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segunda-feira, 5 de agosto de 2013

O mito (?) da morosidade e o julgamento por ordem cronológica (Luiz Rodrigues Wambier)

5 de agosto de 2013 9:41 - Atualizado em 5 de agosto de 2013 9:42

O mito (?) da morosidade e o julgamento por ordem cronológica (Série: breves reflexões sobre o Projeto do NCPC-2)
Artigo escrito por Luiz R. Wambier.
  
Neste segundo breve comentário a respeito do Projeto do Novo Código de Processo Civil, faço propositada provocação aos meus leitores.
Proponho-me analisar o art. 12 do Projeto, que prevê que os órgãos da jurisdição deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão, para proferir sentença ou acórdão.
Para tratar desse tema passo por outro, que, sei, é polêmico, e muito: falo do mito da morosidade do processo civil brasileiro.
Estamos acostumados com esse discurso, dito de várias formas: o processo civil é lento; a prestação jurisdicional é ineficaz, porque demora para acontecer; justiça tardia equivale à injustiça. Há, enfim, vários modos pelos quais se pode criticar o serviço judiciário brasileiro, tendo como pressuposto a ideia de que se trata de um serviço público que não corresponde à expectativa social do tempo de sua prestação.
O CNJ tem feito histórico esforço para compreender o que há de verdadeiro ou de falso nesse conjunto de afirmações. A técnica consistente no estabelecimento de metas a serem cumpridas pelos tribunais tem mostrado sensível evolução. É de se conferir o relatório de metas do CNJ no período 2009/2012, em que se pode constatar que: “Com relação à razoável duração do processo, vale destacar que praticamente todos os ramos da justiça alcançaram a chamada meta 2 de 2012, que determinou o julgamento dos processos mais antigos. Em 2012, o tempo médio nos Juizados Especiais e na Justiça Eleitoral e Militar não passou de 3 anos em cada instância; na Justiça do Trabalho, 4 anos; nos demais segmentos, 5 anos”.
Já há pesquisas sobre o tempo de tramitação dos recursos nos tribunais que nos mostram haver números próximos a 100 dias, em média, entre a chegada do recurso de apelação e seu efetivo julgamento.
Para alguns esses dados são desanimadores, porque mostrariam que a situação está muito longe do ideal, isto é, sem dar cumprimento à regra constitucional que preconiza que o processo deve ter duração razoável.
De minha parte, procuro enxergar a situação sob outro vértice, que resumo na seguinte frase: o processo brasileiro longe está de ser moroso; ele ostenta, por um lado, a demora natural do procedimento que tem fases que devem ser cumpridas umas após as outras; por outro, ele indica, por outro lado, que apesar do grande crescimento da demanda do serviços judiciários, havida nas últimas décadas, o sistema funciona e responde favoravelmente à expectativa da média da sociedade.
Para que se possa entender o que afirmo, penso que seja necessária breve reflexão sobre o que houve de mudanças, no Brasil, nas últimas 4 décadas. Permito-me buscar em outro artigo, mais antigo, escrito nos idos de 2006, parte dessas observações:
“ 1 – o aumento descontrolado da população brasileira, que nos últimos 35 anos pulou de 90 para 190 milhões de habitantes; 2 – a consolidação da democracia, com todos os seus benéficos efeitos, inclusive o da liberdade de expressão e reivindicação; 3 – o reconhecimento, pela via legislativa, de novos direitos, como aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto do Idoso e, fundamentalmente, no Código Civil de 2002; 4 – o aumento expressivo e crescente da informação sobre os direitos, accessível a todos, independentemente de condição sociocultural ou econômica; 5 – a efetivação de reformas legislativas, no âmbito do CPC, que fizeram crescer exponencialmente o número de liminares (e, via de consequência, de recursos). Exemplo disso é o art. 273.  6 – a difusão da informação em sentido amplo, por meio da internet, com seu impressionante volume de dados, transmissíveis em tempo real”.
Nas últimas duas décadas, o movimento de inclusão social foi extraordinário. Programas governamentais de transferência de renda têm sido responsáveis pela diminuição da miséria e pelo surgimento de novas classes de beneficiados pelos avanços da civilização.
Isso, todavia, gerou novos tipos de demandas sociais, dirigidas aos diversos segmentos prestadores de serviços públicos. Quer-se mais eficiência nos serviços de saúde, educação, transporte e, também, justiça.
É possível sustentar, então, que o serviço judiciário brasileiro funciona satisfatoriamente, apesar desse explosivo crescimento da demanda por serviços judiciários e das graves questões culturais de que padecemos, como, por exemplo: 1ª) a mentalidade burocrática, com suas consequências tanto no plano da prestação do serviço público; 2ª) o serviço público cartorial e agigantado; 3ª) a excessiva judicialização dos conflitos; 4ª) a inexorabilidade do inconformismo com as decisões contrárias, inequivocamente expressa no expressivo manejo de recursos.
Há, todavia, casos em que ocorre demora excessiva, fora da média aferida pelo CNJ e, portanto, com grande potencial para desacreditar o serviço judiciário. Casos pontuais, em que o processo tramita por mais de década (ou de décadas) ainda existem, resistindo aos planos de metas do Conselho Nacional de Justiça, destinados a “zerar” o passivo de processos antigos.
O regra proposta no art. 12 do NCPC pode potencialmente contribuir para diminuir o tempo de duração do processo ou, quando pouco, para evitar que determinados processos tramitem por tempo superior à média aceitável. Por outras palavras, essa regra contribui para dar eficácia à norma constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Prevê o art. 12, repito, que “Os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”.
Os primeiros críticos dessa proposta diziam que sua aprovação acarretaria maior demora no tempo do processo, de forma que seria norma perniciosa aos objetivos do sistema.         Isso porque, segundo tais críticos, ao dar cumprimento à ordem cronológica, poderia o juiz deixar de julgar processos a respeito dos quais sua convicção já estivesse razoavelmente formada, ou por se trata de matéria com que tivesse maior familiaridade, ou por se tratar de tema já “batido” na jurisprudência.
Embora sejam sustentáveis, esses argumentos não param em pé diante da garantia constitucional da paridade de tratamento (art. 5º, caput, da CF). Assim, ao juiz (ou ao tribunal) não mais será possível julgar os processos que lhe convenha, em prejuízo do julgamento de outros, talvez mais complexos, ou que veiculem temas com os quais não tenha afinidade. Há, também outro fundamento constitucional: trata-se da regra da impessoalidade do serviço público, prevista no art. 37 da Constituição Federal.
Os incisos I a VII contêm as exceções à regra prevista no caput do art. 12. Segundo esses dispositivos, poderá o juiz (ou o tribunal) desrespeitar a ordem cronológica de conclusão se se tratar de sentenças proferidas em audiência, sentenças homologatórias de acordo ou sentenças de improcedência liminar do pedido; de processos julgados em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas e recursos repetitivos; julgamentos monocráticos de competência do relator, nos tribunais (art. 945); embargos de declaração, agravo interno, assim como sentenças ou acórdãos em processos em que haja preferência legal para julgamento (idosos, por exemplo). Quanto a estes últimos, dispõe o §3º do art. 12 que deverá haver listas de ordem cronológica de conclusão “entre as preferências legais”.
O parágrafo 1º do art. 12 dispõe que a lista de processos “aptos a julgamento”, isto é, conclusos para tanto, deverá ficar disponível para partes e demais interessados (o dispositivo se refere a consulta pública) tanto em cartório quanto na internet.
Haverá, portanto, grande publicidade a respeito da lista dos processos maduros para sentença ou acórdão, o que certamente será uma vacina contra eventuais desvios de rota.
Apesar da polêmica que em torno desse dispositivo se estabeleceu tão logo foi incluído no Projeto, no meu modo de ver trata-se de inovação interessantíssima e que pode, ao menos potencialmente, contribuir para que o processo civil brasileiro encontre a sua própria média de tempo, de forma que se possa considerar cumprida a regra da razoável duração.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Reforma Processual. Projeto alternativo de alteração do CPC retira mudanças polêmicas...


Projeto alternativo de alteração do CPC retira mudanças polêmicas

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27/02/2012 - 16:53 | Fonte: Agência Estado
Enquanto tramita na Câmara dos Deputados, sob críticas, projeto do novo Código de Processo Civil feito pela comissão de juristas nomeada pelo Senado e já aprovado na casa, uma nova proposta pretende apaziguar os ânimos ao aproveitar as novidades, mas excluir itens que geram divergências. O Projeto de Lei 2.963/2011, do deputado Miro Teixeira, foi apresentado em dezembro do ano passado e, neste mês, direcionado à comissão especial da Câmara que avalia os projetos relacionados ao tema, inclusive o PL 166/2010, do Senado.
A nova proposta segue a linha do que foi aprovado no Senado. Não extingue, no entanto, os agravos retidos e os embargos infringentes, nem diminui o tamanho dos agravos de instrumento. A principal diferença é que os juízes não ganham os poderes cautelares e antecipatórios que o PL 166 criou. De outro lado, ficam mantidas ideias que conseguiram consenso, como a conciliação no início do processo, o desaparecimento da exceção de incompetência e da impugnação ao valor da causa, a citação eletrônica e os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica e da resolução de demandas repetitivas. Ficam também as menções ao tratamento da advocacia e da defensoria públicas, da assistência judiciária e a modernização da disciplina dos honorários, do duplo grau obrigatório e do agravo de instrumento.
Um dos superpoderes tirados dos juízes no projeto de Miro Teixeira é o de deferir cautela de ofício, para além do pedido feito pelas partes, de forma genérica e não baseada em regra expressa. O juiz também deixa de poder intervir na atividade empresarial e de alterar prazos processuais ou inverter a ordem de produção das provas como bem entender, como aprovado no Senado. O texto do projeto da Câmara também exclui artigo que diz expressamente que o magistrado pode decidir com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Para os críticos, menções abstratas podem dar ensejo a arbítrios e decisões sem base legal.
Retornam o arresto, o sequestro, a busca, a apreensão e o arrolamento de bens, excluídos da proposta no Senado. O novo projeto devolve também a exceção de suspeição do juiz, mas mantém excluída a exceção de incompetência, julgada em paralelo ao processo principal. Esse tipo de discussão passa a ser feita dentro do próprio processo.
O projeto de Miro Teixeira também inclui o agravo retido, retirado pelo Senado. Esse tipo de contestação fica retida dentro do processo para ser apreciada em tempo oportuno e permite ao juiz voltar atrás em uma decisão. Voltam ainda procedimentos especiais como a ação monitória, o usucapião, a nunciação de obra nova, a prestação de contas pelo devedor e a consignação em pagamento em caso de dúvida.
A proposta permite que conciliações sejam feitas por câmaras privadas. As pessoas jurídicas, associações ou tabelionatos poderão criar suas próprias câmaras de conciliação. Hoje, isso só existe para causas extrajudiciais. No projeto do Senado, essa atividade foi atribuída ao Judiciário, mas Miro Teixeira propõe tirar a exclusividade da Justiça. Dessa forma, assim que um processo começar, o juiz poderá ordenar a conciliação em uma câmara privada.
"Professor Cai também a limitação do agravo de instrumento para apenas 10 itens. O novo projeto amplia para mais hipóteses, como quando o juiz indefere pedido de prova pericial ou de exibição de documento, ou se fixa honorários em valor exorbitante. Pela proposta do Senado, todas essas contestações só seriam julgadas na apelação, o que hoje chega a demorar três anos em alguns casos. "Se isso passar, os advogados irão entupir os tribunais com mandados de segurança", alerta o professor de Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP Antônio Cláudio da Costa Machado. O professor foi um dos autores dos 2,5 mil comentários sugerindo mudanças no projeto do Senado em consulta pública feita pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça. O resultado da consulta foi entregue no dia 8 de fevereiro pelo secretário Marivaldo Pereira ao deputado Sérgio Barradas (PT-BA), relator, na Câmara dos Deputados, da proposta do Senado.
Miro Teixeira também devolve os embargos infringentes, em que uma votação por maioria em segundo grau é feita novamente caso o voto vencido seja no mesmo sentido da decisão de primeiro grau. "Isso qualifica as decisões. Se nem o tribunal se entende, por que não admitir?", questiona Machado. Segundo ele, o recurso é usado em apenas 2% das causas. Mesmo assim, a proposta desagrada a julgadores dos tribunais, que consideram o recurso mera postergação da solução final.
Pondo fim à discussão criada pela Emenda Constitucional 66, de 2010, o projeto restabelece a possibilidade de separação consensual. A chamada emenda do divórcio tornou mais simples os procedimentos ao deixar de exigir a separação judicial de um ano ou a separação de fato de dois anos para se deferir o divórcio. No entanto, a emenda não deixou claro se a separação consensual ou litigiosa foi extinta. Segundo especialistas, mesmo que isso tivesse ocorrido, a emenda dependeria de uma alteração no Código Civil ou na Lei do Divórcio, a Lei 6.515/1977.
De outro lado, pelo Projeto 2.963 ficam mantidos a antecipação de tutela e os procedimentos específicos do processo cautelar. Também permanecem o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inseridos no CPC pelo Senado. O projeto mantém a reformulação sobre o tratamento dos honorários advocatícios, que define parâmetros para a redução quando a Fazenda Pública é derrotada. Em caso de valores expressivos, o teto é de 1%. As previsões de prestação de assistência judiciária pela defensoria e pela advocacia públicas ficam mantidas conforme definição do Senado, assim como o auxílio direto de um juiz em relação ao outro, sem formalidades rigorosas, como no caso de colaboração para se ouvir testemunhas ou para fazer diligências.
Entre 12 de abril e 16 de maio de 2011, o Ministério da Justiça colheu opiniões sobre as mudanças propostas no Senado. Ao todo, foram colhidos 2,5 mil comentários e sugestões acerca de cada um dos 1.007 artigos do projeto. A Secretaria de Assuntos Legislativos resumiu o resultado em mais de cem sugestões de alteração.
Em outubro de 2009, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), instaurou uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto do novo CPC. Em 8 de junho de 2010, a comissão entregou o anteprojeto ao presidente do Senado. Entre os diversos pontos abordados no anteprojeto estavam a redução do formalismo processual e do número de recursos, o incentivo ao uso da mediação como meio para a solução de conflitos e a criação mecanismos que permitam a solução conjunta de demandas repetitivas.
Para Clito Fornaciari Júnior , professor e membro das Comissões de Direito Civil e de Direito Processual Civil da International Bar Association, a existência de órgãos conciliadores fora da Justiça prejudicam a observância das regras do devido processo legal. Ele concorda, no entanto, com a limitação de poderes aos juízes em relação ao uso de princípios como os da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. "São regras que servem para alimentar a lei e não para interpretar a lei", diz. "O devido processo legal exige regra expressa e muito clara de processo, a fim de que a lei processual não seja apenas aquilo que o juiz entende que deve ser."
Segundo ele, com as seguidas mudanças, a proposta de um novo Código se aproxima ainda mais do atual, o que põe em dúvida a real necessidade de novo regramento. "A mudança de uma lei processual é mais problemática do que a mudança de uma lei de direito material, pois se mexe na ferramenta, no modo de se trabalhar e não no conteúdo das questões", afirma.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Código de Processo Civil. Anteprojeto Senado (2010)

Código de Processo Civil...

Anteprojeto do Senado (2010)...

Acesso em 09.set.2010, clique aqui:  (http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf).

terça-feira, 13 de abril de 2010

Reforma Processual. Novo Código de Processo Civil. Anteprojeto deve privilegiar a celeridade processual, porém existem proposições pacificadas na Comissão (abaixo). Audiência Pública de Porto Alegre tem nova data...

01/04/2010 11:30
Audiência pública no TJRS sobre reforma do CPC tem nova data: 15/4


O Tribunal de Justiça sediará, em Porto Alegre, audiência pública que debaterá a reforma do Código de Processo Civil (CPC).
O evento será realizado no dia 15/4 a partir das 9h no Plenário do TJ, em Porto Alegre, e contará com a presença de integrantes da Comissão de Juristas, criada pelo Senado Federal e presidida pelo Ministro Fux (confira detalhes abaixo), para elaborar o anteprojeto do novo CPC.
O evento é gratuito e aberto ao público.


Em Porto Alegre, estarão presentes o Ministro Luiz Fux, Presidente da Comissão de Juristas do Senado, Teresa Arruda Alvim Wambier (relatora dos trabalhos), Adroaldo Furtado Fabricio, Benedito Cerezzo Pereira Filho, José Miguel Garcia Medina e Jansen Fialho de Almeida (currículos abaixo).


Estão convidados a participar os operadores do Direito: magistrados, advogados, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, professores, acadêmicos.
O coordenador dos trabalhos no âmbito do TJRS, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, concita todos a participarem dos debates.


Palestras e inscrições


Não há necessidade de inscrições prévias, exceto para aqueles participantes que desejarem fazer manifestação.
A fala ao público é facultada, porém nesse caso é necessário se inscrever no local, antes do evento.


A programação inclui ainda palestras com juristas da Região sobre o tema.
Em Porto Alegre, são convidados: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior, Galeno Lacerda, Athos Gusmão Carneiro, Araken de Assis, José Maria Rosa Tesheiner e a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, integrante da 17ª Câmara Cível do TJRS.


Evento no TJ, em Porto Alegre, é gratuito e aberto ao público


A Comissão de Juristas está viajando pelas cinco regiões do País. Já foram realizadas audiências públicas em Belo Horizonte, Fortaleza, Rio de Janeiro, Brasília, São Paulo, Manaus e Curitiba.
Após essa Audiência Pública a comissão seguirá para outras sete capitais em todas as regiões do país e, concomitantemente, realizará suas reuniões administrativas em Brasília.


Comissão de Juristas


No final do mês de setembro de 2009, o presidente do Senado Federal, senador José Sarney criou, por meio do Ato Nº 379 de 2009, comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, chamada ¨Comissão de Juristas¨.


O grupo é presidido pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux e composto pelos juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Arruda Alvim Wambier (relatora-geral dos trabalhos).


Com objetivo de redigir o texto que será adotado como proposta norteadora das discussões das Casas do Congresso Nacional sobre o tema, a Comissão dividiu seu trabalho em diversas fases.


Dentre os princípios que nortearam o trabalho da Comissão na sua primeira fase destacam-se a preocupação com a construção de um texto que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e a modernização de procedimentos como forma de se alcançar essas três metas e o respeito ao devido processo legal.


No segundo semestre de 2009 foram realizadas duas reuniões ordinárias no Senado Federal onde foi feito um exame sobre o atual Código de Processo Civil, foram selecionados os dispositivos que devem ser aproveitados no novo texto e debatidas as ideias inovadoras que serão inseridas no anteprojeto.

Após intensos debates as seguintes proposições foram pacificadas no grupo de juristas:


- Previsão de um “incidente de coletivização” que resultará na escolha de um “processo piloto” para ser julgado, dentre muitos que versem sobre um mesmo assunto, enquanto os demais ficariam suspensos aguardando julgamento


- Adequação do Código de Processo Civil à lei referente ao processo eletrônico, compatibilizando a comunicação dos atos processuais com as modernas tecnologias de comunicação e informação


- Ampliação dos poderes dos magistrados, dando a eles a possibilidade de adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto.
Em contrapartida será fortalecida a proteção ao princípio do contraditório. As partes sempre deverão se manifestar, inclusive em relação às matérias sobre as quais o juiz puder se manifestar sem que haja prévia provocação destas


- Obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação como passo inicial de qualquer lide. Assim se privilegiará o acordo entre as partes, considerado o melhor meio de solução dos conflitos. Chegando-se a um acordo, o processo é extinto logo no início, de forma rápida e eficaz


- Possibilidade de comparecimento espontâneo da testemunha. A exceção será sua intimação por carta com aviso de recebimento


- Nos casos em que houver pessoa beneficiária da justiça gratuita envolvida no processo,efetuar a inversão do ônus da prova, devendo o Estado arcar com as despesas. Trata-se de uma previsão legal que beneficia as pessoas mais carentes.


- Pretende-se que a execução dos processos cíveis se tornem mais simples e rápida. A idéia principal é que elas sejam efetivas, isto é, que a pessoa não apenas “ganhe o processo”, mas que também “leve o seu direito”.
Para isso será aperfeiçoada e simplificada a “penhora on line”, para que o credor receba com maior facilidade o que lhe couber. Também existe a proposta de permitir a penhora parcial de bens atualmente considerados impenhoráveis, com o estabelecimento de critérios claros para isso.
A idéia é que a impenhorabilidade de certos bens seja flexibilizada em prol de uma execução mais efetiva.


- Diminuição da quantidade de recursos, inclusive restringindo as hipóteses de utilização destes, com a abolição dos embargos infringentes e do agravo, como regra, adotando-se no primeiro grau de jurisdição uma única oportunidade de impugnação, quando da sentença final.


- Unificação dos prazos para a interposição de recursos em 15 dias, de forma a simplificar e uniformizar o sistema e também a majoração dos honorários advocatícios a cada recurso não provido, para desestimular a utilização desse instrumento como forma de atrasar o andamento do processo.


- Estímulo à utilização da Lei nº 11.672 de 2006 que impede o ajuizamento de recursos repetitivos, o que evitará a chegada de diversas demandas que tratem de matéria já pacificada.
Com isso, haverá uma uniformidade de decisões impedindo interpretações diversas nas diversas instâncias recursais.


- Extinção do instituto da remessa necessária. Ou seja, não será mais obrigatório o envio para a 2ª instância de processos em que as decisões tenham sido proferidas em desfavor da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Municípios, e das respectivas autarquias e fundações de direito público ou que julgar procedente os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.


Quem são os integrantes da Comissão que estarão em Porto Alegre


Luiz Fux


Professor Titular de Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, aprovado em 1º Lugar em concurso, 1995. Professor Livre-Docente em Processo Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, aprovado em 1º Lugar em concurso, 1998. Graduação em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, UERJ, Rio de Janeiro, Brasil, 1971/1976. Ministro do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, a partir de 29/11/2001. Membro da Corte Especial. Membro da Primeira Seção. Membro da Primeira Turma. Membro da Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Membro Suplente do Conselho da Justiça Federal.


Teresa Arruda Alvim Wambier


Mestre em direito pela PUC-SP; doutora em direito pela PUC-SP; livre docente em direito pela PUC/SP; professora dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da PUC-SP; professora no curso de mestrado da Universidade Paranaense (UNIPAR). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP; membro de Instituto Pan-Americano de Derecho Procesal; membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual; membro da International Association of Procedural Law – IAPL; membro da IBA – International Bar Association; Advogada.


Adroaldo Furtado Fabrício


Doutor em Direito e considerado um dos maiores juristas brasileiros do nosso tempo, Adroaldo Furtado Fabrício ocupa igual lugar de destaque no cenário jurídico internacional. Dono de um currículo invejável, Fabrício é autor de vários trabalhos jurídicos entre artigos, ensaios e obras individuais e coletivas, trabalhos estes que, invariavelmente, aparecem sob forma de citação em doutrinas de outros grandes autores, bem como fundamentado sentenças judiciais e acórdãos dos pretórios nacionais.
Tendo construído uma carreira exemplar na magistratura, Adroaldo Fabrício chegou, em 1996, à presidência do Tribunal de Justiça do Estado, cargo este que desempenhou com igual brilhantismo.
Atualmente, divide suas atividades em trabalhos de advocacia tais como, pareceres, recursos e patrocínio de causas de grande porte e complexidade junto ao estúdio jurídico Fabrício Advogados S/C, sem deixar de lado, no entanto, a produção intelectual e a orientação de alunos do mestrado e doutorado, bem como, a participação em bancas examinadoras nas principais universidades brasileiras.


Benedito Cerezzo Pereira Filho


Possui graduação em Educação Física pela Universidade de Marília (1988), graduação em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (1994), mestrado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1999) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2002). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: tutela antecipada, execução, ação monitória, acesso à justiça e cidadania.


José Miguel Garcia Medina


José Miguel Garcia Medina é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP, e fez pós-doutoramento na Universidade de Sevilla. Professor de Direito Processual Civil no curso de graduação da Universidade Estadual de Maringá – UEM, no curso de mestrado da Universidade Parananense – UNIPAR e no curso de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Membro do conselho de redação da Revista de Processo – RePro e do conselho editorial da Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC, do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas – IBCJ, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal – IPDP e do Instituto Ibero-Americano de Direito Processual.
Advogado, foi Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, no triênio 2007-2009, e é Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para o triênio 2010-2012. Coordena a coleção Processo civil moderno, publicada pela Editora Revista dos Tribunais, e é autor de várias outras obras jurídicas. Membro da Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para a elaboração do anteprojeto de Código de Processo Civil.


Jansen Fialho de Almeida


Atuou como advogado durante oito anos, pós-graduado em Direito Processual Civil, Direito Privado e Direito Administrativo; foi Professor de Direito Processual Civil, na UNIP e na UNIDF, foi Professor de Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Técnica de Sentenças da Escola Superior da Magistratura do DF, professor de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Universidade Gama Filho (POSEAD). Foi Procurador do Distrito Federal, em 1996, ingressou na magistratura em 1996, com atuação nas Varas de Fazenda Pública e nas Varas Cíveis onde atualmente é Titular da 2ª Vara Cível de Brasília – DF; foi Presidente do Conselho de Ética e Disciplina da Escola da Magistratura do Distrito Federal, Juiz Eleitoral no Distrito Federal em 1998, 2002, 2005 e 2007.


EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

...Disponível no Portal do TJRS: (http://www1.tjrs.jus.br/site/). Acesso em: 03.abr.2010.

Reforma Processual. Novo Código de Processo Civil. Anteprojeto limita uso de recursos. Comissão discutido propostas em Audiências Públicas...

2 de abril de 2010 7:37:38
Novo CPC e um mesmo processo com muitos demandantes


A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC)decidiu nessa terça-feira (30) que, em um mesmo processo com vários demandantes, a decisão do juiz será válida para todos os participantes.
O objetivo é "tratar com igualdade as pessoas que estão em uma mesma ação", afirmou o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux.
A comissão esteve reunida durante todo o dia, no Senado.


Os juristas resolveram ainda colocar no anteprojeto do CPC, a ser entregue ao Senado, que o prazo para pedir rescisão de sentenças, em processos em que se comprove corrupção de juízes ou o uso de documento falso, será de dois anos a partir do final do processo.

A Comissão decidira antes que o prazo para pedido de rescisão de sentenças, hoje de dois anos, seria reduzido no novo CPC para um ano. Agora, eles concordaram em fazer as duas exceções para os casos de corrupção e documentação falsa.


Como o anteprojeto do Código de Processo Civil está limitando muito o uso de recursos nos processos, os juristas também decidiram que, após a concessão de uma liminar por um juiz, o advogado poderá de imediato sustentar oralmente suas razões contra essa decisão de urgência.
Para o ministro Luiz Fux, as liminares na prática "têm um efeito quase que de solução imediata do litígio", embora não seja a definição judicial do caso.
Assim, é justo que o advogado possa apresentar de imediato e verbalmente suas razoes contra a liminar.


O ministro Luiz Fux informou que a comissão resolveu trabalhar a partir de agora inclusive nos fins de semana para entregar aos senadores, até o dia 29 de abril, o anteprojeto do Código de Processo Civil.
Além das reuniões em Brasília, a comissão já promoveu cinco audiências públicas em capitais de estado para discussão da proposta.
Ainda serão realizados debates em Manaus (no próximo dia 16), Curitiba (dia 15) e Porto Alegre (16).


A comissão foi criada em setembro do ano passado pelo Senado e já entregou um relatório preliminar ao presidente José Sarney, que agora vem sendo aprimorado, a partir de sugestões enviadas aos juristas e apresentadas nas audiências públicas.
Ao final, o anteprojeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, onde tramitará como proposição legislativa.
Depois de votado pelo Senado, o novo CPC terá de ser apreciado pela Câmara dos Deputados.


Autor: Agência Senado
Extraído de: Associação dos Advogados de São Paulo - 31 de Março de 2010

...Disponível no Portal JusBrasil: (
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2138173/novo-cpc-e-um-mesmo-processo-com-muitos-demandantes). Acesso em: 03.br.2010.

segunda-feira, 8 de março de 2010

Reforma Processual. Novo Código de Processo Civil. Projeto será discutido pela Comissão de Juristas...

08/03/2010 - 15h34 INSTITUCIONAL
Comissão de juristas se reúne para aperfeiçoar texto do novo CPC


A comissão de juristas criada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) voltou a se reunir nesta segunda-feira (8), em Brasília, para avaliar o resultado da audiência pública realizada em Fortaleza e aperfeiçoar o texto que será disponibilizado para consulta e posteriormente apresentado ao Congresso Nacional.


Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e presidente da comissão de juristas, Luiz Fux, o tema central da reunião de hoje é o incidente de coletivização de demandas, instrumento que permitirá que o resultado do julgamento de algumas ações repetitivas seja aplicado em milhares de outras demandas da mesma natureza e circunstancias.


A idéia é valorizar a jurisprudência firmada como forma de conciliar celeridade e segurança jurídica à prestação judicial. “Estamos privilegiando a jurisprudência e o respeito aos precedentes como instrumento da garantia constitucional de igualdade para todos”, afirmou o ministro.


Na audiência pública realizada na ultima quinta-feira, em Fortaleza, a comissão apresentou e esclareceu os pontos mais importantes do anteprojeto aos representantes da comunidade jurídica, como a valorização da jurisprudência, a redução dos recursos possíveis e o fortalecimento do instrumento da conciliação.


O trabalho foi muito bem recebido, mas mostrou que a idéia de acabar com a possibilidade de recurso contra decisão interlocutória ainda é alvo de muita polêmica.


As próximas audiências públicas serão realizadas no Rio de Janeiro ( dia 11 de março), Brasília ( dia 18), São Paulo ( dia 26), Manaus (09 de abril), Curitiba ( dia 15) e Porto Alegre (16 de abril). A meta é que o relatório final seja concluído no dia 27.


A comissão é formada pelos juristas Adroaldo Furtado Fabrício, Bruno Dantas, Elpídio Donizete Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto Bedaque, Marcus Vinicius Coelho, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro e Teresa Wambier.


...Dispnível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96229). Acesso em: 08.mar.2010.