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segunda-feira, 8 de agosto de 2016

O mito da representação judicial da ofendida x deferimento de medidas protetivas de urgência – Lei Maria da Penha (Carlos Eduardo Martinez)

Postagem 08/ago/2016...

O mito da representação judicial da ofendida x deferimento de medidas protetivas de urgência – Lei Maria da Penha

Por Carlos Eduardo Martinez – 08/08/2016
Embora represente inovação legislativa no tocante a proteção das vítimas de violência doméstica, e seja considerada uma das legislações mais avançadas do mundo, apresenta alguns equívocos.
O principal equívoco da Lei “Maria da Penha”, em meu singelo posicionamento, refere-se ao (in)deferimento de medidas protetivas, exaustivamente elencadas no artigo 22 e incisos, Lei Federal n.º 11.340/06. O deferimento de medidas protetivas quando solicitadas pela vítima não requerem que a citada deseje ou não representar judicialmente contra o acusado. Isto é, no caso de ameaça, injuria, difamação, lesão corporal, se a vítima deseja apenas efetuar um registro policial (boletim de ocorrência) e solicitar medidas protetivas é possível.
Importante ressaltar, a lei em comento em nenhum momento obriga a vítima a representar criminalmente contra o acusado (vide arts. 10 e 18, por exemplo) para que veja deferida seu pedido de medidas protetivas em desfavor do acusado.
No entanto, numa visão civilista utilizada erroneamente no Processo Penal muitos juízes sequer analisam o pedido formulado pela vítima quando esta não deseja representar criminalmente contra o acusado. Não esqueçamos que isso é expressão quando do registro feito na Delegacia de Polícia, quando à vítima é perguntado se deseja ou não representar (processar) contra o acusado/agressor.
Qual a leitura feita pelo magistrado e o porquê do equívoco? Utilizando uma postura civilista e adotando a malfadada Teoria Geral do Processo Civil ao Processo Penal, o juiz orienta-se pelo seguinte aspecto: o acessório acompanha o principal. Ou seja, no momento em que a vítima expressa sua vontade em não representar judicialmente contra o acusado/agressor não há objeto da ação, consequentemente carecendo de objeto a ação não existe esta. Não existindo ação inexiste os acessórios que a acompanhariam, no caso as medidas protetivas de urgência ora solicitadas. Urgindo a máxima civilista de que o acessório acompanha o principal.
Detalhe, tal análise deve ser feita mediante leitura do relatado pela vitima no boletim de ocorrência e no termo de declarações anexo à esta, pois é o único instrumento que possui o magistrado para verificar o fato ocorrido, e se há gravidade ou não que possa ensejar a adoção de medidas protetivas.
Outro ponto que chama atenção é que a lei não refere a necessidade de representação judicial da vítima contra o acusado para ver satisfeito seu pedido de medidas protetivas de urgência. Embora, numa análise levando em conta a intenção do legislador, entenda-se dessa forma. Inobstante, não podemos nos esquecer que a hermenêutica jurídica não pode ser levada a cabo alargando os limites estabelecidos expressamente no texto legislativo, sob pena de estarmos legislando (ou o juiz) e não interpretando. Por essa razão, deveria ser levado em conta o que pretende a lei, qual seja, a proteção da vitima em decorrência de violência física ou psicológica (art. 5º, caput, Lei Maria da Penha), formas mais comuns.
Ressalta-se, não se está aqui defendendo o uso/deferimento indiscriminado de medidas protetivas urgentes, até porque muitas são as ocorrência de falsas agressões e/ou ameaças registrada por mulheres que apenas desejam se separar ou divorciar de seu marido ou companheiro e não o fazem pelo meio adequado (esfera cível). Criando fatos que não condizem com a realidade, sob o pretexto de violência doméstica. Porém é salutar que se desmistifique o discorrido neste singelo texto: a lei não impõe que o pedido/(in)deferimento de medidas protetivas de urgência seja acompanhado de representação judicial da ofendida contra o acusado.

Carlos Eduardo Martinez
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Carlos Eduardo Martinez é Bacharel em Direito. Conciliador Cível do JEC – Comarca de Tramandaí/RS. Advogado.
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Imagem Ilustrativa do Post: 8 de Março-dia internacional da mulher// Foto de: Maria Objetiva// Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/mariaobjetiva/8631534649/
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
Original disponível em: (http://emporiododireito.com.br/o-mito-da-representacao/). Acesso em 08/ago/2016.