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domingo, 31 de janeiro de 2016

Isto não é jornalismo (Mino Carta)

Postagem 31/jan/2016...

Isto não é jornalismo
O comportamento da mídia nativa é o sintoma mais preciso da decadência do Brasil
por Mino Carta — publicado 29/01/2016 10h36

Incomodavam-me, em outros tempos, os sorrisos do sambista e do futebolista. Edulcorados pela condescendência de quem se crê habilitado à arrogância. Superior, com um toque de irônica tolerância. Ou, por outra: um sorriso vaidoso e gabola.
Agora me pergunto se ainda existem sambistas e futebolistas capazes daquele sorriso. Foi, aos meus olhos, por muito tempo, o sinal de desforra em relação ao resto do mundo, a afirmação de uma vantagem tida como indiscutível. Incomodou-me, explico, considerar que a vantagem do Brasil, enorme, está nos favores recebidos da natureza e atirados ao lixo pela chamada elite, que desmandou impunemente.
Quanto ao sambista e ao futebolista, não estavam ali por acaso. Achavam-se os tais, e os senhores batiam palmas. Enxergavam neles os melhores intérpretes do País e no Carnaval uma festa para deslumbrar o mundo.
O Brasil tinha outros méritos. Escritores, artistas, pensadores, respeitabilíssimos. Até políticos. Ocorre-me recordar a programação do quarto centenário de São Paulo, em 1954, representativa de uma metrópole de pouco mais de 2 milhões de habitantes e equipada para realizar um evento que durou o ano inteiro sem perder o brilho.
Lembro momentos extraordinários, a partir da presença de telas de Caravaggio em uma exposição do barroco italiano apresentada no Ibirapuera recém-inaugurado, até um festival de cinema com a participação de delegações dos principais países produtores.
A passar pela visita de William Faulkner disposto a trocar ideias com a inteligência nativa. Não prejudicaram a importância da presença do grande escritor noitadas em companhia de Errol Flynn encerradas ao menos uma vez pelo desabamento do primeiro Robin Hood de Hollywood na calçada do Hotel Esplanada.
A imprensa servia à casa-grande, mas nela militavam profissionais de muita qualidade, nem sempre para relatar a verdade factual, habilitados, contudo, a lidar desenvoltos com o vernáculo. Outra São Paulo, outro Brasil.
Este dos dias de hoje está nos antípodas, é o oposto daquele. A despeito da irritação que então me causava o sorriso do futebolista e do sambista, agora lamento a sua falta, tratava-se de titulares de talentos que se perderam.
Vivemos tempos de incompetência desbordante, de irresponsabilidade, de irracionalidade. De decadência moral, de descalabro crescente. Falei em 1954: foi também o ano do suicídio de Getúlio Vargas, alvejado pelo ataque reacionário urdido contra quem dava os primeiros passos de uma industrialização capaz de gerar proletariado, ou seja, cidadãos conscientes de sua força, finalmente egressos da senzala.
Recortes
Segundo a Folha, Lula carrega o triplex nas costas, igual a mochila
Não cabe, porém, comparar Carlos Lacerda com os golpistas atuais, alojados na mídia, grilos falantes dos barões, a serviço do ódio de classe. Lacerda foi mestre na categoria vilão, excelente de fala e de escrita.
Os atuais tribunos de uma pretensa, grotesca aristocracia, são pobres-diabos a naufragar na mediocridade. Muitos deles, como Lacerda, começaram na vida adulta a se dizerem de esquerda, tal a única semelhança. Do meu lado, sempre temi quem parte da esquerda para acabar à direita.
Os sintomas do desvario reinante multiplicam-se, dia a dia. Alguns me chamam atenção. Leio, debaixo de títulos retumbantes de primeira página, que o ex-ministro Gilberto Carvalho admitiu ter recebido certo lobista.
Veicula-se a notícia como revelação estarrecedora, e só nas pregas do texto informa-se que Carvalho convidou o visitante a procurar outra freguesia. De todo modo, vale perguntar: quantos lobistas passam por gabinetes ministeriais ao praticar simplesmente seu mister? Mesmo porque, como diria aquela personagem de Chico Anysio, advogado advoga, médico medica, lobista faz lobby.
Outro indício, ainda mais grave, está na desesperada, obsessiva busca de envolver Lula em alguma mazela, qualquer uma serve. Tanto esforço é fenômeno único na história contemporânea de países civilizados e democráticos. Não é difícil entender que a casa-grande está apavorada com a possibilidade do retorno de Lula à Presidência em 2018, mesmo o mundo mineral percebe.
Mas até onde vai a prepotência insana, ao desenrolar o enredo de um apartamento triplex à beira-mar que Lula não comprou? A quem interessa a história de um imóvel anônimo? Que tal falarmos dos iates, dos jatinhos, das fazendas, dos Rolls-Royce que o ex-presidente não possui?
Este não é jornalismo. Falta o respeito à verdade factual e tudo é servido sob forma de acusação em falas e textos elaborados com transparente má-fé. Na forma e no conteúdo, a mídia nativa age como partido político

sábado, 30 de janeiro de 2016

Habeas Corpus. Juízo de Infância. Cabe contra decisão de internação de Criança. Concederam a ordem. TJMG.

Postagem 30/jan/2016...

Ementa:

FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO A ABRIGO. SUSPEITA DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. CONVÍVIO COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. 
- É possível a utilização excepcional da via do Habeas Corpus para se decidir questões referentes ao interesse de menor, quando diante de suspeita de burla ao Cadastro Nacional de Adoção, com a ocorrência de "adoção a brasileira", seja determinado o recolhimento da criança a abrigo institucional. 
- Não havendo indícios de que a criança esteja exposta a risco a sua integridade física ou psíquica no lar do pai registral, necessário se faz conceder a ordem para manter a guarda com a família substituta até o julgamento final da lide principal, por não atender ao melhor interesse do menor seu acolhimento institucional em abrigo. 

(TJMG - HC 10000140252503000 MG, Relator Duarte de Paula, 4ª Câmara Cível, J. 26/06/2014). 


Acórdão integral:


EMENTA: FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DE GUARDA DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO A ABRIGO. SUSPEITA DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. CONVÍVIO COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR 
- É possível a utilização excepcional da via do Habeas Corpus para se decidir questões referentes ao interesse de menor, quando diante de suspeita de burla ao Cadastro Nacional de Adoção, com a ocorrência de "adoção a brasileira", seja determinado o recolhimento da criança a abrigo institucional. 
- Não havendo indícios de que a criança esteja exposta a risco a sua integridade física ou psíquica no lar do pai registral, necessário se faz conceder a ordem para manter a guarda com a família substituta até o julgamento final da lide principal, por não atender ao melhor interesse do menor seu acolhimento institucional em abrigo. 
HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 1.0000.14.025250-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE (S): G. L. M. - AUTORI. COATORA: J. D. V. C. I. J. C. B. H. - INTERESSADO: J. O. M., N. N. C., P. R. M., V. N. M. 
A C Ó R D Ã O 
(SEGREDO DE JUSTIÇA) 

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM. 
DES. DUARTE DE PAULA 
RELATOR. 
DES. DUARTE DE PAULA V O T O 
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. EDIMAR NASCIMENTO TRINDADE, RODRIGO ARAÚJO TRINDADE e JULIANA ARAÚJO TRINDADE, advogados inscritos na OAB/MG sob os respectivos números 48.058, 117.093 e 99.014, em favor de G. L. M., em que se alega constrangimento ilegal, em virtude da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Infância e Juventude da Comarca de Belo Horizonte, aqui apontado como autoridade coatora. 
Afirmam os impetrantes que o julgador de origem determinou o acolhimento institucional da menor paciente em abrigo institucional, fato que ensejaria violação à liberdade de ir e vir da menor e a colocaria em risco desnecessário de trauma psicológico, visto que se encontra acolhida em ambienta amoroso, inexistindo indício de que esteja correndo riscos físicos ou psíquicos que autorizem a medida decretada. 
Sustentam que a menor se encontra sob a guarda do pai registral P. R. M. e de sua companheira J. L. O. C., sendo fruto de um relacionamento extraconjugal do genitor, que foi reconhecido pela própria genitora como pai da menor, fato que o levou a registrar de boa-fé a criança e assumir sua criação, já que a genitora é dependente de drogas, afirmando que mesmo em caso de suspeita de burla ao cadastro nacional de adoção seria temerário retirar um bebê de oito meses do lar do pai registral e transferi-lo para um local de acolhimento institucional, quando não há indícios de que sofra maus tratos, buscando, assim, a concessão da ordem para manter a paciente sob a guarda de P. R. M. e J. L. O. C. 
Liminar deferida às f. 49/52. 
Informações do Juízo às f. 66/68, com documentos juntados às f. 69/88-verso. 
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, às f.90/92, opina em preliminar pelo não conhecimento da ordem, por inadequação da via eleita, e no mérito pela denegação da ordem. 
É o relatório. 
Passo a decidir. 
Como se sabe, habeas corpus é ação constitucional de natureza penal destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. 
Na hipótese em análise, a suposta ofensa ao direito de ir e vir da menor paciente consistiria no alegado constrangimento ilegal ocasionado pelo decreto judicial de seu acolhimento institucional em abrigo, que acarretaria violação à liberdade de ir e vir da criança e ainda a exporia a risco desnecessário de trauma psicológico, visto que se encontra acolhida no lar parental, onde não é exposta a perigo e sem qualquer risco de maus tratos. 
Em que pese a princípio a via eleita não se apresente como via adequada para análise de questões afetas ao juízo de família, cumpre ressaltar que o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é de se considerar adequado o procedimento do habeas corpus em situações semelhantes à presente, em que se está diante de determinação de busca e apreensão de menor e de seu acolhimento institucional em abrigo, retirando o infante da convivência da família na qual se encontra inserida. 
É que neste caso deve se ter em conta a prevalência do interesse do menor, mesmo diante da suspeita de irregularidade na paternidade registral declarada espontaneamente em situação que gerou estranheza, levando a se desconfiar de uma "adoção a brasileira" para burlar a fila do Cadastro Nacional de Adoção. 
Ressalto que não se mostra, no caso, possível de ser examinado na via estreita do remédio heróico do habeas corpus a regularidade do reconhecimento da paternidade feita espontaneamente pelo suposto pai, mas se deve apenas limitar a análise regularidade da decisão que determinou o acolhimento em abrigo da criança, quando não se está diante de nenhuma das hipóteses do artigo 98 do ECA que justifiquem a determinação de medida de proteção à criança. 
Neste caso, os documentos juntados aos autos revelam que a menor não se encontra no lar do pai registral exposta a nenhuma situação de risco a sua integridade física ou psíquica, estando, conforme demonstram documentos, ao contrário, bem adaptada e bem cuidada. 
Não haveria, assim, melhor interesse em determinar o acolhimento institucional da menor, ainda mais quando a guarda desta inicialmente esteve com a avó materna que manifestou interesse de que a criança permaneça com o casal, visto que já cria duas crianças filhas da genitora da paciente e não teria condições de educar mais uma. 
Não se justifica, assim, a determinação de recolhimento da menor em abrigo institucional, quando não se vislumbra qualquer perigo na sua permanência com a família em que se encontra, apesar da aparência da chamada "adoção à brasileira", ao menos até o julgamento final da lide em que é discutida a irregularidade do registro ou até mesmo da questionada paternidade. 
Ressalto que acerca da questão já teve oportunidade de decidir o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 
"HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DESTITUIÇÃO LIMINAR DE GUARDA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSÍVEL PRÁTICA DE ADOÇÃO" À BRASILEIRA ". CONVÍVIO COM A FAMÍLIA SOCIOAFETIVA. Ausência de indícios de maus tratos, negligência ou abuso. melhor interesse do infante. Ordem concedida." (HC 265.771/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). 
"DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. ADOÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. 1. OEstatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (artigo 1º da Lei n. 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. As medidas de proteção, tais como o acolhimento institucional, são adotadas quando verificada quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 2. No caso em exame, a avaliação realizada pelo serviço social judiciário constatou que a criança E K está recebendo os cuidados e atenção adequados às suas necessidades básicas e afetivas na residência do impetrante. Não há, assim, em princípio, qualquer perigo em sua permanência com o pai registral, a despeito da alegação do Ministério Público de que houve adoção 'intuitu personae', a chamada"adoção à brasileira", ao menos até o julgamento final da lide principal. 3. A hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento de abrigamento da criança, vez que não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA. 4. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário. 5. É verdade que o art. 50 do ECA preconiza a manutenção, em comarca ou foro regional, de um registro de pessoas interessadas na adoção. Porém, a observância da preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar criança não é absoluta, pois há de prevalecer o princípio do melhor interesse do menor, norteador do sistema protecionista da criança. 6. As questões suscitadas nesta Corte na presente via não infirmam a necessidade de efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser descartado pelas partes. Na ocasião, será imperiosa a realização de estudo social e aferição das condições morais e materiais para a adoção da menor. Entretanto, não vislumbro razoabilidade na transferência da guarda da criança - primeiro a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral -, sem que se desatenda ou ignore o real interesse da menor e com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano. 7. Ordem concedida." (HC 279.059/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 28/02/2014). 
"HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ADOÇÃO. - Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. - Ordem concedida." (HC 221.594/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 21/03/2012). 
Nesse esteio, concedo a ordem pleiteada, confirmando a liminar concedida, para que se mantenha a menor G. L. M. no lar dos guardiões de fato, P. R. M. (pai registral) e J. L. O. C. até decisão final a ser proferida no pedido de providência ajuizado pelo Ministério Público. 
Sem custas. 

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES 
V O T O 
O em. Desembargador Relator está concedendo a ordem para que a menor, paciente, seja mantida no lar dos guardiões de fato até decisão final no pedido de providência ajuizado pelo Ministério Público. 
Após detida análise do feito ponho-me de acordo com o em. Relator, e peço vênia apenas para tecer algumas considerações. 
No caso em exame a criança está recebendo todo o apoio material e afetivo no lar em que se encontra, inexistindo qualquer das hipóteses do artigo 98 do ECA aptos a ensejar a medida extrema de enviar a menor para um abrigo. 
Dessa forma, ainda que haja indícios de que a criança está sob a guarda do seu pai registral P.R.M e sua companheira J.L.O.C. em virtude de uma "adoção a brasileira", não havendo certeza acerca do fato, entendo que manter a criança em um lar atenda melhor aos seus interesses do que em um abrigo de menores. 
De acordo com o Princípio do melhor interesse do menor, devem-se preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de fragilidade. A criança e o adolescente figuram nesta posição por estarem em processo de formação da personalidade. O menor tem, assim, o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais. 
Ante o exposto, pelas razões acima expostas, também concedo a ordem. 
DESA. HELOISA COMBAT - De acordo com o Relator. 
SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM" 

Original disponível em: (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3804/Cadastro%20nacional%20de%20ado%C3%A7%C3%A3o.%20Conv%C3%ADvio.%20Melhor%20interesse%20do%20menor). Acesso em 30/jan/2016.

Testamento público. Nulidade. Vícios formais não prevalecem. Vontade do testador há que prevalecer. Improcedência da nulidade. TJAL.

Postagem 30/jan/2016...

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO COM PEDIDO CAUTELAR. TESTAMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DE PAGAMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA APELAÇÃO. PLEITO NEGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO POR VÍCIOS FORMAIS AFASTADA. FORMALISMO QUE NÃO DEVE SE OPOR À VONTADE DO TESTADOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJAL, AC Nº 0003719-96.2011.8.02.0058, Relator: Domingos de Araújo Lima Neto, 3ª Câmara Cível, J. 17/12/2015).


Acórdão integral:


Apelação Cível n. 0003719-96.2011.8.02.0058 3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Apelante: I. F. P.
Advogado    : Delivan Santos de Almeida (OAB: 9552/AL)
Apelados    : E. F. F. P. e outro
Advogado    : Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL)
Advogado    : José César da Silva (OAB: 4299/AL)
Apelados    : L. A. C. P. F. e outros
Advogado    : Vânia Maria Félix (OAB: 5420/AL)


APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO COM PEDIDO CAUTELAR. TESTAMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DE PAGAMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA APELAÇÃO. PLEITO NEGADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO POR VÍCIOS FORMAIS AFASTADA. FORMALISMO QUE NÃO DEVE SE OPOR À VONTADE DO TESTADOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos autos da apelação cível n. 0003719-96.2011.8.02.0058 em que figuram como parte recorrente Iago Freire Pereira e como parte recorrida E. F. F. P. e outros, devidamente qualificados, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os desembargadores constantes na certidão retro.
Maceió, 17 de dezembro de 2015.


Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Iago Freire Pereira em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Arapiraca/Família e Sucessões, nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento com pedido cautelar n. 0003719- 96.2011.8.02.0058, a qual declarou nulo o testamento público do testador L. A. C. P., em razão de irregularidades formais, ante o não cumprimento do artigo 1.864, incisos I, II e III do Código Civil. Condenou os litigantes, ainda, ao pagamento das custas processuais, estas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu, e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, também na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu.
Nas razões do recurso (fls. 601/628), o recorrente, inicialmente almeja obter a justiça gratuita e alega: a) a nulidade do processo pela ausência de contraditório quanto ao deferimento da dispensa da oitiva das testemunhas; b) a nulidade do processo pela existência de conflito de interesses entre a menor M. L. F. P., herdeira e ré, e sua representante legal; e, c) a nulidade da sentença pela falta de oportunidade para apresentação das alegações finais. No mérito, caso ultrapassadas as preliminares supra mencionadas, defende a necessidade da reforma da sentença, uma vez  que  a  vontade  do  testador  deve  prevalecer  sobre  eventual  vício  de  forma  no testamento público. Alfim, pede pelo provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida, no sentido de declarar a validade do testamento público firmado, para que possa produzir todos os efeitos legais, tendo em vista a comprovação da capacidade mental do testador. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença perante a afronta ao princípio do contraditório.
O recurso apelatório foi recebido em seu duplo efeito. (fl. 633)
Ofertadas as contrarrazões (fls. 636/677), os apelados rebatem todos os argumentos expostos nas razões do recurso, ratificando a necessidade da anulação do testamento pela existência de vícios formais, uma vez que todas as provas existentes nos autos são suficientes para proferir um juízo de certeza de que o testador não havia capacidade de testar. Requereram, ainda, o afastamento de todas as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, o não provimento do presente recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pela manutenção da sentença, e, consequentemente, pelo não provimento do recurso apelatório. (fls. 684/690)
É o relatório.

VOTO
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, cumpre salientar a possibilidade deste ser formulado a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso, tendo como um dos requisitos a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o art. 4º da lei n. 1.060/50. Tal medida, encontra-se amparada na lei n. 1.060/50, a qual estabelece as normas para concessão da assistência gratuita aos necessitados, em seu art. 4º, abaixo transcrito:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua  família.

Não obstante o dispositivo citado permita que a parte apenas declare não ter condição financeira de arcar com os ônus do processo, é de se ressaltar que o art. 5º1, do mesmo diploma legal, permite ao juiz a possibilidade de indeferir o pedido de assistência judiciária desde que fundado em razões relevantes.
No caso, os documentos trazidos pelo apelante aos autos não são suficientes para comprovar que a exigência de pagamento das despesas processuais ocasionará prejuízo no seu sustento e no de sua família, razão por que se faz necessário indeferir tal pleito.
Ocorre, contudo, que o indeferimento deste pedido não afeta a admissibilidade do presente recurso, uma vez que o recorrente juntou o comprovante pagamento do preparo à fl. 630.
Assim, em juízo de prelibação, constato a presença deste e dos demais requisitos de admissibilidade recursal, razão por que conheço da presente apelação e passo a analisá-la.
1    Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

Antes de apreciar as razões recursais, impende esclarecer que, conquanto tenha o apelante enquadrado como preliminares o cerceamento de defesa e o conflito de interesse da filha menor e de sua genitora, tais teses não constituem preliminares recursais, pois não guardam relação com os requisitos de admissibilidade. Trata-se de questões prejudiciais de mérito, porque são fundamentos jurídicos que respaldam o pedido de anulação ou de modificação da sentença.
As teses invocadas, a propósito, não merecem ser acolhidas. Explico.
Sabe-se que o juiz, ao decidir a lide, deve-se guiar pelo livre convencimento motivado, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos e indicando na sentença os motivos do seu convencimento (artigo 131 do CPC2). Para chegar à sua decisão, o magistrado detém poderes instrutórios que lhe permitem conduzir o procedimento determinando a produção das provas que entender suficientes  e indeferindo as que julgar inúteis ou meramente protelatórias.
Os princípios da celeridade e economia processual justificam o seguimento do processo sem a realização de atividades meramente protelatórias ou não essenciais para o julgamento da lide, com a finalidade de se alcançar o ideal da razoável duração do processo, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII3.
No presente caso, estou certo de não ter havido atropelo das fases processuais e nem prejuízo processual, quando a magistrada singular dispensou o depoimento das demais testemunhas não inquiridas nos autos e não acolheu o suposto conflito de interesse entre a filha do testador e sua representante legal, ambas herdeiras do "de cujus", por esta não ter apresentado contestação, ainda que devidamente citada.
A meu ver, inexiste qualquer tipo de nulidade por não vislumbrar prejuízo ao recorrente, visto que tais insurgências foram devidamente rebatidas no juízo a quo  e

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Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
3 LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

não ensejaram a anulação do testamento em questão.
Além disso, houve a intervenção do Ministério Público em todas as fases do processo, o qual se pronunciou sobre as questões de mérito no sentido da manutenção da sentença.
Lendo os autos, constata-se que a controvérsia recursal limita-se em examinar se restou provada a incapacidade mental do testador no momento do testamento e a não observância das solenidades legais inerentes ao mesmo.
Da atenta análise das peças nota-se que os apelados discorrem sobre os possíveis efeitos colaterais das medicações ministradas ao paciente, então testador, no período em que ficou internado no Hospital Santa Casa de Maceió, mas não há a real comprovação de que no momento da assinatura do testamento aquele estava incapacitado, ou seja, desprovido de discernimento.
O estudo dos documentos trazidos aos autos, notadamente dos laudos e relatórios médicos (fls. 35/160), não corrobora, de forma enfática e inconteste, a existência de vício no sentido de revelar que o testador não possuía capacidade intelectual, ou que estava com seu discernimento reduzido para a realização do ato.
No mais, a prova testemunhal colhida nos autos (fls. 368/380), confirma o entendimento de que o testador estava com discernimento para dispor dos seus bens.
Compreendo que, ainda que o testador tivesse internado na UTI, tal  situação, por si só, não torna impossível a conduta de testar, pois a capacidade testamentária constitui a regra e a incapacidade a exceção, levando à conclusão que excluindo os indivíduos que a lei expressamente proíbe, todas as demais pessoas podem construir testamento eficaz.
No que tange ao ônus da prova, estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, inciso I, que este cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Desta forma, a incapacidade acidental deve ser provada, devendo a quem a alega demonstrar a simultaneidade com a feitura do testamento, o que não aconteceu no presente caso. Saliento que, para que seja reconhecida a nulidade do testamento é essencial a prova cabal e evidente da incapacidade do testador, o que não foi feito pelos apelados.
Nesse sentido:

APELAÇÃO – TESTAMENTO – ANULAÇÃO EM RAZÃO DA INCAPACIDADE DO TESTADOR ACOMETIDO DE DOENÇA MENTAL - A CAPACIDADE PARA TESTAR É A REGRA - APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR QUE, À ÉPOCA DA LAVRATURA DO TESTAMENTO, O TESTADOR ERA INCAPAZ – LEGÍTIMA (ART. 1857, § 1º DO CC)- QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS EM SEDE DE INVENTÁRIO - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR FIXADO EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, CONSIDERANDO O TRABALHO DISPENDIDO NOS AUTOS (ARTIGO 20, § 4º DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 252, DO RIETJ) – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP    -    APL:    00184450920108260037    SP 0018445-09.2010.8.26.0037, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data   de Julgamento: 20/05/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2015)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO PÚBLICO. TESTADOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DISCERNIMENTO. DOENÇA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. 1. EM QUE PESE A FRAGILIDADE EMOCIONAL DA PESSOA QUE DESENVOLVE DOENÇA GRAVE, CERTO É QUE A DESCOBERTA DA PATOLOGIA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TORNAR O PACIENTE MENTALMENTE INCAPAZ PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. 2. QUALQUER PESSOA TEM CAPACIDADE PARA TESTAR, BASTA    REUNIR    INTELIGÊNCIA,    VONTADE, DISCERNIMENTO E COMPREENSÃO EXATA DE SUAS PRETENSÕES. 3. A CAPACIDADE É A REGRA, E A INCAPACIDADE, A EXCEÇÃO, SÓ SE AFASTANDO AQUELA QUANDO ESTA FICAR CABALMENTE PROVADA. NÃO DEMONSTRADO O VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE É MEDIDA IMPOSITIVA. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF  -  APC:  20080111545695  DF   0070294-30.2008.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2013 . Pág.: 92)

Assevero, ainda, que a incapacidade que sobrevém da assinatura do testamento não o torna ineficaz (artigo 18614, do Código Civil), portanto, até mesmo na ocasião em teve agravamento em seu quadro clínico, tal situação não enseja a nulidade do testamento já lavrado.
Deste modo, entende-se dos autos, a capacidade do testador em expressar sua vontade no momento da formalização do ato.
Nesse passo, aliás, é o próprio julgado transcrito da sentença. Confira-se:

(...)Ocorre que no caso em análise não há nos autos provas contundentes da plena incapacidade do testador no momento da lavratura do testamento, apesar deste estar internado na UTI de um hospital. (...) (fl. 587)

Em relação a não observância das solenidades legais inerentes  ao testamento, tal alegação também não procede.
Da análise da escritura pública de testamento, fls. 33/34, não verifico a falta de obediência às solenidades legais para a forma do ato, nos termos da legislação aplicada à espécie, artigo 1.9095 do Código Civil, a ponto de anular tal documento.
Relata nos autos, a auxiliar do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Maceió, M. J. T. dos S., que reduziu a termo a vontade do testador e se dirigiu no outro dia ao seu encontro, no Hospital Santa Casa, oportunidade esta  que,  na  presença  da  testemunha,  Altacir  Valente  da  Silva,  fez  a  leitura     do

4
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.


5  Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Domingos de Araújo Lima Neto

documento na UTI, para o Sr. L. A. C. P., e este, lúcido e consciente, ratificou o conteúdo textual do testamento.
Apesar de os apelados insurgirem-se contra o fato de que a solenidade do ato se deu perante pessoa desqualificada para a digitalização de testamentos públicos, tem-se que levar em conta que o testador estava hospitalizado, não podendo sair de lá para ir até o Tabelionato.
Além do mais, os apelados não se desobrigaram do ônus da prova de que a vontade do testador não foi cumprida pelo Tabelião, registro, para que não haja dúvidas, que houve a leitura e assinatura do ato na frente de uma das testemunhas, e que o testador estava no perfeito estado de juízo e no pleno gozo de suas faculdades mentais e intelectuais, além disso, sem qualquer induzimento ou coação.
A meu sentir, não devemos levar o rigorismo formal ao radicalismo extremo, de maneira a passar por cima da vontade real declarada pelo testador, pois o propósito primário da lei é garantir a veracidade e a espontaneidade das manifestações de sua derradeira vontade.
Nesse sentido é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIO DE FORMA. FLEXIBILIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REAL VONTADE DO TESTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 168/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A divergência de entendimento entre as turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade dos embargos de divergência a uniformização da jurisprudência desta Corte, razão pela qual não podem ser    utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial, sobretudo no que concerne ao acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento.
2. Inexistindo similitude fática entre o acórdão recorrido e o trazido como paradigma, não há como processar os embargos de divergência.
3. Ademais, ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte Superior têm contemporizado o rigor formal do testamento, reputando-o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, como reconhecido pelo acórdão recorrido, circunstância que faz incidir o óbice da  Súmula 168/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 365.011/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,   SEGUNDA   SEÇÃO,   julgado   em   28/10/2015,  DJe 20/11/2015) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. VONTADE DO TESTADOR MANTIDA. VÍCIOS FORMAIS AFASTADOS. CAPACIDADE MENTAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVAS.   SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas.
2. Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e  espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato.  Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1401087/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  06/08/2015,    DJe 13/08/2015) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO - FORMALISMO QUE NÃO PODE SE OPOR À VONTADE DA TESTADORA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO  - INEXISTÊNCIA.
1. O egrégio Tribunal a quo asseverou que a testadora encontrava-se lúcida, com pleno discernimento de seus atos, possuindo, inclusive, pensamento amadurecido sobre testar os seus bens ao tempo  da  morte.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria  imprescindível derruir a afirmação contida no decisum  atacado,  o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
2. A Corte local, ao interpretar as disposições de última vontade, considerou não haver qualquer dificuldade sobre o destino dos bens, pois o de cujus dispôs de todos os seus bens. Igualmente, em relação  à qualificação dos beneficiários pelo testamento, o Tribunal  de  origem assentou que estes se encontram suficientemente  identificados. Ademais, a instância ordinária considerou inexistir qualquer mácula na entrega da minuta do testamento 2 (dois) dias antes de sua leitura e assinatura, mormente, porque a autora da herança, após a sua leitura ratificou o seu conteúdo na presença das 5 (cinco) testemunhas e do Tabelião, sendo alegada irregularidade insuscetível de viciar a vontade da testadora.
2.1. Nulidade do testamento. Pleito insubsistente. A Corte de origem asseverou que a vontade da testadora foi externada de modo livre e consciente, sendo perfeitamente compreensível e identificável as disposições testamentarias. Assim, "a análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por  ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens." (AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013) 3. No que concerne à impossibilidade de ser a mesma pessoa testemunha, testamenteiro e inventariante, nota-se que o recurso especial encontra- se deficiente, porquanto esta Corte Superior entende que o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa suficiente a alterar o julgado hostilizado. Na hipótese vertente, o insurgente  aponta ofensa à regra jurídica incapaz de exercer modificação no provimento jurisdicional atacado, razão pela qual o apelo extremo é deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Ainda que assim  não fosse, o aresto hostilizado está fundado na regra do art. 990, V,   do Código de Processo Civil, que não fora objeto de impugnação pelo apelo extremo, motivo pelo qual incide por analogia a Súmula n.  283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1230609/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)

Nesta linha de raciocínio, refiro-me às lições de Pontes de Miranda, expostas na obra Tratado dos Testamentos, vol. 5, p. 368, mencionada por José  Olympio de Castro Filho:
“A interpretação estrita, literal, terá o grave resultado de matar ato de extraordinária importância, como é o testamento, sem a culpa  e  contra a vontade, provada, do testador. Então, o artifício, que tinha  por fito proteger a testamentificação, passa a constituir injunção contrária à Justiça. Nessa discordância, entre o meio e o fim, a inércia do juiz pode ser indefensável, pode mesmo ser felonia à sua missão. Ele não é um instrumento de imposição, mas instrumento do direito, e o conflito entre o texto imperfeito e as realidades que compõem a situação jurídica deve resolver-se segundo o direito, e não pela capitulação diante da lei injusta. (...)”.

Assim sendo, o exagerado rigorismo formal, não deve se sobrepor à vontade real do testador, mesmo porque a minuta foi entregue ao tabelião depois de sua leitura, não ensejando nulidade alguma, vez que o testador, lúcido e consciente, ratificou o seu conteúdo, após a leitura do testamento, na presença de somente uma testemunha, não afronta o dispositivo pátrio.
Quanto à idoneidade da auxiliar do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos, sem grande dilação, digo que não há nada nos autos que a desabone, razão pela qual não condiz a alegação de que a mesma não possui competência para realizar tal ato. Além do mais, todo o ato foi convalidado pelo Tabelião, que tem ‘fé-pública’, qualidade a ele imputada pelo Estado-delegante, pela qual reputa-se verdadeiro tudo aquilo por ele certificado, prevalecendo até que se comprove algum vício, o que não corresponde ao presente caso.
Sobre o tema, leia-se decisão monocrática do Ministro Ricardo  Villas    Bôas Cueva do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 246.916 - PE (2012/0122465-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : ANTENOR ARAÚJO JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO    :    JOSÉ    ROBERTO    FARIA    DE    SOUZA CAVALCANTI AGRAVADO : GILVANETE TARQUÍNIO DE ASSUNÇÃO ADVOGADOS : ALUÍZIO TIMES TOMAZ TIMES FERNANDO COIMBRA JÚNIOR DECISÃO (...)
Destarte, inexiste empecilhos a decretação de validade do ato de disposição sub judice, pois que preenchidos os requisitos exigidos pela legislação que rege a matéria. Por arremate, assevere-se que não obstante à desnecessidade de assentamento em Cartório de Títulos e Documentos do testamento particular, no intuito de conferir ao documento maior segurança jurídica, seu testador assim o fez, porquanto os atos reconhecidos pelos notários são dotados de fé pública.
É bem verdade, que cuida-se de presunção jures tantum, sendo refutável por prova em contrário. Na hipótese em liça, o reconhecimento da veracidade das assinaturas apostas no testamento é medida que se impõe, porquanto não existe nos  autos, qualquer prova capaz de contraditar o reconhecimento das assinaturas, realizado pelo notário, mormente no que concerne à assinatura do de cujus"
(fls. 224/225 e-STJ). (...)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
(Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 17/08/2015)

Finalmente, levando em consideração que o testamento é válido, decaindo os autores no pedido, inverto os ônus sucumbenciais arbitrados pela magistrada singular.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apelatório, unicamente para reformar a sentença recorrida, e julgar improcedente o pedido inicial, declarando válido o testamento elaborado por L. A. C. P. e determinando a inversão dos ônus sucumbenciais, nos mesmos moldes da sentença recorrida.
É como voto.
Após o decurso do prazo, dê-se baixa. Maceió, 17 de dezembro de 2015.

Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

TJSC. Desembargador Torres Marques assumirá presidência do TJ nesta sexta-feira (29/1)

Postagem 29/jan/2016...

Desembargador Torres Marques assumirá presidência do TJ nesta sexta-feira (29/1)
28/01/2016 10:17


O desembargador José Antônio Torres Marques toma posse na presidência do Tribunal de Justiça na tarde desta sexta-feira (29/1). A cerimônia será realizada no auditório do Tribunal Pleno, a partir das 17 horas, e contará com a participação de magistrados, autoridades estaduais e municipais, servidores e convidados. O desembargador Nelson Schaefer Martins, atual presidente do Tribunal, fará a transmissão do cargo.

Natural de Porto Alegre-RS, o desembargador Torres Marques iniciou carreira na magistratura catarinense como juiz substituto na comarca de Lages, há 32 anos. Na solenidade de sexta, também tomarão posse os desembargadores Alexandre d'Ivanenko (1º vice-presidente); Ricardo Orofino Fontes (corregedor-geral da Justiça); Sérgio Izidoro Heil (2º vice-presidente); Jaime Ramos (3º vice-presidente); e Salim Schead dos Santos (vice-corregedor-geral).

O novo presidente do TJ chega ao posto máximo da carreira eleito por ampla maioria de votos, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 2 de dezembro de 2015. Obteve 52 votos entre os 56 desembargadores aptos a votar. Adiantou, naquela ocasião, que a palavra-chave de sua gestão será a união, pois dependerá dela para enfrentar os momentos de crise prenunciados pelo quadro econômico.

Pediu criatividade de todos para driblar a escassez de recursos e prometeu promover uma remodelação administrativa para adaptar o TJ ao novo momento. Garantiu ainda a valorização da carreira da magistratura, independente do grau de jurisdição, por entender inexistente distinção entre 1º e 2º grau.

Na sua visão, o aperfeiçoamento do Judiciário não é missão exclusiva da cúpula, mas sim de toda a magistratura. Disse também que buscará valorizar os servidores, que considera imprescindíveis para garantir a melhor prestação jurisdicional.

Currículo resumido – Novos dirigentes do TJ – Biênio 2016/2017

Presidente:

Desembargador José Antônio Torres Marques, 61 anos, natural de Porto Alegre/RS, iniciou na magistratura em 2 de maio de 1983, quando assumiu como juiz substituto na comarca de Lages. Foi promovido a juiz de direito em 26 de agosto de 1985, na comarca de Trombudo Central, e atuou ainda em Orleans, São Miguel do Oeste, Lages e Capital. Promovido em 1999 a juiz de 2º grau, assumiu como desembargador em 17 de maio de 2002.

1º Vice-Presidente:

Desembargador Alexandre D'Ivanenko, 61 anos, natural de Itajaí/SC, iniciou como juiz substituto em 30 de dezembro de 1981, na comarca de Brusque. Promovido a juiz de direito em 9 de fevereiro de 1984, na comarca de Urubici, atuou também em Orleans, Porto União e Capital. Assumiu como desembargador em 8 de outubro de 2007.

Corregedor-Geral da Justiça:

Desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, 60 anos, natural de Florianópolis/SC, assumiu como juiz substituto em 5 de janeiro de 1981, e atuou nas comarcas de Xanxerê e Tijucas. Promovido a juiz de direito em 28 de abril de 1983, judicou nas comarcas de Trombudo Central, Dionísio Cerqueira, Xanxerê, Curitibanos, Blumenau e Capital. Assumiu como desembargador em 7 de abril de 2003.

2º Vice-Presidente:

Desembargador Sérgio Izidoro Heil, 65 anos, natural de Florianópolis/SC, assumiu como juiz substituto em 30 de dezembro de 1981, e atuou nas comarcas de Criciúma e Itajaí. Promovido a juiz de direito em 13 de agosto de 1984, judicou nas comarcas de Campo Erê, Mondaí, São José, Tubarão, Itajaí e Capital. Passou a juiz de 2º grau em 9 de dezembro de 2002 e foi promovido a desembargador em 9 de outubro de 2007.

3º Vice-Presidente:

Desembargador Jaime Ramos, 62 anos, natural de Lages/SC, assumiu como juiz substituto em 30 de dezembro de 1981, e atuou nas comarcas de Mafra e Porto União. Alçado a juiz de direito em 30 de dezembro de 1983, judicou nas comarcas de Laguna, Taió, Dionísio Cerqueira, Canoinhas, Lages, Joinville , Rio do Sul e Capital. Foi promovido a juiz de 2º grau em 1º de novembro de 2000 e assumiu como desembargador em 8 de outubro de 2007.

Vice-Corregedor da Justiça:

Desembargador Salim Schead dos Santos, 67 anos, natural de Criciúma/SC, assumiu como juiz substituto em 18 de setembro de 1981, e judicou nas comarcas de Campo Erê e São Lourenço do Oeste. Promovido a juiz de direito em 14 de outubro de 1983, atuou nas comarcas de Seara, São Lourenço do Oeste, Caçador e Lages. Assumiu como desembargador em 21 de outubro de 2003.

Fotos: Arquivo/Assessoria de Imprensa TJSC
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Cartilha das Prerrogativas dos Advogados...

Postagem 29/jan/2016...



Cartilha das Prerrogativas dos Advogados...

Original disponível em: (http://www.prerrogativas.org.br/content/pdf/cartilha-prerrogativas.pdf). Acesso em 29/jan/2016.



Lula deixa claro que neste ano vai ser diferente (Renato Rovai)

Postagem 29/jan/2016...

Lula deixa claro que neste ano vai ser diferente

Por Renato Rovaijaneiro 20, 2016 21:25
foto lula blogueiros

Lula não é só a maior liderança política viva do Brasil. É também o maior estrategista de todos os que estão na vida pública atualmente.

A entrevista que concedeu hoje aos blogueiros tem de ser lida e entendida neste contexto. Primeiro, Lula só falou porque queria falar. Segundo, escolheu blogueiros pelos quais tem simpatia porque não queria ser interrompido o tempo todo e nem ser tratado como se estivesse num interrogatório policial.
Uma coisa que aprendi nesses quase 30 anos de jornalismo é que uma entrevista vale pelo que o entrevistado fala. E não pelo que o entrevistador gostaria que ele dissesse ou tenta forçá-lo a dizer.
Há formas de fazer alguém falar. Uma delas é deixar o entrevistado à vontade. E Lula estava mais do que à vontade hoje. E por isso tanta coisa importante foi dita.
De cara, afirmou que Dilma e o novo ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, precisam anunciar o quanto antes medidas para retomar o crescimento. E sugeriu que isso deve vir a base de mais crédito. Tanto para empresas quanto para consumidores, com o objetivo de reanimar a produção.
Ao mesmo tempo pontuou que não adianta mais ficar só tentando agradar ao mercado financeiro. E tomá-lhe uma cutucada no ex-ministro Joaquim Levy dizendo que nem ele que era do mercado no governo tinha sido convencido pelo governo.
Também aproveitou para dar umas espetadas na PF e no MP, quando registrou que não tem ninguém mais honesto do que ele em nenhum desses órgãos.
E sobrou para a imprensa, quando disse que a partir de agora vai processar todo mundo que o caluniar.
Lula também não economizou para cima de lideranças petistas que, segundo ele, “não estariam sendo solidárias com os companheiros”. E lembrou que quando Olívio Dutra era governador do Rio Grande do Sul e foi acusado de ter recebido dinheiro de bicheiros foram ele e Zé Dirceu que organizaram um ato em apoio a Dutra.
Aliás, ainda disse que “o PT deve muito ao Zé Dirceu”. E defendeu o ex-tesoureiro do partido João Vaccari e o ex-deputado José Genoíno.
Lula também mandou recados otimistas para a militância. Disse que o partido vai ressurgir das cinzas como uma fênix. E que tem certeza que Fernando Haddad vai se reeleger prefeito de São Paulo.
Por duas vezes também sugeriu que Dilma deveria procurar os chineses e fazer um acordo com eles para pegar 100 bilhões de dólares e investir em infraestrutura, dando em troca créditos em petróleo. Porque com isso o Brasil estaria fazendo um investimento estratégico e criaria ao mesmo tempo milhões de empregos.
E disse que se fosse presidente não venderia ativos da Petrobras.
Também se mostrou favorável à redução da taxa Selic, contra a lei antiterrorismo patrocinada pelo Ministério da Justiça e a favor de que Dilma dialogue mais com os movimentos sociais, inclusive para debater a necessidade de uma reforma da Previdência. Ou seja, Lula deixou claro que entende ser necessária uma reforma neste setor.
E por diversas vezes deu a entender que Dilma estaria mais sensível à base histórica do PT depois de alguns eventos do final do ano passado, como o ato das margaridas, a Conferência da Juventude e a marcha contra o impeachment da Avenida Paulista, no dia 16 de dezembro.
E para não ficar só nisso, ainda chegou a dizer que a presidenta é mais de esquerda do ele. Que ele sempre foi mais pragmático. Mas que ela tem errado na comunicação. “Dilma tem que falar mais o que faz. Ela deu aumento no salário mínimo e para os aposentados acima da inflação e aumentou o piso dos professores e ninguém sabe disso”.
E de alguma forma todos esses recados vieram embalados num discurso de “eu tô no jogo”. Lula disse que vai fazer campanha “como nunca em 2016″ e que tá “com muita vontade de ir para a periferia conversar”.
Sobre a eleição de 2018, deu sinais de que sua candidatura não é assim favas contadas. Disse que acha  muito difícil fazer um governo tão bom como o dos seus dois mandatos entre 2003 e 2010. E acrescentou que poderia apoiar tanto um nome do PT como o de um outro partido aliado.
Não falou em nomes, mas provavelmente se referia a Ciro Gomes, com quem tem falado com certa frequência, quando tratava de candidatos não petistas.
Mas mais do que tudo, Lula quis mostrar nesta entrevista que não está com medo das investigações que tem sofrido.
Esse foi o recado maior.
Ter dado uma entrevista de aproximadamente 3h30 transmitida ao vivo pela internet não foi apenas um gesto de camaradagem para jornalistas e blogueiros que não lhe tratam como inimigo e que reconhecem os avanços do seu governo. Foi algo calculado.
Ter dado esta entrevista no início do ano, também não é coincidência.
O recado implícito e explicito de Lula é que quer esquecer 2015. E que quer tanto um governo mais ativo no debate político como um PT mais organizado para os embates que virão.
Lula desenhou uma estratégia para 2016. E começou a testá-la e colocá-la em pratica hoje. Ficou claro que pretende sair das cordas e ajudar o governo e o PT a também sair delas. Se vai dar certo é outra história.
Mas na cabeça do ex-presidente o tempo de só apanhar acabou. Lula vai para o pau, como costumam dizer lá pelas bandas do ABC.

PDT, o plano B de Dilma e de Lula (Renato Rovai)

Postagem 29/jan/2016...

PDT, o plano B de Dilma e de Lula
Por Renato Rovaijaneiro 26, 2016 14:18
lupi beija mão de dilma

A presidenta Dilma Roussef foi à reunião do Diretório nacional do PDT na semana passada e recebeu um caloroso beijo na mão do presidente da legenda, o carioca Carlos Lupi. Dilma, filiada do partido nos tempos de Brizola, saiu da legenda para participar mais ativamente do governo Olívio Dutra, no Rio Grande do Sul. E filiou-se ao PT.

Mas, Dilma, nunca foi uma petista autêntica. E nem mesmo o fato de ter se tornado presidente pelo partido lhe deu a condição de se tornar uma liderança importante na legenda.
Dilma precisa de Lula para tudo que diga respeito ao PT.
E quando foi escolhida pelo ex-presidente para ser sua candidata em 2010, teve de superar preconceitos de todas as ordens.
Enquanto Dilma falava nos encontros do partido, as piadas sobre sua inabilidade discursiva corriam soltas. Alguns dirigentes a imitavam com galhardia.
Mas como o PT foi perdendo força no percurso dos governos Lula e Dilma, não havia o que fazer. O jeito sempre foi engolir Dilma e o seu estilo e jeito de fazer política.
Mas o que isso tem a ver com ida de Dilma ao encontro do Diretório Nacional do PDT?
Dilma há alguns anos vem lançando sinais ao partido de que um dia pode voltar à sua antiga casa. Os sinais mais fortes foram dados quando seu ex-marido, o advogado Carlos Araújo, se filiou ao partido e buscou articular uma recuperação da sigla para a ala histórica, mais trabalhista e menos pragmática. O que acabou levando a entrar em rota de colisão com Carlos Lupi.
Araújo é um crítico do PT. Em entrevista ao Terra Magazine em 2012, ele dizia:
“Eu sempre tive uma visão muito crítica do PT. Uma coisa é a liderança do Lula, que é incontestável, mas o PT hoje é muito mais uma força eleitoral do que uma força política. Não diria que é uma falsa esquerda, mas as divergências dentro do partido são tão grandes que está virando de tudo um pouco. Eu digo até que virou um PMDB de esquerda, infelizmente”.
Dilma não pensa muito diferente de Araújo. Evidente que um não fala pelo outro, mas quando ele deu essa entrevista em 2012, o sinal amarelo acendeu no PT e nos círculos de amigos mais próximos de Lula. Era um sinal de que se o ex-presidente buscasse voltar ao cargo, Dilma poderia enfrentá-lo por outro partido. Naquele momento Dilma tinha altos índices de popularidade.
Lula, porém, nunca aceitou que sua candidatura fosse colocada e operação de Araújo na retomada do PDT foi um fracasso.
Mas a entrada de Ciro Gomes no PDT muda as coisas. Lupi continua mandando no partido, mas agora a sigla tem uma pessoa com força para disputar eleitoralmente a presidência em 2018. E isso pode lhe fazer abrir um pouco mais de espaço para que o PDT seja menos refém de seus desejos.
Dilma não foi à toa a essa reunião do PDT. E isso não tem só relação com o fato de a sigla ter adotado posição anti-impeachment. O recado claro era que de há pontes possíveis com o partido e com Ciro.
E engana-se quem acha que Dilma pode vir a trair Lula nesta operação. O ex-presidente sabe de toda a movimentação e tem conversado muito com Ciro.
Lula não tem vontade de ser candidato novamente ao Palácio, mas pode vir a sê-lo. E neste caso, Ciro poderia vir a ser o seu vice. Mas Lula também começa a achar que pode ser a vez de Ciro. E neste caso, o PT ofereceria um vice a ele. Que pode ser alguém do sudeste, como o atual prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, caso este não venha a se reeleger.
Nesta operação, a ida de Dilma para o PDT seria algo para depois do governo.
Mas uma tese que volta e meia ganha força é a de que se a crise se aprofundar e o PT vier a ser engolido por ela, Dilma deveria mudar de partido ainda durante este mandato e buscar construir uma nova base para governar. Atraindo setores que hoje estão na oposição, como o PSB.
O próprio Ciro já tratou do assunto. E alguns ministros também falam disso em conversas reservadas.
Independente de qual cenário vai se impor, o PDT deve ganhar filiações importantes de candidatos no país inteiro. A perspectiva de poder com Ciro e o acordo com o governo permitem àqueles que estavam insatisfeitos com o PT, por exemplo, pularem do barco, sem dar um cavalo de pau.
O PDT que parecia morto ressurge das cinzas. E pode vir a se tornar uma sigla forte. A conjuntura parece ser mais favorável ao partido do que a qualquer outro neste momento.
E isso tem a ver com a perspectiva de candidatura de Ciro, mas muito mais com os movimentos de Lula e Dilma.