16/out/2011; 11h33m; atualizado em 27/dez/2013; atualização 15/nov/2014...
Ementa dos Embargos de Declaração:
Ementa da Apelação:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS ASSOCIADOS. DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA-GERAL SEM A OBSERVÂNCIA DO QUORUM. NULIDADE ABSOLUTA QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não há que fulminar a pretensão formulada de invalidação das deliberações realizadas em Assembleia-Geral, uma vez que possível irregularidade em decorrência do quorum constitui nulidade absoluta, justamente por descumprir solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato, sendo, dessa forma, inaplicável o prazo prescricional estabelecido pelo Juízo a quo. NORMA INTERNA QUE PREVÊ A TOTALIDADE DOS ASSOCIADOS PARA A DELIBERAÇÃO. CONVOCAÇÃO REALIZADA NA FORMA ESTABELECIDA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS ASSOCIADOS. PENALIDADE DE EXCLUSÃO DE ACORDO COM O ESTATUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tendo a associação civil observado os ditames do Estatuto ao convocar as assembléias, bem como aplicado a penalidade nos termos estipulados no seu regimento interno, é de reconhecer a validade das deliberações, porquanto a ausência injustificada de alguns associados não pode impedir o normal desenvolvimento dos fins sociais a que se destina.
(TJSC, Apelação Cível n. 2007.014585-5, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21-07-2011).
(TJSC, Apelação Cível n. 2007.014585-5, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 21-07-2011).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 27/dez/2013.
Acesso ao Acórdão da Apelação: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=010009MDW0000&nuSeqProcessoMv=94&tipoDocumento=D&nuDocumento=3725436
Ementa dos Embargos de Declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO ATACADA. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. EVIDENCIADO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO DECISUM. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE RITOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Consoante estabelece o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Evidenciada a inexistência de qualquer das máculas acima transcritas, caracterizada está a intenção de rediscussão da matéria analisada no acórdão, atitude que desvirtua a utilização dos embargos de declaração e, por isso, deve ser reprimida com a aplicação da multa de 1% prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.014585-5, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 13-10-2011).
(Disponível em: http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/avancada.jsp#resultado_ancora). Acesso em: 27/dez/2013.
Acesso ao Acórdão dos Embargos de Declaração: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=010009MDW0000&nuSeqProcessoMv=14&tipoDocumento=D&nuDocumento=3918893
Acesso à Decisão Monocrática que negou seguimento ao REsp: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoQuestConvPDFframeset.jsp?cdProcesso=010009MDW0000&nuSeqProcessoMv=25&tipoDocumento=D&nuDocumento=4339906