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sábado, 3 de maio de 2014

Adoção Tardia: Cumplicidade Indecente (Savio Bitencourt)

03/mai/2014...

23.6.13 

Adoção Tardia: Cumplicidade Indecente- Por Savio Bitencourt

Bons textos devem obrigatoriamente serem partilhados... li na página da Dra. Silvana do Monte Moreira, advogada carioca e incansável batalhadora pelos direitos das crianças.


Tenho denunciado com frequência a existência de uma trágica realidade para crianças e adolescentes brasileiros: condenados ao abandono em instituições, não tem respeitado o direito constitucional a viver em família, bem debaixo dos narizes empertigados daqueles que têm o dever de zelar por sua proteção.

Uma razão para a delonga demasiada de soluções eficazes para o abrigamento indiscriminado é a demagogia paralisante que assola as relações sociais no Brasil. Este movimento de adoração da pobreza como causa de todas as mazelas sociais justifica qualquer atividade ilícita praticada pelos que nela se encontram. Por esta corrente de pensamento que perniciosamente se instala nas consciências de profissionais pagos para garantir direitos da criança, tudo, inclusive o abrigamento e o abandono de crianças, se justifica pela pobreza. Este raciocínio é frontalmente oposto ao mandamento constitucional e se baseia em argumentação muito pouco sólida.

Com efeito, dizer que a pobreza autoriza o abrigamento por tempo indeterminado é privilegiar o direito do adulto em detrimento do direito da criança. Inverte-se a lógica da proteção à criança para se consagrar sua “coisificação”, já que passa ela a ser “pertencente” a sua família e ficar “guardada” pelo tempo que for necessária a sua reestruturação. O mais curioso é que os que levantam esta bandeira atribuem ao princípio da proteção integral o dever do poder público de proteger a família para que ela possa receber sua criança de volta. Sendo insuficientes as políticas públicas para tal fim, a família não poderia ser “penalizada” com a “perda” de seu filho. O raciocínio não é muito profundo em termos de intelectuais e se despedaça ao se constatar a realidade dos fatos.

Primeiro, é necessário se afirmar que a proteção integral se destina à CRIANÇA. É ela que deve ser integralmente protegida do abandono em instituição, preferencialmente voltando para sua família biológica, mas se isso não for possível no curto prazo, deve ser destinada à adoção para que sua infância não pereça em função de problemas de adultos. Em segundo lugar, dizer-se que a pobreza é “a” causa do abandono não corresponde inteiramente à verdade e é uma injustiça com a maioria esmagadora das pessoas pobres do país que, diante das maiores dificuldades, lutando contra tantos obstáculos, criam seus filhos em sua companhia.

Este raciocínio é compatível com “o mito do amor materno” segundo o qual toda a mãe e todo pai amam seus filhos biológicos de uma forma socialmente uniforme. Nada mais equivocado: há pais e mães biológicos que não tem apreço por seus filhos, por inúmeras razões que não cabem ser aqui discutidas, demonstrando com a falta de cuidado seu desamor. O cuidado é o corpo de delito do afeto. A ausência do primeiro importa na inexistência ou na insuficiência do segundo. É compreensível que o alcoolismo, o uso de drogas, a ignorância e a criminalidade, dentre outros fatores, possam levar as pessoas a este estado de desapego com seus filhos. É possível e desejável que se tente ajudar estes adultos e promover sua capacitação para a vida em sociedade.

Só não é admissível que os filhos destas pessoas paguem com sua infância, trancafiados em instituições, esperando recuperações improváveis e demoradas, quando em grande parte dos casos a recuperação do adulto evidentemente é improvável em curto prazo.

Deixar uma criança anos a fio num abrigo é uma ilegalidade abominável que não pode ser tutelada pelo Poder Público, sob pena de indecente cumplicidade.



Disponível em: (Adoção Tardia: Cumplicidade Indecente- Por Savio Bitencourt). Acesso em: 03/mai/2014.

terça-feira, 22 de abril de 2014

O princípio do melhor interesse da criança na Jurisprudência do STJ

 22/abr/2014...


13/06/2010 - 10h00 ESPECIAL
Princípio do melhor interesse da criança impera nas decisões do STJ

Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção e até expulsão de estrangeiro que tem filho brasileiro, o que tem prevalecido nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o melhor interesse da criança. Foi com base nesse princípio que a Quarta Turma proferiu, em abril passado, uma decisão inédita e histórica: permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual.

Apesar de polêmico, o caso foi decidido por unanimidade. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a inexistência de previsão legal permitindo a inclusão, como adotante, de companheiro do mesmo sexo, nos registros do menor, não pode ser óbice à proteção, pelo Estado, dos direitos das crianças e adolescentes. O artigo 1o da Lei n. 12.010/2009 prevê a “garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes”, devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais.

Várias testemunhas atestaram o bom relacionamento entre as duas mulheres, confirmando que elas cuidavam com esmero das crianças desde o nascimento. Professores e psicólogos confirmaram o ótimo desenvolvimento dos menores. Na ação, as mães destacaram que o objetivo do pedido não era criar polêmica, mas assegurar o futuro das crianças em caso de separação ou morte das responsáveis. Diante dessas circunstâncias, aliadas à constatação da existência de forte vínculo afetivo entre as mães e os menores, os ministros não tiveram dificuldade em manter a adoção, já deferida pela Justiça gaúcha. (Resp n. 889.852)

Adoção direta

Outra questão polêmica que tem chegado ao STJ é a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. O ministro Massami Uyeda, relator do Resp n. 1.172.067, ressaltou que são nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, ele entende que a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.

Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção que não esteja cadastrado, os ministros da Terceira Turma avaliam que o melhor para a criança é manter esse vínculo. “Não se está a preterir o direito de um casal pelo outro, uma vez que, efetivamente, o direito destes não está em discussão. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade”, explicou o relator.

Em outro caso de adoção direta, uma criança foi retirada do casal que tinha sua guarda provisória porque o juiz suspeitou que a mãe biológica teria recebido dinheiro para abrir mão do filho. A questão chegou ao STJ em um conflito positivo de competência entre o juízo que concedeu a guarda provisória e o que determinou que a criança fosse encaminhada a um abrigo em outro estado.

O artigo 147 do ECA estabelece que a competência de foro é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável pela criança ou, na falta deles, pelo lugar onde a criança reside. O caso tem duas peculiaridades: os genitores não demonstraram condições e interesse em ficar com o menor, e a guarda provisória havia sido concedida e depois retirada por outro juízo. Diante disso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, definiu a competência pelo foro do domicílio do casal que tinha a guarda provisória.

Seguindo o voto da relatora, os ministros da Terceira Turma entenderam que o melhor interesse da criança seria permanecer com o casal que supriu todas as suas necessidades físicas e emocionais desde o nascimento. A decisão do STJ também determinou o imediato retorno da criança à casa dos detentores da guarda. (CC n. 108.442)

Disputa pela guarda

Ao analisar uma disputa de guarda dos filhos pelos genitores, a ministra Nancy Andrighi destacou que o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole. Mas não é o que acontece.

Nessa medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.

Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao ECA, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso de mestrado.

Nancy Andrighi afirmou que, em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Ao acompanhar o entendimento da relatora, o presidente da Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, ressaltou que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar. (MC n. 16.357)

Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.

O tribunal local chegou a suspender as visitas até o fim da investigação de paternidade. Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do ECA, que garante o direito do menor à convivência familiar. (Resp n. 1.032.875)

Quando um dos genitores passa a residir em outro estado, a disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em Natal (RN) e mudou-se para Brasília (DF). Ao longo desse período, decisões judiciais forçaram a criança a mudar de residência diversas vezes. Em Natal, ela ficava com os avós paternos.

O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.

Na decisão do STJ, merece destaque o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade. (Resp n. 916.350)

Expulsão de estrangeiro

O inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) estabelece que estrangeiro não será expulso “quando tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos; ou filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

Com base nesse dispositivo, muitos estrangeiros pedem revogação de expulsão. A jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação da lei para manter, no país, o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório. Porém, é preciso comprovar efetivamente, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido.

Muitos estrangeiros, no entanto, não conseguem comprovar o vínculo afetivo e a dependência econômica, tendo em vista que o simples fato de gerar um filho brasileiro não é suficiente para afastar a expulsão. Nem mesmo a apresentação de extratos bancários demonstrando depósitos é meio de comprovação da dependência econômica. A comprovação é analisada caso a caso. (HC n. 31.449, HC n. 104.849, HC n. 141.642, HC n. 144.458, HC n. 145.319, HC n. 157.483).

A notícia refere-se aos seguintes processos:
Rep 889852 Resp 1172067 CC 108442 MC 16357 Resp 1032875 Resp 916350 HC 31449 HC 104849 HC 141642 HC 144458 HC 145319 HC 157483

...Disponível no Portal do STJ: (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97668). Acesso em: 16/jun/2010.