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terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Responsabilidade tributária. Ação Cível. Execução Fiscal. Absolvição criminal não exclui responsabilidade tributária. TRF4.

16/dez/2014...


Absolvição em processo criminal não retira responsabilidade tributária

16/12/2014 15:46:47


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, execução de dívida contra o ex-proprietário de um posto de combustíveis em Florianópolis. Ele requereu em seu recurso a isenção da cobrança sob o argumento de que havia sido absolvido em processo criminal paralelo de crime contra a ordem econômica. Segundo a defesa, a absolvição seria a prova de que não mais administrava o estabelecimento durante os anos do endividamento.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, nesse caso, não cabe a aplicação do artigo 935 do Código Civil, segundo o qual as ações cível e penal são independentes até a decisão no juízo criminal, quando devem ser encerradas as discussões na esfera cível. Para o magistrado, embora a defesa tenha alegado que o executado não era mais proprietário, tendo passado a administração legalmente a terceira pessoa, existem provas de que seguiu à frente dos negócios, o que invalida o argumento apresentado.
Devido a isso, a turma entendeu que a absolvição no processo criminal não se estende ao processo tributário. “No presente caso, o fato de ter sido absolvido em ação penal não lhe retira a responsabilidade tributária, tendo em vista que o recorrente mesmo reconhece que participava do quadro societário da empresa executada no período cobrado”, afirmou o desembargador.
Ele, respondendo como sócio, terá que pagar quase R$ 20 mil em Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), a qual teria deixado de pagar entre 2001 e 2005.
TCFA
A TCFA foi instituída pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em 2000 com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
O Sisnama, criado em 1981, reúne órgãos ambientais e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Dele saem medidas que são posteriormente regionalizadas e aplicadas por meio de programas ambientais.


Disponível em: (http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=10706). Acesso em: 16/dez/2014.


EMENTA: 

EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. CONTRADIÇÕES. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. DECADÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. EXERCÍCIO EFETIVO DAS ATIVIDADES. 
1. Alegações não caracterizadas como "fato superveniente". Informações conhecidas quando da distribuição dos embargos. Ademais, contradição das afirmações em relação a fatos, em especial a respeito da propriedade da empresa. Deverão o embargante e seu procurador atentar para os deveres das partes e dos seus procuradores, constantes do Capítulo II do CPC, em especial ao disposto no art. 14 e no art. 17, II e V, sob pena de serem multados, em caso de reincidência. 
2. Rechaçado o argumento de "nulidade da intimação da decisão que desconsiderou da personalidade jurídica do Auto Posto Florianópolis Ltda.". Há ciência da notificação de lançamento em nome do Auto Posto Florianópolis Ltda. A circunstância de o nome do responsável contra quem o processo de execução fiscal foi redirecionado não constar da certidão exeqüenda não torna nulo o lançamento, pois somente no curso do processo de execução fiscal tornou-se conhecido o fato que deu origem ao referido redirecionamento. 
3. Nos termos do art. 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Em relação à cobrança da TCFA, vigora o disposto no art. 17-G da Lei n.º 6.938/81, que estabelece que, embora a TCFA seja devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, seu recolhimento é efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama até o quinto dia útil do mês subsequente. 
4. Em relação ao quarto trimestre de 2001, o prazo a ser considerado é 01.01.2008. Ciência do devedor primário da dívida em 06.11.2007. Provido o recurso do IBAMA para afastar a prescrição/decadência em relação ao 4º trimestre de 2001. 
5. A entrega das chaves do imóvel à Esso consta do evento 6 dos autos originários e está datada de 01 de agosto de 2005. Assim, correta a cobrança daquele trimestre, com vencimento em 30.09.2005, conforme determinado em sentença. 
6. Se é certo que a TCFA é cobrada em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, também é certo que o sujeito passivo é aquele que exerce efetivamente as atividades previstas na legislação, nos termos do art 17-C, da Lei nº 6.938/1981, com redação da Lei nº 10.165/00. Afastados períodos subseqüentes. 
7. Despropositado o pedido de impossibilidade de cumulação do encargo legal com honorários, porque a certidão exeqüenda não inclui encargo legal. 8. Descabido pedido de impossibilidade de cumulação de juros moratórios com taxa Selic, porque não há referência à aplicação de taxa SELIC. 
(TRF4, AC 5012394-50.2011.404.7200, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 11/12/2014).

Disponível em: (http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF407752202). Acesso em: 16/dez/2014. 

Acesso ao Acórdão: 
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