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domingo, 14 de abril de 2013

A falsa competência relativa nas ações de divórcio (José Pizetta)

14/abril/2013... Atualização 28/jan/2014... Atualização 14/mai/2014... Atualização 16/abr/2015...


A falsa competência relativa nas ações de divórcio
José Pizetta[1]

Resumo. O artigo faz estudo rápido sobre a necessidade de estabelecer diferenciação entre duas espécies de competência relativa nas ações de divórcio litigioso, entre “falsa competência relativa” e “verdadeira competência relativa”. E conclui que, na ocorrência da falsa competência relativa, cabe a declinação da competência de ofício, como ocorre nos casos de incompetência absoluta, para evitar a chamada inversão do privilégio processual e prejuízos à mulher, titular do direito ao privilégio processual do foro privilegiado.

Palavras-chaves: Competência absoluta, Competência relativa, Falsa competência relativa, Verdadeira competência relativa, Direito Processual Civil, Direito Processual de Família, Ação de Divórcio.

Nosso Sistema Processual Civil, quanto à competência em razão do lugar, ou em razão do foro, faz classificação em competência absoluta e competência relativa... No caso da competência absoluta, quando proposta a ação fora da comarca de competência, cabe ao magistrado ou magistrada, de ofício, ou a requerimento da parte, a qualquer tempo processual, a declinação da competência para a comarca competente... No caso da competência relativa, dependerá sempre da iniciativa da parte prejudicada o levantamento da exceção de incompetência... 

Na prática, quando a Mulher reside em outra Comarca, a propositura da ação de divórcio pelo Marido, na Comarca em que reside, implica na chamada “falsa competência relativa”! É que a chamada “verdadeira competência relativa” pertence unicamente à denominada “Parte Privilegiada”, a quem pertence o “direito de optar”, ou “o privilégio de optar”, no caso, à Mulher, pelo Juízo de uma ou de outra comarca! Neste caso, com a devida vênia, a “verdadeira competência relativa” pertence à Mulher! Não se admite o chamado "blefe do gênero masculino"! É o que estabelece o artigo 100, I, do Código de Processo Civil (1973)! 

A diferenciação entre “falsa competência relativa” e “verdadeira competência relativa” se faz necessária para definir os procedimentos processuais aplicáveis... No caso da “falsa competência relativa” são aplicadas as mesmas normas processuais aplicáveis aos casos de “competência absoluta”, inclusive cabendo declinação de ofício da competência! 

Dito isso, pela experiência da prática judiciária, percebemos que a competência relativa se divide em duas, a (1) “falsa competência relativa”, e a (2) “verdadeira competência relativa”...

A (1) “falsa competência relativa” ocorre quando há uma espécie de “inversão do direito de escolha do foro”, ou “inversão do privilégio de escolha do foro”, que ocorre quando a parte sem direito de escolha do foro, ou a parte sem o privilégio da escolha foro se arvora no direito ou no privilégio de “antecipar” sua escolha presumidamente contrária da escolha da parte privilegiada...  Neste caso, o prejuízo da parte com direito de escolha, ou parte privilegiada, que será sempre a parte requerida do processo, é presumido, e cabe, igualmente, ao magistrado ou magistrada aplicar as normas da competência absoluta e declinar de ofício da competência para a comarca de residência da parte privilegiada, que sempre será a parte requerida no processo...

De outro lado, a (2) “verdadeira competência relativa” ocorre quando a parte com direito de escolha do foro, ou a parte que possui o privilégio de escolha do foro, é quem toma a iniciativa da ação e, por conseguinte, quem faz a escolha do foro, e será sempre a parte autora do processo... Dito isso, existe a norma especial que estabelece competência especial ou privilegiada em favor de pessoas por sua condição de gênero, entre outras, por exemplo, e somente a pessoa com direito de escolha, ou com o privilégio de escolha, é que poderá renunciar ao direito, ou ao privilégio, de propor a ação no foro privilegiado, e, “escolher” o foro do lugar de residência da outra parte... Esta sim é a “verdadeira competência relativa”!

Porém, o inverso não é verdadeiro! Não se pode aceitar que a parte sem direito de escolha do foro tome a iniciativa da ação na comarca “presumidamente prejudicial” à parte que goza de “privilégio de foro”! Poderá tomar a iniciativa da ação, porém, na comarca da parte com direito de escolha, ou com privilégio de foro! Do contrário, cabe ao magistrado ou magistrada declinar de ofício da competência para a comarca de residência da outra parte, que é a parte presumidamente prejudicada!

Neste caso, com a devida vênia, não caberia nem mesmo determinar citação, pois a parte que reside na “comarca distante”, presumidamente terá, sempre, alguma dificuldade, maior ou menor, para vir ao Juízo e propor a exceção de incompetência de foro! É que a exceção de incompetência de foro, como o próprio nome diz, somente se propõe como “exceção”! A regra é a declinação da competência de ofício! A propositura da exceção de incompetência é simplesmente uma “exceção”!

Para concluir, a “verdadeira competência relativa”, para os casos de ações de divórcio, é exatamente aquela do Código de Processo Civil (1973), (artigo 101, I)[2], e, sempre que houver a propositura da ação de divórcio pela parte que não possui direito de escolha do foro, ou que não possui privilégio de foro, ocorre a chamada “falsa competência relativa”, e cabe ao magistrado ou magistrada de ofício, ou a requerimento da parte, a qualquer tempo processual, declinar da competência para a comarca de residência da parte privilegiada.




[1] José Pizetta, advogado e professor de direito, Florianópolis, pizettajose@hotmail.com, https://twitter.com/aberturamundoju, http://aberturamundojuridico.blogspot.com.br/14/abril/2013. Revisado 28/jan/2014. Revisado 14/mai/2014. Revisado 16/abr/2015.

[2] BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm). Acesso em: 14/abr/2013:
        Art. 100.  É competente o foro:
        I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
        II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
        III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
        IV - do lugar:
        a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
        b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
        c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
        d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
        V - do lugar do ato ou fato:
        a) para a ação de reparação do dano;
        b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
        Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do Autor/Excepto ou do local do fato.

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Processo Civil. Citação pela Caixa Postal. Validade.


Extraído de: Expresso da Notícia  - 12 de Abril de 2010

Extraído de: Expresso da Notícia  - 12 de Abril de 2010

Caixa postal pode ser utilizada para citação de empresa


Se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco Fininvest S/A. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.
Um cliente ajuizou ação revisional de contrato bancário e pedido liminar para retirar seu nome de cadastro de inadimplentes. O endereço indicado para citação do banco foi uma caixa postal localizada em São Paulo. Como o Fininvest não contestou a ação, o julgamento se deu à revelia. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a sentença foi mantida. O banco deveria adotar como índice de correção o IGP-M e reduzir os juros remuneratórios para 12% ao ano, e não poderia cobrar taxa de permanência e multa diária de R$ 240, até a retirada do nome do cliente do cadastro de inadimplentes.
No recurso ao STJ, já na fase de execução do julgado, a defesa do banco alegou que o processo deveria ser anulado, pois a caixa postal não seria meio válido para a citação. Ela se prestaria apenas para fins de devolução de correspondências para a empresa, recolhidas por empregados de empresa terceirizada. Também alegou ofensa ao artigo 223 do Código de Processo Civil(CPC), pois a citação pelo Correio deve ser por carta registrada entregue ao citado, com assinatura de recebimento de quem tem poderes de gerência ou administração. Também sustentou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões acerca do mesmo tema).
A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que muitas vezes há dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça.
No julgamento, a relatora ponderou que, consoante o acórdão recorrido, "a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço, disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros endereços". Nessas condições, ela observou que, "se o endereço da caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida, transtornos à fornecedora de bens em serviços". Concluiu, portanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ser válida a citação.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda afirmou que muitas vezes o consumidor fica "atado a essas situações, sem ter como enviar citações". Ele também apontou que em nenhum ponto do processo se alegou que a caixa postal não era do Fininvest.
Processo RESp Nº 981.887
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 981.887 - RS (2007/0202786-9)
RECORRENTE : BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO : ALICE BATISTA HIRT E OUTRO (S)
RECORRIDO : GILSON ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : ALBINO BENO MAURER
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO FININVEST S/A para impugnação de acórdão exarado pelo TJ/RS no julgamento de agravo de instrumento.
Ação: revisional de contrato bancário, com pedido de medida liminar para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, ajuizada por GILSON ROSA DOS SANTOS em face do Banco.
Medida liminar: deferida, determinando-se a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes sob pena de pagamento de multa diária de R$ 240,00.
Citação: Na petição inicial, o endereço indicado para a citação do réu era, simplesmente, o da Caixa Postal nº 66.129, em São Paulo, SP. Promovida a citação por carta enviada a esse endereço, a instituição financeira não apresentou contestação.
Revelia: reconhecida.
Sentença: julgou procedente o pedido, para o fim de revisar o contrato discutido de modo que: (i) seja aplicada correção monetária pelo IGP-M; (ii) reduzam-se os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; (iii) fique vedada a cobrança de comissão de permanência; (iv) limitem-se também dos juros moratórios a 1% ao mês, observado o limite global de 12% ao ano para a soma de juros moratórios e remuneratórios; (v) seja a multa contratual limitada a 2%; (vi) fique reconhecido o direito à compensação; (vi) tornem-se inválidas "cláusulas contratuais adesivas de efeitos ilegais e/ou abusivos, que aetem concretamente o equilíbrio e a comutatividade das relações jurídico-negociais de consumo objeto desta lide".
Execução judicial: ajuizada para cobrança da multa diária fixada em medida liminar.
Instado a fornecer um endereço para a citação no processo de execução, o autor ponderou que "este endereço não é divulgado pela central de atendimento da FININVEST S/A" e que "consta nos contratos e faturas de pagamenos de clientes
somente a caixa postal já fornecida" . Assim, pediu que o mandado de citação fosse cumprido na agência mais antiga de Porto Alegre, cujo endereço forneceu.
Exceção de pré-executividade: oposta pela instituição financeira.
Alega-se: (i) que há nulidade da citação no processo de conhecimento, uma vez que (i.1) o mandado não poderia ter sido expedido para simples caixa postal; (i.2) a caixa postal referida é utilizada meramente para fins de devolução de correspondências, pelos correios; (i.3) o AR expedido para a citação é deficiente, já que não contem a advertência de que o ato se referiria a citação judicial; (ii) ausência de concessão de prazo para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) incidência da astreinte somente após a citação
na ação de execução.
Decisão: rejeitou a exceção de pré-executividade.
Agravo de instrumento: interposto, foi rejeitado por decisão unipessoal
exarada pelo TJ/RS.
Agravo interno: improvido por acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. DECISAO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGI. Nada há a modificar na decisão monocrática que negou provimento ao recurso, porque, ao assim se pronunciar, a relatoria evidenciou seu entendimento no sentido da manifesta improcedência da inconformidade, haja vista a orientação jurisprudencial desta Corte, em casos similares, denotando, conseqüentemente, a ausência de razão do agravante quanto ao mérito"
Recurso especial: interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional. Alega-se violação ao art. 223, além de dissídio jurisprudencial.
Admissibilidade: Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 981.887 - RS (2007/0202786-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO : ALICE BATISTA HIRT E OUTRO (S)
RECORRIDO : GILSON ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO : ALBINO BENO MAURER
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
I - Delimitação da lide
Cinge-se a lide a estabelecer se é válida a citação enviada, no processo deconhecimento, à Caixa Postal da empresa-ré, constante de faturas enviadas ao consumidor.
II - A citação pela via postal e a teoria da aparência
A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que "é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso" (AgRg no Ag 711.722/PE , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 27/03/2006, com citação, no corpo do acórdão, de diversos precedentes). Trata-se do que a doutrina convencionou chamar citação indireta que, nas palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, consubstancia "uma legítima projeção da teoria da aparência, pela qual se reputa juridicamente relevante a crença naquilo que parece ser, ainda quando na realidade possa não ser o que parece" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª edição: São Paulo, Malheiros, pág. 421).
Referida técnica de relativização da norma do art. 215 do CPC fundamenta-se pelo reconhecimento de que "às vezes é difícil identificar com precisão quem é o sujeito habilitado por estatuto ou contrato social a receber citações pela empresa" e de que "a rígida exigência de citar somente tais sujeitos abre amplo espaço para as escusas e negaças do demandado que pretenda furtar-se à citação, dificultando o trabalho do oficial de justiça e retardando a tutela jurisdicional" (op. loc. cit.) Assim, um dos principais motivos da relativização é justamente o de contornar as dificuldades voluntariamente opostas pelo réu à sua cientificação quanto à existência do processo.
O processo em julgamento foge do padrão em que esta Corte usualmente
tem reconhecido a validade da citação indireta das pessoas jurídicas. Aqui, não se está
diante de mandado recebido por pessoa sem poderes para tanto na sede ou em filial da
empresa-ré. Trata-se de correspondência remetida para a caixa postal da empresa,
mantida na agência dos correios. A recorrente alega que a caixa postal se destinava
exclusivamente ao recebimento de cartas devolvidas pelos correios, e que em momento
algum poderia ter se prestado à citação judicial. Por isso, alega que não teve ciência do
processo e deixou de contestá-lo, com o reconhecimento de sua revelia.
A 2ª Turma do STJ já enfrentou questão similar, entendendo que é nula a
citação promovida por correspondência postada para a Caixa Postal de empresa (REsp
489.791/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2008).
Contudo, uma nova reflexão sobre a matéria é possível. Consoante se extrai
do acórdão recorrido, a citação neste processo foi remetida à Caixa Postal da empresa
porquanto "a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço,
disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a
qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar
inválidas as realizadas em outros endereços" (fl. 124).
Ora, se nas comunicações enviadas ao consumidor a Caixa Postal é
apresentada como único endereço da empresa, é razoável pensar que é para ele que
devem ser expedidas todas as correspondências que tratem da relação de consumo.
Some-se a isso o fato de que há manifestações do consumidor, no processo, no sentido de
que a Central de Atendimento do Banco não fornecia o endereço de sua matriz, o que
corrobora a suspeita, levantada pelo acórdão recorrido, de que a intenção da recorrente
era, de fato, a de dificultar sua localização.
É também interessante ponderar que, se o endereço da Caixa Postal é
suficiente para eventuais reclamações do consumidor, para a comunicação de fatos
importantes para ele, para que ele tente resolver assuntos que lhe tragam transtornos,
seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em
contrapartida, transtornos à fornecedora de bens ou serviços. A ausência de contestação
no processo, com fundamento na falta de ciência da recorrente quanto à citação recebida,
somente é mais um elemento que demonstra o descaso com que a empresa trata as
demandas de seus consumidores. Se alguém devidamente orientado tivesse sido
designado para ler as correspondências dos consumidores enviadas para a referida Caixa
Postal, seguramente a citação teria chegado ao conhecimento do departamento jurídico da
recorrente.
É importante lembrar que, tanto nas relações de consumo, como nas relações contratuais em geral, o princípio da boa-fé objetiva deve ser colocado em primeiro plano. Como é cediço, referido princípio apresenta diversas funções, entre as quais se destaca a de criação de deveres anexos ao contrato . A doutrina corrente inclui,
entre tais deveres, o de informação, de assistência, de colaboração, de segurança, entre
outros. A manutenção de um canal eficiente de comunicação com os consumidores é,
portanto, inerente à relação contratual de consumo.
Nesse contexto, a finalidade buscada pela doutrina e pela jurisprudência ao
relativizar as regras de citação se mostram presentes, justificando a convalidação do ato.
Se a instituição financeira fornece como seu único endereço uma caixa postal, ela tem de
zelar pela eficiência dessa modalidade de comunicação e, nas palavras de Dinamarco
(cit., pág. 422), "eventual deficiência interna, pela qual a citação não chegue ao real
destinatário, fica por conta dos riscos do negócio, de grande significado na moderna
teoria das empresas em geral, assim como da" culpa in eligendo ", também inerente a
essas atividades" .
Forte em tais razões, conheço do recurso especial mas lhe nego provimento.