.

A ré alegou que o simples fato de uma lápide de mármore estar sobre a sepultura não significa que um corpo foi sepultado ali, e, por este motivo, não teria a obrigação de indenizar a autora. 

A decisão foi da 20ª Câmara Cível do TJRJ. (Nº do processo: 0101922-67.2009.8.19.0001).
..................
Fonte: TJRJ
..Disponível no Portal Jornal da Ordem: (http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=22682). Acesso em: 25/jul/2011.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Danos Morais e materiais. Consumidor de Banco. Lançamentos indevidos. Condenação em R$ 10.000,00 mais devolução dos débitos em dobro...

14/05/2010
Banco terá de pagar R$ 10 mil a cliente por débitos indevidos


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado manteve, ontem (13), por unanimidade, sentença do juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança Indevida e Repetição de Indébito, proposta por Shirley Cavalcanti de Almeida em face do Banco HSBC Bank Brasil S/A.
O relator do processo de nº 001.2007.018487-2/001 foi o presidente do órgão fracionário, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.


A decisão de primeira instância foi modificada, apenas, quanto indenizatório. Os membros da Terceira Câmara reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para a quantia de R$ 10 mil, corrigida consoante os termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros moratórios de 1%, e compensatórios de 0,5% ao mês, igualmente desde a data do fato; além, do pagamento em dobro da repetição de indébito, corrigido e com juros moratórios e compensatórios, a partir da execução do laudo.


A magistrada Conceição de Lourdes Marsicano Brito Cordeiro ressaltou, no relatório da sentença, que o ato ilícito praticado pelo Banco réu, consistente em débitos indevido, descontrolou as finanças da autora e impõe o dever da parte promovida indenizar a parte promovente e diz que o caso indide no artigo 41 do Código de Defesa do Consumidor.


Este estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.


Ainda de acordo com a sentença, o laudo contábil constatou que a parte ré fez débitos indevidos no valor de R$ 1.643,42, na conta da ora apelada, sem possuir autorização para fazê-lo.


O Banco HSBC, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença a quo, argumentando que Shirley Cavalcanti não comprovou efetivamente o dano moral sofrido e requereu a minoração do valor indenizatório..


Segundo o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, ficou comprovado, efetivamente, nos autos, os débitos indevidos, tendo em vista que era obrigação do Banco HSBC zelar para que o sistema de cobrança não falhasse.
“O Banco não justificou, no processo, o motivo da falha no sistema”, observou o relator.


Este mesmo entendimento, foi acompanhado pelos desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho (revisor) e Márcio Murilo da Cunha Ramos.


Fonte: TJPB.
 
...Disponível no Portal da Editora Magister: (http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=44191). Acesso em:14.mai.2010.

É a seguinte a Ementa do julgado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROCEDENCIA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE -INVERSÃO DO ONUS PROBANDI EM FAVOR DA CONSUMIDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6°, INCISO VIII DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. -
As instituições bancárias incluem-se no conceito de fornecedor, para fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incide a Súmula 297. - Aplica-se a inversão do ónus da prova em benefício do correntista quando este alegar a não realização de operações bancárias que lhe são atribuídas, cabendo ao banco provar o contrário, conforme o art. 6° VIII do Código de Defesa do Consumidor. - Art. 14. CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos - 1...] III. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento Súmula n. 362-STJ. IV. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. V. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 922390 / SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0153298-6. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR 1110. ale 07/12/2009.

TJPB - Acórdão do processo nº 00120070184872001 - Órgão (3ª Camara Civel) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES - j. em 13/05/2010

...Para acesso ao julgado clique aqui (http://www.tjpb.jus.br/portal/page/portal/tj/home/jurisprudencia). Acesso em: 01.out.2010.