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segunda-feira, 18 de junho de 2012

Senador Demóstenes obteve liminar do STF para adiar Sessão de votação do Relatório da CPMI...

Segunda-feira, 18 de junho de 2012
Ministro Dias Toffoli concede em parte liminar a senador Demóstenes Torres

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu em parte o pedido de liminar do senador Demóstenes Torres (sem partido/Goiás) para suspender a votação do relatório final do processo disciplinar aberto contra o parlamentar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado.

O ministro determinou que a deliberação sobre o parecer final do processo disciplinar aberto contra o senador seja realizada em, no mínimo, três dias úteis contados após a divulgação pública da “primeira parte” do parecer do relator, senador Humberto Costa (PT-PE), agendada para hoje. O ministro determina ainda que isso deve ocorrer após as devidas comunicações e intimações para se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Esta decisão compreende também o tempo hábil para que os demais membros do Conselho tenham acesso às razões apresentadas em alegações finais (cujo prazo encerrou-se em 15/6/2012 - sexta-feira), bem como ao contido na primeira parte do relatório final, tudo de molde a se concretizar de fato o direito à ampla defesa e ao contraditório”, determinou ainda o ministro Dias Toffoli.

A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 31407.
Leia a íntegra da decisão (31 páginas).
RR/AR

Leia mais:
15/06/12 - Defesa de Demóstenes Torres tenta suspender processo no Conselho de Ética

 Do Portal STF: (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210020). Acesso em: 18/jun/2012.

sábado, 12 de novembro de 2011

Embargos de Declaração Infringentes. Necessidade de intimação dos embargados.Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa...


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IPC DE MARÇO DE 1990.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO. EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de sua exigência, pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
2. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para anular o feito a partir do acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, inclusive.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 172082/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 220).

Do Portal STJ: (http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=REsp+172082&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=20#). Acesso em: 12/nov/2011.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

"Plenário Virtual" adotado por alguns Tribunais. Inconstitucionalidade. Ofensa aos Princípios da Publicidade dos Julgamentos e da Ampla Defesa. Tema de artigo de Wadih Damous...

21/jul/2011
Processo virtual não pode impedir a ampla defesa
Por Wadih Damous

O julgamento do CNJ acerca da competência para estipular o traje dos advogados continua rendendo reflexões importantes acerca do Poder Judiciário.

Conforme noticiado por este veículo, a OAB-RJ e o Conselho Federal da OAB pediram a anulação do referido julgamento, por ter sido patentemente violado o princípio da publicidade das sessões de julgamento (artigo 93, inciso IX).

Àquela altura, o que se sabia era que o recurso da OAB-RJ havia sido julgado pelo expediente denominado “julgamento célere”. Muito embora não tenha ficado claro à época no que consistia precisamente tal procedimento, o certo é que sua adoção fez com que até mesmo alguns conselheiros afirmassem publicamente que não tinham consciência do que estavam julgando, e que nunca votariam no sentido da decisão supostamente unânime.

Mas a decisão do relator revelou no que verdadeiramente consiste o tal expediente. Segundo o conselheiro, “foi instituído neste Conselho o rito do julgamento célere, para os processos que possuam expressiva maioria nas manifestações “de acordo” pelos demais conselheiros no sistema do processo eletrônico. No caso em discussão, houve 8 manifestações favoráveis ao voto do relator, disponibilizado para os demais conselheiros 5 dias antes da realização da sessão plenária”.

Ficou claro, dessa forma, que o Conselho Nacional de Justiça também vem adotando a sistemática de sessões de julgamento virtuais, as quais, naturalmente, não ocorrem em sessão pública, tal como determina a Constituição da República, de forma expressa, em seu artigo 93, inciso IX.

Sistemática semelhante foi originariamente instituída pelo Supremo Tribunal Federal para análise da presença da repercussão geral, requisito de admissibilidade do recurso extraordinário instituído pela Emenda Constitucional 45. Essa atitude pioneira parece ter encorajado outros tribunais a adotarem procedimento congênere, eis que, espelhando-se no próprio guardião final do texto constitucional, não deveria haver espaço para questionamento acerca de sua inconstitucionalidade.

Além do CNJ, como já referido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de Resolução Administrativa, instituiu o julgamento virtual dos agravos internos e regimentais, o qual já foi objeto de questionamento por parte da OAB-RJ perante o próprio tribunal. Recentemente, o TJ-SP manifestou a intenção de criar expediente semelhante.

Mas, não é bem assim.

Em primeiro lugar, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, nega a aplicação do “plenário virtual” ao julgamento do mérito dos recursos, limitando-se análise da existência de repercussão geral. E, muito embora tal argumento não ilida, por si só, a inconstitucionalidade dessa sistemática, há de se reconhecer que sua instituição tem uma razão prática inegável.

É que, muito embora a competência para julgamento do recurso extraordinário seja, de regra, de uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal, são necessários os votos de oito ministros para que se reconheça a inexistência de repercussão geral em determinada hipótese. Assim, o STF se viu diante de duas situações, igualmente indesejáveis: submeter todos os Recursos Extraordinários ao Plenário ou permitir que o requisito da repercussão geral simplesmente deixasse de existir na prática.

Vê-se, portanto, que a instituição do “plenário virtual” no STF tem duas “atenuantes”: ter sentido sistêmico e aplicar-se apenas para a aferição de um dos requisitos de admissibilidade do recurso.

Já as sistemáticas adotadas pelo CNJ, pelo TJ-RJ e a pretendida pelo TJ-SP têm um único e claro propósito: diminuir o trabalho de desembargadores e conselheiros.

Não há nada, portanto, que salve tais procedimentos de sua evidente inconstitucionalidade. A professora Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora do Projeto de Novo Código de Processo Civil em tramitação do Congresso Nacional, costuma afirmar, com total acerto, que qualquer procedimento criado única a exclusivamente para diminuir a carga de trabalho do Poder Judiciário é ilegítimo por vício de origem.

A publicidade das sessões de julgamento é fundamental para o correto exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para a fiscalização social da atividade do Poder Judiciário. A tendência à virtualização dos processos e o ímpeto de diminuir o trabalho dos tribunais não podem acarretar violação de tais garantias fundamentais.

...Disponível no Portal Conjur: (http://www.conjur.com.br/2011-jul-21/julgamentos-virtuais-sao-rapidos-dentro-legalidade). Acesso em: 22/jul/2011.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Educação. Ensino. Administrativo. TJSC. Liminar de MS que garantiu permanência de Aluno expulso foi tornada definitiva e anulada a expulsão pela aplicação da Teoria do Fato Consumado...

Fato consumado anula expulsão de aluno que usou cola eletrônica em provas

25/11/2009 09:34

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que anulou o ato de expulsão do jovem K. F., aluno que cursava o último ano do ensino médio do Sistema de Ensino Energia, e determinou o restabelecimento de sua matrícula, bem como a manutenção dos serviços educacionais contratados.


Segundo a Sociedade Catarinense de Ensino Ltda, a expulsão, ocorrida em 2007, foi medida adotada após confissão do aluno de ter enviado e recebido informações eletrônicas durante a realização de algumas provas.
Restou comprovado, entretanto, que o ato de expulsão não foi precedido de procedimento formal que permitisse ao impetrante exercitar sua defesa.


Os pais do aluno expulso justificaram a ação judicial como meio de tentar garantir o término do ensino médio do filho, de realizar a formatura com a sua turma e de ter a oportunidade de prestar as provas do vestibular naquele ano. Tal pedido fora concedido pela Comarca da Capital em mandado de segurança.


O relator do processo, desembargador Newton Janke, explicou que o contexto vivenciado pelo jovem no decorrer da ação processual - aprovado em dois vestibulares e com freqüência no ensino superior - exige a aplicação da teoria do fato consumado, diante da total impossibilidade de reversão dos fatos.


"A atividade do Poder Judiciário, tão enredado por crescente e invencível volume de demandas, deve voltar-se para resultados práticos, não se justificando esgotar o seu tempo com discussões estéreis ou elucubrações teoréticas, sem nenhum proveito ou conseqüências no mundo real", afirmou.

A decisão foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.040492-7).


...Disponível no Portal do TJSC: (http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action?cdnoticia=19789). Acesso em: 25.nov.2009.

...Para acesso à Ementa e Acórdão clique aqui: (http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAGxaAAIAAA7CoAAH&qTodas=2008.040492-7&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000).