19/set/2014...
Ementa:
Adoção socioafetiva - Declaração de vontade efetivada no testamento -
Reconhecimento da adoção incidental - Possibilidade. - O magistrado deve
julgar com observância da legislação aplicável ao caso, mas não deve
ignorar, diante das peculiaridades, a sensibilidade inerente ao ser
humano, principalmente quando a relação a ser tutelada está fundada no
afeto. - A doutrina e jurisprudência vêm caminhando para o abandono do
formalismo excessivo e, em se tratando de filiação socioafetiva, tem-se
priorizado a dignidade da pessoa. - No caso em exame deve ser
reconhecida a adoção em razão do reconhecimento de filiação declarado no
testamento deixado pelos falecidos pais afetivos da requerida, mesmo
que o ato não se tenha efetivado com a observância estrita do
procedimento prescrito na legislação. V.V. (TJMG – EI nº
10000084729359003, Relator Elpídio Donizetti, 4º Grupo de Câmaras
Cíveis, J.20/02/2013).
Disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2716/Ado%C3%A7%C3%A3o%20socioafetiva.%20Vontade.%20Testamento.%20Possibilidade). Acesso em: 19/set/2014.