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domingo, 26 de julho de 2020

IBDFAM: Filha retira sobrenome do pai por abandono afetivo e material

IBDFAM: Filha retira sobrenome do pai por abandono afetivo e material

segunda-feira, 13 de julho de 2020

Dívida de Alimentos. Prisão domiciliar. Concessão. Situação excepcional. Pandemia do Coronavírus. HC. STJ. J. 02/06/2020


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 13.jul.2020...

Ementa:


HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 691/STF. RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ.
PANDEMIA DO CORONOVÍRUS (COVID 19). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL.
1. Controvérsia em torno da regularidade da prisão civil do devedor inadimplemente de prestação alimentícia, bem como acerca da forma de seu cumprimento no momento da pandemia pelo coronavírus (Covid 19).
2. Possibilidade de superação do óbice previsto na Súmula n.º 691 do STF, em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Considerando a gravidade do atual momento, em face da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), a exigir medidas para contenção do contágio, foi deferida parcialmente a liminar para assegurar ao paciente, o direito à prisão domiciliar, em atenção à Recomendação CNJ nº 62/2020.
4. Esta Terceira Turma do STJ, porém, recentemente, analisando pela primeira vez a questão em colegiado, concluiu que a melhor alternativa, no momento, é apenas a suspensão da execução das prisões civis por dívidas alimentares durante o período da pandemia, cujas condições serão estipuladas na origem pelos juízos da execução da prisão civil, inclusive com relação à duração, levando em conta as determinações do Governo Federal e dos Estados quanto à decretação do fim da pandemia (HC n.º 574.495/SP).
5. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
(HC 580.261/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).

Agravo Interno em Apelação. Apelante pretende reforma da sentença quanto aos honorários do Defensor Dativo. Preparo. Isenção. Apelante beneficiária de gratuidade judiciária. TJSC. J. 18/06/2020


Postagem no Abertura Mundo Jurídico em 13.jul.2020...

Ementa:

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR SUA VEZ, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REVISÃO DE GUARDA E ALIMENTOS CONSENSUAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 
1. APELO VOLTADO EXCLUSIVAMENTE AOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL NOMEADO. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 99, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONSOANTE RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM DESTE TRIBUNAL. 
2. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO ADMITIDA. 
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo Interno n. 0302395-71.2017.8.24.0091/50001, de Florianópolis, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 18-06-2020).