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sábado, 13 de setembro de 2014

A Dignidade da Pessoa Humana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso Cantos Vs. Argentina (Andres Felipe Thiago Selingardi-GUARDIA)

13/set/2014...

A Dignidade da Pessoa Humana e a Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso Cantos Vs. Argentina


11/09/2014.
Autor: GUARDIA, Andres Felipe Thiago Selingardi
RESUMO: No início da década de 1970, na província de Santiago del Estero (Argentina), José María Cantos, proprietário de importante grupo empresarial e de imóveis urbanos e rurais, era o principal acionista da Radiodifusora de Santiago del Estero S.A.C. e do Novo Banco de Santiago del Estero. Em março de 1972, a Diretoria-Geral de Rendas da Província, fundada com presumida infração à "Ley de Sellos", sequestrou, sem inventariar, todos os documentos contábeis, livros e registros de comércio, comprovantes e recibos de pagamentos de suas empresas, além de inúmeros títulos e ações mercantis. Os estabelecimentos comerciais deixaram de operar e viram-se impossibilitados de opor defesa às execuções judiciais intentadas por terceiros, que exigiam o pagamento de obrigações já adimplidas. Decorreu daí grande prejuízo econômico ao empresário, que propôs diversas ações judiciais - cujos resultados não lhe foram favoráveis - para salvaguardar seus interesses. Em mais de 30 ocasiões foi preso e privado de comunicação; até mesmo a residência de sua família passou a ser vigiada por policiais que impediam a entrada e a saída de qualquer pessoa. Em setembro de 1996, foi condenado ao pagamento de cento e quarenta milhões de dólares, a título de custas processuais.
PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da Pessoa Humana. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Cantos Vs. Argentina.
Síntese Preliminar
Na Argentina, ao golpe militar que depôs o presidente Arturo Umberto Illia, em 1966, seguiram-se anos de violência política no regime ditatorial da "Revolução". Em 1973, o peronismo venceu as eleições presidenciais e, à renúncia de Héctor José Cámpora, por mais uma vez - a terceira -, Juan Domingo Perón fez-se dirigente do país, falecendo meses depois. Os anos de governo de sua esposa María Estela Martínez de Perón foram marcados por instabilidade e violência interna decorrentes, também, da crise do petróleo.
No início da década de 1970, na província de Santiago del Estero, José María Cantos, proprietário de importante grupo empresarial e de imóveis urbanos e rurais, era o principal acionista da Radiodifusora de Santiago del Estero S.A.C. e do Novo Banco de Santiago del Estero. Em março de 1972, a Diretoria-Geral de Rendas da Província, fundada com presumida infração à "Ley de Sellos", sequestrou, sem inventariar, todos os documentos contábeis, livros e registros de comércio, comprovantes e recibos de pagamentos de suas empresas, além de inúmeros títulos e ações mercantis. Os estabelecimentos comerciais deixaram de operar e viram-se impossibilitados de opor defesa às execuções judiciais intentadas por terceiros, que exigiam o pagamento de obrigações já adimplidas. Decorreu daí grande prejuízo econômico ao empresário, que propôs diversas ações judiciais - cujos resultados não lhe foram favoráveis - para salvaguardar seus interesses. No dia 15 de julho de 1982, em acordo firmado com José María Cantos, o Governo da Província reconheceu a existência de uma dívida do Estado em relação àquelas empresas e chegou a determinar o valor da indenização e a data em que deveria ser cumprida a obrigação.
Entretanto, em virtude das inúmeras lides, o Sr. Cantos continuou a ser alvo de sistemáticas perseguições e hostilidades perpetradas por agentes do Estado. Em mais de 30 ocasiões foi preso e privado de comunicação; até mesmo a residência de sua família passou a ser vigiada por policiais que impediam a entrada e a saída de qualquer pessoa. De acordo com o registro de antecedentes fornecido pela Polícia da Província de Santiago de Estero, entre os anos de 1972 e 1985 foram instauradas 17 diferentes ações judiciais contra o ofendido. Em julho de 1986, descumprido o ajuste anteriormente firmado, a vítima postulou à Corte Suprema contra a Província e o Estado argentino. Em setembro de 1996, julgada improcedente a demanda, o autor foi condenado ao pagamento de cento e quarenta milhões de dólares, a título de custas processuais.
Procedimento na Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Secretaria da Comissão recebeu, em 29 de maio de 1996, a Denúncia nº 11.636, sobre as alegadas violações dos direitos de José María Cantos. O governo apresentou defesa e declarou inadmissível a reclamação. Os peticionários ofertaram réplica e, em 11 de março de 1997, a Comissão adotou medidas cautelares para impedir a execução judicial dos bens da vítima. Sem uma composição amigável das partes, em 28 de setembro de 1998, a Comissão aprovou o Informe nº 78/98, que concluiu violados pela Argentina os direitos e as garantias judiciais dos artigos 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o direito à propriedade privada, estabelecido no artigo 21 (todos em relação à obrigação estatal prevista no artigo 1º.1.). A Comissão considerou também afrontados pelo Estado, em detrimento do ofendido, o direito à Justiça e o direito de petição, enunciados nos artigos 18 e 24 da Declaração Americana. O Informe foi transmitido ao Estado em 10 de dezembro de 1998, mas não houve resposta às recomendações (a) de pleno restabelecimento dos direitos de José María Cantos, com adequada reparação e indenização; (b) da fixação do prazo de dois meses para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da recomendação antecedente; e (c) da notificação dos peticionários sobre a aprovação do Informe (Convenção Americana, artigo 50).
Procedimento na Corte Interamericana de Direitos Humanos
Em 10 de março de 1999, a Comissão apresentou a demanda à Corte Interamericana, seguindo-se a contestação do Estado, em agosto de 1999, com preliminares (a) da inaplicabilidade da Convenção Americana às pessoas jurídicas, de forma que, possuindo as empresas da vítima distintas formas societárias, não se adequariam ao artigo 1º.2. da Convenção; e (b) da incompetência da Corte para conhecer os fatos ocorridos antes de 5 de setembro de 1984, quando o Estado argentino se tornou parte da Convenção.
Quanto à primeira objeção, a Corte concluiu, em 7 de setembro de 2001, embora as pessoas jurídicas não tenham sido expressamente reconhecidas na Convenção Americana, inviável restringir-se a possibilidade de que, sob certos pressupostos, o indivíduo possa acorrer ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos para fazer valer seus direitos fundamentais, mesmo quando cobertos por uma figura ou ficção jurídica criada pelo mesmo sistema de direito. Nesse sentido, a Corte já analisou uma possível violação dos direitos de acionistas. De rigor, todavia, distinguir quais as situações passíveis de análise pelo órgão jurisdicional, sob a égide da Convenção Americana.
Sobre a outra preliminar, ressaltou a Corte, aplicável o princípio da irretroatividade das normas internacionais, consagrado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e no direito internacional geral, observados os termos em que a Argentina se tornou parte na Convenção Americana.
No exame da questão, evidenciam-se diferentes categorias de fatos: os primeiros, ocorridos principalmente na década de 1970, dizem respeito aos danos ocasionados às empresas e à pessoa do Sr. Cantos; compreendem as invasões da Direção de Rendas da Província de Santiago del Estero, a apreensão da documentação contábil e as detenções e hostilidades perpetradas contra a família Cantos. Os demais se referem ao acordo subscrito pelo Governo da Província e pelo Sr. Cantos, em 15 de julho de 1982. Os eventos compreendidos nessas duas categorias de fatos, porque anteriores à entrada em vigor da Convenção para a Argentina, refogem à competência da Corte.
Julgando prescindível o exame da teoria jurídica dos atos ilícitos continuados, a Corte constatou suficiente verificar que, se algum dos fatos imputados ao Estado tivesse tal caráter, não seria um "fato acontecido depois de 5 de setembro de 1984", única categoria de atos em relação aos quais a Argentina aceitou a competência da Corte.
Outra categoria de fatos sob a competência contenciosa da Corte compreende as fases na Corte Suprema da Argentina, posteriores a 5 de setembro de 1984, incluída a sentença de 3 de setembro de 1996, se alegado que podem constituir, per se, infrações à Convenção Americana.
Consequentemente, por unanimidade, não admitida a primeira exceção, foi a segunda recebida tão somente em parte.
Na sentença prolatada em 28 de novembro de 2002, a Corte concluiu que o Estado violou o direito de acesso à justiça, consagrado nos artigos 8º.1. e 25 da Convenção Americana combinado com o artigo 1º.1. do mesmo texto normativo, impondo-lhe, por unanimidade, os deveres de: (a) abster-se de cobrar da vítima a taxa de justiça e a multa por falta de oportuno pagamento da sanção pecuniária; (b) fixar em montante razoável os honorários estipulados no caso C-1099 da Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina, nos termos dos parágrafos 70.b e 74; (c) assumir o pagamento dos honorários e custas correspondentes a todos os peritos e advogados do Estado e da Província de Santiago del Estero, sob as condições fixadas no ponto anterior; (d) levantar os embargos, o impedimento geral e demais medidas decretadas sobre os bens e as atividades comerciais do Sr. José María Cantos para garantir o pagamento da taxa de justiça e dos honorários; e (e) ressarcir as custas e os gastos dos representantes da vítima no processo internacional, no total de quinze mil dólares, ou equivalente. Também, incumbiu-se o Estado de informar, semestralmente, sobre a execução da sentença.
Em 28 de novembro de 2005, a Corte declarou cumprido o item 5º da decisão e manteve o procedimento de supervisão dos pontos pendentes de acatamento. Posteriormente, em 12 de julho de 2007, reiterou que algumas medidas reparatórias ainda não haviam sido implementadas pelo governo argentino (itens a, b, c e d).
A Pessoa Jurídica e o Sistema Interamericano
A primeira exceção preliminar invocada pelo Estado fundou-se no artigo 1º.2. da Convenção Americana, interpretado de forma a excluir as pessoas jurídicas do âmbito de incidência dessa normativa.
Segundo o Estado argentino, o texto da Convenção é claro e não admite interpretação capaz de estender às pessoas jurídicas os efeitos de normas destinadas à salvaguarda do ser humano. Afirmou, também, que este seria o entendimento sufragado pela Comissão, como se depreende da assertiva: "(...) no sistema interamericano, o direito de propriedade é um direito pessoal e a Comissão tem atribuições para proteger os direitos de um indivíduo cuja propriedade é confiscada, mas não tem jurisdição sobre os direitos de pessoas jurídicas, tais como empresas ou, como nesse caso, instituições bancárias" (1). Nesse sentido, cumpre notar, ainda, que "(...) a Comissão considera que a Convenção outorga proteção às pessoas físicas ou naturais, excluindo do âmbito de sua aplicação as pessoas jurídicas ou ideais, ficções jurídicas sem existência real na ordem material" (2).
Ad argumentandum tantum, a Corte, a partir de tal interpretação, examinou as consequências que adviriam do critério segundo o qual uma sociedade civil ou comercial que sofresse uma violação de direitos reconhecidos pela Constituição de seu país - como a inviolabilidade de sua defesa em juízo ou a violação de correspondência -, por se tratar de pessoa jurídica, não poderia invocar a proteção judicial do artigo 25 da Convenção.
Ao analisar o artigo 21, relativo à propriedade privada, afirmou a Corte que, segundo a interpretação sugerida pela Argentina, se um fazendeiro adquire uma máquina colheitadeira para trabalhar seu campo e o Governo a confisca, a autorização emana daquele dispositivo. Mas, em se tratando de dois agricultores de escassos recursos que constituem uma sociedade para adquirir a mesma colheitadeira, confiscada depois pelo Governo, não se lhes permite invocar a Convenção Americana, porque pertencente a máquina a uma sociedade. Mas se os agricultores do exemplo, ao em vez de formar uma sociedade, adquirissem o implemento agrícola em copropriedade, poderiam encontrar amparo na Convenção, "porque, segundo um princípio que remonta ao direito romano, a copropriedade nunca constitui uma pessoa ideal".
No exame da matéria, dispôs a Corte que toda norma jurídica se refere sempre a uma conduta humana, permitida, proibida ou obrigatória. Quando uma norma jurídica atribui um direito a uma sociedade, supõe-se uma associação voluntária de pessoas que criam um fundo patrimonial comum para colaborar na exploração da empresa, com vistas à obtenção de benefício individual, participando da distribuição dos lucros. O direito oferece ao indivíduo uma ampla gama de alternativas para disciplinar sua conduta em relação a outros indivíduos e para limitar sua responsabilidade. Assim, existem sociedades coletivas, anônimas, de responsabilidade limitada, em comandita, etc. Em todo caso, essa união organizada permite coordenar as forças individuais para lograr um fim comum superior. Em razão disso, constitui-se uma pessoa jurídica diferente de seus componentes; cria-se um fundo patrimonial que supõe o deslocamento de coisas ou direitos do patrimônio dos sócios para o da sociedade; introduzem-se limitações à responsabilidade daqueles perante terceiros. No mesmo sentido, a Corte Internacional de Justiça, no caso Barcelona Traction, distinguiu os direitos dos acionistas e os da própria empresa, ao assinalar que as leis internas outorgam àqueles determinados direitos, como, dentre outros, os de receber os dividendos ajustados, assistir e votar nas comissões gerais e receber parte dos ativos da companhia no momento da liquidação.
No caso sub studio, a Argentina afirmou que as pessoas jurídicas não estavam incluídas na Convenção Americana; "portanto, a tais pessoas não se lhes aplicam as suas disposições, pois carecem de direitos humanos".
Em contrapartida, observou a Corte que, em geral, os direitos e obrigações atribuídos às pessoas morais se resolvem em direitos e obrigações das pessoas físicas que as constituem ou que atuam em seu nome ou representação. Em reforço da argumentação, trouxe a lume a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, sublinhando que a interpretação pretendida pelo Estado conduziria a resultados desarrazoados, pois implicaria subtrair à proteção da Convenção um conjunto importante de direitos humanos. Embora a figura das pessoas jurídicas não venha expressamente reconhecida na Convenção Americana - como inscrito no Protocolo nº 1 da Convenção Europeia de Direitos Humanos -, é possível, sob certos pressupostos, que o indivíduo acorra ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos para fazer valer seus direitos fundamentais, ainda quando cobertos por uma figura ou ficção jurídica.
Considerou comprovado, no expediente judicial C-1099 da Corte Suprema de Justiça da Nação, que todos os recursos administrativos e judiciais, exceto uma denúncia penal e um recurso de amparo - interpostos em 1972 -, foram apresentados diretamente pelo Sr. Cantos, como "direito próprio e em nome de suas empresas". Em razão disso, possível, no caso concreto, o exame do mérito.
Por fim, concluiu a Corte que a interpretação do artigo 1º.2. da Convenção Americana, proposta pelo Governo, não se fundou em raciocínio lógico, como reiteradamente exigido na jurisprudência internacional.
Análise
Pretende-se, a partir deste exame, demonstrar em que medida a Corte Interamericana referenda e tutela os direitos fundamentais das pessoas envolvidas em atividades empresariais e, ainda, se admite ou não o reconhecimento da dignidade das pessoas jurídicas.
O vocábulo dignidade possui inúmeras acepções. Originariamente, designa pundonor, honraria, próprios de um ofício ou status pessoal. Na Antiguidade, a dignidade caracterizava os cidadãos; nos regimes absolutistas, os monarcas gozavam de privilégios que lhes eram atribuídos em razão de sua nobreza e dignidade. Essa palavra também foi largamente empregada para referir-se à correção moral exigida pelo ministério ou atividade profissional desempenhado pelo indivíduo. Nesse sentido, menciona-se a dignidade do cavaleiro ou do sacerdote. Exemplo corrente dessa interpretação encontra-se inscrito, por exemplo, no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Em diversos artigos (3), essa Lei refere-se à dignidade da advocacia. O objetivo evidente desse e de outros tantos dispositivos análogos é assegurar o decoro imprescindível ao exercício da profissão.
Se o termo dignidade há séculos é sinônimo de nobreza, honraria, decoro, somente em tempos mais recentes passou a designar o feixe de valores ônticos que compõe o ser humano. Atribuir novo sentido a palavra tão antiga é sempre tarefa arriscada, pois a acepção original seguirá o vocábulo como uma sombra. É o que ocorre quando se discute a dignidade de entes tão distintos do ser humano.
Ainda que a dignidade traga à baila a doutrina dos conceitos legais indeterminados, impossível, sob qualquer pretexto, ampliar-lhe os limites sem qualquer restrição. A salvaguarda da dignidade tem por objetivo primeiro impedir a coisificação do ser humano. Atribuí-la a outros seres significa tornar as coisas humanas. Desconsiderados os aspectos semânticos, equiparar ficção jurídica a pessoa significa deixar de reconhecer seus valores imanentes.
Os direitos fundamentais encontram sua gênese na dignidade da pessoa humana: "a referência à dignidade da pessoa humana parece conglobar em si todos aqueles direitos fundamentais, quer sejam os individuais clássicos, quer sejam os de fundo econômico e social" (4). A fonte dos direitos fundamentais encontra-se no homem, em sua dignidade, trata-se de uma das mais apaixonantes matérias afetas ao direito constitucional. Garantir esses direitos significa, em síntese, permitir que o homem seja reconhecido como tal perante toda a sociedade.
Não se pode, entretanto, reconhecer a dignidade de outros entes, ainda que manifestamente importantes. A dignidade pertence ao homem e, por via reflexa, também os direitos fundamentais.
Segundo González Pérez, "os direitos fundamentais que o artigo 10.1 (da Constituição Espanhola) considera 'invioláveis' são inerentes à dignidade da pessoa, neles são traduzidas e se tornam concretas as faculdades que são exigidas pela dignidade, assim como o âmbito que se deve garantir à pessoa para que aquela dignidade seja possível" (5).
A partir do instante em que os direitos fundados na dignidade são atribuídos a personalidades meramente jurídicas, forjadas pelo direito, imiscuem-se figuras estranhas e contraditórias no ordenamento. Estendê-la a quaisquer abstrações jurídicas traduz manifesta instrumentalização do ser-homem e, por consequência, grande risco à teoria dos direitos humanos. O que se admite, em situações determinadas, é que alguns direitos sejam atribuídos à pessoa jurídica, sem, entretanto, fundarem-se em pretensa dignidade desse ente.
A contestação do Estado argentino, apresentada em agosto de 1999, esteou-se na inaplicabilidade da Convenção Americana às pessoas jurídicas e na incompetência da Corte para apreciar fatos ocorridos antes de 5 de setembro de 1984, data em que recebido pela Secretaria-Geral da OEA o instrumento de ratificação do Pacto de São José. Ao questionar a aplicabilidade da Convenção, o Estado empregou interessante ardil: se a Corte tem por função apreciar lesões suportadas por seres humanos, não haveria sentido estender essa proteção às empresas da vítima, organizadas sob distintas denominações societárias.
As objeções foram precisamente respondidas pela Corte que, rechaçando a defesa do Estado, constatou ter a violação atingido diretamente os acionistas. Não se tratava, pois, de salvaguardar a pessoa jurídica, a ficção criada pelo direito, mas os seres humanos que reúnem esforços sob essa denominação abstrata.
Não há, pois, que se falar em dignidade da pessoa jurídica. A dignidade é um conjunto de valores inerente ao ser humano, incompatível, portanto, com a própria natureza das pessoas jurídicas. Assim é que apenas ao ser humano tem sido expressamente reconhecida pela Corte Interamericana.
Entretanto, as doutrinas que negam a dignidade das pessoas jurídicas vêm perdendo força em alguns Estados. Há que atentar, por exemplo, as decisões do Tribunal Constitucional Espanhol. Duas décadas atrás, a STC 107/1988, ao tratar do reconhecimento do direito à honra, decidiu tratar-se de "valor referível a pessoas individualmente consideradas, o que torna inadequado falar de honra das instituições públicas ou de classes determinadas do Estado" (6). Atualmente, o mesmo Tribunal tem se manifestado, reiteradamente, em sentido diverso (7).
Notas
(1)Cf. Caso Constantine e outros, Exceções Preliminares, sentença de 1º de setembro de 2001; Caso Benjamin e outros, Exceções Preliminares, sentença de 1º de setembro de 2001; Caso Hilaire, Exceções Preliminares, sentença de 1º de setembro de 2001; Caso do Tribunal Constitucional, Competência, sentença de 24 de setembro de 1999; Caso Ivcher Bronstein, Competência, sentença de 24 de setembro de 1999.
(2)Informe nº 39/99, de 11.03.99, Mevopal S.A.; Argentina, parágrafo 17.
(3)Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 6º, parágrafo único, 54, III, 61, II, e 70, § 3º.
(4)BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: (Promulgada em 5 de outubro de 1988). São Paulo: Saraiva, 1988. p. 425. v. 1. Pérez Luño, em sua obra Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución, apresenta raciocínio distinto, ao sustentar que somente alguns direitos fundamentais encontram fundamento na dignidade.
(5)GONZÁLEZ PÉREZ, Jesús. La dignidad de la persona. Madrid: Civitas, 1986 (Trad. nossa). p. 98-99.
(6)STC 107/1988: "el honor es un valor referible a personas individualmente consideradas, lo cual hace inadecuado hablar del honor de las instituciones públicas o de clases determinadas del Estado, respecto de las cuales es más correcto, desde el punto de vista constitucional, emplear los términos de dignidad, prestigio y autoridad moral, que son valores que merecen la protección penal que les dispense el legislador, pero que no son exactamente identificables con el honor, consagrado en la Constitución como derecho fundamental, y, por ello, en su ponderación frente a la libertad de expresión debe asignárseles un nivel más débil de protección del que corresponde atribuir al derecho al honor de las personas públicas o de relevancia pública".

(7)Bem exemplificam essa mudança de posicionamento jurisprudencial as decisões STC 160/2003 e 139/1995.
Disponível em: (http://www.lex.com.br/doutrina_25947228_A_DIGNIDADE_DA_PESSOA_HUMANA_E_A_CORTE_INTERAMERICANA_DE_DIREITOS_HUMANOS_CASO_CANTOS_VS_ARGENTINA.aspx). Acesso em: 13/set/2014.