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segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Ação anulatória de negócio jurídico. Cheques emitidos por incapaz. Interdição posterior. Negócios pretéritos. Anulação procedente. Incapacidade pretérita provada. TJSC. J. 27/06/2013.

 

Apelação Cível n. 2009.038210-5, de Criciúma

Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CHEQUES EMITIDOS POR AGENTE INCAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, HAJA VISTA A DECRETAÇÃO DA INTERDIÇÃO POSTERIORMENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS, CUJA DECISÃO POSSUI EFEITO EX NUNC. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS PRETÉRITOS À INTERDIÇÃO, UMA VEZ COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE SE FAZIA PRESENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR GRAVE. PRODIGABILIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NEGÓCIOS INVÁLIDOS (ARTS. 104 E 106 DO CC/2002 E ARTS. 82 E 145 DO CC/1916). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Ainda que o negócio jurídico tenha sido realizado antes da prolação da sentença de interdição, viável o pedido de nulidade dos atos praticados pelo agente incapaz, uma vez comprovado que a incapacidade já existia ao tempo da celebração da avença.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.038210-5, da comarca de Criciúma (2ª Vara Cível), em que é apelante José Gava, e apelados IRON Indústria e Comércio de Metais Ltda. e MEMOL Metalúrgica Montanha Ltda.:

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Joel Figueira Júnior. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes.

Florianópolis, 27 de junho de 2013.

Stanley da Silva Braga

Relator


RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 299-303):

"JOSÉ GAVA, representado por IDA DAL-BÓ GAVA, já qualificado nestes autos, por seu procurador, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA em face de IRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA e MEMOL- METALÚRGICA MONTANHA LTDA, igualmente identificados, pretendendo, em apertada síntese, a anulação de negócios jurídicos efetuados em 1997 com a primeira requerida, consubstanciando na cobrança via execução nº 020.97.002595-5.

Discorreu sua precária situação de saúde desde muito antes da firmação de referido negócio, pleiteando o deferimento de antecipação de tutela para fins de cancelamento do leilão designado, pugnando pela procedência para que sejam anulados os negócios jurídicos realizados e, por conseguinte, a execução e o leilão.

Deferida a antecipação de tutela, devidamente citada a segunda requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, aduziu que seus representantes jamais tiveram ciência sobre a saúde psíquica do autor.

Eximiu-se da culpa que lhe foi atribuída, pugnando pela improcedência.

Por sua vez a primeira requerida apresentou contestação discorrendo que em momento anterior já houve decisão sobre caso idêntico ao presente apresentado pelo autor em sua peça inaugural.

Rebateu as demais teses, requerendo, por fim, a improcedência com a inversão das verbas advindas da sucumbência.

Replicado o feito, o Ministério Público opinou pela improcedência da presente demanda".

Restando o litígio assim decidido na Instância a quo:

"Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido contido na presente, e como conseqüência, condeno o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, §3º, 'a ' a 'c' do CPC".

Foi aforado Recurso de Apelação Cível (fls. 307-323) por José Gava que teceu argumentação e concluiu requerendo o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade do negócio jurídico em questão, assim como invertido o ônus da sucumbência.

A fim de amparar a sua pretensão, afirma que em 27-11-1997 sua esposa ajuizou pedido de sua interdição, o qual foi julgado procedente, mediante apelo ao TJSC, e transitou em julgado na data de 17-4-2001, sendo que desde 1987 já havia iniciado tratamento psiquiátrico, tendo sido internado por diversas oportunidades (1990, 1995, 1996 e 1997).

Prossegue asseverando que até o ano de 1997 não havia apresentado para a sua família sintomas de prodigalidade, mas apenas um quadro maníaco-depressivo; contudo, em 1997 a sua esposa tomou conhecimento dos negócios ruinosos em que havia participado, sem qualquer necessidade econômica, dilapidando o patrimônio que havia construído no decorrer de sua vida.

Salienta que a perícia realizada no processo de interdição constatou transtorno afetivo bipolar, concluindo que o apelante possui uma hiperatividade, com distraibilidade marcante, auto estima inflada com idéias de superotimistas e livremente expressadas, culminando em gastar dinheiro irresponsavelmente, de modo que não tem condições de gerir sua pessoa e seus negócios, em face da prodigalidade.

Assim, sustenta que os negócios jurídicos em tela, celebrados pelo apelante no ano de 1997, objeto da Execução n. 020.97.001070-2, são nulos, mormente porque foram realizados em benefícios de pessoas que tinham pleno conhecimento da sua doença e dela pretendiam tirar proveito (fl. 311), não tendo revertido em favor de si ou de sua família.

Esclarece que os cheques em questão são provenientes da venda de produtos realizada por Iron Indústria e Comércio de Metais para a Metalúrgica Memol, sendo que a credora exigiu os cheques do apelante como garantia das notas fiscais emitidas contra a MEMOL; porém, o recorrente não tem qualquer relação com a MEMOL ou com os seus sócios, seja pessoal ou empresarial, de modo que a citada empresa se aproveitou da incapacidade do autor.

Colaciona citações doutrinárias e jurisprudenciais e finaliza clamando atenção às provas documentais trazidas aos autos, especialmente ao depoimento da médica psiquiatra (prova emprestada).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 317-336 por Memol - Metalúrgica Montanha Ltda. e às fls. 338-339 por Iron - Indústria e Comércio de Metais Ltda, oportunidade em que foi ressaltada a boa-fé dos apelados e a impossibilidade de saber que o apelante tinha problemas psiquiátricos.

Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a esta Instância.

Através do acórdão de fls. 347-350 a Quarta Câmara de Direito Comercial reconheceu a sua incompetência para o julgamento do apelo, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, que opinou no sentido de conhecer e desprover o recurso (fls. 356-363).

Este é o relatório.


VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico movida por José Gava, representado por sua esposa e curadora Ida Dal-Bó Gava, em desfavor de Iron Indústria e Comércio de Metais Ltda. e de Memol - Metalúrgica Montanha Ltda.

Na petição inicial, em suma, afirmou o autor que emitiu em favor da primeira requerida cheques que não detém os pressupostos de validade, diante do vício contido na sua manifestação de vontade, porquanto não possuía discernimento para celebrar a avença.

Complementou asseverando que a sua incapacidade é decorrente de problemas psiquiátricos e de prodigalidade, sendo que lhe foi diagnosticada a doença denominada transtorno afetivo bipolar, o que resultou no ajuizamento da ação de interdição n. 020.97.008064-6, julgada procedente por este TJSC.

Sobreveio sentença com a seguinte fundamentação (fls. 301-303):

Meritoriamente, coaduno do entendimento do ilustre Representante do Órgão Ministerial, merecendo ser transcrita a sua brilhante exposição, a qual adoto como razão de decidir:

"A declaração de incapaz, em razão de interdição, ocorreu no ano de 2001, querendo o autor fazer crer que esta condição alcança a celebração do negócio jurídico realizado em 1997.

A nulidade pretendida pelo requerente está sob fundamento de que suas condições psíquicas se encontravam comprometidas à época da emissão dos cheques.

Ocorre que a sentença de interdição tem efeito ex nunc, não atingindo os atos pretéritos praticados pelo interditado anteriormente a esta data. Sua excepcional retroatividade depende de notória alienação por ocasião do ato jurídico, de prova cabal que, no caso, não foi produzida.

Conforme se observa na própria petição inicial, afirmam os autores que: " até o ano de 1997 o autor não havia apresentado para a sua família sintomas de prodigalidade" (fl. 03)

[...]

Arnaldo Rizzardo, perfilhando o mesmo entendimento acima exposto, ensina:

Segundo regra do nosso Código Civil, a capacidade se presume. Até prova em contrário, toda pessoa é tida como capaz. E enquanto não há sentença de interdição, não incide a incapacidade absoluta. A presunção é de que não havia alienação. O ato anterior será passível de anulação quando a debilidade mental for notória por ocasião de sua prática. Fora disso, a boa-fé do outro contraente tem de prevalecer, mesmo porque não será possível provar a a alienação naquela ocasião. No máximo se estabelecerá uma dúvida. E, nesta, o negócio valerá, por força da norma de presunção da capacidade do ser humano (Da Ineficácia dos Atos Jurídicos, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1983, p. 10/13)".

Todavia, a decisão recorrida merece ser reformada.

É certo que a sentença de interdição produz efeitos imediatos (art. 1.773 do CC e art. 1.184 do CPC), e, via de regra, apenas ex nunc, e não ex tunc, ou seja, os seus efeitos não retroagem.

Há que se observar, contudo, que a questão controvertida nos autos se encontra no campo fático, ou seja, a incapacidade do autor no momento da emissão dos cheques, o que gera vício na manifestação da vontade e consequente invalidade do negócio jurídico, consoante mandamento do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz; [...]

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; [...]

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente; [...]

A correspondência legislativa no Código Civil de 1916 se encontra nos seguintes artigos:

Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, n.º I), objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).

Art. 147. É anulável o ato jurídico:

I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).

Em verdade, conforme mencionado pelo apelante, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado antes da prolação da sentença de interdição, viável o pedido de invalidade dos atos praticados pelo agente incapaz, uma vez comprovado que a incapacidade já existia ao tempo da celebração do pacto. Logo, a prova é essencial ao deslinde da contenda.

Sobre a problemática em em tela, ensina a doutrina:

Inválido é o ato de vontade emanado de doente ou deficiente mental, em grau que comprometa sua inteligência, profundamente.

Não importa se a anomalia é congênita ou superveniente, se é definitiva ou temporária. O que leva à nulidade do negócio jurídico é estar o autor da declaração de vontade privado do discernimento necessário para a sua prática (art. 3º, II).

[...]

A interdição é o processo judicial por meio do qual se apura a ausência de discernimento provocada pela doença ou deficiência mental de uma pessoa, nomeando-lhe curador para representá-la ou assisti-la nos atos da vida civil. A nulidade, porém, não decorre da interdição do agente que pratica o negócio jurídico pessoalmente, sem a participação do curador. É a incapacidade do declarante que torna nulo o negócio, como dispõe o art. 16, I; e incapaz é o que não tem discernimento para entender o ato praticado (art. 3º, II). Não é a interdição que retira da pessoa o discernimento, nem é ela, portanto, que o faz incapaz. A interdição declara o que já existe, ou seja, o deficit mental da pessoa.

Já se julgou, esporadicamente, que não estando interditado o enfermo mental praticaria ato apenas anulável. Diante dos termos claros da lei brasileira - tanto no Código velho como no atual - não há lugar para distinguir entre os atos praticados pessoalmente pelo alienado mental interditado e não interditado. O regime é um só: o da nulidade. O que há é uma simplificação da prova. Se o agente já se achar sob interdição, seus atos automaticamente serão havidos como nulos. Caso contrário, aquele que arguir a incapacidade do agente terá de provar sua falta de discernimento quando da prática do negócio (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil, v. 3, t. 1: livro III - dos fatos jurídicos: do negócio jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 435-436).

In casu, no bojo dos autos repousam depoimentos testemunhais emprestados de outras ações anulatórias manejadas pelo autor. Dentre eles, importa citar o seguinte testigo (fl. 208):

[...] Que em meados do mesmo ano [1995], foi procurado pela esposa do autor a qual estava aflita e pediu auxílio para encontrar o marido. [...] que depois de muita procura o depoente no final da tarde encontrou embaixo da ponte do Rio Araranguá, que o autor falou que estava ali para tentar um suicídio, que com muito custo o convenceu de ir embora, que a partir daí passaram a manter mais contatos, e numa segunda ocasião houve um novo desaparecimento, ocasião que também o depoente auxiliou encontrando o autor em frente a Igreja de Araranguá dormindo aparentemente sob efeito de sedativo, que a partir daí a pedido da esposa do autor, passou a acompanhá-lo, que o depoente no início não foi remunerado pois teve que deixar o trabalho de lado, o depoente passou a acompanhá-lo diariamente, que o autor chegava a ficar dias trancado no quarto, e chegou a lhe pedir certa feita uma injeção letal para morrer [...]

A seu turno, a médica que acompanhava o tratamento psiquiátrico do autor, asseverou (fls. 206-207):

[...] A partir de meados de 1987 passou a atender o autor, que desde pela primeira vez, sua esposa relatou que ele ficou praticamente seis meses dentro de casa isolado, coberto até a cabeça, deitado na cama; que ele apresentava apesar disso, uma vontade de melhorar e efetivamente com a introdução de medicação (Anafranil) para tratar o episódio depressivo grave, que o mesmo 'se levantou', que ficou por uns dois anos em tratamento com tal medicação e vivendo até onde sabe a depoente normalmente, que o autor passou por períodos de interrupção do tratamento, e então, passado o período de euforia, que foi quando começou a praticar atos que não deveria, inclusive nas negociações, que o quadro por ele apresentado, de bipolaridade, enseja fácil influência e convencimento da prática de negócios que enxerga tudo com otimismo e tudo quer resolver, que a partir daí com tal constatação, aconselhou a depoente imediata internação, que a depoente ainda recorda da negociação de um caminhão, que ele assinou cheques, promissórias, mesmo doente, que o autor apresentava-se eufórico no trato com as pessoas, que a depoente desconhece qualquer negociação durante tal período antes da interdição que tenha vindo em proveito do autor, que na época havia comentário médico de que o autor estaria sendo explorado financeiramente na praça, que o quadro apresentado pelo depoente é dos mais graves, que existem pessoas que conseguem controlar com medicação, que no caso do autor mesmo com medicação ele oscilava, tanto que teve que ser interditado; que a própria doença faz com que não tome o remédio, que na mesma época acima relatava o autor chegava a desaparecer, tendo sido encontrado debaixo da ponte de Araranguá, inclusive posteriormente tentou suicídio, que a doença é genética e inclusive atinge atualmente seu filho, que acha que o autor só não se suicidou em razão da estrutura familiar, principalmente por parte da esposa; que a depoente prestou atendimento periódico ao autor desde 1987 até o período da interdição, que o autor passou a consultar outros médicos, [...], que durante os negócios praticados antes da interdição o autor não tinha noção do que estava fazendo [...], que desde logo percebeu que se tratava de uma família italiana onde o varão é bastante controlador o que dificultou e retardou o processo de interdição.

Portanto, amparado nos fatos, o Direito assiste à parte autora, na medida em que restou comprovada a sua incapacidade por ocasião da realização do negócio jurídico em comento (emissão de cheques). Além disso, suas alegações são verossímeis, porquanto decretada a interdição, ainda que após a celebração do negócio jurídico atacado.

A propósito, colhe-se da perícia médica, realizada nos autos da interdição, a conclusão de que o autor é portador de "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão", não sendo capaz de gerir a sua pessoa e os seus negócios (fl. 115). A respeito da doença em si, esclareceu o laudo pericial:

O quadro clínico na mania se caracteriza por um humor desproporcionalmente elevado em relação às circunstâncias do indivíduo. A elação é acompanhada por um aumento de energia, resultando em hiperatividade, diminuição da necessidade de somo, distraibilidade marcante, auto-estima está inflada e grandiosidade ou idéias superotimistas são livremente expressas. O indivíduo pode se envolver em esquemas extravagantes e gastar dinheiro irresponsavelmente.

[...]

Na fase maníaca, os portadores de tal transtorno estão propensos à prática de atos delituosos de todas as formas possíveis. O doente, nessas condições, revela-se sem escrúpulos, não toma em consideração os direitos alheios, com propensão à dilapidação, à prodigalidade e às especulações disparatadas.

Desse modo, tem-se que a insurgência recursal merece guarida. Nesse jaez, já decidiu esta Corte de Justiça catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DO CONSEQÜENTE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ALIENAÇÃO MENTAL - AGENTE INCAPAZ - LAUDO E TESTEMUNHO MÉDICO QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO.

"É nulo o ato praticado por absolutamente incapaz de manifestar convenientemente sua vontade e resguardar seu interesse, ainda que a interdição tenha sido decretada posteriormente, desde que se comprove que à época da liberalidade o interdito já se encontrava com suas faculdades mentais comprometidas" (TJSC, AC n. 2004.025628-0, de Itajaí, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 10-3-2005) (Apelação Cível n. 2007.062059-7, de Chapecó, rel. Des. Fernando Carioni, j. 12-2-2008).

No mesmo tom:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - AGENTE INCAPAZ - VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (DERRAME) - LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A DOENÇA AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO - REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PREENCHIDOS - INTERDIÇÃO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ATO - IRRELEVÂNCIA - ATO NULO - RECURSO DESPROVIDO.

É nulo o ato praticado por absolutamente incapaz de manifestar convenientemente sua vontade e resguardar seu interesse, ainda que a interdição tenha sido decretada posteriormente, desde que se comprove que à época da liberalidade o interdito já se encontrava com suas faculdades mentais comprometidas (Apelação Cível n. 2004.025628-0, de Itajaí, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 10-3-2005).

É imperioso esclarecer que o autor ajuizou outras demandas visando a anulação de negócios jurídicos (todos realizados em 1997) tendo em vista a sua incapacidade, sendo que referidas ações obtiveram resultados discrepantes no juízo de primeira instância, de acordo com consulta processual ao SAJ - 1º grau.

Citadas sentenças foram atacadas por meio de recursos de apelações cíveis remetidos a esta Corte de Justiça, sendo que dois deles já restaram julgados, igualmente com soluções díspares.

Entendendo pela não anulação do negócio jurídico, a ACV n. 2005.024482-7, de relatoria do Des. Henry Petry Júnior, na Terceira Câmara de Direito Civil, conforme segue transcrição da ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PRODIGALIDADE. INTERDIÇÃO DECRETADA EM 2001. ANULAÇÃO DE AVAL ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INFLUÊNCIA DA DOENÇA NA PRÁTICA DO ATO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O transtorno afetivo bipolar (antiga psicose maníaco-depressiva) caracteriza-se por alterações de humor que se manifestam alternadamente em episódios depressivos propriamente (rebaixamento do humor, redução da energia) e episódios de euforia ou mania, em diversos graus de intensidade.

2. É em sua fase maníaca ou eufórica que o paciente apresenta as características da prodigalidade. Isso porque, nessas crises, o estado de humor encontra-se elevado, com fortes sentimento de grandeza. O indivíduo imagina que é 'especial' e o senso de perigo fica comprometido, envolvendo-se em atividades que apresentam tanto risco para integridade física como patrimonial.

3. In casu, o autor traz provas apenas de suas fases depressivas e não das eufóricas - que é quando se apresentam as características da prodigalidade. E, a partir da prova pericial realizada no processo de interdição, observa-se que sua doença encontra-se em progressiva remissão, sem nenhuma perturbação significativa do humor, seja atualmente ou no curso dos últimos meses.

4. A prática de maus negócios pelo autor não indica, por si, a sua prodigalidade, muito menos enseja a anulação dos negócios jurídicos realizados, se não houver comprovação cabal de que, no período, estava sob a influência da doença - em sua fase maníaca ou eufórica.

5. As particularidades do negócio (aval) não destoam, ademais, do que costumeiramente circunda atos do gênero (Apelação Cível n. 2005.024482-7, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 5-8-2008).

A contrário senso, decidindo pela anulação do negócio jurídico, a ACV n. 2005.005685-1, de relatoria do Des. Sérgio Izidoro Heil, com participação dos Desembargadores Luiz Carlos Freyesleben e Jaime Luiz Vicari, na Segunda Câmara de Direito Civil:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CHEQUES EMITIDOS PELO DEMANDANTE EM SUPOSTO ESTADO DE INCAPACIDADE. INTERDIÇÃO DO REQUERENTE SOMENTE EM MOMENTO POSTERIOR À ASSINATURA DAS CÁRTULAS. IRRELEVÂNCIA. AUTOR ACOMETIDO DE GRAVE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO, COM FASES DE DESCONTROLE FINANCEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A GRAVIDADE DA ENFERMIDADE E A EFETIVA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA EMISSÃO DOS CHEQUES. PEDIDO PROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 2005.005685-1, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 26-11-2009).

Do corpo do aresto suso, extrai-se:

É incontroverso o fato de que o recorrente é portador de doença psiquiátrica - transtorno afetivo bipolar - há, no mínimo, duas décadas, o que é confirmado pela perícia médica produzida nos autos da ação de interdição (resposta ao quesito 2 - fl. 46). Ademais, assegura tal condição o atestado (fl. 22) firmado pela médica que acompanha o estado de saúde do apelante desde os idos de 1987, declaração corroborada posteriormente em juízo pela mesma profissional (fl. 231).

Mencionada doença, em uma de suas fases, consoante descrito pelo laudo pericial, conduz à possibilidade de que o enfermo não tenha o necessário discernimento à prática de seus atos. Disse o experto que, na fase de mania, "o indivíduo pode se envolver em esquemas extravagantes e gastar dinheiro irresponsavelmente" (fl. 45).

Tal informação, aliás, foi corroborada em juízo por Miriam Thormam, médica que cuida do autor, como dito acima (fl. 231):

(...) o autor passou por períodos de interrupção do do tratamento, e então, passado o período de euforia, que foi quando começou a pratica atos que não deveria, inclusive nas negociações, que o quadro por ele apresentado, de bipolaridade, enseja fácil influência e convencimento da prática de negócios, que enxerga tudo com otimismo e tudo quer resolver, que a partir daí com tal constatação, aconselhou a depoente imediata interdição (...)

Ora, tal quadro clínico confere a clara idéia de que o recorrente não possuía condições de realizar qualquer tipo de contratação por não possuir o necessário discernimento, hábil a caracterizar-lhe como plenamente capaz para os atos da vida civil. A gravidade da doença e sua especial ação sobre a qualidade da avaliação dos riscos envolvidos em negócios jurídicos traz a induvidosa constatação de que o recorrente não detinha a livre determinação indispensável à válida contração de qualquer tipo de obrigação.

Pelo próprio quadro do autor, gravemente assolado pela doença já mencionada, é de se presumir esta falta de capacidade. Ao que se tem provado nos autos, como visto pelo depoimento acima transcrito, a enfermidade dominava o recorrente, colocando-o em constante condição de incapacidade, ao menos à época em que emitidos os cheques objetos da presente demanda, já que, então, o tratamento havia cessado.

A esta constatação se chega mesmo que a interdição tenha ocorrido em momento posterior à assinatura das cártulas impugnadas. Moléstia de semelhante gravidade não eclode subitamente, sendo o resultado de um longo processo. Neste contexto, é impossível pensar que o recorrente contraiu a doença somente às vésperas da ação de interdição, não se encontrando em estado de incapacidade já ao tempo da emissão dos cheques. Ao revés, à míngua de prova robusta em sentido contrário, há que se concluir pela ocorrência do distúrbio já à época dos atos impugnados.

Veja-se que a atuação da doença é tão severa que o apelante passava por momentos de intenso descontrole. É o que afirmou Valdemir Antunes, amigo da família, que narrou ter ajudado em buscas pelo autor quando este se perdia e não retornava ao lar (fls. 233/234):

(...) em meados do mesmo ano [1995], foi procurado pela esposa do autor, a qual estava aflita e pediu auxílio para encontrar o marido, que encontraram-se por acaso, que o depoente se dispôs a procurar, que depois de muita procura o depoente no final da tarde encontrou-o embaixo da ponte do Rio Araranguá, que o autor falou que estava ali para tentar um suicídio, que com muito custo convenceu de ir embora, que a partir daí passaram a manter mais contatos, e numa segunda ocasião houve um novo desaparecimento, ocasião que também o depoente auxiliou encontrando o autor em frente à Igreja de Araranguá, dormindo aparentemente sob efeito de sedativo (...).

O quadro de saúde do autor, vê-se claramente, não deixa margens à conclusão por sua incapacidade. Os episódios narrados dão uma pequena dimensão dos tumultos decorrentes da doença, tudo a demonstrar que a emissão das cártulas encontra-se eivada pela invalidade.

Por outro lado, há provas suficientes nos autos a autorizar a conclusão de que as recorridas tinham ciência dos distúrbios que assolavam a vida do autor, deles tirando proveito. A prova oral colhida indica que as pessoas que residem na localidade em que o recorrente nasceu (Caravaggio, na cidade de Nova Veneza) - aí incluída a metalúrgica ré - sabiam dos problemas de saúde do apelante, deles se aproveitando para melhorar suas condições financeira.

Neste sentido, Miriam Thormann asseverou que (fl. 232):

(...) que no próprio Caravaggio a depoente souber por pacientes daquela localidade, de que algumas pessoas estavam se aproveitando financeiramente do autor (...).

Com igual teor foi o depoimento de Valdemir Antunes (fl. 233):

(...) segundo soube as dívidas eram por avais, e por cheques emprestados, que sabe de alguns beneficiários: Paulo César, Metalúrgica do Caravaggio, que várias vezes esteve pessoalmente com o autor para buscar um caminhão em tal Metalúrgica que estava em nome do autor mas era usado por tal empresa, que o caminhão foi entregue ao autor, que a empresa não tinha crédito e o autor emprestou o nome para comprar o caminhão, que a empresa deixou várias prestações atrasadas, que o autor quitou algumas prestações e vendeu-o para quitar as dívidas (...)".

Ora, se as pessoas de tal local tinham ciência dos problemas do autor e a metalúrgica demandada ali se encontra instalada - tendo, inclusive, um prévio relacionamento com o autor, ao menos desde o episódio do caminhão, narrado pelo testemunha acima transcrito -, não restam dúvidas de que os ora réus se aproveitaram da condição médica do autor para dele receber as cártulas ora impugnadas. Veja-se que os produtos adquiridos por meio de tais cheques são incomuns - notas fiscais às fls. 131/133 -, não havendo qualquer menção nos autos à destinação que lhe deveria ser dada, levando-se à conclusão de que a aquisição era realmente desnecessária. Este fato robustece o entendimento no sentido de que o negócio não foi praticado de livre consciência pelo recorrente, a tornar inválidos os cheques.

Como se vê, não há condições de se reputar válida a emissão dos títulos. Incapaz o autor à época do ato, torna-se inafastável a obrigação de se declarar a invalidade das cártulas. (grifos nossos)

Destarte, em que pese o antagonismo evidenciado, em face de toda a fundamentação alhures, filio-me a este último entendimento, por ser o caso dos autos.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso e, via de consequência, reforma-se a sentença do juízo singular, invertendo-se, inclusive, os ônus da sucumbência, cujos os honorários advocatícios são fixados, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser rateado entre as vencidas/rés.

Este é o voto.

Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG

 

Original disponível em: (http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/buscaForm.do#resultado_ancora). Acesso em 21/set/2020.

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Qual é o valor do empate no STF e por que Fachin está equivocado! (Lenio Luiz Streck, do Conjur)


Qual é o valor do empate no STF e por que Fachin está equivocado!





Debates teóricos são coisa rara. No Brasil não se naturalizou a ideia de que um debate teórico-jurídico é um debate teórico-jurídico; desacordos teóricos não são críticas pessoais. Pelo menos não deveriam ser. Para debater, há que ser educado. Lhano. Coisa rara hoje em dia. 



O tema que trago hoje atinge toda a República e coloca o Direito brasileiro frente ao passado ocidental. Falo de nossas origens. Gregas. Mito, logos, eidos, ousia, enfim, sem eles não seríamos o que somos. Para o bem e para o mal.

O que me motivou? Esta notícia: “[Ministro Edson] Fachin sugere que plenário do STF reveja regra de empate em casos penais”. Na boa matéria de Fernanda Valente, aqui para ConJur, leio que o ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin pretende discutir o entendimento que favorece réus ou investigados em ações penais quando há empate nos votos. “Com o empate, a regra do regimento poderia ser interpretada para, segundo o ministro, aguardar o voto do ministro que está ausente, com o consequente sobrestamento do processo.”

Bem, por onde começar?
Pelo princípio. Afinal, no princípio era o...mito (com todos os problemas da ambiguidade dessa palavra hoje em dia). Explicarei.

Vejamos a manchete novamente. “Fachin sugere que plenário do STF reveja regra de empate em casos penais”. É isso mesmo que o Ministro Fachin quer. Mas o ponto fulcral aí vai além disso. Fachin não quer apenas rever uma regra de empate. Quer rever um princípio. Quer rever a própria história.

A discussão aqui é muito maior que o Regimento Interno do STF. Fachin quer rever um princípio fundamental que faz o Direito ser o que é. O ministro Edson Fachin quer rever a regra de empate em casos penais. O problema é que a regra de empate em casos penais é simplesmente uma materialização regulamentar de um princípio estruturante de civilização.

Na verdade, o ministro sugere que o plenário do STF reescreva As Eumênidas, da trilogia Orestéia e descarte Palas Atena, a primeira juíza do Ocidente  (a peça é linda; “Conclamo os cidadãos de Atenas...”).

Na Oresteia, Palas Atena absolve Orestes, face ao empate. Rejeita-se a vingança das Eríneas, as deusas da fúria (que, atualmente, mudaram-se para as redes sociais) e se inaugura o in dubio pro reo. Moral da história: rompe-se um ciclo. Acabam-se as vinganças. A bem da verdade, tratou-se de uma antevisão da modernidade. Uma espécie de ex-parte principio antecipado!

O ministro Edson Fachin, portanto, sugere uma outra interpretação para um dispositivo do RISTF? Pode ser, essa é uma leitura. Mas o que importa é o que está por trás disso. Isto porque, ao fazê-lo, quer contrariar a tradição mais fundamental do lugar do Direito em uma civilização. 

O Ministro, entre reo e societate, fica com societate. Diante do indivíduo, escolhe o Leviatã. 

A epistemologia da tese do Ministro não encontra amparo em nenhum nome em toda a tradição do Direito. Rejeita Palas Atena, e rejeita Dworkin, e Ferrajoli, e todos os autores que sacaram que o Direito tem um papel de justificação e legitimação da possibilidade de coerção do Estado. Por isso, por exemplo, na “geografia da Constituição”, as garantias contra o Estado vêm bem no início, como um muro de contenção contra o arbítrio. Primeiro a CF diz: vamos desigualar a desigualação. E, logo depois, no artigo 5º., diz: aqui está o rol de garantias que você pode usar contra o arbítrio, venha ele de onde vier, mormente se da parte do Estado. E o judiciário deve garantir essas garantias contra o arbítrio. Ou seja: O Estado é maior. Ele é o grandão. E o cidadão é o pequeno nessa relação. Logo, o ônus é sempre do Estado. 

A tese do Ministro, se me permitem — e o faço com toda lhaneza —, lembra o pessoal da CBF. Na primeira fase da Copa do Brasil, aos clubes gigantes basta empatar com o time pequeninho. Flamengo vai jogar com o River do Piauí e basta empatar. Na dúvida, no empate, ganha o time...grande! Qual é o sentido disso? O ônus é do River? O ônus é do réu?

Gostaria de saber — do acadêmico e do ministro — que concepção de Direito é essa, que não apenas endossa um vazio epistêmico como é o in dubio pro societate como busca fazer dele uma noção institucionalizada no Supremo. Em matéria penal. 

Pergunto-me indagar que concepção de Direito é essa. E que concepção de societate é essa.

Afinal, no princípio era o princípio. Arché. Início e fundamento. Sem princípio, não há Direito. Sem arché, é anarché. Sem Direito, até pode haver sociedade; nunca uma sociedade civilizada.

Que o Supremo não CBFize a deusa Palas Atena.

Com todo o respeito que tenho pela Suprema Corte — e quem me acompanha sabe de minha luta institucional contra o Contempt of Court pelo qual tem passado nosso STF (fui o primeiro ou um dos primeiros a denunciar) —, a proposta do estimado ministro Edson Fachin não tem o mínimo de sustentação. Nem jurídica, nem histórica, nem mitológica. 

Como falei da tribuna do STF, sou um amicus epistêmico da Corte. Jamais um inimicus. Estes a Corte têm de sobra, como já se viu recentemente!

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 é jurista, professor de Direito Constitucional e titular da Unisinos (RS) e da Unesa (RJ).

Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2020, 8h00